FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS E DE MAT ELETRICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.929.745/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). VALDIR EDUARDO PROVESI;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS, OFICINAS MEC E SERV CHAPEACAO E PINTURA EM VEICULOS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 04.297.423/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIMAR BORTOLIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor Do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Iporã Do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, São João Do Oeste/SC, São José Do Cedro/SC, São Miguel Do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica estabelecido o PISO SALARIAL para a categoria Profissional a partir de 01 de janeiro de 2018 de R$ 1.271,00 (um mil e duzentos e setenta um reais ), mensais.
Parágrafo 1° - Os valores previstos para o PISO SALARIAL referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Parágrafo 2° - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagos pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de abril de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Em 01 janeiro de 2018 Todos os salários fixos acima do piso salarial dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 2,07 % (dois virgula zero sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2017. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
Em 01 abril de 2018 Todos os salários fixos acima do piso salarial dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 0,93% (zero virgula noventa e três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2018. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/02/2018 a 31/03/2018.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo 2º - Por negociação específica entre o sindicato laboral e empresas, atendendo a condições excepcionais, poderá ser flexibilizado o reajuste previsto nesta cláusula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Os empregados admitidos após janeiro de 2017 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função.
Paragrafo 4º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Paragrafo 5º - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagos pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de abril de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - NOVA DATA-BASE:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data base da categoria em, 01º de março.
CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Chapecó e Região, requereu ao Ministério do Trabalho a extensão de base territorial para os municípios de ANCHIETA, BANDEIRANTES, BARRA BONITA, BELMONTE, DESCANSO, DIONÍSIO CERQUEIRA, FLOR DO SERTÃO, GUARACIABA, GUARUJÁ DO SUL, IPORÃ DO OESTE, ITAPIRANGA, MONDAI, PALMA SOLA, PRINCESA, RIQUEZA, ROMELÂNDIA, SALTINHO, SÃO JOÃO DO OESTE, SÃO JOSÉ DO CEDRO, SÃO MIGUEL DO OESTE E TUNÁPOLIS, o referido sindicato adere a presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Santa Catarina e o Sindicato das Industrias Mecânicas, Oficinas Mecânicas e Serviços Chapeação e Pintura em Veiculos do Extremo Oeste de Santa Catarina.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão, em meio físico ou eletrônico, a todos os seus empregados folha de pagamento ou comprovante de pagamento de salário, devendo constar no mesmo, no mínimo: a razão social da empregadora, seu CNPJ, mês e ano a que se refere, e a especificação das parcelas pagas e descontadas, data do efetivo pagamento e assinatura do empregado.
Parágrafo Primeiro – Adotando depósito bancário em conta do empregado, fica dispensada a assinatura na folha de pagamento, devendo, entretanto fornecer a folha de pagamento na forma descrita no caput.
Parágrafo Segundo - As empresas efetuarão o pagamento de salário até o quinto dia útil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUAIS:
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:
· Até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);
· Em domingos e feriados, não compensados em outros dias , 100% (cento por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA:
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22h00min horas e 05h00min horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS:
As carteiras profissionais serão anotadas na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS:
As verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n. 7.855 de 24 de outubro de 1989 ou lei específica que venha a substituí-la.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado que for demitido pelo empregador sem justa causa e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL:
Com o objetivo de possibilitar uma política de aperfeiçoamento profissional, o sindicato profissional envidará esforços para ministrar cursos aos trabalhadores, sendo facultado as empresas, que tiverem interesse informar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Chapecó e Região , a relação de seus empregados atuais, bem como dos demitidos, ficando a empresa isenta de qualquer ônus.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 12 (doze) meses ou mais de admissão na empresa.
