SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO, CNPJ n. 59.767.988/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDENIR FERREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDILAV., CNPJ n. 47.463.195/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS LAROCCA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS NAS EMPRESAS DO SETOR DE LAVANDERIAS INDEPENDENTEMENTE DA FUNÇÃO OU FORMA DE CONTRATAÇÃO, EXCETUANDO-SE OS DIFERENCIADOS E TERCEIRIZADOS, NA FORMA DA LEI, DESDE QUE NÃO ATUEM NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento De Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga Do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio Do Aracanguá/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 01/11/2017, fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo (piso salarial) no valor de R$ 1.207,70 (um mil duzentos e sete reais e setenta centavos) por mês, excluídos os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) a ser aplicado, a partir de 01/11/2017, sobre os salários de 01/03/2017.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que estiverem recebendo salário com valor igual ou acima do salário normativo (piso salarial) terão também os reajustes estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Segundo : Aos empregados admitidos após a data base de 01/11/2016 e até 31/10/2017 o reajuste será proporcional conforme a seguinte tabela:
DATA DE ADMISSÃO
PERCENTUAL
Até 15.11.2016
2,70%
16.11.2016 a 15.12.2016
2,48%
16.12.2016 a 15.01.2017
2,26%
16.01.2017 a 15.02.2017
2,04%
16.02.2017 a 15.03.2017
1,82%
16.03.2017 a 15.04.2017
1,60%
16.04.2017 a 15.05.2017
1,38%
16.05.2017 a 15.06.2017
1,16%
16.06.2017 a 15.07.2017
0,94%
16.07.2017 a 15.08.2017
0,72%
16.08.2017 a 15.09.2017
0,50%
16.09.2017 a 15.10.2017
0,28%
A partir de 16.10.2017
0,00%
Parágrafo Terceiro: Com o reajuste acima, ficarão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01/11/2016 a 31/10/2017, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas pagarão a seus empregados, individualmente, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, os valores abaixo indicados, conforme o número de empregados que possuam, no total, ou seja, somados os empregados de todas as unidades de trabalho situadas na base territorial dos sindicatos convencionados:
Até 10 (dez) empregados
R$ 343,00
De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados
R$ 381,00
De 26 (vinte e seis) a 60 (sessenta) empregados
R$ 418,00
Acima de 60 (sessenta) empregados
R$ 462,00
a) Os valores acordados serão pagos em 02 (duas) parcelas iguais, cada uma representando 50% (cinquenta por cento) dos valores indicados.
b) O pagamento da Participação de Lucros e/ou Resultados (PLR), não é considerado como salário, reajuste e/ou gratificação.
c) As empresas que já implantaram programas de PLR, ficam desde já cientes da preservação das condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho será paga integralmente, no período de 15 (quinze) a 20 (vinte) de abril de 2018, a todos os funcionários admitidos até 17 de outubro de 2017 e que se encontrem em efetivo exercício na empresa. Aos admitidos a partir de 18 de outubro de 2017, que se encontrem em efetivo exercício na empresa, o pagamento será proporcional ao período trabalhado até 31 de março de 2018.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho será paga integralmente, no período de 15 (quinze) a 20 (vinte) de outubro de 2018, a todos os funcionários admitidos até 16 de abril de 2018 e que se encontrem em efetivo exercício na empresa. Aos admitidos a partir de 17 de abril de 2018, que se encontrem em efetivo exercício na empresa, o pagamento será proporcional ao período trabalhado até 30 de setembro de 2018.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos serão efetuados no período de 15 (quinze) a 20 (vinte) de abril de 2018 (1ª parcela), e no período de 15 (quinze) a 20 (vinte) de outubro de 2018 (2ª parcela), na forma indicada nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Tanto a primeira quanto a segunda parcela, poderão sofrer reduções, havendo desconto percentual de acordo com o número de faltas não justificadas de cada funcionário, individualmente, conforme tabela a seguir:
01 (uma) falta
não haverá desconto
02 (duas) faltas
desconto de 10% (dez por cento)
03 (três) faltas
desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
04 (quatro) faltas
desconto de 40% (quarenta por cento)
05 (cinco) faltas
desconto de 70% (setenta por cento)
06 (seis) faltas
não recebe o benefício
Para a aplicação da tabela acima, será considerado:
a) Para o pagamento da primeira parcela, o período trabalhado de 01 de outubro de 2017 a 31 de março de 2018.
b) Para o pagamento da segunda parcela, o período trabalhado de 01 de abril de 2018 a 30 de setembro de 2018.
Parágrafo Quinto: A presente estipulação objetiva incentivar o comprometimento entre os agentes sociais empresa/empregado, no aumento de esforços e motivação no desenvolvimento do trabalho, de forma a se buscar constantemente melhorias de produtividade e de qualidade, que possibilitem atingir metas e consequentemente um melhor resultado final para ambos, objetivo maior quanto ao cumprimento da Lei em questão.
