SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.662.924/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELSON GONCALVES;
E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VITOR CESAR BONVINO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Administradores de Consórcio , com abrangência territorial em Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo, que obedecerá aos seguintes valores e critérios:
a) R$ 1.235,00 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais) durante os primeiros noventa dias de trabalho, na mesma empresa; e
b) R$1.338,00 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais) para os vendedores e demais empregados, após o prazo de carência previsto na letra “a”.
§ 1º - Será assegurado ao trabalhador que recebe por comissão, puro ou misto, o salário normativo ou piso salarial indicado nas faixas acima, no período de experiência e após esse período, caso sua remuneração não atinja o respectivo montante.
§ 2º - O salário normativo ou piso salarial de que trata esta cláusula compreenderá todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral.
§ 3º - O disposto nesta cláusula não se aplicará ao menor aprendiz, estagiário ou à jornada diária inferior a 8 horas.
§ 4º - Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009, durante a vigência da presente convenção, prevalecerá para todos ao efeitos o maior valor entre este e o valor do salário normativo ou piso salarial estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo, estabelecido para a categoria profissional, observando a cláusula 3ª acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01-05-2018 pela aplicação do índice correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) , compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Os empregados admitidos após maio de 2017 farão jus ao reajuste proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
até MAI/17
2,50%
AGO/17
1,87%
NOV/17
1,25%
FEV/18
0,63%
JUN/17
2,29%
SET/17
1,67%
DEZ/17
1,04%
MAR/18
0,42%
JUL/17
2,08%
OUT/17
1,46%
JAN/18
0,83%
ABR/18
0,21%
Parágrafo único. Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas anteriormente à data-base indicada nesta cláusula, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive, para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, proveniente da aplicação dos índices estabelecidos na clausula quinta, seráo quitadas até o quinto dia util do mês de Outubro de 2018.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO
Fica proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se o empregado não cumprir as resoluções da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHE
As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
Fica garantida a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, em condições de segurança e higiene, facultado o convênio com creches.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos último 6 (seis) meses, serão, obrigatoriamente, relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado e do termo de opção do FGTS ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho. No caso dos comissionistas, será anotado o percentual percebido e seu salário fixo, se houver.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
Será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO(A) TRABALHADOR(A)
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a), no caso de necessidade de acompanhamento consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com o de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino, oficial ou autorizado legalmente, mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPUTO DE FÉRIAS
Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas (art. 6º da Convenção 132 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 41/81 e promulgada pelo Decreto nº 3.197/99).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de produção individual, bem como, uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos, até o limite de duas peças ao ano, cumprindo ao empregado devolver a peça utilizada devidamente limpa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS
O atestado médico fornecido por profissionais da entidade sindical profissional, desde que conveniado com o INSS, será aceito pela administradora, para todos os fins legais, ressalvado o caso em que a administradora mantenha convênio médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando será aceito o atestado emitido pelo médico por ele credenciado.
Parágrafo Único: O atestado médico de que trata esta cláusula deverá ser entregue ao empregador/administradora de consórcios no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores em Assembléia realizada no dia 10 de abril de 2018, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 3,5% (três virgula cinco por cento) da remuneração do mes de setembro de 2018 , limitado ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL , recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º : Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes,onde constará o nome do empregado, data admissão, valor do respectivo salário e valor do recolhimento.
§ 2º: O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, mediante manifestação por escrito, com comparecimento pessoal na sede ou sub-sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região, ou através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), encaminhando o Sindicato cópia da mesma ao respectivo empregador. A manifestação do direito de oposição será respeitada a partir da data da entrega pessoal da comunicação por escrito ou por correspondência via AR .
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado e infração, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, dobrando na reincidência, revertendo-se 50% (cinqüenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo Único: Na falta de recolhimento de mensalidades ou contribuições instituídas pela categoria, em assembléia, dentro dos prazos convencionados, além da multa prevista no “caput”, revertida exclusivamente para a entidade sindical profissional, as empresas ficam obrigadas a atualizar pela aplicação da UFIR (unidade fiscal de referência) mais 1% (um por cento) por mês de atraso, sobre o valor atualizado, e despesas decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, inclusive, honorários advocatícios, quer na esfera amigável ou judicial. Para dirimir eventual dúvida, resultante da cobrança de mensalidade ou contribuição instituída pela categoria, tem eleito o Tribunal Arbitral de Criciúma – TAC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
}
GELSON GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA
VITOR CESAR BONVINO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.