b) O trabalhador que trabalhe na empresa há mais de 5 (cinco) anos contínuos e ininterruptos terá estabilidade nos 12 meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e não poderá ser despedido injustamente, salvo em acordo homologado pela entidade profissional. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
b.1) Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar junto à empresa, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
b.2) A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
b.3) Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
c) Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO ESPECIAL:
As indústrias que optarem por não trabalharem nos dias de sábado, poderão estabelecer horário diário superior a 08 (oito) horas, inclusive para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a título de hora extra, independentemente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
As empresas e o Sindicato profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:
a) No primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b) Consultar o médico do trabalho da empresa sobre a utilização de E.P. I adequado;
c) Prover as prensas mecânicas de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não leva-los para fora do local de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE NR7:
Em decorrência de negociação coletiva, ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO:
Na medida do possível as empresas comprometem-se a colaborar com a sindicalização dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica assegurada uma licença anual não remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero. O dirigente deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Conforme preceito Constitucional e aprovação em Assembleia Geral da categoria realizada no dia 01/12/2017, garantida a presença de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, foi deliberado o desconto dos salários dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a importância equivalente a 3% (três por cento) da remuneração percebida pelos mesmos nos meses de maio/2018, Julho/2018 e Outubro/2018 , tendo como teto o salário normativo pactuado no presente Instrumento;
Parágrafo Primeiro - O referido desconto dar-se-á a título de contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde do Trabalhador, nos termos do artigo 513, alínea “e” da C.L.T. c/c o Inciso IV do art. 8º da C.F., o qual se destina a manutenção da entidade, assistência à saúde, lazer e demais serviços nos termos disponibilizados a todos os integrantes da categoria, bem como seus respectivos dependentes.
Parágrafo Segundo - O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto , mediante guias e/ou boletos bancários próprios a serem fornecidos pela entidade de classe.
Parágrafo Terceiro – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto da Contribuição Assistencial, a relação nominal dos empregados e os respectivos valores da contribuição.
Parágrafo Quarto – O atraso do pagamento será, devidamente atualizado, acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado, não mais podendo ressarcir-se do empregado;
Parágrafo Quinto – Os funcionários quites com a contribuição em questão, mesmo que não associado, passarão a fazer jus a utilização juntamente com seus dependentes, dos convênios que lhe forem colocados à disposição, mediante autorização a ser fornecida pela entidade, com desconto, suportando o saldo remanescente, sem que hipótese alguma adquira a condição de associado.
Parágrafo Sexto - Apesar de ter-se dado o direito de oposição quando da realização da assembleia, os funcionários não associados poderão ainda se opor ao referido desconto, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho junto ao sindicato de classe ou mesmo via AR, conforme ‘Ordem de Serviço’ n.º 01 de 24/03/2009 do Ilmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego c/c a ‘Orientação n.º 03 aprovada na 2ª Reunião Nacional de Promoção da Liberdade Sindical pelo Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Geral do Trabalho.
Parágrafo Sétimo – O desconto da “Contribuição Assistencial Profissional’ será feito em conformidade com o artigo 545 da CLT.
Parágrafo Oitavo - Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto será resolvida e cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS.
Quando solicitadas, por escrito, pela entidade profissional, as empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação de seus empregados, discriminando nomes, funções e salários, juntamente com a guias de recolhimento da contribuição sindical.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS:
As empresas que tenham firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional que ora convenciona, ficam excluídas da abrangência e dos efeitos da presente Convenção, prevalecendo os Acordos Coletivos de Trabalho firmados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS:
Havendo divergência entre os convenentes por motivo da aplicação desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONTRATUAL:
A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrente da presente Convenção, por infração e por empregado atingido.
Parágrafo Único - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS:
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se ao Sindicato profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal, o "Rol de Reivindicações" até o dia 14 de novembro de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades Sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 17 de abril de 2018.
}
VALDIR EDUARDO PROVESI
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS E DE MAT ELETRICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CLAUDIMAR BORTOLIN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS, OFICINAS MEC E SERV CHAPEACAO E PINTURA EM VEICULOS DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SIND. E FEDERAÇÃO DOS TRAB.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.