SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUCELI PACIFICO;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola D'oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge D'oeste/PR e Verê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º de JUNHO de 2015 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial mínimo de R$ 1.224,89 (Um mil e Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Oitenta e Nove Centavos) .
Parágrafo primeiro - Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do país, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
A partir de 1º de junho de 2015 os empregados admitidos durante o período de experiência de até 90 dias, terão salário de R$ 1.132,84 (Um Mil, Cento e Trinta e Dois Reais e Oitenta e Quatro Centavos) ;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2014 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de JUNHO de 2015 , com a aplicação do percentual de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento) .
Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2014 , será garantido o reajuste nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, em função do índice acumulado entre a admissão e 31/05/15, conforme tabela abaixo:
Mês Admissão
Índice Acumulado
mai/15
0,99
abr/15
1,71
mar/15
3,24
fev/15
4,44
jan/15
5,99
dez/14
6,64
nov/14
7,21
out/14
7,62
set/14
8,14
ago/14
8,34
jul/14
8,48
jun/14
8,76
Compensações: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho 2014 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa n.º 04, do TST, alínea XXI).
As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2015 .
As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após junho de 2015 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de Junho/ 2015 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para o pagamento dos salários do mês de NOVEMBRO/2015 , sem quaisquer acréscimo ou penalidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os salários não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinqüenta por cento) ao dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonadas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem da 40 (quarenta) mensais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre será aplicado os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro, sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período de férias que irá gozar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador (a) a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, à titulo de auxilio funeral, o correspondente a 1 (um) salário mensal, mediante recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão as disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistências, salvo o disposto na Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO DE GARANTIA
No ato da homologação ou da quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta de fundo de garantia, constanto a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na despedida por justa causa, o empregador deverá declinar por escrito, o motivo justificado do ato da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado obedecerá as seguintes regras:
a) Ao empregado que tiver menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, será concedido aviso prévio de 30 (trinta) dias;
b) A partir de: 01(um) ano 33 (trinta e três) dias, 02 (dois) anos 36 (trinta e seis) dias, 03 (três) anos 39 (trinta e nove) dias, 04 (quatro) anos 42 (quarenta e dois) dias, 05 (cinco) anos 45 (quarenta e cinco) dias, 06 (seis) anos 48 (quarenta e oito) dias, 07 (sete) anos 51 (cinqüenta e um) dias, 08 (oito) anos 54 (cinqüenta e quatro) dias, 09 (nove) anos 57 (cinqüenta e sete dias), 10 (dez) anos 60 (sessenta) dias, 11 (onze) anos 63 (sessenta e três) dias, 12 (doze) anos 66 (sessenta e seis) dias, 13 (treze) anos 69 (sessenta e nove) dias, 14 (quatorze) anos 72 (setenta e dois) dias, 15 (quinze) anos 75 (setenta e cinco) dias, 16 anos 78 (setenta e oito) dias, 17 (dezessete) anos 81 (oitenta e um) dias, 18 (dezoito) anos 84 (oitenta e quatro) dias, 19 (dezenove) anos 87 (oitenta e sete) dias, 20 (vinte) anos 90 dias, nos termos da lei 12.506/11.
c) Ao empregado que contar com tempo de serviço acima de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos na mesma empresa terá direito a 95 (noventa e cinco) dias de aviso prévio; acima de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de serviço na mesma empresa 105 (cento e cinco) dias; acima de 30 (trinta) anos de serviço na mesma empresa 120 (cento e vinte) dias.
d) O cumprimento do aviso prévio trabalhado é limitado a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 488 da CLT, devendo em qualquer hipótese ser indenizado o restante.
e) O aviso prévio devido pelo empregado ao empregador é limitado a 30 (trinta) dias.
