SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE, CNPJ n. 36.862.753/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA;
E
SINDICATO DA CATEGORIA ECONOMICA DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E AFINS DO MUNICIPIO DE LUZIANIA, VALPARAISO DE GOIAS, CIDADE OCIDENTAL E OUTROS, CNPJ n. 11.878.625/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIMONE MACHADO DE AZEVEDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO, HOTELEIRO, BARES, PIZZARIAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CONVENIÊNCIA, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART-HOTÉIS, HOTÉIS, CHOPERIAS, BUFFET, HOTÉIS FAZENDA, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASA DE DIVERSÕES, ACADEMIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, CLUBES RECREATIVOS E LASER E SIMILARES, PESQUE E PAGUE, EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS RURAIS E MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E DE EDIFÍCIOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS, EMPREGADOS EM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS DOS MUNICÍPIOS DE LUZIÂNIA, CRISTALINA, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, COCALZINHO DE GOIÁS, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, VALPARAÍSO DE GOIÁS, NOVO GAMA, CIDADE OCIDENTAL, FORMOSA, ÁGUA FRIA DE GOIÁS, ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, SÃO JOÃO D’ALIANÇA, MIMOSO DE GOIÁS, PLANALTINA DE GOIAS, VILA BOA E VIANÓPOLIS – GO -( SINDILUZE-GO) , com abrangência territorial em Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Santo Antônio Do Descoberto/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL/PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE/TABELA DE SALARIOS
Paragrafo Primeiro: Os integrantes da categoria econômica representada pelos Hotéis, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Motéis, Boites, Pensões, Flats, Apart. Hotéis, Choperias, Fest Food, Buffet, Cantinas, Hotéis Fazendas, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Chá, Sorveterias e Quiosques, dos Municípios de Luziânia, Valparaiso de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Cristalina, Vianópolis, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho, Águas Lindas de Goiás e Formosa -Go SINDHORBLUZ - GO e Similares, Corrigirão os Salários de seus Empregados, contribuintes com o SINDICATO DE EMPREGADOS NO COMERCIO, HOTÉLEIRO, BARES, PIZZARIAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES,CONVENIENCIA, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART.HOTÉIS, CHOPERIAS, BUFFET, HOTEIS FAZENDA, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASA DE DIVERSÕES, ACADEMIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, CLUBES RECREATIVOS E LASER , E SIMILARES, PESQUE PAGUE, EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS RURAIS E MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E DE EDIFÍCIOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS, EMPREGADOS EM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMÉRCIAIS, PERTENCENTES A BASE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE LUZIÂNIA, CRISTALINA, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, COCALZINHO DE GOIÁS, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, VALPARAÍSO DE GOIÁS, NOVO GAMA, CIDADE OCIDENTAL, FORMOSA, ÁGUA FRIA DE GOIÁS, ALTO PARAISO DE GOIÁS, SÃO JOÃO D’ALIANÇA, MIMOSO DE GOIÁS, PLANALTINA DE GOIAS, VILA BOA E VIANÓPOLIS – GO- SINDILUZE – GO, à partir de 1° de janeiro de 2019, no percentual de 4, 6% (quatro virgula seis por cento), respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial, ficando convencionado entre as partes que será concedido um prêmio assiduidade e pontualidade no percentual de 10%(dez por cento ),aplicado sobre o salário reajustado em janeiro de 2019, para todos os Empregados, contribuintes do Sindicato de Empregados no Comercio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites e Similares das cidades de Luziânia e Municípios, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Aguas Linda de Goiás, Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental, Formosa, Agua Fria de Goiás, Alto Paraiso de Goiás, São João d’aliança, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Vila Boa e Vianópolis – go - Sindiluze-go
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que haverá reajuste salarial a partir de 1º de JANEIRO DE 2019 no percentual de 4,6% (quatro virgula seis por cento) para todos os trabalhadores contribuintes da categoria que recebem o piso da categoria e os que recebem acima do piso da categoria também.
Parágrafo Terceiro: É facultada às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios ou espontâneos, ocorridos desde a última Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando o ocorrido em função do reajuste do salário mínimo.
Parágrafo Quarto: A diferença devida pelo reajuste ora concedido será quitada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2019.
Parágrafo Quinto: Além da correção salarial de que trata essa clausula, as empresas concederão um prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no percentual de 10% (DEZ POR CENTO), ficando a empresa na obrigação de pagar para o trabalhador 14 (quatorze) prêmios, sendo 12 prêmios referente aos salários mensais, 01 (um) prêmio na concessão das férias e 01(um) prêmio no recebimento do 13º (decimo terceiro) salario, sendo que o premio referente ao 13º salário, esse poderá ser dividido em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 20/11/2019 e a segunda até o dia 20/12/2019. Totalizando durante o ano 14 prêmios sobre salário contratual do trabalhador beneficiado.
Parágrafo Sexto: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência exceto apenas quanto do retorno de férias, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestado médico, ou por lei, como previsto no artigo 473 da C.L.T.
Parágrafo Sétimo: Será permitida sem prejuízo do prêmio assiduidade, excepcionalmente somente as ausências decorrentes por motivo de casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, um dia a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados e de 02 (dois) dias por ano, desde que devidamente comprovados, para acompanhamento de filhos menor de 14 ( quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais.
Parágrafo Oitavo: Os trabalhadores que exercem qualquer cargo de chefia, encarregados em geral, supervisor, gerente etc., que não estão sujeito a controle de horário, receberão o adicional Constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas.
Parágrafo Nono: Os trabalhadores que trabalham na jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de intervalo terão direito ao prêmio Assiduidade e Pontualidade no valor de 5% (CINCO POR CENTO).
Paragrafo Decimo: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio ASSIDUIDADE, deverá ser pago em destaque na folha de pagamento, e não integrará o salário/remuneração do trabalhador para quaisquer fins, exceto somente no cálculo do 13° salario, sendo que excepcionalmente integrará as férias anuais somente quando no período aquisitivo o trabalhador não tiver registrado nenhuma falta, nos termos do § 5° desta clausula.
MÊS / ANO REAJUSTE
SALÁRIO DA CATEGORIA
SALÁRIO MINIMO NACIONAL
JANEIRO / 2013 + 8,61
+ 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$: 684,43 + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$: 752,88
R$: 678,00
JANEIRO / 2014 + 7.6%
+ 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$: 736,44 + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$: 810,09
R$: 724,00
JANEIRO / 2015 +9,04% + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$: 803,01 + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$: 883,31
R$: 788,00
JANEIRO/2016 12.08% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 900,00 +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ R$ 990,00
REAJUSTE 11,67%
1º DE JANEIRO DE 2016
R$ 880,00
JANEIRO/2017 6,47% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 958.23 +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ R$ 1.054,05
REAJUSTE 6,47%
1º DE JANEIRO DE 2017
R$ 937.00
JANEIRO /2018 4% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 996.56 + 10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ 1.096.21
APARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
R$ 954,00
JANEIRO /2019 4,6% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 996.56 + 4,6%+10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ 1.096.21
REAJUSTE 4,6% APARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
R$ 998,00
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente C.C.T, independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigira previa negociação via ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato obreiro(Sindiluze) e a adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porem em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente em sua ausência, o salário mínimo será observado como o menor salário a ser pago.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
É de obrigação das empresas fornecerem aos empregados, os comprovantes de pagamento (contra cheques, hollerithi ou cópia de recibo) discriminados, detalhadamente, os valores de salários proventos do trabalho e os respectivos descontos.
Parágrafo Único: Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DAS LICENÇAS / D.S.R. REMUNER. E GARANTIADE NO MINIMO UMA FOLGA NO DOMINGO
Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, no mínimo 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (ART. 473 CLT).
Paragrafo Primeiro- A licença-maternidade será concedida na forma da lei, e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva. De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT, e a lei 13.257/2016.
Fundamento: inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal; § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e IN/SRT/MTb nº 01/88). Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade em decorrência do nascimento de filho, que será de 05 dias até que seja aprovada legislação específica sobre o assunto”
Parágrafo Segundo: Será concedido também até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consultas medicas, de acordo com a Lei 13.257/2016, artigo 37 inciso X, XI, desde que comprovada à internação, através de guia própria emitida pelo hospital.
Parágrafo Terceiro: É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que o período de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir no DOMINGO, sendo que a folga semanal não poderá ultrapassar o 6º (sexto) dia.
Parágrafo Quarto: Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, 05 (cinco) dias, consecutivos, em virtude de casamento. (ART. 473, inciso II CLT).
Parágrafo Quinto: Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, 05 (cinco) dias, consecutivos, em virtude do nascimento do filho. (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT, lei 13.257/2016. Daí porquanto a contagem da licença-maternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
Parágrafo Sexto: Os empregados serão dispensados do serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular (Enem), para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (ART. 473, INCISO VII).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Fica convencionado que o empregado que substituir interinamente o seu superior, exercendo as mesmas funções, receberá a gratificação do substituído. Esta gratificação não incorpora ao salário para qualquer efeito legal, não tendo natureza jurídica de salário. Terminando a substituição cessará o direito de recebimento da respectiva gratificação.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 1º (primeiro) de Dezembro à 1º (primeiro) de Janeiro, independente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84, c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido), nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT. Nesse caso, para a data-base 1° (primeiro) de janeiro.
CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO
Considerando a previsão legal instituída pela Lei 13.419 de 13/03/2017, as empresas para implantarem a taxa de serviços deverão obrigatoriamente firmar Acordo Coletivo de Trabalho por escrito com o Sindicato obreiro para garantir a legalidade da cobrança da taxa, onde serão adotados os critérios de rateio, distribuição entre os trabalhadores beneficiados e percentuais de retenção pelo empregador , exclusivamente mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho, que disciplinará toda matéria relativa a gorjeta e assuntos correlatos.
Parágrafo Primeiro: Para fins de compor a base de cálculo, deve-se observar a Sumula 354 do TST, de forma que para compor a base de cálculo das parcelas de férias, 13º salario, FGTS, multa indenizatória da data-base e aviso prévio trabalhado , as gorjetas integram a base de cálculo e não integram a base de cálculo para apurar as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados, triênio, quinquênio, prêmio assiduidade, aviso prévio indenizado e DSR
Parágrafo Segundo: As empresas que implantarem a cobrança da gorjeta na modalidade compulsória no percentual de 10% (dez por cento) ficarão obrigadas a incluir nos seus cardápios e afixar na entrada ou em outro local visível, para conhecimento dos clientes, placa/cartaz com os seguintes dizeres: COBRAMOS GORJETA 10%
Paragrafo Terceiro- Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias regulamentares, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as mesmas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isto é, participarão do rateio das aludidas gorjetas auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, e em face desse procedimento não farão jus ao pagamento de repouso semanal remunerado em separado.
Paragrafo Quarto – Por força da cobrança de 10% (dez por cento) as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente, durante o prazo de vigência desta avença em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário mínimo da categoria, em favor do sindicato profissional, e a recolhera até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. A Empresa pagará por sua conta, ao Sindicato acordante, a importância de 50% (cinquenta por cento) do salário categoria, de modo a atender as despesas administrativas com a elaboração e processamento deste instrumento.
Paragrafo Quinto – O desconto a que se refere ao parágrafo anterior é relativo a gorjetas e confere aos respectivos empregados e seus dependentes legais o direito e as vantagens concedidas pelo Prêmio Assiduidade e Pontualidade, Plano Odontológico, Seguro de Vida, Plano de Saúde, assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Previdenciária (relacionada ao trabalho), de forma gratuita.
Paragrafo Sexto – A verba a que se refere o parágrafo terceiro destina-se ao desenvolvimento patrimonial e assistencial da entidade profissional.
Paragrafo Sétimo- Os empregados que por acaso já venham recebendo o repouso semanal remunerado sobre as gorjetas, quer seja em decorrência de voluntariedade da empresa ou de decisão judicial, continuarão a recebê-lo.
Paragrafo Oitavo: DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SINDILUZE-GO, que dará recibo ao trabalhador.
a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SINDILUZE gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SINDILUZE ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas.
b)O SINDILUZE devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado.
Parágrafo Nono: Para constatar se o valor integral da gorjeta, arrecadado na forma da Clausula acima citada, foi realmente distribuído entre os empregados, os sindicatos convenentes formarão uma comissão especial composta de 02 (dois) membros, sendo 01 (um) representante dos empregados e 01 (um) representante dos empregadores, a qual caberá fiscalizar as empresas e o sindicato profissional, somente nesse assunto, tomará as providências que se fizerem necessárias para coibir as infrações porventura encontradas.
Parágrafo. Decimo: Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes qualquer porcentagem a título de gorjetas ou expressão equivalente, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem ESTIMATIVAS DE GORJETAS voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente, os empregados recebem diretamente do mesmo.
Parágrafo Decimo Primeiro: Nas empresas onde é proibido cobrar ou aceitar gorjetas ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica exatamente porque o recebimento das mesmas pelo empregado implicará infringência das normas trabalhistas estabelecidas pelo empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (ART. 58-A DA CLT)
As empresas poderão celebrar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos moldes do art. 58-A da CLT, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário por hora, ou diário tendo por base o piso normativo fixado nessa Convenção.
Paragrafo Segundo: As horas extras aos sábados que excederem as 4 (Quatro) primeiras horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE
É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento (Súmula 213 do STF).
Parágrafo Primeiro: Adicional Noturno- alteração do turno de trabalho possibilidade de supressão - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Súmula 265 TST)
Parágrafo Segundo: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre à hora diurna. Artigo 73 da CLT. (Decreto-lei nº 9.666,28. 8.1946).
Parágrafo Terceiro: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Artigo 73 § 1º da CLT. (Decreto lei nº 9.666, 28.8.1946). (Sumula 65 do TST), (Sumula 140 do TST), e a (Sumula 214 do STF).
Parágrafo Quarto: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Decreto-lei nº 9.666.28.8.1946). O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado Para todos os efeitos, integra também a base de cálculo das horas extras prestadas neste período de acordo com a (Sumula 60, I e a OJ. Nº 97 DA SDI-1, DO TST).
Parágrafo Quinto: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno de acordo com o disposto no artigo 73 da CLT e seus parágrafos. (Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).
Parágrafo Sexto: Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no artigo 73 § 5º da CLT. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946). (Simulam 60 do TST, inciso II, OJ Nº06, NR2005).
Parágrafo Sétimo: O acréscimo a que se refere o artigo 73 da CLT, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
Parágrafo Oitavo: Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73 § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador de acordo com a Súmula 313 do STF.
Parágrafo Nono- Os funcionários que trabalham nas lojas de conveniências, pertencentes a categoria do SINDILUZE, e que estiverem fora da área de abastecimento, faram jus ao recebimento do adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), em conformidade com a portaria n° 3.214 de 08/06/78 e a NR. 16 do M.T. E, que disciplina a questão. No caso dos postos de combustíveis, a área de risco compreende “toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.
Paragrafo Decimo– Os funcionários que trabalham na função motoboy, pertencentes a categoria do SINDILUZE, de acordo com a alteração do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a inclusão do parágrafo 4º no referido artigo, que trata das “atividades ou operações perigosas”, e considerando alteração, por meio da lei 12.997/14, de 18/06/2014, que considera –se “perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta” , fica convencionado que, todos os profissionais da categoria que trabalham com carteira assinada terão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Paragrafo Decimo Primeiro-É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas (SINDHORBLUZ /SINDILUZE), requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Portanto, caso seja constatado, por meio de perícia técnica, que os funcionários trabalham em área de risco, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que estes trabalhem exclusivamente na loja de conveniência ou em outros setores do posto. Convém salientar que, mesmo que a loja de conveniência ou outras áreas abrangidas pelo risco sejam empresas distintas do posto (com CNPJ e sócios diferentes), ainda assim é devido o adicional de periculosidade.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /INSALUBRIDADE
São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15, e de acordo com os Artigos. 189 e 193 da CLT, que assim os definem:
Parágrafo Primeiro- Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Parágrafo Segundo- Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Paragrafo Terceiro- É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Parágrafo Quarto - Fica reconhecido aos trabalhadores que laborem operando caldeiras em motéis, hotéis e condomínios, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) e que será calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador.
Parágrafo Quinto. Quando pago em caráter permanente, integrará o cálculo de indenização da data-base e das horas extras, conforme Sumula 132 do T.S.T.
“SUMULA-132 DO T.S.T- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”
“I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem salário in natura previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo o aviso prévio trabalhado ou indenizado, for concedido no mês de dezembro, ou seja que antecede os 30(trinta) dias da data base, sendo entre os dias 1º de dezembro a 1º de janeiro de cada ano, independentemente da sua projeção , terá direito a indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade(se devido) nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84 c/c Sumula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido) nos termos da Sumula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO
As empresas que trabalham com o serviço de pronta entrega ( delivery ) poderão pagar aos seus empregados valores a título de ajuda de custo, para cobrir as despesas com combustível e manutenção dos meios de transportes utilizados, que são de propriedade do empregado, proporcional às entregas realizadas, e por ser esta uma ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário para nenhum fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados/inclusive Fast Foodis, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, observando-se os valores constantes do anexo do decreto nº 94.062 de 27/03/87, os quais não poderão ser superior a 1,0% (um ponto zero por cento) do salário mínimo nacional, para quem fizer duas refeições diárias.
Parágrafo Primeiro: O empregado que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisa-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido este prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e neste caso, pagará 0,5% (zero meio ponto por cento) do salário mínimo nacional vigente por mês.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerá aos seus empregados, independente da jornada de trabalho, diurna e/ou noturna, refeição ou tíquete-alimentação no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco reais) por mês trabalhado, sendo R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, inclusive aos empregados que laboram jornada de 04 (quatro) horas, (Precedente Normativo Nº. 34 – TRT da 2ª Região). Manutenção de local apropriado para os trabalhadores fazerem suas refeições; A participação dos empregados no custeio desse benefício fica limitada o percentual de 10% (dez por cento), fixado no art. 04 da Portaria GM/MTb nº 1.156/93.