Parágrafo Sexto: A inobservância do prazo legal para o pagamento da PLR, acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Sétimo: São beneficiários da presente cláusula todos os empregados, inclusive os demitidos. Tem estes, o direito ao benefício proporcional, na razão de 1/6 (um sexto) por mês, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Oitavo: Será garantido ao empregado demitido após o pagamento da segunda parcela da PLR, o direito ao benefício proporcional em relação ao período vincendo em 31 de março de 2018, tendo como base de cálculo para a aplicação do benefício os valores elencados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TIQUETE VALE CESTA / CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, sem ônus para o empregado, a todos os seus empregados, um tíquete/vale cesta com o valor de face de R$ 102,70 (cento e dois reais e setenta centavos) e/ou uma cesta básica de alimentos de primeira linha de valor idêntico.
a) O benefício será concedido também durante o período de gozo de férias, licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá por si ou por pessoa autorizada (por escrito) retirar o tíquete/vale cesta ou a cesta básica nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
b) A retirada do tiquete/vale cesta ou cesta básica deverá ser contra recibo.
c) O tiquete/vale cesta ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês.
d) Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para quaisquer fins.
e) Para fazer jus ao benefício os empregados admitidos terão que ter trabalhado no mês de admissão a fração de 15 (quinze) dias.
f) Os empregados demitidos com aviso prévio trabalhado ou indenizado terão direito ao benefício de forma integral.
g) O benefício não será concedido aos empregados que tiverem 02 (duas) faltas injustificadas no mês.
h) Os empregados afastados por motivo de doença e/ou por acidente do trabalho terão direito ao recebimento do tiquete/vale cesta ou vale cesta pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do mês seguinte ao do efetivo afastamento.
i) Aos empregados que já recebem tiquete/vale cesta ou cesta básica em valor superior a R$102,70 (cento e dois reais e setenta centavos) será aplicado sobre o valor pago o índice de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA SINDICAL DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA PARA O SINDILAV
Considerando que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19 de outubro de 2017, foi aberta à categoria de empresas de lavanderia, inclusive aos não associados, sendo que a citada categoria, como um todo, independente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas, e abrangida, sem nenhuma distinção, na presente Convenção Coletiva, considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical, consagrada no inciso V, do art. 8º, da Constituição Federal, e considerando, ainda, que a Assembleia que autorizou o SINDILAV a manter negociações coletivas e a celebrar esta Convenção, fixou livre e democraticamente a Contribuição de Natureza Sindical, para o período de 01.11.2017 a 31.10.2018, devida por todas as empresas de lavanderia beneficiárias desta Norma Coletiva, sediadas na base territorial do SINDILAV, fica ajustada a cobrança da Contribuição de Natureza Sindical, nos índices percentuais, prazos, forma e seguinte condições:
a) as empresas que tinham mais de 05 funcionários, em 01.11.2017, recolherão R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos), por funcionário, por parcela, em 10 parcelas, com vencimentos em 15.01.2018, 15.02.2018, 15.03.2018, 15.04.2018, 15.05.2018, 15.07.2018, 15.08.2018, 15.09.2018, 15.10.2018 e 15.11.2018.
b) as empresas que tinham, em 01.11.2017, de zero até 05 funcionários, recolherão 10 parcelas de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), cada uma, com vencimento nas mesmas datas citadas acima.
c) o não recolhimento das contribuições referidas implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
d) as empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo – SINDILAV, até o dia 20 de novembro de 2017, cópia da guia GFIP do FGTS, referente ao mês de outubro de 2017, a fim de comprovar o número de empregados.
e) o recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em guia própria, que será fornecida pela entidade sindical patronal.
f) para as empresas que possuem mais de uma unidade, a cobrança será unificada em um só boleto. Nesse caso, é obrigatória a apresentação das diversas guias GFIP, para que o sindicato possa promover a unificação da cobrança.
g) na guia de cobrança constará a informação de que será concedido 10% (dez por cento) de desconto para pagamento da contribuição à vista, sendo que a empresa que desejar o pagamento nessa condição, ou seja, com 10% (dez por cento) de desconto, desde que o pagamento seja à vista, deve solicitar a guia avulsa à secretaria do SINDILAV.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região com observância do quanto estabelecido nos Artigos 513 e 545 da CLT, bem como nos ajustes firmados através de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica estabelecido que ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX – com AR, à Entidade Sindical Profissional, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, por ocasião da citação, além de comprovar o chamamento na lide da Entidade Sindical Profissional.
Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, a Entidade Sindical Profissional deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias através de ordem de pagamento identificada, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou da celebração de acordo judicial, devidamente homologado.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os integrantes da categoria profissional (empregados em empresas de lavanderias), associados e não associados, contribuirão, mensalmente com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre os salários, cujo desconto será efetuado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Referidas contribuições deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária e específica, do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador não associado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido pelo trabalhador em até 20 (vinte) dias antes da data de cada desconto, sendo que o mesmo poderá fazê-lo neste período mediante a apresentação, pelo trabalhador, de solicitação escrita e com assinatura do mesmo na sede do Sindicato, na sede da empresa e nos locais de trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência está estabelecida até 31 de outubro de 2018.
}
VALDENIR FERREIRA DA SILVA
Presidente
SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO
JOSE CARLOS LAROCCA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDILAV.
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
ATA ASSEMBLEIA GERAL ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.