f) O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá solicitar a imediata liberação. Percebendo nesta hipótese o pagamento do salário pelos dias eventualmente trabalhados no respectivo período. No caso de cumprimento parcial, ou ausência total do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, não será em qualquer hipótese cobrado e/ou descontado do empregado nenhum valor pela ausência do trabalho no período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só será celebrado com expressa menção da data de inicio datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTES
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 150 dias após o parto, nos termos da letra b do inciso II do Artigo 10º da ADCT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento contra-cheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores de recolhimentos de INSS e FGTS; no caso de empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
I - Locais apropriados: a empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão de alimentação pelos empregados;
II - Lanches: quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do Piso Salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de 15 minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferencia de valores de caixa será feita na presença do operador responsável; sendo este impedido de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUE SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou venda, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha previa ciência, expressa em documentos por eles assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa recebendo e pagando valores terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial para suporte de diferenças apuradas em “quebra de caixa”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e vales farmácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para a concessão de parcelas à titulo de participação nos resultados da empresa, deverão os empregadores firmar acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados, observados os preceitos da Lei nº 10.10l de 19/12/2000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO A RECUSA
Não poderá ser entendido como infração disciplinar de qualquer espécie, a negativa do empregado de assinar como testemunha em aplicação de punição a colega de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado, com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem o seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nº. 85 do TST.
§ 1º - Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
§ 2º - Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de pré-aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido relatório com o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
29.1 - Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima estabelecida na cláusula 03, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aquele valor.
29.2 - As comissões, para efeito de cálculo para o pagamento de férias com adicional de 1/3, 13º salário, inclusive proporcionais e aviso prévio indenizado serão atualizados com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) do IBGE ou outro que vier a substitui-lo.
29.3 - Para cálculo de 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ato, a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos dozes meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
29.4 - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para o pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito no item 29.2 desta cláusula.
29.5 - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (LEI 605/49) nos percentuais de comissão; o calculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A vestimenta considerada essencial à atividade ou padronizada pela empresa bem como a maquiagem quando exigida, serão fornecidos pela empresa, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento de clientes.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que venha a ser portador de “DORT”, desde que comprovada por laudo médico, poderá ser assegurada a garantia de emprego, desde a constatação inequívoca, até a recuperação e ou/inicio do recebimento do beneficio previdênciário;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de jornada de trabalho aos empregados estudantes vestibulandos que comprovem a situação de regularidade escolar ou manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre entidade sindical dos empregados e as empresas estabelecidas na sua base territorial para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, limitada dita compensação em até no máximo 90 dias, mediante solicitação da empresa com relação dos empregados devidamente qualificados com o número da CTPS e com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias para fins de homologação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas pontos, ponto eletrônico (portaria 1.510/2009 - MTE).
Parágrafo primeiro : para os vendedores externos poderá ser realizado o controle de jornada de forma diferenciada fixada em acordo coletivo próprio conforme a necessidade de cada empresa.
Parágrafo segundo : as empresas poderão realizar acordo coletivo de trabalho específico para trabalhadores que permanecem no estabelecimento da empresa no horário de interavelo intra-jornada, regulamentando o local de permanência e demais situações específicas.
Paragrafo terceiro : os acordos de trabalho previstos nos parágrafos anteriores deverão ser homologados pelo sindicato obreiro.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exame em cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia do trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval dia 09 de fevereiro de 2016.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Serão aceitos para justificação de ausência ao trabalho os atestados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão em seus estabelecimentos, local visível e de acesso permanente a seus empregados para, serem divulgados avisos e comunicações do Sindicato dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político - partidária ou que contenha ataques a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher através de guias próprias em favor do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Paraná - SINCODIV, junto às Agências do Banco Itaú , a contribuição de Assistencial Patronal, fixada em Assembleia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com o disposto no inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal e por deliberação aprovação de Assembleia Geral da Categoria Profissional, deverão as empresas descontar de seus empregados e recolher ao Sindicato Profissional, até o dia 11(onze) do mês subsequente ao do desconto, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, sendo este percentual dividido em 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada. A primeira será descontada na folha de pagamento do mês de novembro/2015 , e a segunda na folha de pagamento do mês de dezembro/2015 .
§1º - Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores, não associados, ao desconto da referida contribuição, devendo o mesmo, em relação à primeira parcela, ser exercido no prazo de 20 dias a contar da data de registro do instrumento coletivo de trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná. Em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato Profissional.
§ 2º - O direito de oposição será exercido verbalmente pelo trabalhador perante o Sindicato. A oposição será reduzida a termo por representante autorizado pelo sindicato e devidamente assinado pelo trabalhador. Caso o trabalhador solicitante seja analfabeto será colhida a digital do mesmo, juntamente com a assinatura de uma testemunha que poderá ser o próprio representante do sindicato.