Parágrafo Quarto: As empresas que fornecerem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket.
Parágrafo Quinto: As empresas que já fornecem tíquetes refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços.
Parágrafo Sexto: Os trabalhadores ativados no regime de jornada 12 x 36 terão o direito ao vale refeição no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) ao dia trabalhado.
Parágrafo Sétimo: Dada a relevância da alimentação do trabalhador, em estrita observância ao princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” assegurado constitucionalmente, como medida preventiva para efetivar o cumprimento desta cláusula que tem enorme função social, fixa-se o acréscimo de multa penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original do ticket-alimentação totalizando R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) por cada vez que ocorrer o descumprimento desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE/CONCESSÃO E PAGAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da lei n. º 7.619/87, e do Decreto nº 95.247/87, vale transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário, o qual não poderá exceder a 6% (seis por cento), para os trabalhadores no regime de 12 x 36 (doze horas por trinta e seis) não poderá exceder a 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão de contrato de trabalho o empregado fica obrigado a devolver os vales-transportes que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito e de força maior.
Parágrafo Terceiro: Considerando que a Lei 7.619/87, e o Dec. Nº 95.247/87, não determina a distância mínima para as empresas concederem o vale transporte aos seus empregados, fica convencionado entre as partes, que o seu fornecimento só ocorrerá mediante declaração do trabalhador junto a empresa demonstrando que reside numa distância superior a 6 (seis) quilômetros
Parágrafo Quarto: A empresa que descumprir esta cláusula e seus parágrafos ficará sujeita a pagar ao empregado o valor correspondente à passagem de ônibus, referente ao seu percurso da residência para o trabalho e vice-versa ou a fornecer-lhe condução.
Parágrafo Quinto- Considerando o entendimento recente da SÚMULA DA A.G.U Nº 60, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 – PUBLICADO NO DOU DE 09/12/2011 , e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ,(RE)478.410/SP- de relatoria do Ministro Eros Grau.) , o entendimento do TSTLEGISLAÇÃO PERTINENTE: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11;Lei nº 7.418/85, artigo 2º;Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f";Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º;Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10. JURISPRUDÊNCIA: DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª Turma: TST-AIRR-234140- 44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma: TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340- 21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma: TST-RR-131200- 26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª Tu r m a : TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383- 02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07. Superior Tribunal de Justiça 2ª Turma: R Esp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010 , Dje 26/08/2010);1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14/03/2011 , DJe 25/03/2011. (TRT 2ª R.; RO 0063700-53.2008.5.02.0465; Ac. 2011/1600485; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros;DJESP 27/01/2012).(TRT 9ª R.; Proc 03609-2010-322-09-00-3; Ac. 05838-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 14/02/2012)".A SDI-2 (Subseção II de Dissídios Individuais) desconstituiu decisão do TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região), (PE).(TRT 2ª R.; RO 0161600-11.2009.5.02.0462; Ac. 2011/1334777; Nona Turma; Relª Desª Fed. Eliane Aparecida da Silva Pedroso; DJESP 21/10/2011)".(TRT 3ª R.; RO 1606/2009-025-03-00.9; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 23/08/2010)".(TRT 3ª R.; RO 458-71.2010.5.03.0094; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/03/2012; Pág. 102)", fica convencionado entre as partes , que o vale transporte poderá ser pago em pecúnia (dinheiro).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO / SEGURO ODONTOLOGICO- DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO.
Fica convencionado que os Empregadores deverão conceder/contratar com recurso próprio, de modo compulsório para todos os seus empregados, um Plano/ Seguro de Odontológico junto a Seguradora/Operadora de Renome e especialização com registro ativo junto a ANS e conforme segue:
I - Contemplar as coberturas mínimas previstas no Rol de Procedimentos Odontológicos determinadas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II - Sem coparticipação;
III - Contemplar a inclusão facultativa de beneficiários dependentes economicamente do Titular.
Parágrafo Primeiro: O prêmio do Seguro/Plano Odontológico aqui estabelecido em favor do empregado deverá ser pago integralmente pelo Empregador não havendo participação do empregado e sua inscrição deverá ocorrer no primeiro dia de contrato de trabalho. Fica facultado ao Empregado a inclusão de dependentes/beneficiários aceitos pelo Plano/Seguro Odontológico desde que assuma o pagamento integral dos valores referentes aos seus dependentes mediante desconto em sua folha de pagamento. A inclusão de dependentes deverá ser ofertada de ofício pelo Empregador ao Empregado na data de sua inclusão, sob pena de indenizar/ressarcir os valores gastos com o(s) tratamento(s) odontológicos dos beneficiários dependentes.
Parágrafo Segundo: A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Os empregadores que ainda não mantém o plano/seguro odontológico em favor de seus empregados terão o prazo de 30(trinta) para providenciarem a contratação do beneficio de acordo com termos aqui pactuados.
Parágrafo Terceiro: O empregador que deixar de contratar o plano/seguro odontológico nos moldes e condições aqui estabelecidas, será obrigado a indenizar/ressarcir o empregado e/ou seus beneficiários em todos os gastos com tratamentos odontológicos cobertos e realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo Quarto: O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese, perdurando somente no período em que o funcionário estiver laborando na empresa.
Parágrafo Quinto: Aplica-se ao disposto nesta cláusula a todas as empresas e empregadores e inclusive aos empregados em qualquer regime de contratação seja contrato de experiência, contrato temporário, estagiários, contrato intermitente ou qualquer outro com comprovação de vínculo.
Parágrafo Sexto: Caso na data da contratação do benefício aqui estabelecido pelo empregador exista empregado afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, quando do retorno a sua atividade laboral o mesmo deverá ser incluído imediatamente no plano ou seguro odontológico, obedecendo aos prazos descritos no contrato ou apólice para inclusão.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que os Empregadores que já disponibilizam plano/seguro odontológico aos empregados com coberturas e condições mais vantajosas, poderão optar pela sua manutenção, facultando a inclusão dos beneficiários dependentes. Caso não contemple as condições e coberturas mínimas estabelecidos nesta cláusula o empregador terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho para adequação.
Parágrafo Oitavo: Os Empregadores ficam obrigados a homologar junto ao SINDILUZE o contrato do plano ou apólice do seguro odontológico devidamente contratado nas condições e prazos aqui estabelecidos, devendo ainda entregar as referidas cópias aos seus empregados, bem como os cartões de beneficiários do plano/seguro odontológico para fruição dos seus direitos e de seus dependentes se houver.
Parágrafo Nono: No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais.
Parágrafo Décimo: As empresas ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade de a operadora ou seguradora contratada não cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo por culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo Primeiro: Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Operadora/Seguradora, e desde que haja pleno cumprimento às exigências mínimas vinculadas às coberturas, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho após pesquisa e orçamentos indicam a SEGUROS UNIMED para gestão e prestação do benefício aqui concedido. O SINDILUZE já possui uma apólice junto a esta seguradora a qual contempla todas as exigências de coberturas e com valores bastante acessíveis, facultando aos Empregadores sua participação mediante assinatura de aditivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENDTES
Fica convencionado que os Empregadores deverão contratar com recurso próprio, Seguro de Vida e Acidentes de modo compulsório, ou seja, para todos seus empregados junto a uma Seguradora de renome e expertise no mercado para a gestão e prestação do benefício aqui estabelecido obedecendo as coberturas e capitais mínimos que seguem:
I - R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP;
IV – R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP;
PARÁGRAFO ÚNICO – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura;
V - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
VI - R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberão uma cesta com 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador;
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto por 27kg de produtos alimentícios especiais, e um KIT BEBÊ: composto por 12 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 90 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento;
As cestas previstas nos incisos VII e VIII deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
IX - Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
X - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XI - Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo medico especialista;
XII – Até R$4.000,00 (quatro mil reais) de Indenização Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal, com os valores reembolsados deduzidos de eventual indenização por morte ou invalidez permanente por acidente;
XIII – Ocorrendo acidente do titular do seguro dentro do horário de trabalho, a Seguradora garante o reembolso das despesas com os medicamentos no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
XIV - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado;
XV - Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 1.523,00 (hum mil quinhentos e vinte e três reais) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até 720,00 (setecentos e vinte reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 8,00 (oito reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários;
Parágrafo Primeiro: O prêmio do Seguro de Vida e Acidentes nas condições aqui estabelecidas deverá ser pago integralmente pelo Empregador não havendo participação pelo empregado. A inscrição do empregado no Seguro de Vida deverá ocorrer no primeiro dia de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. Fica ainda estabelecido que cabe ao empregado ou beneficiário dependente ou ainda ao Empregador comunicar qualquer ocorrência à seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento para abertura de processo de sinistro e pagamento da indenização, sob pena de perder o direito à mesma, obedecendo os prazos descritos na apólice e prescricionais.
Parágrafo Terceiro - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Fica acordado entre os convenentes que os empregadores terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva para providenciarem a contratação beneficio nos moldes aqui pactuados e que durante este prazo não se aplicará as penalidades aqui previstas.
Parágrafo Quinto: O Empregador que deixar de contratar o seguro de vida nos moldes aqui estabelecido, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores do capital segurado descritos no caput da presente cláusula nos casos de ocorrência de sinistro.
Parágrafo Sexto: Fica ainda estabelecido que os Empregadores que já disponibilizam seguro de vida aos seus empregados com coberturas e capitais segurados mais vantajosos poderão optar pela manutenção do seguro em vigência, caso não contemple as coberturas mínimas estabelecidos nesta cláusula o empregador terá o prazo de 30 (sessenta) dias a partir da assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho para adequação.
Parágrafo Sétimo: Os Empregadores ficam obrigados a homologar a apólice do seguro contratado junto ao SINDILUZE no prazo estabelecido, bem como, deverão disponibilizar aos seus empregados cópia da referida apólice e comprovantes de pagamentos das mensalidades do respectivo seguro.
Parágrafo Oitavo: O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese, perdurando somente no período em que o empregado estiver laborando para o Empregador.
Parágrafo Nono: Aplica-se ao disposto nesta cláusula a todas as empresas e empregadores e inclusive aos empregados em qualquer regime de contratação seja contrato de experiência, contrato temporário, estagiários, contrato intermitente ou qualquer outro com comprovação de vínculo.
Parágrafo Décimo: Caso na data da contratação do benefício aqui estabelecido pelo empregador exista empregado afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, quando do retorno a sua atividade laboral o mesmo deverá ser incluído imediatamente na apólice de seguro, obedecendo aos prazos descritos na apólice de seguro para inclusão.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades Laborativa, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo Décimo Segundo: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo Décimo Terceiro: No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais.
Parágrafo Décimo Quarto: Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão na apólice do SINDILUZE junto ao PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estagio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha e/ou preferencial corretor de seguros;
- Custo acessível para o Empregador;
- Contempla todas as coberturas.
Parágrafo Décimo Quinto: As empresas ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo por culpa ou dolo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ASSENTOS
As empresas fornecerão assentos e permitirão que seus empregados descansem, quando isto não trouxer inconveniência para o serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato por prazo determinado, nos termos da lei nº 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Primeiro: Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecido à média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da lei nº 9.601/98, abrangendo o período se 1º de junho a 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo Segundo: Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar, em separado, na folha de pagamento tais empregados.
Parágrafo Terceiro: Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2º da lei nº 9.601/98.
Parágrafo Quarto: Os depósitos relativos ao FGTS serão no percentual mensal de 8% (oito por cento), cujo saque ocorrera nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS.
Parágrafo Quinto: Em relação à mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado.
Parágrafo Sexto: O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro prazo indeterminado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa clausula, por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização, o valor correspondente a um dia de salário por cada mês já trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: É garantido às estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da lei 8.213 de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindindo antes do prazo estipulado pelas partes.
Parágrafo Nono: O empregador deverá fixar no quadro de avisos da empresa, cópia desse instrumento normativo e da relação dos contratos, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
Parágrafo Décimo: Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto nesta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01(um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO
As Comissões, Produtividade, Gratificações, Ajuda de Custo, não incidiram para cálculos de quaisquer parcelas, tais como: Férias, 13º salário, F.G.T.S, indenização, acerto rescisório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS "PEDIDO DEMISSÃO"
Paragrafo Primeiro- A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, sendo também de 10 (dez) dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: Se o Empregado for dispensado SEM JUSTA CAUSA, ou este, PEDINDO DEMISSÃO, e sendo liberado de trabalhar no curso do AVISO PREVIO, o seu empregador pagar-lhe-á, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do aludido AVISO PREVIO, as verbas decorrentes da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Dispensando-se o Empregado SEM JUSTA CAUSA, ou este, PEDINDO DEMISSÃO, mas com a obrigação de trabalhar no curso do AVISO PREVIO, a empresa pagar-lhe-á seus salários, bem como as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias úteis do término do cumprimento do referido AVISO PREVIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS "POR JUSTA CAUSA"
No ato da dispensa por justa causa, o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática de falta, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada .
Parágrafo Único- Dispensando-se o Empregado POR JUSTA CAUSA, a empresa pagar-lhe-á as verbas devidas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do despedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - "NÃO COMPARECIMENTO PARA A RESCISÃO"
Caso o empregado não compareça perante seu empregador para receber as verbas rescisórias de que tratam nas CLAUSUSAS CITADAS ANTERIORMENTE, no dia e hora determinados pela empresa, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para junto do sindicato profissional, apresentar o competente termo de Rescisão de contrato de trabalho (TRCT), no qual será ressalvada a culpa por parte do empregado do referido atraso, fato que o isentará de qualquer penalidade a respeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DISPENSA PLÚRIMAS E COLETIVA
Quando houver dispensas imotivadas plúrimas ou coletivas, se exige prévia negociação coletiva para instituir cláusulas compensatórias sob pena de se caracterizar como abusiva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido dado tanto pelo empregador como pelo empregado, quando comunicar por escrito à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, a obtenção de novo emprego, sendo que a comprovação do novo emprego será através de (CARTA DE EMPREGO FORNECIDA PELO NOVO EMPREGADOR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTORIO DO RESPONSAVEL PELA EMPRESA), desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
Parágrafo Segundo: Se o empregado dispensado tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, o prazo do aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: A média das comissões, para efeito do pagamento do 13º salário, férias e verbas rescisórias, será formada com os salários comissionais dos últimos 04 (quatro) meses.
Parágrafo Quarto: Em tal caso de dispensa do trabalho, no curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou a outra medida semelhante.
Parágrafo Quinto - O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador , e de acordo com a nova Nota Técnica Nº 184 DO M. T. E. e a Lei nº 12.506/2011 – DOU 1 de 13.10.2011. A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado , isto significa que o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado , ou seja, quando o empregado tiver que cumprir o aviso prévio trabalhando , cujo pedido de demissão tenha sido de sua iniciativa o prazo será de trinta dias e não terá qualquer acréscimo de dias aos 30 (trinta) dias de aviso prévio a ser cumprido trabalhando ; a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita:
TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA OU GRUPO DA MESMA EMPRESA
DIAS DEAVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Até 1 ano incompleto
30 dias
De 1 ano completo e até menos de 2 anos
30 + 3 = 33 dias
De 2 anos até menos de 3 anos
30 + 6 = 36 dias
De 3 anos até menos de 4 anos
30 + 9 = 39 dias
De 4 anos até menos de 5 anos
30 + 12 = 42 dias
De 5 anos até menos de 6 anos
30 + 15 = 45 dias
De 6 anos até menos de 7 anos
30 + 18 = 48 dias
De 7 anos até menos de 8 anos
30 + 21 = 51 dias
De 8 anos até menos de 9 anos
30 + 24 = 54 dias
De 9 anos até menos de 10 anos
30 + 27 = 57 dias
De 10 anos até menos de 11 anos
30 + 30 = 60 dias
De 11 anos até menos de 12 anos
30 + 33 = 63 dias
De 12 anos até menos de 13 anos
30 + 36 = 66 dias
De 13 anos até menos de 14 anos
30 + 39 = 69 dias
De 14 anos até menos de 15 anos
30 + 42 = 72 dias
De 15 anos até menos de 16 anos
30 + 45 = 75 dias
De 16 anos até menos de 17 anos
30 + 48 = 78 dias
De 17 anos até menos de 18 anos
30 + 51 = 81 dias
De 18 anos até menos de 19 anos
30 + 54 = 84 dias
De 19 anos até menos de 20 anos
30 + 57 = 87 dias
De 20 anos em diante
30 + 60 = 90 dias
Parágrafo Sexto - O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário e férias na rescisão;
Paragrafo Sétimo. O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02 horas ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já com o acréscimo de 03 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada.
Paragrafo Sétimo. Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36 /DA COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Fica Convencionado que para a implantação do regime de Banco de Horas, em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto no parágrafo 2º do artigo 6°, da Lei n° 9.601, de 20 de janeiro de 1998, e pela Medida Provisória 1709/98, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da C.L.T, e a jornada excepcional de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverá fazer a solicitação de negociação junto ao Sindicato Obreiro ( SINDILUZE), visando celebrar prévio Acordo Coletivo de Trabalho para regulamentar sua adoção, observando ainda a Súmula nº 444 do TST, condicionado à aprovação pela maioria dos trabalhadores interessados nas seguintes condições: 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso - 12x36.
Parágrafo Primeiro- Em caso de novas contratações de trabalhadores, para aderirem a jornada de 12 x 36, e o regime de Banco de Horas , fica a EMPRESA CORDANTE , na obrigação de encaminhar ao Sindiluze o termo de Adesão , devidamente assinado pelos trabalhadores, para que o mesmo seja homologado por esta entidade , para que faça constar nos regimes acima citados.
