SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIMAR GARCIA;
E
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM, CNPJ n. 36.329.522/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELMO CAMILO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Turismo, Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, LAVANDEIRAS E SIMILARES, EXCETO a Região Sul do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o Piso Salarial das Categoria de LAVANDERIAS E SIMILARES no estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.170,00 (um mil e cento e setenta reais) que vigorará a partir de 01 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos) ressalvando-se os mensalistas já admitidos.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para o período de 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, será de 6,37% (seis ponto trinta e sete por cento) a incidir sobre o salário de junho de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA - ADICIONAL
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas diárias e 80% (oitenta por cento) para as demais.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se às empresas de Lavanderias a adoção do sistema de compensação, pelos quais as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados que limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de 90 (noventa) dias da prestação da hora com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo Segundo: Nos meses de férias, facultam-se mudanças na jornada de trabalho não caracterizando jornada definitiva.
Parágrafo Terceiro: Faculta-se a adoção de substituir o descanso de sábados e domingos para outro dia durante a semana seguinte, mantendo-se obrigatoriedade de pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês.
Parágrafo Quarto: Fica desde já acordado que a empresa poderá adotar a sua jornada de trabalho, conforme a sua necessidade, das 07 às 22 horas, com jornada de 08 (oito) horas por turma de trabalhadores de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas, não ultrapassando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, respeitando o que prescreve a Lei, ou seja, folga obrigatória de pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados que se encontrem trabalhando no horário noturno, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário normal, desde que o trabalho esteja sendo realizado das 22h00 às 05h00.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN-NATURA
Não constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio saúde, previdência privada, plano de saúde, ticket alimentação, cartão ou ajuda de custo com combustível, vale transporte plano odontológico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita, ou por opção do empregador, ticket Alimentação ou ticket refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), aos empregados, exclusivamente nos dias trabalhados somente para os empregados que laborem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, sem direito a incorporação no salário do contratado. Para os empregados que moram no local de trabalho, as empresas ficam desobrigadas de atender esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - LANCHE
As empresas fornecerão lanche aos funcionários quando estes se encontrarem trabalhando em regime de horas extras.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O empregador fica obrigado a fornecer Vale Transporte aos seus funcionários gratuitamente nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte gratuito o funcionário que morar a, no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 2.000 (dois mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo Único: Caso o trabalhador tenha condução própria, o valor equivalente ao do vale transporte deverá ser disponibilizado ao empregado como auxílio combustível, mediante termo de opção ou acordo, com recibo mensal, constando o valor recebido. Esse benefício não se incorporará ao salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar - PAF a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2021-2022. Este benefício é extensivo a toda a família dos trabalhadores, e de acordo com as condições abaixo: O SINDIAGENCIAS , através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar - PAF em Todo o estado do Espírito Santo , como segue: I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, quando for o caso, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista,Cardiologia, Clínico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologista, gastroenterologia, Ginecologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrino, Pediatria, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem. Consulte disponibilidade da especialidade, conforme local de atendimento. II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas nas cidades mencionadas no caput desta clausula acima, observado rigorosamente o Item I, desde que agendadas pelo DISQUE CONSULTA (0800.7180.889). III) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: 0800 718 0889 de segunda a sexta feira, no horário de 08:30 horas às 17:30 horas. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerada ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) referentes à consulta agendada e faltosa, por meio de um formulário devidamente preenchido e assinado disponível no site: www.SINDIAGENCIAS.com.br , que deve ser entregue ao RH da Empresa Empregadora. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINDIAGENCIAS gerará em favor da empresa empregadora, boleto específico para repasse do valor descontado do empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada. IV) Serão garantidas a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção, mas nem toda clinica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente. V) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis no site: www.SINDIAGENCIAS .com.br . Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos pelo empregado diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento. VI) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir de descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site www.cartaodetodos.com.br ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916. VII) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT. VIII) Os trabalhadores da categoria que já usufruem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverão, para utilização do PAF, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta cláusula. IX) A partir de 01 de janeiro de 2021 todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo 02 (duas) mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio (o formulário deve ficar na pasta do empregado), por deposito em conta bancária ou cheque, em até 60 (sessenta) dias após entrega da documentação completa e já deferida, quando da ocorrência de sinistro, mediante preenchimento do aviso de sinistro e entrega da documentação comprobatória na sede do SINDIAGENCIAS ou por correio. X) Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força de condições contratadas. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos ” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos , ou seja, o empregado da categoria. Parágrafo Primeiro: I. As LAVANDERIAS , deverão informar ao SINDIAGENCIAS pelo e-mail: paf@SINDIAGENCIAS.com.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão no site http://SINDIAGENCIAS .com.br/ ou http://sindibel-es.com.br . Caso as LAVANDERIAS não possuam acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS , respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo. II. As LAVANDERIAS deverão informar ao SINDIAGENCIAS , através do e-mail: paf@SINDIAGENCIAS .com.br até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. III. A não informação por parte das LAVANDERIAS dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGENCIAS receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício. IV . O SINDIAGENCIAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por mês, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês. V. As LAVANDERIAS inadimplentes deverão quitar, no mínimo, 03 (três) meses dos que estiverem inadimplentes. VI . As LAVANDERIAS da base territorial do SINDIAGENCIAS que estiverem inadimplentes e enviarem admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício, até a completa regularização das pendências. VII - Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das INSTITUIÇÕES que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver). Parágrafo Segundo: O empregador obrigatoriamente contribuirá com o valor mensal de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por trabalhador de Todo o Estado do Espírito Santo. O empregado tem o direito a este benefício e o empregador a obrigação de cumpri-lo. Parágrafo Terceiro: A empresa deve realizar o pagamento dos valores em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a inclusão dos empregados para exercício do benefício, ou seja, pagamento no dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário com código de barras. I. A administradora encaminhará a cada empresa de LAVANDERIAS mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento. Caso não receba o boleto em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à empresa solicitar através do telefone (27)3324-8141 ou e-mail: paf@SINDIAGENCIAS .com.br Prorrogando da data de vencimento, ficando isento do pagamento da multa e juros do inciso III. II. O valor a pagar será o resultado do número de empregados, vezes o valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), III. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto gerado e enviado antecipadamente, imputável às instituições. IV. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados ou não, e de seus dependentes, a empresa deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício. V. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da empresa empregadora, independente dos motivos. Parágrafo Quarto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou que mantêm união estável, os filhos, cônjuges e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: mãe, madrasta, pai, padrasto, enteado (a), irmãos ou avó/avô e sogros, e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: irmãos e avô/avó. I. Todos os trabalhadores da nossa categoria que queiram incluir seus dependentes deverão preencher ficha de sindicalização para uso do benefício por seus dependentes, que estará disponível no site www.SINDIAGENCIAS .com.br ou solicite-os através do e-mail e telefone paf@SINDIAGENCIAS .com.br ou tel: (27)3324-8141. Só poderão incluir dependentes aqueles empregados que são sócios do SINDIAGENCIAS . II. Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o número de 07 (sete) dependentes por trabalhador. III. Caso o titular do plano não esteja mais ligado empresa, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo. IV. Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste benefício de até 01 (um) ano após sua demissão, desde que manifeste por escrito no SINDIAGENCIAS , na homologação, sua vontade e arque com os valores integrais do benefício diretamente com a administradora, nas condições estipulados entre as partes a partir deste momento, também com a administradora. Parágrafo Quinto: No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez antes do início do PAF, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez após sua inclusão no referido benefício, As INSTITUIÇÕES de LAVANDERIAS da região norte continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho. Parágrafo Sexto: As LAVANDERIAS poderão optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de assistência à saúde/benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINDIAGENCIAS , pelo e-mail paf@SINDIAGENCIAS .com.br cópia do contrato, acordo entre empregado e empregador ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. Parágrafo Sétimo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, etc. Parágrafo Oitavo: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s). O SINDIAGENCIAS ou a PAF, enviará relatórios acompanhará da inadimplência repassando ao Sindibel as INSTITUIÇÕES (nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail) que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar. Parágrafo Nono: Aqueles empregados que já usufruem do direito ao “Cartão de Todos ”, via Fenatibref-SINDIAGENCIAS , serão assegurados os direitos garantidos nesta CCT, desde que cancele o seu cartão junto ao SINDIAGENCIAS para usufruir do novo cartão dentro desta CCT. Os que não quiserem cancelar poderão continuar com seus planos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA / ACIDENTES PESSOAIS
As empresas de Lavanderias e Similares no estado do Espírito Santo, exceto Região Sul, pagarão o benefício Seguro de Vida em Grupo pagarão a partir do mês de julho de 2021 integralmente para todos os seus funcionários mensalmente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, na modalidade de FENATIBREF através do e-mail: cadastrosvg@proagirbeneficios.com.br as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão solicitado através do e-mail: cadastrosvg@proagirbeneficios.com.br. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
