SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE APUCARANA, CNPJ n. 75.294.371/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA;
E
SIND COM VAREJ MAT OPTICO FOTOGR E CINEMTOGR NO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC- Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se a partir de 1º de JULHO DE 2015, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 30 (trinta) dias, os seguintes pisos salariais:
Aos empregados lotados na função de Continuos/Pacoteiros/Office Boys - R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) .
Aos empregados lotados na função de Auxiliar/Zeladora/Porteiro - R$ 924,20 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Aos empregados comerciários lotados nas demais funções – R 1.080,00 (um mil e oitenta reais) .
Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais)
PARÁGRAFO ÚNICO: PISO NO CONTRATO DE EXPERIENCIA: Durante o prazo de 30 (trinta) dias o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze por cento). No entanto, esta garantia não se aplica ao empregado lotado na função de Continuo/Pacoteiro/Office Boy cujo piso será de R$ 857,40 após os 30 dias de experiência.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2015, mediante a aplicação do percentual de 9,81% (nove vírgula oitenta e um por cento) sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2014.
Aos empregados admitidos após 1º de JULHO DE 2014, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS ADMISSÃO
INDICE ACUMULADO
JULHO/2014
9,81 %
AGOSTO/2014
8,99%
SETEMBRO/2014
8,17 %
OUTUBRO/2014
7,35 %
NOVEMBRO/2014
6,53 %
DEZEMBRO/2014
5,72 %
JANEIRO/2015
4,90%
FEVEREIRO/2015
4,08 %
MARÇO/2015
3,27 %
ABRIL/2015
2,45 %
MAIO/2015
1,63 %
JUNHO/2015
0,81 %
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÕES
A correção Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde julho de 2014. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº 04 do T.S.T. alínea XXI).
As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2015.
As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após julho de 2014 serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados ao recebimento retroativos das diferenças de salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro, sendo pagos junto a folha de novembro/2015 já reajustada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISOS
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo e condições estabelecidas na cláusula dos pisos salariais.
Parágrafo Único Para os efeitos da garantia fixada no caput da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS E FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.Aos empregados comissionados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), a qual não se somará com as comissões devidas.
As comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Para o cálculo do 13º salário adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão e no caso de férias integrais será considerada a média das comissões corrigidas nos 12(doze) meses anteriores ao período de gozo.
Caso a inflação apurada nos períodos indicados no parágrafo 1º, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no parágrafo 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, pro-rata;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade prevista neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JULHO/2015, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de NOVEMBRO/2015, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado será assegurando a observância de condições fixadas na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Único: O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, letra ?A?, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AINDA SOBRE DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXAS/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto neste instrumento normativo. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTOS
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL
Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO APOS AS 19:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativos a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONDUTORES DE VEÍCULOS
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, no ato de seu contrato e aos já contratados, seguro de vida com cobertura no valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) em casos de falecimento e acidente de trabalho com invalidez permanente.
Parágrafo Único: As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste instrumento, para aperfeiçoar a contratação das apólices especificadas, que poderão ser negociadas individualmente e de forma particular.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RAIS/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Parágrafo Primeiro : As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, no prazo máximo de 30 dias após o desconto conforme artigo 583, parágrafo 2º da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional comerciária, realizada no dia 25/05/2015, para a qual todos os integrantes foram legalmente convocados, restou autorizada a cobrança da taxa de contribuição assistencial. O desconto da verba ora prevista se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a financiar a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Apucarana– SIECAP, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
Parágrafo Primeiro . A reversão salarial, de todos os integrantes da categoria, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Apucarana – SIECAP, independentemente de filiação ou não a este Sindicato, será devida pelo empregado, cujo percentual máximo é de 6% (seis por cento), sobre a remuneração “per capita” do empregado, excluindo se as diferenças salariais havidas a partir do mês de Julho de 2015, sendo que o valor do desconto não poderá exceder R$200,00 (Duzentos reais) por empregado e por parcela. Sendo assim, tal desconto será dividido em duas parcelas, sendo descontado do empregado 6 % (seis por cento), sobre a folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2015 e mais 6% (seis por cento), na folha de pagamento de JANEIRO de 2016, sendo recolhidas respectivamente em 10/12/2015 e 10/02/2016, para credito na conta nº 837-7, Caixa Econômica Federal, Agencia de Apucarana, através de boleto de cobrança, fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores, pagável em qualquer agência bancária.
Parágrafo Segundo. O empregado que já teve descontada a contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Apucarana – SIECAP, no período de vigência do presente instrumento, ficará isento de novo desconto, devendo a empresa comprovar tal situação perante a tesouraria da Entidade Sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da obrigação.
Nos casos em que não tenha havido o recolhimento da reversão salarial por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, face o atraso no fechamento da Convenção/Acordo, a reversão salarial deverá ser recolhida no ato do pagamento do complemento da rescisão, observando-se a base remuneratória do empregado e as disposições contidas na presente cláusula.
Parágrafo terceiro. Faculta se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da TAXA de reversão salarial, a qual necessariamente dar-se á no prazo de 30 (trinta) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A oposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do SIECAP, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá também ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e AR aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
Parágrafo quarto. O empregador ou seus representantes que descumprirem a determinação os parágrafos anteriores poderão ser responsabilizados, ficando submetidos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial por empregado opositor, a qual reverterá em favor do SIECAP. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador assume o ônus pelo descumprimento, responsabilizando se pessoalmente pelo cumprimento da obrigação principal acrescida da multa no importe de 10% (dez por cento) para pagamento até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, e após, multa de 100% (cem por cento), acrescido ainda de correção monetária, bem como juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, que reverterá em favor do SIECAP, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Referida contribuição, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra e? da CLT) foi estabelecida nos termos da Ata da Assembléia, a qual se encontra à disposição dos interessados na sede do respectivo sindicato e é destinada à manutenção da entidade sindical de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL : Deverão os empregadores proceder ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, nos termos do Artigo 580, inciso III da CLT, que deverá ser paga dentro prazo legal, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As firmas ou empresas, as entidades ou instituições, com relação ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal deverão obedecer o disposto no artigo 580, inciso III da CLT e os Artigos 587, 606, 607, 608, 609 e 610, todos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O recolhimento efetuado fora do prazo acima exposto será acrescido com o ônus do Artigo 600 da CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados e empregadores representados pelas entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos Municípios de APUCARANA, BOM SUCESSO, BORRAZÓPOLIS, CALIFÓRNIA, CAMBIRA, CRUZMALTINA, FAXINAL, JANDAIA DO SUL, KALORÉ, MANDAGUARI, MARILÂNDIA DO SUL, MARUMBI, MAUÁ DA SERRA E NOVO ITACOLOMI.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessáris com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
}
ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE APUCARANA
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SIND COM VAREJ MAT OPTICO FOTOGR E CINEMTOGR NO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA A.G.E. DE 25/05/2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.