Paragrafo Segundo- A empresas somente poderão fazer acordo de compensação de horas, em qualquer de sua modalidade, inclusive “BNCO DE HORAS “, tão somente mediante previa celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com o sindicato obreiro (SINDILUZE).
Paragrafo Terceiro: Quando o trabalhador laborar em dia de FERIADO, seja, NACIONAL, ESTADUAL, MUNICIPAL ou ainda CORPUS CHRIST e 3ª feira de CARNAVAL, as horas serão convertidas para serem compensadas em dobro, de modo que numa jornada de 8:00 ( oito) horas laborada em dia de feriado, o trabalhador terá 16 (dezesseis ) horas para serem compensados, facultando a empresa ao invés de compensar com folga, remunerar com adicional de 100% (cem) por cento de horas extras, seja integralmente ou parcialmente. Paragrafo Terceiro: Já a conversão quando o labor extra ocorrer em dias uteis, será de 50% (cinquenta) por cento, de modo que laborando 2:00 (duas) horas, o trabalhador terá 3:00 (três ) horas.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:
As empresas que tem mais de 100(cem) trabalhadores, se obrigam a cumprir a Lei 8.213 de 24/0//1991(Lei de Cotas para Deficientes) conforme seu art. 93, contratando em seu quadro de trabalhadores, 02% sendo portadores de necessidades especiais; quando atingir o número de 201 a 500 trabalhadores, 03% , quando atingir de 501 a 1000, 04% e a partir daí, 05%.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES:
As empresas que tem mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, se obrigam a cumprir os artigos. 428 e 429 da CLT, contratando adolescentes a partir de 14 anos que estejam matriculado e frequentando a escola no percentual mínimo de 05% de seu quadro de pessoal, cujas funções demandem formação profissional conforme Classificação Brasileira de ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
As empresas terão até 01 (um) dia para providenciar o acerto de contas e homologação das rescisões de contrato de trabalho, após o vencimento do aviso prévio sob pena de pagarem, a partir do segundo dia, mais 01/30 (um trinta avos) ao trabalhador por dia de atraso, do valor líquido da rescisão.
Parágrafo Primeiro- O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte ao ciente do trabalhador.
Paragrafo Segundo- Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixara a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa (para trabalhadores com menos de 06 (seis) meses de serviço na empresa ou no Sindiluze-go (sindicato dos empregados) para os trabalhadores com 06(seis) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias.
Paragrafo Terceiro. As empresas que optarem pelo pagamento das verbas através de deposito bancário na conta do trabalhador, terão o prazo máximo de até 12 (doze) dias corridos após a data do deposito para proceder a devida homologação no Sindicato com entrega das guias para levantamento do F.G.TS. e Seguro- desemprego, sob pena de incorrer a partir do 13º (decimo terceiro) dia, além da multa prevista no § 8ª do artigo 477 da CLT, sofrer também o acréscimo de multa diária de 1/30 ( um trinta avos) ao trabalhador por dia de atraso calculado sobre o piso salarial da categoria até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Paragrafo Quarto. Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou em caso de força maior, ficara o empregador isento das multas previstas nesta clausula, desde que comprove perante o Sindicato profissional ter fornecido o aviso prévio na forma exigida pelo § 2º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação do mencionado Sindicato isentando da multa.
Paragrafo Quinto- O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do aviso, sendo devido o pagamento do aviso indenizado .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES.
Visando o melhor interesse das empresas sediadas na base territorial do Sindiluze, e dos trabalhadores pertencentes a categoria desta entidade, faz-se OBRIGATÓRIA AS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATOS (TRCT), que contarem a partir do sexto mês ( seis) mêses de tempo de serviço, devendo ser homologadas OBRIGATORIAMENTE no Sindicato Laboral (SINDILUZE), e o MESMO REALIZARÁ AS HOMOLOGAÇÕES GRATUITAMENTE, INDEPENDENTE DO TRABALHADOR SER ASSOCIADO OU NÃO A ESTA ENTIDADE, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo Assistencial do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Laboral (SINDILUZE), prestará aos trabalhadores SINDICALIZADOS OU NÃO A ESTA ENTIDADE , ASSISTÊNCIA GRATUITA NOS SERVIÇOS DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
Paragrafo Segundo- Toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho com vínculo empregatício a partir do 6º (sexto) mês serão homologadas OBRIGATORIAMENTE no Sindicato Laboral (Sindiluze),e o mesmo fara as HOMOLOGAÇÕES GRATUITAMENTE, SENDO NULO O TRCT QUE NÃO POSSUIR O CARIMBO ASSISTENCIAL DO SINDICATO, com a presença já autorizada por esta Convenção Coletiva de Trabalho de um ou mais representantes da categoria Patronal que estarão ali instalados, para em seu nome intermediar as negociações de acertos rescisórios e exigir que as empresas que lá comparecerem estejam em dias com as duas entidades sindicais no que se refere a deveres pecuniários.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento da clausula acima citado, e em consequência da revogação do § 7º do artigo 477 da C.L.T, fica estipulado para a empresa que descumprir, multa de R$ 1.000,00 por empregado. Sendo que desse valor, 20% (vinte por cento) será repassado ao Sindicato Patronal para custeio das atividades sindicais.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Laboral prestará aos trabalhadores SINDICALIZADOS OU NÃO ASSISTÊNCIA GRATUITA NOS SERVIÇOS DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS .
Parágrafo Quinto: Nas cidades onde não exista representação sindical profissional os acertos rescisórios se darão na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou no Ministério Público.
Paragrafo Sexto. A empresa fica autorizada a efetuar os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados.
Paragrafo Sétimo. Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador.
Paragrafo Oitavo. A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque. .
Parágrafo Nono: Nas cidades onde não exista representação sindical profissional os acertos rescisórios se darão na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou no Ministério Público.
Paragrafo Decimo: No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada
b) Carimbo da Empresa
c) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato) em cinco vias carimbada e assinada pelo empregador
d) Termo de Homologação em Cinco Vias
e) Aviso Prévio
f) Formulário do Seguro desemprego
g) Extrato Analítico do FGTS;
h) Guia do Recolhimento do FGTS (Multa Rescisória)
i) Demonstrativo do Trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;
j) Chave de Comunicação
k) Três Últimos Contra Cheques
l) Livro / ou Ficha de Registro de Empregado
m) Atestado de Saúde Ocupacional
n) Carta de Preposto
o) Extrato dos Recolhimentos do INSS
p) Comprovante de devolução da Carteira de Trabalho (Opcional) pode ser colocado apenas no livro
q) Comprovante de recolhimento das contribuições em favor do Sindicato prevista na C.C.T, do SINDILUZE (SINDICATO DOS EMPREGADOS) dos últimos 05 anos
r) Comprovante de recolhimento das contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas, do SINDHOBLUZ (SINDICATO PATRONAL), dos últimos 05 anos
Parágrafo Decimo Primeiro- Fica facultado aos empregados e o empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017- ARTIGO 507-B DA CLT), ficando acordado que o termo deverá ser homologado pelo SINDILUZE, e que o termo só será homologado, se o mesmo estiver alinhado com o que determina a C.L.T., conforme a SUMULA 330 T.S.T.
Parágrafo Decimo Segundo. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo Decimo Terceiro. O Sindicato profissional dos Empregados convenente, ao homologar a rescisão contratual fará sem ressalvas, desde que as empresas estejam devidamente quites e em dias com as suas obrigações pecuniárias previstas na Convenção Coletiva de trabalho para com o Sindicato Patronal, (SINDHORBLUZ) e o Sindicato Laboral (SINDILUZE), sedo que só fará sem ressalvas se as verbas trabalhistas dos Empregados estiverem alinhadas com a presente Convenção Coletiva De Trabalho e a C.L.T.
Parágrafo Decimo Quarto: Fica o Sindicato Patronal (SINDHORBLUZ) na obrigação de fornecer ao sindicato Laboral (SINDILUZE), a relação das Empresas quites e em dias, com as suas obrigações pecuniárias previstas na clausula trigésima quarta.
Parágrafo Decimo Quinto : A falta de observação do Sindicato Obreiro quanto a presente Cláusula, ensejará multa a favor da Empresa, da ordem de 10 (dez) salários mínimos e Ação de regresso com solidariedade dos direitos do referido Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE BUFFET
As empresas que, além de suas atividades normais, operam na área de buffet, realizando banquetes, churrascos, coquetéis e recepções, que seja no âmbito de seus estabelecimentos comerciais, quer seja fora deles, tais como residências, Órgãos Públicos e empresas privadas quando tiverem necessidade de contratar profissionais extras, que não façam parte do quadro de funcionários do estabelecimento, deverão remunerá-los, separadamente conforme tabela abaixo para jornadas de 07:20 horas
Parágrafo Primeiro: Os serviços extras a que se refere o caput desta cláusula, quando realizados dentro do estabelecimento do empregador, serão remunerados com apenas 70% (setenta) por cento do valor da tabela prevista no parágrafo seguinte
Parágrafo Segundo: Os valores dos serviços extras de que trata o caput desta cláusula são os seguintes.
FUNÇÃO
FORA DO ESTABELECIMENTO
DENTRO DO ESTABELECIMENTO
MAITRE DO HOTEL DHEFE DE COZINHA
R$ 294,34
R$ 210,24
CHURRASQUEIRO E COZINHEIRO
R$ 210,24
R$ 168,19
GARÇONS BARMENS E LANCHEIROS
R$ 140,15
R$ 112,12
AJUDANTE DE COZINHA DE BAR, COPEIRO E DEMAIS FUNCIONARIOS.
R$ 112,12
R$ 70,07
Parágrafo Terceiro: A tabela constante do parágrafo anterior é aplicada para um período de até 7:00 horas de trabalho, acrescendo-se a cada um dos valores nela indicados, 50% (cinquenta por cento), por hora que exceder àquele período, além do valor da hora normal.
Parágrafo Quarto: Os valores constantes da tabela prevista no §2° serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajuste geral de salários dos empregados.
Parágrafo Quinto: Quando da realização de trabalhos nas condições estabelecidas nesta cláusula, será assegurado ao empregado o direito a uma refeição gratuita.
Parágrafo Sexto: As empresas que em decorrência da concessão de folgas aos seus empregados, necessitando, poderão contratar trabalhadores de serviços extras, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS E TREINAMENTO
As empresas que oferecem aos seus empregados cursos de formação profissional, aperfeiçoamento técnico e especialização, poderão descontar, por ocasião da rescisão de contrato, os valores correspondentes ao custo dos referidos cursos, se o desligamento do empregado se der antes de 12 (doze) meses da realização do treinamento.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO
Fica convencionado que o empregado que substituir interinamente o seu superior, exercendo as mesmas funções, receberá a gratificação do substituído. Esta gratificação não incorpora ao salário para qualquer efeito legal, não tendo natureza jurídica de salário. Terminando a substituição cessará o direito de recebimento da respectiva gratificação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO GESTANTE E LACTANTE
Fica proibido o trabalho da gestante e da mãe lactante em ambiente insalubre, ficando inclusive garantido a sua remuneração, e será incluído o valor do adicional de insalubridade, devendo a empregada ser afastada das:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º ....................................
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Red. L. 13.467/17).
§ 4º Durante o afastamento temporário previsto no caput, fica assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TRABALHADORA GESTANTE /CONTRATO DE EXPERIENCIA
À empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (contrato de experiência) será assegurada estabilidade provisória no emprego, de acordo com a alínea B do inciso II, do artigo 10º, do ato das Disposições Transitórias, e de acordo com a alteração da Sumula 244, item III, do T.S.T: SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.º 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez da empregada, será feita através da apresentação de atestado médico oficial ou profissional credenciado pela empresa.
Parágrafo Segundo: Inexistindo serviço médico na empresa, esta poderá aceitar atestado médico fornecido por médico do sindicato, da rede hospitalar pública ou privada.
Parágrafo Terceiro: Fica a trabalhadora obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o Aviso Prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar gravida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial, e após a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o Aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.
Parágrafo Quarto: A trabalhadora gestante poderá ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de origem.
Parágrafo Quinto: Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da C.L.T poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Sexto: No caso de consulta medica de empregada gestante, a empresa abonará o período necessário máximo de um dia-para que a mesma seja realizada, mediante comprovação por declaração médica ou anotação na carteia de gestante.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
O empregado que se ausentar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade provisória no emprego de acordo com as disposições legais, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a respectiva baixa para se apresentar ao seu empregador, sob pena de ter a sua vaga na empresa preenchida definitivamente. (ART. 080 NORMATIVA DO T.S.T.).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem aposentadoria por idade, a empresa não poderá demitir o empregado que conte com 63 (sessenta e três) anos de idade e cinco anos ou mais de trabalho na mesma empresa, salvo justo motivo, e com a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e com o mínimo de 05 (cinco) anos, na empresa, ficam assegurados empregos e salários durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de demissão ou cometimento de falta grave.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá no prazo de 60 dias que antecedem aos 24 meses referidos no Caput da Cláusula, avisar ao empregador da proximidade do período, com apresentação de documentação expedida pelo Órgão oficial do INSS, habilitada a comprovar o direito à aposentadoria SIMPLES OU ESPECIAL, que deverá ser entregue ao empregador nesse mesmo prazo. Nesse período de 60 dias o empregado não poderá ser demitido sem justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERCERIZAÇÃO
As partes reconhecem que a terceirização foi admitida restritamente para os contratos temporários mediante introdução dos artigos 4º “A” e 5º ‘A” a Lei 6.019/74, produzidos pela Lei 13.429 de 2017, permanecendo proibido a terceirização para a atividade fim no âmbito das categorias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PERMISSÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Parágrafo Primeiro- O trabalho intermitente instituído no § 3º do artigo 443 da CLT, será permitido em contratação exclusiva para atender eventos excepcionais com exposições, feiras, shows etc., devendo o contrato especificar previamente a sua duração, dias horários e remuneração da prestação de serviço.
Paragrafo Segundo- A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Paragrafo Terceiro- O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ARBITRAGEM
A previsão de arbitragem prevista no artigo 507-A da CLT, só será válida se a cláusula compromissória de arbitragem for por iniciativa do trabalhador, e essa terá a participação do Sindicato obreiro para sua posterior escolha e pactuação, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”, ficando convencionado que os litígios oriundos da presente C.CT, serão dirimidos por Arbitragem, Lei 9.307/96
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA JURIDICA AOS GUARDAS NOTURNOS E VIGIAS.
As empresas prestarão assistência jurídica para seus guardas noturnos e vigias, quando estes, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, incidirem em pratica de atos no recinto da empresa, que os levem a ser inquiridos em Bo (Boletim de Ocorrência) e a responder ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA JORNADA
A jornada dos trabalhadores abrangidos pela presente C.C.T, estão submetidos a uma jornada diária máxima de até 08 (oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA FIXA E INVARIAVEL
A jornada dos trabalhadores abrangidos pela presente C.C.T, será sempre fixa e invariável, só podendo ser fracionada pelo intervalo intrajornada de até 02 (duas) horas no máximo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas poderão fazer a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, desde que os trabalhadores da empresa, sendo consultados, a maioria de 2/3 (dois terço) assim o aprove e assine, devendo o pedido ser acompanhado da relação de trabalhadores da empresa, com a assinatura da maioria de 2/3 (dois terço), obrigando a empresa a fazer a devida comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores(SINDILUZE) para sua legalidade, acompanhada das GFIPs.
Parágrafo Primeiro- A redução do intervalo para 30(trinta) minutos, quando aprovada e implementada, exigira que ao termino da jornada, esta seja reduzida em idênticos 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo- A inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada, implica no pagamento da integralidade do período destinado ao gozo do intervalo intrajornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E DE SUA REMUNERAÇÃO
As jornadas de trabalho dos empregados representados pelo Sindicato Profissional Convernente é de 8 (OITO) horas por dia, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empregadora poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo dos 120 (cento e vinte) dias subsequente, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, mediante acordo entre empregador e o sindicato laboral, conforme prevê o art. 59, § 2° da C.L.T, ou pagará como horas extras, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, e nos feriados, com o adicional de 100%cem por cento) .
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho do empregado poderá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, móvel e variável, devendo a escala ser ajustada pela empregadora, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início de cada semana. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. No que permite aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória nos termos do Enunciado da Súmula n° 146 do T.S.T.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ESCALA DE SERVIÇO
Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, a presente convenção permite aos empregadores realizarem ESCALAS DE SERVIÇO para seus empregados com intervalos superiores há duas horas fixadas atuais, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 horas para as jornadas de trabalho, bem como que isto ocorra para atendimento de eventos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CANCELAMENTO/ MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo as férias ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 15 dias corridos e os outros dois não podem ser de menos que cinco dias corridos, cada um, e o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início do período do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao trabalhador dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo Primeiro. As empresas cumprirão rigorosamente os prazos de lei para a concessão do aviso de férias, seu gozo e o pagamento antecipado de seus proventos.
Parágrafo Segundo. As empresas somente poderão conceder o início das férias para se iniciar em dia útil de 2ª a 5ª.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes personalizados fornecerão os mesmos gratuitamente aos seus respectivos empregados.
Parágrafo Único O empregado é obrigado a zelar pela conservação do uniforme e, rescindindo o contrato de trabalho, será obrigado a devolvê-lo, em perfeito estado de uso, desde que cedido há menos de 06 (seis) meses da rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSIDUIDADE/ CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica concedido à empregada, gestante, quando esta estiver em acompanhamento médico em regime de pré-natal, 01(um) dia sem prejuízo do PREMIO ASSIDUIDADE, previsto na Clausula Terceira § 4º, e também a mãe, sem prejuízo do referido prêmio, em caso de consulta médica de filho (a) de até 05 (cinco) anos de idade ou inválido, (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por atestado/Atestado de Comparecimento, ou declaração médica, devendo ser abonado o dia do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES E ATESTADOS
Rescindindo o contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, a empresa, além do pagamento dos títulos e valores correspondentes, assim como a Entrega das guias para saque do FGTS, no código próprio, fornecerá aos obreiros uma declaração de referências e bons antecedentes funcionais, além do AAS – atestado de afastamento de salários e CD - certificado de dispensa.