16.000,00
4.800,00
3.200,00
MORTE ACIDENTAL
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
16.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
3.000,00
3.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam. A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos. SORTEIO: Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 4 sorteios R$ 500,00 (quinhentos reais), em 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela empresa empregadora que descumpriu a presente clausula. ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte. ADAPTAÇÃO DE CASA/VEICULO: Garante o reembolso das despesas havidas com a adequação da residência habitual do segurado ou em seu veículo particular, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, caso o segurado titular do seguro venha, por determinação de um médico, necessitar desta alteração e/ou modificação, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto. FILHOS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS: Garante ao responsável legal pelo nascituro o pagamento de uma indenização, em caso de morte do titular, seja natural ou acidental, ocorrida durante o período gestacional. Quando o titular for do sexo masculino, a indenização será devida desde que o nascimento do nascituro ocorra até 300 (trezentos) dias corridos a partir da data do óbito do titular. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida igualmente entre o número de filhos, respeitada apresentação da documentação necessária e o limite contratado para esta cobertura. Parágrafo Primeiro: É de inteira responsabilidade das LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a empresa esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao Sindicato. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês (caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25) para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINDICATO ou caso tenha informado ao departamento de sinistro. Parágrafo Segundo: A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado. Parágrafo Terceiro: A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a empresa ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na empresa no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado. Parágrafo Quarto: As LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOse comprometem a arcar com o custo integral do referido benefício no valor de R$ 9,26 (nove reais e vinte e seis centavos), para cada um dos seus empregados mensalmente. Parágrafo Quinto: Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a empresa deverá proceder ao pagamento, dos R$ 9,26 ( nove reais e vinte e seis centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a empresa empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone:4000-1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões) ou e-mail: cobrancasvg@proagirbeneficios.com.br Parágrafo Sexto: A Empresa deverá proceder o pagamento do boleto até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável. Parágrafo Sétimo: Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas. Parágrafo Oitavo: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Lavanderias. Parágrafo Nono: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Cabe ao beneficiário acionar pelo telefone 0800 6385433 a assistência, no momento do sinistro, para que haja cobertura integral prevista em CCT. No entanto, quando não observado o procedimento para acionar a assistência funeral, o reembolso das despesas será efetuado pela seguradora, que deduzirá o valor gasto, devidamente comprovado por nota fiscal, da cobertura por morte. Parágrafo Dez: Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela empresa empregadora, caso não tenha recebido favor nos requisitar via e-mail: cadastrosvg@proagirbeneficios.com.br Parágrafo Décimo Primeiro: A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas Lavanderias que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDIAGENCIAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDIAGENCIAS , pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade. Parágrafo Décimo Segundo: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na empresa. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo. Parágrafo Décimo Terceiro: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc. Parágrafo Décimo Quarto: INADIMPLÊNCIA - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Empresa Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a empresa deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s). Parágrafo Décimo Quinto: Caso as LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO efetuem o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Empresa Empregadora (envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do seguro de vida). Parágrafo Décimo Sexto: Cada Empresa Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo. Parágrafo Décimo Sétimo: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Empresa deverá custear integralmente o referido benefício. Parágrafo Décimo Oitavo: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, solicitea através do e-mail: sinistro@proagirbeneficios.com.br . Após estar munido de toda a documentação favor enviar ao Sindicato para que possamos dar continuidade ao processo junto a seguradora. Parágrafo Décimo Nono: As Lavanderias e Similares no estado do Espírito Santo, por liberalidade, poderão incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula. Parágrafo Vigésimo: Caso as LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO fiquem inadimplentes e tenham algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a empresa regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa; lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Empresa Empregadora. Parágrafo Vigésimo Primeiro: O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora. Parágrafo Vigésimo Segundo: As LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: cadastrosvg@proagirbeneficios.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Parágrafo Vigésimo Terceiro: Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO
Todo Acordo Individual ou Coletivo que altere as condições de trabalho, inclusive horário e função, só terá validade se realizado com assistência das entidades Sindicais, profissional SINDIAGÊNCIAS e patronal, SINDIBEL.