§ 3º - O trabalhador não associado poderá exercer o direito previsto nos parágrafos anteriores, inclusive, podendo agendá-lo verbalmente, nos seguintes locais e horários:
a) Francisco Beltrão/PR , na sede da entidade localizada na Rua Pernambuco, 111, Centro, fone: (46) 3524-1819, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e das 13h30min às 18h;
b) Dois Vizinhos/PR , na subsede da entidade, localizada na Rua Pará, 38, Centro, fone: (46) 3536-3106, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e das 13h30min às 18h;
c) Realeza/PR , na subsede da entidade, localizada na Rua Belém, 2667, Centro, fone: (46) 3543-1512, com horário de atendimento nas segundas, terças e sextas-feiras, das 8h às 12h e das 13h às 17h30min, nas quartas-feiras, das 8h às 11h30min, e nas quintas-feiras, das 13h às 17h30min;
d) Capanema/PR , na subsede da entidade, localizada na Rua Padre Cirilo, 1930, Centro, ao lado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3552-3588, com atendimento nas segundas, terças e quintas-feiras, das 8h às 12h e das 13h às 17h30min, e nas sextas-feiras das 13h às 17h30min;
e) Santo Antônio do Sudoeste/PR , na subsede da entidade, localizada na Rua Bento Munhoz da Rocha, 551, Centro, fone (46) 3563 - 3275, com atendimento nas segundas, quartas e sextas-feiras das 8h00min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min, nas terças feiras das 8h30min às 11h30min e nas quintas-feiras das 13h30min 18h00min;
f) Ampére/PR , na sala de atendimento da entidade, localizada na Rua Brasília 940 – Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3547-1481, nas quartas-feiras das 13h30min às 15h30min;
g) Barracão/PR , na sala de atendimento da entidade, localizada na Avenida Arnaldo Busato, 133, Centro, junto à ASSINTRAF/CLAF, fone: (49) 3644-4437, nas terças-feiras das 13h30min às 15h30mim;
h) Bela Vista da Caroba/PR , na sala de atendimento da entidade, na rua Amapá, S/N, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 8814-5416, todas as quartas feiras das 13h às 15h30mim;
i) Marmeleiro/PR , na sala de atendimento da entidade, na Avenida Macali, 440, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3525-1490, nas segundas-feiras das 13h30min às 15h30min;
j) Nova Prata do Iguaçu/PR , na sala de atendimento da entidade na Rua 13 de Maio, 72, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3545-1311, nas terças-feiras das 13h às 15h;
k) Pérola D’Oeste/PR , na sala de atendimento da entidade, na Rua Pio XII, 584, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3556-1235 nas quartas-feiras das 9h30min às 11h30min;
l) Planalto/PR , na sala de atendimento da entidade na Avenida Caxias do Sul, 220, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3555-1289, nas sextas-feiras das 8hàs 11h30min;
m) Pranchita/PR , na sala de atendimento da entidade, na Rua Tocantins, 160, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3563-3275, nas quintas-feiras das 9h às 11h30min;
n) Salto do Lontra/PR , na sala de atendimento da entidade, na Rua Pedro Bernardi, 481,Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3538-1328, nas terças feiras das 9h30min às 11h30min;
o) Santa Izabel D’Oeste/PR , na sala de atendimento da entidade, na Avenida dos Pinheiros, 1336, Centro, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fone: (46) 3542-1148, nas quintas feiras das 8h30min às 11h30min;
§ 4º - É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas, a adoção, de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 5º - O empregador ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 6º - O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar a Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega aos órgãos oficiais competentes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Incidirá multa no valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho, excluída a clausula 44 e 45.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às clausulas 03, 04 e 05, facultando-se o Dissídio Coletivo, no caso de insucesso na negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO MISTA
Fica instituída uma Comissão Mista, composta de 06 (seis) membros, designados 03 (três) pelo Sindicato dos Empregadores. A comissão estudará e decidirá as dúvidas que surjam na interpretação da Convenção, proporá aos convenientes a alteração desta sempre que entenda conveniente, seja para alterar ou eliminar qualquer de suas disposições, seja para criar novas. Poderão, também, empregados e/ou empregadores, submeterem à Comissão problemas decorrentes da relação de emprego, para tentativa de conciliação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão e o repouso semanal remunerado.
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JUCELI PACIFICO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
MARCOS DA SILVA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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