Parágrafo Primeiro: Quando a rescisão ocorrer por justa causa, à empresa fornecerá ao empregado, além da rescisão contratual o atestado de afastamento e salários, sendo que, se o obreiro assim o exigir, fornecerá também as razões escritas do seu despedimento, através de menção do dispositivo legal por ele infringido.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão ainda, para que seja efetuada a homologação, apresentar os comprovantes de recolhimento das contribuições salariais devidas ao sindicato profissional e patronal relativas aos últimos 24 meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Parágrafo Primeiro – fica convencionado que os atestados para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico/odontológico ou declaração de consulta do empregado, obedecendo ao disposto na legislação pertinente, (DECRETRO LEI N° 27.048/49-LEI 605/49) sendo que, para que este atestado tenha validade e venha a ser aceito pela empresa, o empregado terá que se dirigir até a clínica credenciada pela Empresa e homologá-lo (troca-lo,), sob pena do atestado emitido não ser válido.
Parágrafo Segundo - Assim, evidencia-se que a Lei nº 2.761/1956, (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social): criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
1. Médico da empresa ou em convênio com a mesma;
2. Médico do INSS ou do SUS;
3. Médico do SESI ou SESC;
4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
5. Médico de serviço/convenio sindical;
6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
Parágrafo Terceiro- Deste modo, o atestado médico que não observa a ordem preferencial não servirá para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, conforme Enunciado nº 15 do TST: Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei. Súmula nº 15 do TST -ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula nº 282 do TST ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
As empresas permitirão que Dirigentes Sindicais tenham acesso à mesma, em horários que evitem prejuízos ao andamento dos serviços, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais e boletins periódicos e outras atividades inerentes à atividade sindical, exigindo-se que o Sindicato faça a comunicação com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência junto ao proprietário ou seu preposto.
§ único – Na ocorrência de não autorização em nenhuma hipótese, o Sindicato obreiro comunicará o fato ao MPT para que adote as devidas providências, por se configurar prática anti-sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a não obstaculizar o direito de sindicalização do trabalhador e nem estimular a oposição à contribuição assistencial/negocial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o Sindicato a promover a Assistência e Defesa dos Direitos e Interesses Coletivos e Individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV do mesmo artigo 8º, da Constituição Federal c/c art. 513,”e” da CLT O Sindicato obteve êxito na negociação mantendo o prêmio de assiduidade e pontualidade no percentual de 10% (dez por cento) mensalmente em favor de todos os trabalhadores contribuintes, o que representa um ganho para os trabalhadores de 14 prêmios, sendo 12 prêmios referente aos salários mensais, um prêmio na concessão das férias, e no pagamento do 13º salário assim, será feito o repasse de 04 (quatro) parcelas integrais do prêmio assiduidade e pontualidade de todos os trabalhadores contribuintes, devendo esse repasse ser efetuado sobre qualquer forma de remuneração, em um só desconto que será retido no pagamento de 5% (cinco) por cento no mês de janeiro de 2019, 4% (quatro) por cento no mês de Março de 2019, 5% (cinco) por cento no mês de maio de 2019 e 5% (cinco) por cento no mês de setembro de 2019, e repassado ao Sindicato Obreiro até o quinto dia útil do mês de fevereiro, abril, junho e outubro de 2019. Para o empregado admitido após o último dia do mês que é devido o repasse, este será efetuado no segundo pagamento do seu salário, sendo destinando este desconto a Manutenção da Cláusula do prêmio de assiduidade e pontualidade e prestação de serviço da entidade sindical aos trabalhadores da classe, conforme aprovado em assembleia geral, que autorizou a fixação do repasse , independentemente de previsão em lei, considerando também a Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal STF, conforme RE nº 88022/SP, RE nº 220.770-1-RS e RE nº 189.960-3/SP-Relator: Ministro Marco Aurélio, e segundo o entendimento da portaria Ministerial número 180 que alterou a Portaria Ministerial número 160 segundo a qual são contribuintes todos os integrantes da categoria laboral. é fixada o repasse, a ser paga por todos os representantes, na forma prevista, ficando as empresas na obrigação de descontar de seus respectivos empregados sindicalizados ou não, com amparo no TAC nº 01/1997, firmado com o MPT da 18ª Região e Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do MPT, Memorando STR/MTE nº 04/2006, e a (OS n. 01/09, artigo 2º, caput, e §§ 1º, 2º e 3º). , a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração integral no mês de janeiro/2019, 4% (quatro) por cento no mês de março de 2019, 5% (cinco por cento) da remuneração integral no mês de maio de 2019, 5% (cinco ) por cento no mês de setembro de 2019. Os desconto acima citados, refere-se ao Prêmio Assiduidade e Pontualidade previsto na Cláusula Terceira § 5º da presente C.CT.
Parágrafo Primeiro- Mesmo em razão do fim da Contribuição Sindical compulsória, o Sindicato Laboral (Sindiluze) prestará SERVIÇO GRATUITAMENTE NAS HOMOLOGAÇÕES DOS TERMOS DE RECISÕES DE CONTRATOS, DE TODOS OS TRABALHADORES ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS( NÃO CONTRIBUINTE ) COM O SINDILUZE . Desse modo, as condições ajustadas nesta C.C.T, se aplicarão aos trabalhadores associados e não associados , em conformidade com a Ata da Audiência nº 6937.2018 datada e assinada pela Procuradora do Trabalho Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, no dia 13/11/2018, na Procuradoria do Trabalho no Município de Luziânia, (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO. IC. 00287.18002/6 .
Parágrafo Segundo: As importâncias serão recolhidas na SICOOB – CREDIEMBRAPA Banco 756, Agencias- 4001 Conta Corrente 105.680-8 /ou Agencia 4198- Conta Corrente -3749-4, ou diretamente na tesouraria do sindicato Profissional, localizado à Rua Padre Domingos, Qd 34 Lote 09 Sala 03 Centro de Luziânia / GO, até o dia 05.02.2019 (cinco de fevereiro de 2019). 05/04/2019 (cinco de Abril de 2019), 05/06/2019(cinco de junho de 2019), e 05/10/2019 (cinco de outubro de 2019).
Parágrafo Terceiro: As guias para serem efetuados os referidos repasse, serão fornecidas, gratuitamente, pelo Sindicato Profissional, podendo ser solicitado em sua Secretaria, localizada no mesmo endereço constante no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: Os termos negociados pelos Sindicatos signatários vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das Empresas e dos Trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/ negociado, ficam as empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto, e o devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previstos no “caput” acima, da contribuição aprovada e autorizada pela Assembleia dos trabalhadores nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa e que cabe a oposição ao desconto somente pelo trabalhador conforme o § 7º desta clausula, a empresa assume obrigatoriamente a obrigação de pagar o valor devido da contribuição ao Sindicato obreiro administrativamente ou se for o caso, judicialmente, acrescida de encargos, multas e honorários.
Parágrafo Quinto: Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio, fax ou e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
Parágrafo Sexto: Em caso de inadimplementos totais, parciais ou por mora, ficará a parte inadimplente obrigada ao pagamento da multa irredutível e não compensatória sobre o debito apurado e demais consectários legais, na forma prevista no Art. 600 da C.L.T., podendo a Entidade Sindical promover a cobrança judicial mediante ação de execução.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de oposição ao desconto do prêmio assiduidade e pontualidade ao empregado não associado ao Sindicato Laboral, nos termos do Precedente 74 do C.T.S.T, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito até 15 dia (quinze) dias após a efetivação do referido desconto, anexando cópia do contra cheque do trabalhador comprovando o desconto e cópia do boleto devidamente pago pela empresa a esta entidade, na sede do Sindicato obreiro, sito na Rua Padre Domingos Qd 34 Lote 09 Sala 03 centro de Luziânia-Go, na forma prevista no termo de ajustamento de conduta nº 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás, e a (OS n. 01/09, artigo 2º, caput, e §§ 1º, 2º e 3º). Sendo que os trabalhadores que fizerem oposição à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA, estarão automaticamente optando pela renúncia aos benefícios constantes desta C.C.T, em conformidade com a Ata da Audiência nº 6937.2018 datada e assinada pela Procuradora do Trabalho Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, no dia 13/11/2018, na Procuradoria do Trabalho no Município de Luziânia, (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO. IC. 00287.18002/6.
Parágrafo Oitavo- A oposição para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical/ ou sub-sedes, no horário ininterrupto das 08h00m às 17h00m;
Paragrafo Nono: - De acordo com os parágrafos 1º e 2º dos artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, será caracterizado como prática anti-sindical as condutas do empregador e seus gestores com cargo de Chefia que dentre outras, comprovadamente estimularem/incentivarem seus trabalhadores subordinados a manifestarem a oposição; que liberarem trabalhadores em seu horário de trabalho; que disponibilizarem condução para levá-los ao Sindicato; que redigirem o texto da oposição e entregar aos trabalhadores para que seja reproduzido;
I-havendo divergência da empresa quanto a comprovação dessa pratica, a controvérsia será dirimida por um Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB-GO, a ser indicado pela Presidência da respectiva Comissão, que fica desde já constituído (a) como arbitro (a) e ao final proferira o competente Laudo arbitral;
a) – Reconhecendo o Laudo Arbitral que a empresa adotou prática anti-sindical, esta será condenada a reparar integralmente o Sindicato Laboral em até 10(dez) dias os valores que deixou de receber, sem prejuízo das outras sanções que a conduta acarreta e que ficará a cargo da Procuradora do Trabalho no Município de Luziânia, a Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, MPT adotar as providencias pertinentes, de acordo com a Ata de Audiência nº 6937.2018 datada do dia 13/11/2018, na PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no Munícipio de Luziânia-go .
b) –Por cada reincidência, a reparação será acrescida de multa cumulativa de 50% (cinquenta por cento) também revertida ao sindicato Laboral, de modo a desestimular a conduta anti-sindical;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL -CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Conforme autorização da AGE do SINDHORBLUZ - As empresas, e as microempresas, empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples), lucro presumido, Lucro Real, integrantes. DAS CATEGORIAS ECONOMICAS DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART. HOTÉIS, CHOPARIAS, FEST FOOD, BUFFET, CANTINAS, HOTÉIS FAZENDAS, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASAS DE CHÁ, SORVETERIAS E QUIOSQUES, DOS MUNICIPIOS DE LUZIÂNIA, VALPARAISO DE GOIÁS, CIDADE OCIDENTAL, NOVO GAMA, CRISTALINA, VIANOPOLIS, SANTO ANTONIO DO DESCOBETO, COCALZINHO, AGUAS LINDAS DE GOIÁS E FORMOSA - GO - SINDHORBLUZ - GO - SINDICATO PATRONAL, associados ou não recolherão com recursos próprios, ao Sindicato Patronal convenente, para atendimento de despesas com sua manutenção 5% (CINCO POR CENTO) sobre o total bruto da folha de pagamento sendo:
a) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha do mês de março/2018 cujo repasse deverá ocorrer até o dia 06 /03 /2019.
b) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento da mês de julho/2018, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 05/07/2019.
c) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de novembro /2018, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 06/11/2019, respeitando o valor mínimo de R$ 500,00(quinhentos reais). De acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
LINHA
N° DE EMPREGADOS
VALOR A RECOLHER
VALOR MINIMO
01
DE 00 A 06
R$ 500,00
02
DE 07 ACIMA
5% DA FOLHA
5% DA FOLHA
Parágrafo Primeiro: Para os pagamentos feitos em atraso, o percentual acima incidirá sobre a folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: Os valores descrito no caput desta clausula, serão recolhidos através de boletos bancários no Banco Sicoob -Agencia -4198- Conta Corrente 44970- Nos meses de Março de 2019, JULHO de 2019 e Novembro de 2019. Cujo repasse deverá ocorrer nos dias 06/03/2019, 05/07/2018, 06/11/2019.
Parágrafo Terceiro - As condições impostas na cláusula acima citada, as empresas que não possuam trabalhadores ou possuam apenas 01 (um), fica estabelecida o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos respectivos meses.
Parágrafo Quarto. O não cumprimento desta cláusula implicará automaticamente na aplicação de multa de 10% (dez por cento) mais 1% (um por cento) de juros AM e mais correção monetária
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A data base da categoria permanece em 1º de Janeiro.
Parágrafo Único: As condições da presente convenção passam a vigorar a partir de 01/01/2019 até o dia 31/12/2019, ficando definido a data base para a celebração do próximo acordo, em 1º de janeiro, respeitando as demais diretrizes do governo federal atinentes ao direito do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - – DA ULTRATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
O período de vigência fixado na Clausula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, de 01/01/2019 a 31/12/2019, não é peremptório (taxativo), vez que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e terão natureza de ultratividade, só podendo ser modificadas ou suprimidas mediante renovação de novo instrumento coletivo de trabalho
Parágrafo Primeiro - Enquanto viger a presente Convenção Coletiva de Trabalho, as disposições nela contida regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenentes, além das disposições legais aplicáveis.
Parágrafo segundo- Fica facultado aos Empregadores a adesão nas apólices estipuladas pelo SINDILUZE, podendo também efetuar a contratação com uma seguradora ou operadora de sua preferência, desde que contemple todas as coberturas e garantias mínimas aqui estabelecidas, nos benefícios seguro de vida, plano odontológico e plano de saúde.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, fica desde já convencionado que o Sindiluze ( sindicato laboral) poderá negociar e celebrar Acordos Coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, sob pena de ineficácia e invalidade do Acordo coletivo.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento das disposições da presente clausula, será aplicada uma multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais por empregado, que será revertida a favor do Sindicato Laboral ( SINDILUZE) .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
As partes se comprometem a afixar exemplares da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em lugar visível de suas respectivas sedes e empresas por ela representadas, de modo que, todos os interessados tomem conhecimento.
Parágrafo Único: Assim como exemplares da presente Convenção, os Avisos e Editais convenentes, desde que do interesse da categoria; deve ser afixados em Quadro de Avisos das Empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - - DA COMPETÊNCIA E CONCILIAÇÃO
Caberá aos Sindicatos Convenentes a verificação do cumprimento das CLAUSULAS da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
O processo de prorrogação, total ou parcial da presente Convenção, fica a critério das partes, obedecidas a legislação em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA.
As empresas pagarão uma multa de 20% (VINTE POR CENTO) do salário da categoria (normativo), por empregado, em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contêm multa específica. Esta multa será devida para os casos não atendidos dentro do prazo de 05 (CINCO) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Primeiro - Fica o Sindicato Laboral (SINDILUZE), na OBRIGAÇÃO, de enviar a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO (PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICIPIO DE LUZIÂNIA) , a relação das empresas que violarem/ e ou descumprirem quaisquer Clausulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com a Ata de Audiência nº 6937.2018 datada do dia 13/11/2018, com a Procuradora do Trabalho Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, para que a mesma tomem as providencias cabíveis.
Parágrafo Segundo - Em caso de haver legislação que altere o valor da multa, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO FORO E ARBITRAGEM
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
SIND EMP COM HOT REST BAR MERC PIZZARIA CHUR LANC E SIM, CNPJ n. 36.862.753/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA; E SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA REGIAO DO ENTORNO, CNPJ n. 11.878.625/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIMONE MACHADO DE AZEVEDO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) os trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos EMPREGADOS NO COMERCIO, HOTELEIRO, BARES, PIZZARIAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CONVENIÊNCIA, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART-HOTÉIS, HOTÉIS, CHOPERIAS, BUFFET, HOTÉIS FAZENDA, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASA DE DIVERSÕES, ACADEMIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, CLUBES RECREATIVOS E LASER E SIMILARES, PESQUE E PAGUE, EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS RURAIS E MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E DE EDIFÍCIOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS, EMPREGADOS EM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS DOS MUNICÍPIOS DE LUZIÂNIA, CRISTALINA, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, COCALZINHO DE GOIÁS, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, VALPARAÍSO DE GOIÁS, NOVO GAMA, CIDADE OCIDENTAL, FORMOSA, ÁGUA FRIA DE GOIÁS, ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, SÃO JOÃO D’ALIANÇA, MIMOSO DE GOIÁS, PLANALTINA DE GOIAS, VILA BOA E VIANÓPOLIS – GO -( SINDILUZE-GO) , com abrangência territorial em Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Santo Antônio do Descoberto/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL/PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE/TABELA DE SALARIOS
Paragrafo Primeiro: Os integrantes da categoria econômica representada pelos Hotéis, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Motéis, Boites, Pensões, Flats, Apart. Hotéis, Choperias, Fest Food, Buffet, Cantinas, Hotéis Fazendas, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Chá, Sorveterias e Quiosques, dos Municípios de Luziânia, Valparaiso de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Cristalina, Vianópolis, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho, Águas Lindas de Goiás e Formosa -Go SINDHORBLUZ - GO e Similares, Corrigirão os Salários de seus Empregados, contribuintes com o SINDICATO DE EMPREGADOS NO COMERCIO, HOTÉLEIRO, BARES, PIZZARIAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES,CONVENIENCIA, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART.HOTÉIS, CHOPERIAS, BUFFET, HOTEIS FAZENDA, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASA DE DIVERSÕES, ACADEMIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, CLUBES RECREATIVOS E LASER , E SIMILARES, PESQUE PAGUE, EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS RURAIS E MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E DE EDIFÍCIOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS, EMPREGADOS EM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMÉRCIAIS, PERTENCENTES A BASE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE LUZIÂNIA, CRISTALINA, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, COCALZINHO DE GOIÁS, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, VALPARAÍSO DE GOIÁS, NOVO GAMA, CIDADE OCIDENTAL, FORMOSA, ÁGUA FRIA DE GOIÁS, ALTO PARAISO DE GOIÁS, SÃO JOÃO D’ALIANÇA, MIMOSO DE GOIÁS, PLANALTINA DE GOIAS, VILA BOA E VIANÓPOLIS – GO- SINDILUZE – GO, à partir de 1° de janeiro de 2019, no percentual de 4, 6% (quatro virgula seis por cento), respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial, ficando convencionado entre as partes que será concedido um prêmio assiduidade e pontualidade no percentual de 10%(dez por cento ),aplicado sobre o salário reajustado em janeiro de 2019, para todos os Empregados, contribuintes do Sindicato de Empregados no Comercio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites e Similares das cidades de Luziânia e Municípios, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Aguas Linda de Goiás, Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental, Formosa, Agua Fria de Goiás, Alto Paraiso de Goiás, São João d’aliança, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Vila Boa e Vianópolis – go - Sindiluze-go
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que haverá reajuste salarial a partir de 1º de JANEIRO DE 2019 no percentual de 4,6% (quatro virgula seis por cento) para todos os trabalhadores contribuintes da categoria que recebem o piso da categoria e os que recebem acima do piso da categoria também.