Parágrafo Único: As entidades sindicais SINDIAGENCIAS e SINDIBEL, responderão juridicamente pelos acordos firmados quando for assistido por ambas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMODATO
O empregado que residir no imóvel do empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho deverá promover a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem nenhuma remuneração.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessário o cumprimento integral do Aviso Prévio os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste devendo a chave do imóvel ser entregue impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas as seguintes situações:
a) 03 (três) dias corridos, por motivo de casamento, não contando o dia do evento;
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de cônjuge, sogro, sogra, ascendentes, descendentes e irmãos, e pessoas que vivam sob dependência econômica, comprovada do empregado, não contando o dia da ocorrência do fato;
c) 01 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge;
d) 05 (cinco) dias corridos, no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao empregado, vestibulando, desde que avisado o empregador com até 10 (dez) dias de antecedência e mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIA AO TRABALHO - ATESTADOS MÉDICOS
O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista, onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a que o empregado esteja enquadrado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de afastamento, sob pena de desconto da remuneração do referido dia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único – As consultas previamente marcadas deverão ser comunicadas com antecedência de 48 horas
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SINDICATO
O Sindicato terá o direito de sindicalizar no próprio local de trabalho, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos empregados, nos intervalos de descanso e alimentação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão a entidade profissional ora denominado SINDIAGÊNCIAS e SINDIBEL, a relação nominal dos empregados com a contribuição assistencial no mês de agosto de cada ano ou após fechamento da convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos empregados a Contribuição Social e Assistencial dos empregados, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal/88 e portaria 180/M.T.E. de 30/04/2004 e artigo 5º, alíneas B e C do Estatuto Social da Entidade Sindical o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente descontados dos empregados, de acordo com o artigo 545 da CLT, e repassados em guias próprias do Sindicato, com vencimento todo o 5º dia útil do mês subsequente, em favor do SINDIAGÊNCIAS/ES, na conta: Caixa Econômica Federal Agencia 167 – Op. 003 - Conta 8856-4, através de Guia de Contribuição Assistencial obtida através do site: www.sindiagencias.com.br Parágrafo Único: A Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de Contribuição Social e Assistencial do Sindiagências foi publicada por Edital em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo na base sindical do SINDIAGÊNCIAS/ES, “Jornal A Tribuna na sua página 22 dos classificados do dia 26 de junho de 2021, e assembleia realizada no dia 30 de junho de 2021, em atenção ao Item 06 do referido Edital com o TAC firmado entre o SINDIAGÊNCIAS/ES e o M.P.T/ES, ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores. O Direito de Oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, diretamente no sindicato desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição. Quando exercido o Direito de Oposição nos primeiros 30 (trinta) dias contados a partir da data-base da categoria profissional, da assinatura do instrumento normativo ou do seu protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, valerá sempre a data que melhor aprouver ao trabalhador na manifestação para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento normativo. Quando exercido o Direito de Oposição após os 30 (trinta) primeiros dias, contados na forma da letra “b” deste Termo de Compromisso, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas. O direito de oposição também poderá ser exercido pelos empregados admitidos durante a vigência do instrumento normativo, valendo as regras dispostas acima, sendo que a data inicial é a partir da admissão do empregado. A manifestação do Direito de Oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 03 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador. Deverá ainda constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura. Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de Oposição, poderá encaminhar carta manifestando o direito de oposição por correio com aviso de recebimento, havendo essa possibilidade para os trabalhadores que residam fora da Grande Vitória. A carta de oposição deverá ser apresentada para protocolo em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao empregador do trabalhador. Quando enviada por correio, a oposição somente contará a partir do recebimento no Sindicato, devendo o empregado apresentar a cópia da carta e o comprovante do Aviso de Recebimento ao seu empregador, deverá ser consignado nas 03 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando pelo menos a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento. O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via da carta, de modo a cientificá-la do exercício do direito de oposição pelo seu empregado. Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador. Fica facultado ao sindicato, se assim o desejar, devolver a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador. No caso de carta de oposição enviada pelos Correios com aviso de recebimento, havendo ausência dos dados necessários já mencionados, o sindicato deverá encaminhar carta com aviso de recebimento dando ciência da irregularidade ao empregado para que este possa exercer correta oposição por meio de carta adequada. Em caso de recusa injustificada tocante ao recebimento da carta exercendo o direito de oposição, seja presencialmente no Sindicato ou por meio dos Correios, deverá o empregado apresentar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de abuso e irregularidades e se for o caso aplicação de multa contra a entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão mensalmente com a Contribuição Social no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que deverão ser emitidas diretamente no site www.sindibel-es.com.br, no link clique aqui para impressão das contribuições associativa e assistencial, neste link as empresas emitirão as Contribuições Associativa, Assistencial ou Negocial. As empresas contribuirão ainda com a taxa única no valor de R$ 130,00, (cento e trinta) reais, no mês subsequente