Parágrafo Terceiro: É facultada às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios ou espontâneos, ocorridos desde a última Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando o ocorrido em função do reajuste do salário mínimo.
Parágrafo Quarto: A diferença devida pelo reajuste ora concedido será quitada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2019.
Parágrafo Quinto: Além da correção salarial de que trata essa clausula, as empresas concederão um prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no percentual de 10% (DEZ POR CENTO), ficando a empresa na obrigação de pagar para o trabalhador 14 (quatorze) prêmios, sendo 12 prêmios referente aos salários mensais, 01 (um) prêmio na concessão das férias e 01(um) prêmio no recebimento do 13º (decimo terceiro) salario, sendo que o premio referente ao 13º salário, esse poderá ser dividido em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 20/11/2019 e a segunda até o dia 20/12/2019. Totalizando durante o ano 14 prêmios sobre salário contratual do trabalhador beneficiado.
Parágrafo Sexto: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência exceto apenas quanto do retorno de férias, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestado médico, ou por lei, como previsto no artigo 473 da C.L.T.
Parágrafo Sétimo: Será permitida sem prejuízo do prêmio assiduidade, excepcionalmente somente as ausências decorrentes por motivo de casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, um dia a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados e de 02 (dois) dias por ano, desde que devidamente comprovados, para acompanhamento de filhos menor de 14 ( quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais.
Parágrafo Oitavo: Os trabalhadores que exercem qualquer cargo de chefia, encarregados em geral, supervisor, gerente etc., que não estão sujeito a controle de horário, receberão o adicional Constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas.
Parágrafo Nono: Os trabalhadores que trabalham na jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de intervalo terão direito ao prêmio Assiduidade e Pontualidade no valor de 5% (CINCO POR CENTO).
Paragrafo Decimo: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio ASSIDUIDADE, deverá ser pago em destaque na folha de pagamento, e não integrará o salário/remuneração do trabalhador para quaisquer fins, exceto somente no cálculo do 13° salario, sendo que excepcionalmente integrará as férias anuais somente quando no período aquisitivo o trabalhador não tiver registrado nenhuma falta, nos termos do § 5° desta clausula.
MÊS / ANO REAJUSTE
SALÁRIO DA CATEGORIA
SALÁRIO MINIMO NACIONAL
JANEIRO / 2013 + 8,61
+ 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$: 684,43 + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$: 752,88
R$: 678,00
JANEIRO / 2014 + 7.6%
+ 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$: 736,44 + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$: 810,09
R$: 724,00
JANEIRO / 2015 +9,04% + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$: 803,01 + 10% ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$: 883,31
R$: 788,00
JANEIRO/2016 12.08% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 900,00 +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ R$ 990,00
REAJUSTE 11,67%
1º DE JANEIRO DE 2016
R$ 880,00
JANEIRO/2017 6,47% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 958.23 +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ R$ 1.054,05
REAJUSTE 6,47%
1º DE JANEIRO DE 2017
R$ 937.00
JANEIRO /2018 4% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 996.56 + 10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ 1.096.21
APARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
R$ 954,00
JANEIRO /2019 4,6% +10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
R$ 996.56 + 4,6%+10% DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PISO SALARIAL R$ 1.096.21
REAJUSTE 4,6% APARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
R$ 998,00
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA – MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente C.C.T, independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigira previa negociação via ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato obreiro(Sindiluze) e a adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porem em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente em sua ausência, o salário mínimo será observado como o menor salário a ser pago.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
É de obrigação das empresas fornecerem aos empregados, os comprovantes de pagamento (contra cheques, hollerithi ou cópia de recibo) discriminados, detalhadamente, os valores de salários proventos do trabalho e os respectivos descontos.
Parágrafo Único: Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DAS LICENÇAS / D.S.R. REMUNER. E GARANTIADE NO MINIMO UMA FOLGA NO DOMINGO
Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, no mínimo 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (ART. 473 CLT).
Paragrafo Primeiro- A licença-maternidade será concedida na forma da lei, e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva. De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT, e a lei 13.257/2016.
Fundamento: inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal; § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e IN/SRT/MTb nº 01/88). Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade em decorrência do nascimento de filho, que será de 05 dias até que seja aprovada legislação específica sobre o assunto”
Parágrafo Segundo: Será concedido também até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consultas medicas, de acordo com a Lei 13.257/2016, artigo 37 inciso X, XI, desde que comprovada à internação, através de guia própria emitida pelo hospital.
Parágrafo Terceiro: É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que o período de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir no DOMINGO, sendo que a folga semanal não poderá ultrapassar o 6º (sexto) dia.
Parágrafo Quarto: Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, 05 (cinco) dias, consecutivos, em virtude de casamento. (ART. 473, inciso II CLT).
Parágrafo Quinto: Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, 05 (cinco) dias, consecutivos, em virtude do nascimento do filho. (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT, lei 13.257/2016. Daí porquanto a contagem da licença-maternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
Parágrafo Sexto: Os empregados serão dispensados do serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular (Enem), para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (ART. 473, INCISO VII).
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Fica convencionado que o empregado que substituir interinamente o seu superior, exercendo as mesmas funções, receberá a gratificação do substituído. Esta gratificação não incorpora ao salário para qualquer efeito legal, não tendo natureza jurídica de salário. Terminando a substituição cessará o direito de recebimento da respectiva gratificação.
CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 1º (primeiro) de Dezembro à 1º (primeiro) de Janeiro, independente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84, c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido), nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT. Nesse caso, para a data-base 1° (primeiro) de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO
Considerando a previsão legal instituída pela Lei 13.419 de 13/03/2017, as empresas para implantarem a taxa de serviços deverão obrigatoriamente firmar Acordo Coletivo de Trabalho por escrito com o Sindicato obreiro para garantir a legalidade da cobrança da taxa, onde serão adotados os critérios de rateio, distribuição entre os trabalhadores beneficiados e percentuais de retenção pelo empregador , exclusivamente mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho, que disciplinará toda matéria relativa a gorjeta e assuntos correlatos.
Parágrafo Primeiro: Para fins de compor a base de cálculo, deve-se observar a Sumula 354 do TST, de forma que para compor a base de cálculo das parcelas de férias, 13º salario, FGTS, multa indenizatória da data-base e aviso prévio trabalhado , as gorjetas integram a base de cálculo e não integram a base de cálculo para apurar as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados, triênio, quinquênio, prêmio assiduidade, aviso prévio indenizado e DSR
Parágrafo Segundo: As empresas que implantarem a cobrança da gorjeta na modalidade compulsória no percentual de 10% (dez por cento) ficarão obrigadas a incluir nos seus cardápios e afixar na entrada ou em outro local visível, para conhecimento dos clientes, placa/cartaz com os seguintes dizeres: COBRAMOS GORJETA 10%
Paragrafo Terceiro- Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias regulamentares, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as mesmas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isto é, participarão do rateio das aludidas gorjetas auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, e em face desse procedimento não farão jus ao pagamento de repouso semanal remunerado em separado.
Paragrafo Quarto – Por força da cobrança de 10% (dez por cento) as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente, durante o prazo de vigência desta avença em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário mínimo da categoria, em favor do sindicato profissional, e a recolhera até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. A Empresa pagará por sua conta, ao Sindicato acordante, a importância de 50% (cinquenta por cento) do salário categoria, de modo a atender as despesas administrativas com a elaboração e processamento deste instrumento.
Paragrafo Quinto – O desconto a que se refere ao parágrafo anterior é relativo a gorjetas e confere aos respectivos empregados e seus dependentes legais o direito e as vantagens concedidas pelo Prêmio Assiduidade e Pontualidade, Plano Odontológico, Seguro de Vida, Plano de Saúde, assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Previdenciária (relacionada ao trabalho), de forma gratuita.
Paragrafo Sexto – A verba a que se refere o parágrafo terceiro destina-se ao desenvolvimento patrimonial e assistencial da entidade profissional.
Paragrafo Sétimo- Os empregados que por acaso já venham recebendo o repouso semanal remunerado sobre as gorjetas, quer seja em decorrência de voluntariedade da empresa ou de decisão judicial, continuarão a recebê-lo.
Paragrafo Oitavo: DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SINDILUZE-GO, que dará recibo ao trabalhador.
a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SINDILUZE gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SINDILUZE ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas.
b)O SINDILUZE devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado.
Parágrafo Nono: Para constatar se o valor integral da gorjeta, arrecadado na forma da Clausula acima citada, foi realmente distribuído entre os empregados, os sindicatos convenentes formarão uma comissão especial composta de 02 (dois) membros, sendo 01 (um) representante dos empregados e 01 (um) representante dos empregadores, a qual caberá fiscalizar as empresas e o sindicato profissional, somente nesse assunto, tomará as providências que se fizerem necessárias para coibir as infrações porventura encontradas.
Parágrafo. Decimo: Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes qualquer porcentagem a título de gorjetas ou expressão equivalente, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem ESTIMATIVAS DE GORJETAS voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente, os empregados recebem diretamente do mesmo.
Parágrafo Decimo Primeiro: Nas empresas onde é proibido cobrar ou aceitar gorjetas ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica exatamente porque o recebimento das mesmas pelo empregado implicará infringência das normas trabalhistas estabelecidas pelo empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (ART. 58-A DA CLT)
As empresas poderão celebrar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos moldes do art. 58-A da CLT, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário por hora, ou diário tendo por base o piso normativo fixado nessa Convenção.
Paragrafo Segundo: As horas extras aos sábados que excederem as 4 (Quatro) primeiras horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DURAÇÃO DA JORNADA
A jornada dos trabalhadores abrangidos pela presente C.C.T, estão submetidos a uma jornada diária máxima de até 08 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- JORNADA FIXA E INVARIAVEL
A jornada dos trabalhadores abrangidos pela presente C.C.T, será sempre fixa e invariável, só podendo ser fracionada pelo intervalo intrajornada de até 02 (duas) horas no máximo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E DE SUA REMUNERAÇÃO
As jornadas de trabalho dos empregados representados pelo Sindicato Profissional Convernente é de 8 (OITO) horas por dia, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empregadora poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo dos 120 (cento e vinte) dias subsequente, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, mediante acordo entre empregador e o sindicato laboral, conforme prevê o art. 59, § 2° da C.L.T, ou pagará como horas extras, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, e nos feriados, com o adicional de 100%cem por cento) .
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho do empregado poderá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, móvel e variável, devendo a escala ser ajustada pela empregadora, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início de cada semana. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. No que permite aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória nos termos do Enunciado da Súmula n° 146 do T.S.T.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE
É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento (Súmula 213 do STF).
Parágrafo Primeiro: Adicional Noturno- alteração do turno de trabalho possibilidade de supressão - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Súmula 265 TST)
Parágrafo Segundo: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre à hora diurna. Artigo 73 da CLT. (Decreto-lei nº 9.666,28. 8.1946).
Parágrafo Terceiro: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Artigo 73 § 1º da CLT. (Decreto lei nº 9.666, 28.8.1946). (Sumula 65 do TST), (Sumula 140 do TST), e a (Sumula 214 do STF).
Parágrafo Quarto: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Decreto-lei nº 9.666.28.8.1946). O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado Para todos os efeitos, integra também a base de cálculo das horas extras prestadas neste período de acordo com a (Sumula 60, I e a OJ. Nº 97 DA SDI-1, DO TST).
Parágrafo Quinto: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno de acordo com o disposto no artigo 73 da CLT e seus parágrafos. (Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).
Parágrafo Sexto: Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no artigo 73 § 5º da CLT. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946). (Simulam 60 do TST, inciso II, OJ Nº06, NR2005).
Parágrafo Sétimo: O acréscimo a que se refere o artigo 73 da CLT, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
Parágrafo Oitavo: Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73 § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador de acordo com a Súmula 313 do STF.
Parágrafo Nono- Os funcionários que trabalham nas lojas de conveniências, pertencentes a categoria do SINDILUZE, e que estiverem fora da área de abastecimento, faram jus ao recebimento do adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), em conformidade com a portaria n° 3.214 de 08/06/78 e a NR. 16 do M.T. E, que disciplina a questão. No caso dos postos de combustíveis, a área de risco compreende “toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.
Paragrafo Decimo– Os funcionários que trabalham na função motoboy, pertencentes a categoria do SINDILUZE, de acordo com a alteração do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a inclusão do parágrafo 4º no referido artigo, que trata das “atividades ou operações perigosas”, e considerando alteração, por meio da lei 12.997/14, de 18/06/2014, que considera –se “perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta” , fica convencionado que, todos os profissionais da categoria que trabalham com carteira assinada terão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Paragrafo Decimo Primeiro-É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas (SINDHORBLUZ /SINDILUZE), requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Portanto, caso seja constatado, por meio de perícia técnica, que os funcionários trabalham em área de risco, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que estes trabalhem exclusivamente na loja de conveniência ou em outros setores do posto. Convém salientar que, mesmo que a loja de conveniência ou outras áreas abrangidas pelo risco sejam empresas distintas do posto (com CNPJ e sócios diferentes), ainda assim é devido o adicional de periculosidade.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /INSALUBRIDADE
São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15, e de acordo com os Artigos. 189 e 193 da CLT, que assim os definem:
Parágrafo Primeiro- Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Parágrafo Segundo- Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Paragrafo Terceiro- É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Parágrafo Quarto - Fica reconhecido aos trabalhadores que laborem operando caldeiras em motéis, hotéis e condomínios, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) e que será calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador.
Parágrafo Quinto. Quando pago em caráter permanente, integrará o cálculo de indenização da data-base e das horas extras, conforme Sumula 132 do T.S.T.
“SUMULA-132 DO T.S.T- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”
“I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem salário in natura previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO
As empresas que trabalham com o serviço de pronta entrega ( delivery ) poderão pagar aos seus empregados valores a título de ajuda de custo, para cobrir as despesas com combustível e manutenção dos meios de transportes utilizados, que são de propriedade do empregado, proporcional às entregas realizadas, e por ser esta uma ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário para nenhum fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados/inclusive Fast Foodis, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, observando-se os valores constantes do anexo do decreto nº 94.062 de 27/03/87, os quais não poderão ser superior a 1,0% (um ponto zero por cento) do salário mínimo nacional, para quem fizer duas refeições diárias.
Parágrafo Primeiro: O empregado que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisa-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido este prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e neste caso, pagará 0,5% (zero meio ponto por cento) do salário mínimo nacional vigente por mês.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerá aos seus empregados, independente da jornada de trabalho, diurna e/ou noturna, refeição ou tíquete-alimentação no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco reais) por mês trabalhado, sendo R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, inclusive aos empregados que laboram jornada de 04 (quatro) horas, (Precedente Normativo Nº. 34 – TRT da 2ª Região). Manutenção de local apropriado para os trabalhadores fazerem suas refeições; A participação dos empregados no custeio desse benefício fica limitada o percentual de 10% (dez por cento), fixado no art. 04 da Portaria GM/MTb nº 1.156/93.
Parágrafo Quarto: As empresas que fornecerem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket.
Parágrafo Quinto: As empresas que já fornecem tíquetes refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços.
Parágrafo Sexto: Os trabalhadores ativados no regime de jornada 12 x 36 terão o direito ao vale refeição no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) ao dia trabalhado.
Parágrafo Sétimo: Dada a relevância da alimentação do trabalhador, em estrita observância ao princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” assegurado constitucionalmente, como medida preventiva para efetivar o cumprimento desta cláusula que tem enorme função social, fixa-se o acréscimo de multa penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original do ticket-alimentação totalizando R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) por cada vez que ocorrer o descumprimento desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DECIMA NONA - DO VALE TRANSPORTE/CONCESSÃO E PAGAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da lei n. º 7.619/87, e do Decreto nº 95.247/87, vale transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário, o qual não poderá exceder a 6% (seis por cento), para os trabalhadores no regime de 12 x 36 (doze horas por trinta e seis) não poderá exceder a 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão de contrato de trabalho o empregado fica obrigado a devolver os vales-transportes que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito e de força maior.
Parágrafo Terceiro: Considerando que a Lei 7.619/87, e o Dec. Nº 95.247/87, não determina a distância mínima para as empresas concederem o vale transporte aos seus empregados, fica convencionado entre as partes, que o seu fornecimento só ocorrerá mediante declaração do trabalhador junto a empresa demonstrando que reside numa distância superior a 6 (seis) quilômetros
Parágrafo Quarto: A empresa que descumprir esta cláusula e seus parágrafos ficará sujeita a pagar ao empregado o valor correspondente à passagem de ônibus, referente ao seu percurso da residência para o trabalho e vice-versa ou a fornecer-lhe condução.
Parágrafo Quinto- Considerando o entendimento recente da SÚMULA DA A.G.U Nº 60, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 – PUBLICADO NO DOU DE 09/12/2011 , e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ,(RE)478.410/SP- de relatoria do Ministro Eros Grau.) , o entendimento do TSTLEGISLAÇÃO PERTINENTE: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11;Lei nº 7.418/85, artigo 2º;Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f";Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º;Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10. JURISPRUDÊNCIA: DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª Turma: TST-AIRR-234140- 44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma: TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340- 21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma: TST-RR-131200- 26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª Tu r m a : TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383- 02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07. Superior Tribunal de Justiça 2ª Turma: R Esp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010 , Dje 26/08/2010);1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14/03/2011 , DJe 25/03/2011. (TRT 2ª R.; RO 0063700-53.2008.5.02.0465; Ac. 2011/1600485; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros;DJESP 27/01/2012).(TRT 9ª R.; Proc 03609-2010-322-09-00-3; Ac. 05838-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 14/02/2012)".A SDI-2 (Subseção II de Dissídios Individuais) desconstituiu decisão do TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região), (PE).(TRT 2ª R.; RO 0161600-11.2009.5.02.0462; Ac. 2011/1334777; Nona Turma; Relª Desª Fed. Eliane Aparecida da Silva Pedroso; DJESP 21/10/2011)".(TRT 3ª R.; RO 1606/2009-025-03-00.9; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 23/08/2010)".(TRT 3ª R.; RO 458-71.2010.5.03.0094; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/03/2012; Pág. 102)", fica convencionado entre as partes , que o vale transporte poderá ser pago em pecúnia (dinheiro).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ASSENTOS
As empresas fornecerão assentos e permitirão que seus empregados descansem, quando isto não trouxer inconveniência para o serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato por prazo determinado, nos termos da lei nº 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Primeiro: Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecido à média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da lei nº 9.601/98, abrangendo o período se 1º de junho a 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo Segundo: Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar, em separado, na folha de pagamento tais empregados.
Parágrafo Terceiro: Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2º da lei nº 9.601/98.
Parágrafo Quarto: Os depósitos relativos ao FGTS serão no percentual mensal de 8% (oito por cento), cujo saque ocorrera nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS.
Parágrafo Quinto: Em relação à mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado.
Parágrafo Sexto: O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro prazo indeterminado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa clausula, por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização, o valor correspondente a um dia de salário por cada mês já trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: É garantido às estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da lei 8.213 de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindindo antes do prazo estipulado pelas partes.
Parágrafo Nono: O empregador deverá fixar no quadro de avisos da empresa, cópia desse instrumento normativo e da relação dos contratos, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
Parágrafo Décimo: Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto nesta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01(um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO
As Comissões, Produtividade, Gratificações, Ajuda de Custo, não incidiram para cálculos de quaisquer parcelas, tais como: Férias, 13º salário, F.G.T.S, indenização, acerto rescisório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- INDENIZAÇÃO DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo o aviso prévio trabalhado ou indenizado, for concedido no mês de dezembro, ou seja que antecede os 30(trinta) dias da data base, sendo entre os dias 1º de dezembro a 1º de janeiro de cada ano, independentemente da sua projeção , terá direito a indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade(se devido) nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84 c/c Sumula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido) nos termos da Sumula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS "PEDIDO DEMISSÃO"
.Paragrafo Primeiro- A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, sendo também de 10 (dez) dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: Se o Empregado for dispensado SEM JUSTA CAUSA, ou este, PEDINDO DEMISSÃO, e sendo liberado de trabalhar no curso do AVISO PREVIO, o seu empregador pagar-lhe-á, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do aludido AVISO PREVIO, as verbas decorrentes da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Dispensando-se o Empregado SEM JUSTA CAUSA, ou este, PEDINDO DEMISSÃO, mas com a obrigação de trabalhar no curso do AVISO PREVIO, a empresa pagar-lhe-á seus salários, bem como as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias úteis do término do cumprimento do referido AVISO PREVIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido dado tanto pelo empregador como pelo empregado, quando comunicar por escrito à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, a obtenção de novo emprego, sendo que a comprovação do novo emprego será através de (CARTA DE EMPREGO FORNECIDA PELO NOVO EMPREGADOR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTORIO DO RESPONSAVEL PELA EMPRESA), desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
Parágrafo Segundo: Se o empregado dispensado tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, o prazo do aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: A média das comissões, para efeito do pagamento do 13º salário, férias e verbas rescisórias, será formada com os salários comissionais dos últimos 04 (quatro) meses.
Parágrafo Quarto: Em tal caso de dispensa do trabalho, no curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou a outra medida semelhante.
Parágrafo Quinto - O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador , e de acordo com a nova Nota Técnica Nº 184 DO M. T. E. e a Lei nº 12.506/2011 – DOU 1 de 13.10.2011. A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado , isto significa que o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado , ou seja, quando o empregado tiver que cumprir o aviso prévio trabalhando , cujo pedido de demissão tenha sido de sua iniciativa o prazo será de trinta dias e não terá qualquer acréscimo de dias aos 30 (trinta) dias de aviso prévio a ser cumprido trabalhando ; a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita:
TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA OU GRUPO DA MESMA EMPRESA
DIAS DEAVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Até 1 ano incompleto
30 dias
De 1 ano completo e até menos de 2 anos
30 + 3 = 33 dias
De 2 anos até menos de 3 anos
30 + 6 = 36 dias
De 3 anos até menos de 4 anos
30 + 9 = 39 dias
De 4 anos até menos de 5 anos
30 + 12 = 42 dias
De 5 anos até menos de 6 anos
30 + 15 = 45 dias
De 6 anos até menos de 7 anos
30 + 18 = 48 dias
De 7 anos até menos de 8 anos
30 + 21 = 51 dias
De 8 anos até menos de 9 anos
30 + 24 = 54 dias
De 9 anos até menos de 10 anos
30 + 27 = 57 dias
De 10 anos até menos de 11 anos
30 + 30 = 60 dias
De 11 anos até menos de 12 anos
30 + 33 = 63 dias
De 12 anos até menos de 13 anos
30 + 36 = 66 dias
De 13 anos até menos de 14 anos
30 + 39 = 69 dias
De 14 anos até menos de 15 anos
30 + 42 = 72 dias
De 15 anos até menos de 16 anos
30 + 45 = 75 dias
De 16 anos até menos de 17 anos
30 + 48 = 78 dias
De 17 anos até menos de 18 anos
30 + 51 = 81 dias
De 18 anos até menos de 19 anos
30 + 54 = 84 dias
De 19 anos até menos de 20 anos
30 + 57 = 87 dias
De 20 anos em diante
30 + 60 = 90 dias
Parágrafo Sexto - O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário e férias na rescisão;
Paragrafo Sétimo. O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02 horas ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já com o acréscimo de 03 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada.
Paragrafo Sétimo. Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36 /DA COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS.
Fica Convencionado que para a implantação do regime de Banco de Horas, em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto no parágrafo 2º do artigo 6°, da Lei n° 9.601, de 20 de janeiro de 1998, e pela Medida Provisória 1709/98, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da C.L.T, e a jornada excepcional de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverá fazer a solicitação de negociação junto ao Sindicato Obreiro ( SINDILUZE), visando celebrar prévio Acordo Coletivo de Trabalho para regulamentar sua adoção, observando ainda a Súmula nº 444 do TST, condicionado à aprovação pela maioria dos trabalhadores interessados nas seguintes condições: 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso - 12x36.
Parágrafo Primeiro- Em caso de novas contratações de trabalhadores, para aderirem a jornada de 12 x 36, e o regime de Banco de Horas , fica a EMPRESA CORDANTE , na obrigação de encaminhar ao Sindiluze o termo de Adesão , devidamente assinado pelos trabalhadores, para que o mesmo seja homologado por esta entidade , para que faça constar nos regimes acima citados.
Paragrafo Segundo- A empresas somente poderão fazer acordo de compensação de horas, em qualquer de sua modalidade, inclusive “BNCO DE HORAS “, tão somente mediante previa celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com o sindicato obreiro (SINDILUZE).
Paragrafo Terceiro: Quando o trabalhador laborar em dia de FERIADO, seja, NACIONAL, ESTADUAL, MUNICIPAL ou ainda CORPUS CHRIST e 3ª feira de CARNAVAL, as horas serão convertidas para serem compensadas em dobro, de modo que numa jornada de 8:00 ( oito) horas laborada em dia de feriado, o trabalhador terá 16 (dezesseis ) horas para serem compensados, facultando a empresa ao invés de compensar com folga, remunerar com adicional de 100% (cem) por cento de horas extras, seja integralmente ou parcialmente. Paragrafo Terceiro: Já a conversão quando o labor extra ocorrer em dias uteis, será de 50% (cinquenta) por cento, de modo que laborando 2:00 (duas) horas, o trabalhador terá 3:00 (três ) horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – DA DISPENSA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS "POR JUSTA CAUSA"
No ato da dispensa por justa causa, o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática de falta, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada .
Parágrafo Único- Dispensando-se o Empregado POR JUSTA CAUSA, a empresa pagar-lhe-á as verbas devidas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do despedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - "NÃO COMPARECIMENTO PARA A RESCISÃO"
Caso o empregado não compareça perante seu empregador para receber as verbas rescisórias de que tratam nas CLAUSUSAS CITADAS ANTERIORMENTE, no dia e hora determinados pela empresa, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para junto do sindicato profissional, apresentar o competente termo de Rescisão de contrato de trabalho (TRCT), no qual será ressalvada a culpa por parte do empregado do referido atraso, fato que o isentará de qualquer penalidade a respeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA DISPENSA PLÚRIMAS E COLETIVA
Quando houver dispensas imotivadas plúrimas ou coletivas, se exige prévia negociação coletiva para instituir cláusulas compensatórias sob pena de se caracterizar como abusiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES:
As empresas que tem mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, se obrigam a cumprir os artigos. 428 e 429 da CLT, contratando adolescentes a partir de 14 anos que estejam matriculado e frequentando a escola no percentual mínimo de 05% de seu quadro de pessoal, cujas funções demandem formação profissional conforme Classificação Brasileira de ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:
As empresas que tem mais de 100(cem) trabalhadores, se obrigam a cumprir a Lei 8.213 de 24/0//1991(Lei de Cotas para Deficientes) conforme seu art. 93, contratando em seu quadro de trabalhadores, 02% sendo portadores de necessidades especiais; quando atingir o número de 201 a 500 trabalhadores, 03% , quando atingir de 501 a 1000, 04% e a partir daí, 05%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
As empresas terão até 01 (um) dia para providenciar o acerto de contas e homologação das rescisões de contrato de trabalho, após o vencimento do aviso prévio sob pena de pagarem, a partir do segundo dia, mais 01/30 (um trinta avos) ao trabalhador por dia de atraso, do valor líquido da rescisão.
Parágrafo Primeiro- O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte ao ciente do trabalhador.
Paragrafo Segundo- Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixara a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa (para trabalhadores com menos de 06 (seis) meses de serviço na empresa ou no Sindiluze-go (sindicato dos empregados) para os trabalhadores com 06(seis) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias.
Paragrafo Terceiro. As empresas que optarem pelo pagamento das verbas através de deposito bancário na conta do trabalhador, terão o prazo máximo de até 12 (doze) dias corridos após a data do deposito para proceder a devida homologação no Sindicato com entrega das guias para levantamento do F.G.TS. e Seguro- desemprego, sob pena de incorrer a partir do 13º (decimo terceiro) dia, além da multa prevista no § 8ª do artigo 477 da CLT, sofrer também o acréscimo de multa diária de 1/30 ( um trinta avos) ao trabalhador por dia de atraso calculado sobre o piso salarial da categoria até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Paragrafo Quarto. Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou em caso de força maior, ficara o empregador isento das multas previstas nesta clausula, desde que comprove perante o Sindicato profissional ter fornecido o aviso prévio na forma exigida pelo § 2º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação do mencionado Sindicato isentando da multa.
Paragrafo Quinto- O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do aviso, sendo devido o pagamento do aviso indenizado .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DAS HOMOLOGAÇÕES.
Visando o melhor interesse das empresas sediadas na base territorial do Sindiluze, e dos trabalhadores pertencentes a categoria desta entidade, faz-se OBRIGATÓRIA AS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATOS (TRCT), que contarem a partir do sexto mês ( seis) mêses de tempo de serviço, devendo ser homologadas OBRIGATORIAMENTE no Sindicato Laboral (SINDILUZE), e o MESMO REALIZARÁ AS HOMOLOGAÇÕES GRATUITAMENTE, INDEPENDENTE DO TRABALHADOR SER ASSOCIADO OU NÃO A ESTA ENTIDADE, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo Assistencial do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Laboral (SINDILUZE), prestará aos trabalhadores SINDICALIZADOS OU NÃO A ESTA ENTIDADE , ASSISTÊNCIA GRATUITA NOS SERVIÇOS DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
Paragrafo Segundo- Toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho com vínculo empregatício a partir do 6º (sexto) mês serão homologadas OBRIGATORIAMENTE no Sindicato Laboral (Sindiluze),e o mesmo fara as HOMOLOGAÇÕES GRATUITAMENTE, SENDO NULO O TRCT QUE NÃO POSSUIR O CARIMBO ASSISTENCIAL DO SINDICATO, com a presença já autorizada por esta Convenção Coletiva de Trabalho de um ou mais representantes da categoria Patronal que estarão ali instalados, para em seu nome intermediar as negociações de acertos rescisórios e exigir que as empresas que lá comparecerem estejam em dias com as duas entidades sindicais no que se refere a deveres pecuniários.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento da clausula acima citado, e em consequência da revogação do § 7º do artigo 477 da C.L.T, fica estipulado para a empresa que descumprir, multa de R$ 1.000,00 por empregado. Sendo que desse valor, 20% (vinte por cento) será repassado ao Sindicato Patronal para custeio das atividades sindicais.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Laboral prestará aos trabalhadores SINDICALIZADOS OU NÃO ASSISTÊNCIA GRATUITA NOS SERVIÇOS DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS .
Parágrafo Quinto: Nas cidades onde não exista representação sindical profissional os acertos rescisórios se darão na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou no Ministério Público.
Paragrafo Sexto. A empresa fica autorizada a efetuar os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados.
Paragrafo Sétimo. Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador.
Paragrafo Oitavo. A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque. .
Parágrafo Nono: Nas cidades onde não exista representação sindical profissional os acertos rescisórios se darão na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou no Ministério Público.
Paragrafo Decimo: No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada
b) Carimbo da Empresa
c) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato) em cinco vias carimbada e assinada pelo empregador
d) Termo de Homologação em Cinco Vias
e) Aviso Prévio
f) Formulário do Seguro desemprego
g) Extrato Analítico do FGTS;
h) Guia do Recolhimento do FGTS (Multa Rescisória)
i) Demonstrativo do Trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;
j) Chave de Comunicação
k) Três Últimos Contra Cheques
l) Livro / ou Ficha de Registro de Empregado
m) Atestado de Saúde Ocupacional
n) Carta de Preposto
o) Extrato dos Recolhimentos do INSS
p) Comprovante de devolução da Carteira de Trabalho (Opcional) pode ser colocado apenas no livro
q) Comprovante de recolhimento das contribuições em favor do Sindicato prevista na C.C.T, do SINDILUZE (SINDICATO DOS EMPREGADOS) dos últimos 05 anos
r) Comprovante de recolhimento das contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas, do SINDHOBLUZ (SINDICATO PATRONAL), dos últimos 05 anos
Parágrafo Decimo Primeiro- Fica facultado aos empregados e o empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017- ARTIGO 507-B DA CLT), ficando acordado que o termo deverá ser homologado pelo SINDILUZE, e que o termo só será homologado, se o mesmo estiver alinhado com o que determina a C.L.T., conforme a SUMULA 330 T.S.T.
Parágrafo Decimo Segundo. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo Decimo Terceiro. O Sindicato profissional dos Empregados convenente, ao homologar a rescisão contratual fará sem ressalvas, desde que as empresas estejam devidamente quites e em dias com as suas obrigações pecuniárias previstas na Convenção Coletiva de trabalho para com o Sindicato Patronal, (SINDHORBLUZ) e o Sindicato Laboral (SINDILUZE), sedo que só fará sem ressalvas se as verbas trabalhistas dos Empregados estiverem alinhadas com a presente Convenção Coletiva De Trabalho e a C.L.T.
Parágrafo Decimo Quarto: Fica o Sindicato Patronal (SINDHORBLUZ) na obrigação de fornecer ao sindicato Laboral (SINDILUZE), a relação das Empresas quites e em dias, com as suas obrigações pecuniárias previstas na clausula trigésima quarta.
Parágrafo Decimo Quinto : A falta de observação do Sindicato Obreiro quanto a presente Cláusula, ensejará multa a favor da Empresa, da ordem de 10 (dez) salários mínimos e Ação de regresso com solidariedade dos direitos do referido Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS E TREINAMENTO
As empresas que oferecem aos seus empregados cursos de formação profissional, aperfeiçoamento técnico e especialização, poderão descontar, por ocasião da rescisão de contrato, os valores correspondentes ao custo dos referidos cursos, se o desligamento do empregado se der antes de 12 (doze) meses da realização do treinamento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO Fica convencionado que o empregado que substituir interinamente o seu superior, exercendo as mesmas funções, receberá a gratificação do substituído. Esta gratificação não incorpora ao salário para qualquer efeito legal, não tendo natureza jurídica de salário. Terminando a substituição cessará o direito de recebimento da respectiva gratificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- TRABALHO GESTANTE E LACTANTE
Fica proibido o trabalho da gestante e da mãe lactante em ambiente insalubre, ficando inclusive garantido a sua remuneração, e será incluído o valor do adicional de insalubridade, devendo a empregada ser afastada das:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º ....................................