ao Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego e terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data para manifestar sua oposição, contribuição esta referente a Contribuição Assistencial e Negocial aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26 de julho de 2021, de conformidade com o Edital de Convocação publicado no Jornal A Tribuna do dia 22 de julho de 2021, na página 03 dos classificados, estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo 513, letra “e” da CLT, e também no Boletim Administrativo 06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. O pagamento dessa taxa dará direito a empresa a receber uma cópia da convenção sem mais nenhum custo adicional. Os recursos provenientes da contribuição de negociação serão destinados ao custeio do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção as Empresas para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e cartas-convite, promovidas no Estado do Espírito Santo e prefeituras municipais, deverão apresentar ao contratante certidão/declaração de estarem adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo os sindicatos profissional e patronal expedir as respectivas certidões/declarações, ficando isentas do cumprimento desta cláusula as empresas que não tenham convênio com os poderes públicos nas 03 (três) esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal). Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Patronal e Profissional, expedirão as Certidões/Declarações de Regularidade Sindical, de que trata este dispositivo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação formal do documento, desde que a empresa esteja regular com as obrigações abaixo enumeradas: a) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho; b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais; c) Recolhimento regular do FGTS e INSS; d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista; e) Não poderão participar das Assembleias gerais sindicais; Parágrafo Segundo : A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido que será de 30 (trinta) dias permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas contestarem o procedimento licitatório por descumprimento desta Convenção;. Parágrafo Terceiro : As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência; Parágrafo Quarto : Na hipótese do não fornecimento, sem justificativa pertinente, pelas entidades sindicais, da Certidão de Regularidade no prazo estipulado, terá validade à apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão, acompanhado de cópias (autenticadas em Cartório) dos documentos que trata os itens “a”, “b”, “c” e “d” do Parágrafo Primeiro acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho superiores a 01 (um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da empresa. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINDIAGENCIAS-ES, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, por meio eletrônico, com prazo de 03 (três) dias úteis para resposta, A partir deste prazo a empresa fica desobrigada do cumprimento de tal formalidade. A homologação será realizada de forma gratuita de preferência assistida no endereço da empresa.
Parágrafo Único: As empresas de Lavanderias e similares no Estado do Espírito Santo, exceto Região Sul devem informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas através do site www.sindiagencias.com.br, com os documentos obrigatórios listados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO E COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho da 17ª Região, através de suas Varas para dirimir todas as controvérsias que versem sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho seja de interpretação ou descumprimento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS POR ESTA CONVENÇÃO
Ficam abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, todos os Empregados (as) que trabalham nas Empresas de: LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, exceto Região Sul, representadas pelo Sindicato Patronal – SINDIBEL e Profissional SINDIAGENCIAS, com vigência em 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 - Data Base 01 de julho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeita o empregador, empregado e as entidades sindicais ao pagamento de multa equivalente a (meio piso da categoria, pela parte que descumprir sendo o valor revertido à parte atingida. As partes envolvidas enviarão ofício comunicando o descumprimento terão o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento para regularização. Caso contrário às penalidades serão aplicadas.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a previsão desta multa, não afasta a penalidade de pagamento do prêmio empresa em caso de sinistro do empregado prevista na cláusula do Seguro de Vida.
Parágrafo Segundo: A multa prevista no caput não se aplica as cláusulas facultativas.
Parágrafo Terceiro: A referida multa de descumprimento obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor do Trabalhador nas seguintes cláusulas: Piso da Categoria; Reajuste Salarial; horas extras, adicional noturno, tickets alimentação, tickets refeição ou alimentação, Lanches, vale transporte, seguro de vida em grupo, garantias gerais, estabilidade da gestante, trabalhos nos domingos e feriados, abono de falta para levar filhos ao médico, licença para estudante, ausências legais, e descumprimento de cláusula.
b) Será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor da Empresa nas seguintes cláusulas: seguro de vida em grupo, Comodato, acordo individual ou Coletivo de Trabalho, descumprimento de cláusula, Contribuição social, negocial e assistencial dos empregados;
c) será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor do sindicato profissional Sindiagências nas seguintes cláusulas: do sindicato; relação nominal de empregados; contribuição assistencial dos empregados, (caso tenha sido cobrado algum valor, mas tenha sido apresentada carta de oposição, apesar da multa, esse valor terá que ser devolvido); acordo individual ou coletivo de trabalho; descumprimento de cláusulas,
d) será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor do sindicato Sindibel nas seguintes cláusulas: taxa de contribuição Patronal; acordo individual ou coletivo de trabalho; descumprimento de cláusula. (Caso tenha sido cobrado algum valor, mas que tenha sido apresentada carta de oposição, apesar da multa, esse valor terá que ser devolvido), seguro de vida, Cartão de Todos.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDO
E por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em vias de igual teor e arquivado no Sistema Mediador do Órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
}
JULIMAR GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
ADELMO CAMILO PEREIRA
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.