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Red. L. 13.467/17).
§ 4º Durante o afastamento temporário previsto no caput, fica assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade”.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGESIMA SETIMA- DA TRABALHADORA GESTANTE /CONTRATO DE EXPERIENCIA
À empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (contrato de experiência) será assegurada estabilidade provisória no emprego, de acordo com a alínea B do inciso II, do artigo 10º, do ato das Disposições Transitórias, e de acordo com a alteração da Sumula 244, item III, do T.S.T: SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.º 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez da empregada, será feita através da apresentação de atestado médico oficial ou profissional credenciado pela empresa.
Parágrafo Segundo: Inexistindo serviço médico na empresa, esta poderá aceitar atestado médico fornecido por médico do sindicato, da rede hospitalar pública ou privada.
Parágrafo Terceiro: Fica a trabalhadora obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o Aviso Prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar gravida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial, e após a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o Aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.
Parágrafo Quarto: A trabalhadora gestante poderá ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de origem.
Parágrafo Quinto: Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da C.L.T poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Sexto: No caso de consulta medica de empregada gestante, a empresa abonará o período necessário máximo de um dia-para que a mesma seja realizada, mediante comprovação por declaração médica ou anotação na carteia de gestante.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA- DA ESTABILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
O empregado que se ausentar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade provisória no emprego de acordo com as disposições legais, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a respectiva baixa para se apresentar ao seu empregador, sob pena de ter a sua vaga na empresa preenchida definitivamente. (ART. 080 NORMATIVA DO T.S.T.).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERCERIZAÇÃO
As partes reconhecem que a terceirização foi admitida restritamente para os contratos temporários mediante introdução dos artigos 4º “A” e 5º ‘A” a Lei 6.019/74, produzidos pela Lei 13.429 de 2017, permanecendo proibido a terceirização para a atividade fim no âmbito das categorias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PERMISSÃO DO TRABALHO INTERMITENTE:
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Parágrafo Primeiro- O trabalho intermitente instituído no § 3º do artigo 443 da CLT, será permitido em contratação exclusiva para atender eventos excepcionais com exposições, feiras, shows etc., devendo o contrato especificar previamente a sua duração, dias horários e remuneração da prestação de serviço.
Paragrafo Segundo- A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Paragrafo Terceiro- O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- ARBITRAGEM
A previsão de arbitragem prevista no artigo 507-A da CLT, só será válida se a cláusula compromissória de arbitragem for por iniciativa do trabalhador, e essa terá a participação do Sindicato obreiro para sua posterior escolha e pactuação, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”, ficando convencionado que os litígios oriundos da presente C.CT, serão dirimidos por Arbitragem, Lei 9.307/96
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- DO CANCELAMENTO/ MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo as férias ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 15 dias corridos e os outros dois não podem ser de menos que cinco dias corridos, cada um, e o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início do período do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao trabalhador dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo Primeiro. As empresas cumprirão rigorosamente os prazos de lei para a concessão do aviso de férias, seu gozo e o pagamento antecipado de seus proventos.
Parágrafo Segundo. As empresas somente poderão conceder o início das férias para se iniciar em dia útil de 2ª a 5ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- DA ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem aposentadoria por idade, a empresa não poderá demitir o empregado que conte com 63 (sessenta e três) anos de idade e cinco anos ou mais de trabalho na mesma empresa, salvo justo motivo, e com a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e com o mínimo de 05 (cinco) anos, na empresa, ficam assegurados empregos e salários durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de demissão ou cometimento de falta grave.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá no prazo de 60 dias que antecedem aos 24 meses referidos no Caput da Cláusula, avisar ao empregador da proximidade do período, com apresentação de documentação expedida pelo Órgão oficial do INSS, habilitada a comprovar o direito à aposentadoria SIMPLES OU ESPECIAL, que deverá ser entregue ao empregador nesse mesmo prazo. Nesse período de 60 dias o empregado não poderá ser demitido sem justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTENCIA JURIDICA AOS GUARDAS NOTURNOS E VIGIAS.
As empresas prestarão assistência jurídica para seus guardas noturnos e vigias, quando estes, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, incidirem em pratica de atos no recinto da empresa, que os levem a ser inquiridos em Bo (Boletim de Ocorrência) e a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a não obstaculizar o direito de sindicalização do trabalhador e nem estimular a oposição à contribuição assistencial/negocial.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas poderão fazer a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, desde que os trabalhadores da empresa, sendo consultados, a maioria de 2/3 (dois terço) assim o aprove e assine, devendo o pedido ser acompanhado da relação de trabalhadores da empresa, com a assinatura da maioria de 2/3 (dois terço), obrigando a empresa a fazer a devida comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores(SINDILUZE) para sua legalidade, acompanhada das GFIPs.
Parágrafo Primeiro- A redução do intervalo para 30(trinta) minutos, quando aprovada e implementada, exigira que ao termino da jornada, esta seja reduzida em idênticos 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo- A inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada, implica no pagamento da integralidade do período destinado ao gozo do intervalo intrajornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - DA ESCALA DE SERVIÇO
Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, a presente convenção permite aos empregadores realizarem ESCALAS DE SERVIÇO para seus empregados com intervalos superiores há duas horas fixadas atuais, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 horas para as jornadas de trabalho, bem como que isto ocorra para atendimento de eventos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes personalizados fornecerão os mesmos gratuitamente aos seus respectivos empregados.
Parágrafo Único O empregado é obrigado a zelar pela conservação do uniforme e, rescindindo o contrato de trabalho, será obrigado a devolvê-lo, em perfeito estado de uso, desde que cedido há menos de 06 (seis) meses da rescisão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUADRAGESIMA NONA- SEGURO DE VIDA E ACIDENDTES.
Fica convencionado que os Empregadores deverão contratar com recurso próprio, Seguro de Vida e Acidentes de modo compulsório, ou seja, para todos seus empregados junto a uma Seguradora de renome e expertise no mercado para a gestão e prestação do benefício aqui estabelecido obedecendo as coberturas e capitais mínimos que seguem:
I - R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP;
IV – R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP;
PARÁGRAFO ÚNICO – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura;
V - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
VI - R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberão uma cesta com 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador;
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto por 27kg de produtos alimentícios especiais, e um KIT BEBÊ: composto por 12 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 90 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento;
As cestas previstas nos incisos VII e VIII deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
IX - Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
X - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XI - Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo medico especialista;
XII – Até R$4.000,00 (quatro mil reais) de Indenização Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal, com os valores reembolsados deduzidos de eventual indenização por morte ou invalidez permanente por acidente;
XIII – Ocorrendo acidente do titular do seguro dentro do horário de trabalho, a Seguradora garante o reembolso das despesas com os medicamentos no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
XIV - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado;
XV - Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 1.523,00 (hum mil quinhentos e vinte e três reais) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até 720,00 (setecentos e vinte reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 8,00 (oito reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários;
Parágrafo Primeiro: O prêmio do Seguro de Vida e Acidentes nas condições aqui estabelecidas deverá ser pago integralmente pelo Empregador não havendo participação pelo empregado. A inscrição do empregado no Seguro de Vida deverá ocorrer no primeiro dia de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. Fica ainda estabelecido que cabe ao empregado ou beneficiário dependente ou ainda ao Empregador comunicar qualquer ocorrência à seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento para abertura de processo de sinistro e pagamento da indenização, sob pena de perder o direito à mesma, obedecendo os prazos descritos na apólice e prescricionais.
Parágrafo Terceiro - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Fica acordado entre os convenentes que os empregadores terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva para providenciarem a contratação beneficio nos moldes aqui pactuados e que durante este prazo não se aplicará as penalidades aqui previstas.
Parágrafo Quinto: O Empregador que deixar de contratar o seguro de vida nos moldes aqui estabelecido, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores do capital segurado descritos no caput da presente cláusula nos casos de ocorrência de sinistro.
Parágrafo Sexto: Fica ainda estabelecido que os Empregadores que já disponibilizam seguro de vida aos seus empregados com coberturas e capitais segurados mais vantajosos poderão optar pela manutenção do seguro em vigência, caso não contemple as coberturas mínimas estabelecidos nesta cláusula o empregador terá o prazo de 30 (sessenta) dias a partir da assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho para adequação.
Parágrafo Sétimo: Os Empregadores ficam obrigados a homologar a apólice do seguro contratado junto ao SINDILUZE no prazo estabelecido, bem como, deverão disponibilizar aos seus empregados cópia da referida apólice e comprovantes de pagamentos das mensalidades do respectivo seguro.
Parágrafo Oitavo: O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese, perdurando somente no período em que o empregado estiver laborando para o Empregador.
Parágrafo Nono: Aplica-se ao disposto nesta cláusula a todas as empresas e empregadores e inclusive aos empregados em qualquer regime de contratação seja contrato de experiência, contrato temporário, estagiários, contrato intermitente ou qualquer outro com comprovação de vínculo.
Parágrafo Décimo: Caso na data da contratação do benefício aqui estabelecido pelo empregador exista empregado afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, quando do retorno a sua atividade laboral o mesmo deverá ser incluído imediatamente na apólice de seguro, obedecendo aos prazos descritos na apólice de seguro para inclusão.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades Laborativa, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo Décimo Segundo: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo Décimo Terceiro: No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais.
Parágrafo Décimo Quarto: Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão na apólice do SINDILUZE junto ao PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estagio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha e/ou preferencial corretor de seguros;
- Custo acessível para o Empregador;
- Contempla todas as coberturas.
Parágrafo Décimo Quinto: As empresas ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo por culpa ou dolo.
AUXILIO SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO / SEGURO ODONTOLOGICO- DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO.
Fica convencionado que os Empregadores deverão conceder/contratar com recurso próprio, de modo compulsório para todos os seus empregados, um Plano/ Seguro de Odontológico junto a Seguradora/Operadora de Renome e especialização com registro ativo junto a ANS e conforme segue:
I - Contemplar as coberturas mínimas previstas no Rol de Procedimentos Odontológicos determinadas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II - Sem coparticipação;
III - Contemplar a inclusão facultativa de beneficiários dependentes economicamente do Titular.
Parágrafo Primeiro: O prêmio do Seguro/Plano Odontológico aqui estabelecido em favor do empregado deverá ser pago integralmente pelo Empregador não havendo participação do empregado e sua inscrição deverá ocorrer no primeiro dia de contrato de trabalho. Fica facultado ao Empregado a inclusão de dependentes/beneficiários aceitos pelo Plano/Seguro Odontológico desde que assuma o pagamento integral dos valores referentes aos seus dependentes mediante desconto em sua folha de pagamento. A inclusão de dependentes deverá ser ofertada de ofício pelo Empregador ao Empregado na data de sua inclusão, sob pena de indenizar/ressarcir os valores gastos com o(s) tratamento(s) odontológicos dos beneficiários dependentes.
Parágrafo Segundo: A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Os empregadores que ainda não mantém o plano/seguro odontológico em favor de seus empregados terão o prazo de 30(trinta) para providenciarem a contratação do beneficio de acordo com termos aqui pactuados.
Parágrafo Terceiro: O empregador que deixar de contratar o plano/seguro odontológico nos moldes e condições aqui estabelecidas, será obrigado a indenizar/ressarcir o empregado e/ou seus beneficiários em todos os gastos com tratamentos odontológicos cobertos e realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo Quarto: O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese, perdurando somente no período em que o funcionário estiver laborando na empresa.
Parágrafo Quinto: Aplica-se ao disposto nesta cláusula a todas as empresas e empregadores e inclusive aos empregados em qualquer regime de contratação seja contrato de experiência, contrato temporário, estagiários, contrato intermitente ou qualquer outro com comprovação de vínculo.
Parágrafo Sexto: Caso na data da contratação do benefício aqui estabelecido pelo empregador exista empregado afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, quando do retorno a sua atividade laboral o mesmo deverá ser incluído imediatamente no plano ou seguro odontológico, obedecendo aos prazos descritos no contrato ou apólice para inclusão.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que os Empregadores que já disponibilizam plano/seguro odontológico aos empregados com coberturas e condições mais vantajosas, poderão optar pela sua manutenção, facultando a inclusão dos beneficiários dependentes. Caso não contemple as condições e coberturas mínimas estabelecidos nesta cláusula o empregador terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho para adequação.
Parágrafo Oitavo: Os Empregadores ficam obrigados a homologar junto ao SINDILUZE o contrato do plano ou apólice do seguro odontológico devidamente contratado nas condições e prazos aqui estabelecidos, devendo ainda entregar as referidas cópias aos seus empregados, bem como os cartões de beneficiários do plano/seguro odontológico para fruição dos seus direitos e de seus dependentes se houver.
Parágrafo Nono: No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais.
Parágrafo Décimo: As empresas ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade de a operadora ou seguradora contratada não cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo por culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo Primeiro: Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Operadora/Seguradora, e desde que haja pleno cumprimento às exigências mínimas vinculadas às coberturas, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho após pesquisa e orçamentos indicam a SEGUROS UNIMED para gestão e prestação do benefício aqui concedido. O SINDILUZE já possui uma apólice junto a esta seguradora a qual contempla todas as exigências de coberturas e com valores bastante acessíveis, facultando aos Empregadores sua participação mediante assinatura de aditivo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSIDUIDADE/ CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica concedido à empregada, gestante, quando esta estiver em acompanhamento médico em regime de pré-natal, 01(um) dia sem prejuízo do PREMIO ASSIDUIDADE, previsto na Clausula Terceira § 4º, e também a mãe, sem prejuízo do referido prêmio, em caso de consulta médica de filho (a) de até 05 (cinco) anos de idade ou inválido, (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por atestado/Atestado de Comparecimento, ou declaração médica, devendo ser abonado o dia do trabalhador. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- DAS DECLARAÇÕES E ATESTADOS
Rescindindo o contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, a empresa, além do pagamento dos títulos e valores correspondentes, assim como a Entrega das guias para saque do FGTS, no código próprio, fornecerá aos obreiros uma declaração de referências e bons antecedentes funcionais, além do AAS – atestado de afastamento de salários e CD - certificado de dispensa.
Parágrafo Primeiro: Quando a rescisão ocorrer por justa causa, à empresa fornecerá ao empregado, além da rescisão contratual o atestado de afastamento e salários, sendo que, se o obreiro assim o exigir, fornecerá também as razões escritas do seu despedimento, através de menção do dispositivo legal por ele infringido.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão ainda, para que seja efetuada a homologação, apresentar os comprovantes de recolhimento das contribuições salariais devidas ao sindicato profissional e patronal relativas aos últimos 24 meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- DO ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Parágrafo Primeiro – fica convencionado que os atestados para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico/odontológico ou declaração de consulta do empregado, obedecendo ao disposto na legislação pertinente, (DECRETRO LEI N° 27.048/49-LEI 605/49) sendo que, para que este atestado tenha validade e venha a ser aceito pela empresa, o empregado terá que se dirigir até a clínica credenciada pela Empresa e homologá-lo (troca-lo,), sob pena do atestado emitido não ser válido.
Parágrafo Segundo - Assim, evidencia-se que a Lei nº 2.761/1956, (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social): criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
1. Médico da empresa ou em convênio com a mesma;
2. Médico do INSS ou do SUS;
3. Médico do SESI ou SESC;
4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
5. Médico de serviço/convenio sindical;
6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
Parágrafo Terceiro- Deste modo, o atestado médico que não observa a ordem preferencial não servirá para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, conforme Enunciado nº 15 do TST: Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei. Súmula nº 15 do TST -ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula nº 282 do TST ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
As empresas permitirão que Dirigentes Sindicais tenham acesso à mesma, em horários que evitem prejuízos ao andamento dos serviços, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais e boletins periódicos e outras atividades inerentes à atividade sindical, exigindo-se que o Sindicato faça a comunicação com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência junto ao proprietário ou seu preposto.
§ único – Na ocorrência de não autorização em nenhuma hipótese, o Sindicato obreiro comunicará o fato ao MPT para que adote as devidas providências, por se configurar prática anti-sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO.
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o Sindicato a promover a Assistência e Defesa dos Direitos e Interesses Coletivos e Individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV do mesmo artigo 8º, da Constituição Federal c/c art. 513,”e” da CLT O Sindicato obteve êxito na negociação mantendo o prêmio de assiduidade e pontualidade no percentual de 10% (dez por cento) mensalmente em favor de todos os trabalhadores contribuintes, o que representa um ganho para os trabalhadores de 14 prêmios, sendo 12 prêmios referente aos salários mensais, um prêmio na concessão das férias, e no pagamento do 13º salário assim, será feito o repasse de 04 (quatro) parcelas integrais do prêmio assiduidade e pontualidade de todos os trabalhadores contribuintes, devendo esse repasse ser efetuado sobre qualquer forma de remuneração, em um só desconto que será retido no pagamento de 5% (cinco) por cento no mês de janeiro de 2019, 4% (quatro) por cento no mês de Março de 2019, 5% (cinco) por cento no mês de maio de 2019 e 5% (cinco) por cento no mês de setembro de 2019, e repassado ao Sindicato Obreiro até o quinto dia útil do mês de fevereiro, abril, junho e outubro de 2019. Para o empregado admitido após o último dia do mês que é devido o repasse, este será efetuado no segundo pagamento do seu salário, sendo destinando este desconto a Manutenção da Cláusula do prêmio de assiduidade e pontualidade e prestação de serviço da entidade sindical aos trabalhadores da classe, conforme aprovado em assembleia geral, que autorizou a fixação do repasse , independentemente de previsão em lei, considerando também a Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal STF, conforme RE nº 88022/SP, RE nº 220.770-1-RS e RE nº 189.960-3/SP-Relator: Ministro Marco Aurélio, e segundo o entendimento da portaria Ministerial número 180 que alterou a Portaria Ministerial número 160 segundo a qual são contribuintes todos os integrantes da categoria laboral. é fixada o repasse, a ser paga por todos os representantes, na forma prevista, ficando as empresas na obrigação de descontar de seus respectivos empregados sindicalizados ou não, com amparo no TAC nº 01/1997, firmado com o MPT da 18ª Região e Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do MPT, Memorando STR/MTE nº 04/2006, e a (OS n. 01/09, artigo 2º, caput, e §§ 1º, 2º e 3º). , a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração integral no mês de janeiro/2019, 4% (quatro) por cento no mês de março de 2019, 5% (cinco por cento) da remuneração integral no mês de maio de 2019, 5% (cinco ) por cento no mês de setembro de 2019. Os desconto acima citados, refere-se ao Prêmio Assiduidade e Pontualidade previsto na Cláusula Terceira § 5º da presente C.CT.
Parágrafo Primeiro- Mesmo em razão do fim da Contribuição Sindical compulsória, o Sindicato Laboral (Sindiluze) prestará SERVIÇO GRATUITAMENTE NAS HOMOLOGAÇÕES DOS TERMOS DE RECISÕES DE CONTRATOS, DE TODOS OS TRABALHADORES ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS( NÃO CONTRIBUINTE ) COM O SINDILUZE . Desse modo, as condições ajustadas nesta C.C.T, se aplicarão aos trabalhadores associados e não associados , em conformidade com a Ata da Audiência nº 6937.2018 datada e assinada pela Procuradora do Trabalho Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, no dia 13/11/2018, na Procuradoria do Trabalho no Município de Luziânia, (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO. IC. 00287.18002/6 .
Parágrafo Segundo: As importâncias serão recolhidas na SICOOB – CREDIEMBRAPA Banco 756, Agencias- 4001 Conta Corrente 105.680-8 /ou Agencia 4198- Conta Corrente -3749-4, ou diretamente na tesouraria do sindicato Profissional, localizado à Rua Padre Domingos, Qd 34 Lote 09 Sala 03 Centro de Luziânia / GO, até o dia 05.02.2019 (cinco de fevereiro de 2019). 05/04/2019 (cinco de Abril de 2019), 05/06/2019(cinco de junho de 2019), e 05/10/2019 (cinco de outubro de 2019).
Parágrafo Terceiro: As guias para serem efetuados os referidos repasse, serão fornecidas, gratuitamente, pelo Sindicato Profissional, podendo ser solicitado em sua Secretaria, localizada no mesmo endereço constante no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: Os termos negociados pelos Sindicatos signatários vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das Empresas e dos Trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/ negociado, ficam as empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto, e o devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previstos no “caput” acima, da contribuição aprovada e autorizada pela Assembleia dos trabalhadores nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa e que cabe a oposição ao desconto somente pelo trabalhador conforme o § 7º desta clausula, a empresa assume obrigatoriamente a obrigação de pagar o valor devido da contribuição ao Sindicato obreiro administrativamente ou se for o caso, judicialmente, acrescida de encargos, multas e honorários.
Parágrafo Quinto: Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio, fax ou e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
Parágrafo Sexto: Em caso de inadimplementos totais, parciais ou por mora, ficará a parte inadimplente obrigada ao pagamento da multa irredutível e não compensatória sobre o debito apurado e demais consectários legais, na forma prevista no Art. 600 da C.L.T., podendo a Entidade Sindical promover a cobrança judicial mediante ação de execução.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de oposição ao desconto do prêmio assiduidade e pontualidade ao empregado não associado ao Sindicato Laboral, nos termos do Precedente 74 do C.T.S.T, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito até 15 dia (quinze) dias após a efetivação do referido desconto, anexando cópia do contra cheque do trabalhador comprovando o desconto e cópia do boleto devidamente pago pela empresa a esta entidade, na sede do Sindicato obreiro, sito na Rua Padre Domingos Qd 34 Lote 09 Sala 03 centro de Luziânia-Go, na forma prevista no termo de ajustamento de conduta nº 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás, e a (OS n. 01/09, artigo 2º, caput, e §§ 1º, 2º e 3º). Sendo que os trabalhadores que fizerem oposição à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA, estarão automaticamente optando pela renúncia aos benefícios constantes desta C.C.T, em conformidade com a Ata da Audiência nº 6937.2018 datada e assinada pela Procuradora do Trabalho Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, no dia 13/11/2018, na Procuradoria do Trabalho no Município de Luziânia, (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO. IC. 00287.18002/6.
Parágrafo Oitavo- A oposição para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical/ ou sub-sedes, no horário ininterrupto das 08h00m às 17h00m;
Paragrafo Nono: - De acordo com os parágrafos 1º e 2º dos artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, será caracterizado como prática anti-sindical as condutas do empregador e seus gestores com cargo de Chefia que dentre outras, comprovadamente estimularem/incentivarem seus trabalhadores subordinados a manifestarem a oposição; que liberarem trabalhadores em seu horário de trabalho; que disponibilizarem condução para levá-los ao Sindicato; que redigirem o texto da oposição e entregar aos trabalhadores para que seja reproduzido;
I-havendo divergência da empresa quanto a comprovação dessa pratica, a controvérsia será dirimida por um Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB-GO, a ser indicado pela Presidência da respectiva Comissão, que fica desde já constituído (a) como arbitro (a) e ao final proferira o competente Laudo arbitral;
a) – Reconhecendo o Laudo Arbitral que a empresa adotou prática anti-sindical, esta será condenada a reparar integralmente o Sindicato Laboral em até 10(dez) dias os valores que deixou de receber, sem prejuízo das outras sanções que a conduta acarreta e que ficará a cargo da Procuradora do Trabalho no Município de Luziânia, a Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, MPT adotar as providencias pertinentes, de acordo com a Ata de Audiência nº 6937.2018 datada do dia 13/11/2018, na PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no Munícipio de Luziânia-go .
b) –Por cada reincidência, a reparação será acrescida de multa cumulativa de 50% (cinquenta por cento) também revertida ao sindicato Laboral, de modo a desestimular a conduta anti-sindical;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA– TAXA NEGOCIAL -CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Conforme autorização da AGE do SINDHORBLUZ - As empresas, e as microempresas, empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples), lucro presumido, Lucro Real, integrantes. DAS CATEGORIAS ECONOMICAS DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, MOTÉIS, BOITES, PENSÕES, FLATS, APART. HOTÉIS, CHOPARIAS, FEST FOOD, BUFFET, CANTINAS, HOTÉIS FAZENDAS, POUSADAS, ESTÂNCIAS, CHALÉS, CASAS DE CHÁ, SORVETERIAS E QUIOSQUES, DOS MUNICIPIOS DE LUZIÂNIA, VALPARAISO DE GOIÁS, CIDADE OCIDENTAL, NOVO GAMA, CRISTALINA, VIANOPOLIS, SANTO ANTONIO DO DESCOBETO, COCALZINHO, AGUAS LINDAS DE GOIÁS E FORMOSA - GO - SINDHORBLUZ - GO - SINDICATO PATRONAL, associados ou não recolherão com recursos próprios, ao Sindicato Patronal convenente, para atendimento de despesas com sua manutenção 5% (CINCO POR CENTO) sobre o total bruto da folha de pagamento sendo:
a) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha do mês de março/2018 cujo repasse deverá ocorrer até o dia 06 /03 /2019.
b) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento da mês de julho/2018, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 05/07/2019.
c) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de novembro /2018, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 06/11/2019, respeitando o valor mínimo de R$ 500,00(quinhentos reais). De acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
LINHA
N° DE EMPREGADOS
VALOR A RECOLHER
VALOR MINIMO
01
DE 00 A 06
R$ 500,00
02
DE 07 ACIMA
5% DA FOLHA
5% DA FOLHA
Parágrafo Primeiro: Para os pagamentos feitos em atraso, o percentual acima incidirá sobre a folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: Os valores descrito no caput desta clausula, serão recolhidos através de boletos bancários no Banco Sicoob -Agencia -4198- Conta Corrente 44970- Nos meses de Março de 2019, JULHO de 2019 e Novembro de 2019. Cujo repasse deverá ocorrer nos dias 06/03/2019, 05/07/2018, 06/11/2019.
Parágrafo Terceiro - As condições impostas na cláusula acima citada, as empresas que não possuam trabalhadores ou possuam apenas 01 (um), fica estabelecida o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos respectivos meses.
Parágrafo Quarto. O não cumprimento desta cláusula implicará automaticamente na aplicação de multa de 10% (dez por cento) mais 1% (um por cento) de juros AM e mais correção monetária
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA- DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A data base da categoria permanece em 1º de Janeiro.
Parágrafo Único: As condições da presente convenção passam a vigorar a partir de 01/01/2019 até o dia 31/12/2019, ficando definido a data base para a celebração do próximo acordo, em 1º de janeiro, respeitando as demais diretrizes do governo federal atinentes ao direito do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA ULTRATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
O período de vigência fixado na Clausula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, de 01/01/2019 a 31/12/2019, não é peremptório (taxativo), vez que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e terão natureza de ultratividade, só podendo ser modificadas ou suprimidas mediante renovação de novo instrumento coletivo de trabalho
Parágrafo Primeiro - Enquanto viger a presente Convenção Coletiva de Trabalho, as disposições nela contida regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenentes, além das disposições legais aplicáveis.
Parágrafo segundo- Fica facultado aos Empregadores a adesão nas apólices estipuladas pelo SINDILUZE, podendo também efetuar a contratação com uma seguradora ou operadora de sua preferência, desde que contemple todas as coberturas e garantias mínimas aqui estabelecidas, nos benefícios seguro de vida, plano odontológico e plano de saúde.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS SERVIÇOS DE BUFFET
As empresas que, além de suas atividades normais, operam na área de buffet, realizando banquetes, churrascos, coquetéis e recepções, que seja no âmbito de seus estabelecimentos comerciais, quer seja fora deles, tais como residências, Órgãos Públicos e empresas privadas quando tiverem necessidade de contratar profissionais extras, que não façam parte do quadro de funcionários do estabelecimento, deverão remunerá-los, separadamente conforme tabela abaixo para jornadas de 07:20 horas
Parágrafo Primeiro: Os serviços extras a que se refere o caput desta cláusula, quando realizados dentro do estabelecimento do empregador, serão remunerados com apenas 70% (setenta) por cento do valor da tabela prevista no parágrafo seguinte
Parágrafo Segundo: Os valores dos serviços extras de que trata o caput desta cláusula são os seguintes.
FUNÇÃO
FORA DO ESTABELECIMENTO
DENTRO DO ESTABELECIMENTO
MAITRE DO HOTEL DHEFE DE COZINHA
R$ 294,34
R$ 210,24
CHURRASQUEIRO E COZINHEIRO
R$ 210,24
R$ 168,19
GARÇONS BARMENS E LANCHEIROS
R$ 140,15
R$ 112,12
AJUDANTE DE COZINHA DE BAR, COPEIRO E DEMAIS FUNCIONARIOS.
R$ 112,12
R$ 70,07
Parágrafo Terceiro: A tabela constante do parágrafo anterior é aplicada para um período de até 7:00 horas de trabalho, acrescendo-se a cada um dos valores nela indicados, 50% (cinquenta por cento), por hora que exceder àquele período, além do valor da hora normal.
Parágrafo Quarto: Os valores constantes da tabela prevista no §2° serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajuste geral de salários dos empregados.
Parágrafo Quinto: Quando da realização de trabalhos nas condições estabelecidas nesta cláusula, será assegurado ao empregado o direito a uma refeição gratuita.
Parágrafo Sexto: As empresas que em decorrência da concessão de folgas aos seus empregados, necessitando, poderão contratar trabalhadores de serviços extras, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, fica desde já convencionado que o Sindiluze ( sindicato laboral) poderá negociar e celebrar Acordos Coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, sob pena de ineficácia e invalidade do Acordo coletivo.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento das disposições da presente clausula, será aplicada uma multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais por empregado, que será revertida a favor do Sindicato Laboral ( SINDILUZE) .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
As partes se comprometem a afixar exemplares da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em lugar visível de suas respectivas sedes e empresas por ela representadas, de modo que, todos os interessados tomem conhecimento.
Parágrafo Único: Assim como exemplares da presente Convenção, os Avisos e Editais convenentes, desde que do interesse da categoria; deve ser afixados em Quadro de Avisos das Empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA E CONCILIAÇÃO
Caberá aos Sindicatos Convenentes a verificação do cumprimento das CLAUSULAS da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
O processo de prorrogação, total ou parcial da presente Convenção, fica a critério das partes, obedecidas a legislação em vigor.
CLÁUSULA –SEXAGESIMA TERCEIRA- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA .
As empresas pagarão uma multa de 20% (VINTE POR CENTO) do salário da categoria (normativo), por empregado, em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contêm multa específica. Esta multa será devida para os casos não atendidos dentro do prazo de 05 (CINCO) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Primeiro - Fica o Sindicato Laboral (SINDILUZE), na OBRIGAÇÃO, de enviar a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO (PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICIPIO DE LUZIÂNIA) , a relação das empresas que violarem/ e ou descumprirem quaisquer Clausulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com a Ata de Audiência nº 6937.2018 datada do dia 13/11/2018, com a Procuradora do Trabalho Drª GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, para que a mesma tomem as providencias cabíveis.
Parágrafo Segundo - Em caso de haver legislação que altere o valor da multa, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGESIMA QUARTA - DO FORO E ARBITRAGEM .
A presente Convenção Coletiva de trabalho será regida e interpretada de acordo com as Leis da república federativa do Brasil.
Parágrafo Primeiro : Em Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, que não forem solucionadas pelas partes, será dirimido por meio de arbitragem, sendo adotada a equidade, que será final, conclusiva e obrigará as partes, seus sucessores e cessionários. Ficando desde já eleito o Tribunal de Justiça Arbitral Mediação e Conciliação de Brasília e Região do Entorno TJADF- CNPJ. 09.054.643/0001-92, localizado NA SHIS. QI. 29 COMERCIO LOCAL EDFICIO DOM BOSCO SALAS 106/107 LAGO SUL- BRASÍLIA-DF, E/ OU NA SUB- SEDE LOCALIZADO DA RUA 21, QUADRA 63 LOTE 10 SALA 201 JARDIM ORIENTE VALPARAISO DE GOIAS-GO, a quem competirá decidir as questões instituídas a arbitragem conforme os procedimentos previstos em suas próprias regras e a do Regulamento/Regimento Interno do (Tribunal de Justiça Arbitral Mediação e Conciliação de Brasília e Região do Entorno TJADF- CNPJ. 09.054.643/0001-92, localizado NA SHIS. QI. 29 COMERCIO LOCAL EDFICIO DOM BOSCO SALAS 106/107 LAGO SUL- BRASÍLIA-DF, E/ OU NA SUB- SEDE LOCALIZADO DA RUA 21, QUADRA 63 LOTE 10 SALA 201 JARDIM ORIENTE VALPARAISO DE GOIAS-GO, ; por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com suas próprias regras, adotadas nos seus Regimentos Internos /Regulamentos do TJADF- . Como forma de concordância expressa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei n.º 9.307/96, as partes assinam a presente cláusula compromissória cheia, e ao optarem pela inserção da presente Cláusula nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes declaram conhecer o referido Regulamento/Regimentos e Regras da instituição acima citado, concordando em especial, e expressamente com os seus termos".
Parágrafo Segundo: A arbitragem deverá ser conduzida, em português, segundo a lei brasileira e sem recurso à equidade, sendo eleitos os Foros pertencentes a base territorial do Sindiluze e Sindhorbluz.
Parágrafo Terceiro: Caso determinado pelo Tribunal Arbitral-TJADF, CNPJ. 09.054.643/0001-92, localizado NA SHIS. QI. 29 COMERCIO LOCAL EDFICIO DOM BOSCO SALAS 106/107 LAGO SUL- BRASÍLIA-DF, E/ OU NA SUB- SEDE LOCALIZADO DA RUA 21, QUADRA 63 LOTE 10 SALA 201 JARDIM ORIENTE VALPARAISO DE GOIAS-GO, o litigante é obrigado a apresentará certidões e copias dos documentos, assim como, permitirem que sejam, em sua contabilidade, examinados lançamentos de interesse para a solução do litígio.
Parágrafo Terceiro : A decisão arbitral deverá ser dada por escrito e deverá especificar os fatos e a base legal para a decisão. O Juiz Arbitral (Arbitro) deverá alocar entre a parte vencedora e a parte vencida, de acordo com o que forem considerados justo e razoável pelo Juiz arbitral (Arbitro), os custos e despesas relacionados à arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, suas despesas, honorários e despesas incorridos por peritos.
Parágrafo Quarto: A decisão arbitral será vinculada e exequível contra as Partes Litigantes e poderá ser executada em qualquer Juízo competente. Parágrafo Sexto: Para execução de laudo arbitral, as Partes elegem o foro das cidades pertencentes à base territorial do Sindiluze e o Sindihorbluz.E assim, por estarem acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser arquivada na Secretaria Regional de Trabalho, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613 da C.L.T. e todos os seus incisos .
E assim, por estarem acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser arquivada na Secretaria Regional de Trabalho, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613 da C.L.T. e todos os seus incisos.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA Presidente SIND EMP COM HOT REST BAR MERC PIZZARIA CHUR LANC E SIM SIMONE MACHADO DE AZEVEDO Presidente SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES
E SIMILARES DA REGIAO DO ENTORNO
}
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
Presidente
SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE
SIMONE MACHADO DE AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA ECONOMICA DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E AFINS DO MUNICIPIO DE LUZIANIA, VALPARAISO DE GOIAS, CIDADE OCIDENTAL E OUTROS
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONVENÇÃO 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.