SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIMAR GARCIA;
E
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM, CNPJ n. 36.329.522/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELMO CAMILO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Turismo, Casas de Diversões, LAVANDEIRAS E SIMILARES, EXCETO a Região Sul do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Colatina/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o Piso Salarial das Categoria de LAVANDERIAS E SIMILARES no estado do Espírito Santo, no valor de 1.300,00 (um mil e trezentos reais) que vigorará a partir de 01 de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) ressalvando -se os mensalistas já admitidos.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para o período de 01 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre o salário de junho de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA - ADICIONAL
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas diárias e 80% (oitenta por cento) para as demais.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se às empresas de Lavanderias a adoção do sistema de compensação, pelos quais as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados que limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de 90 (noventa) dias da prestação da hora com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo Segundo: Nos meses de férias, facultam-se mudanças na jornada de trabalho não caracterizando jornada definitiva. Parágrafo Terceiro: Faculta-se a adoção de substituir o descanso de sábados e domingos para outro dia durante a semana seguinte, mantendo-se obrigatoriedade de pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês.
Parágrafo Quarto: Fica desde já acordado que a empresa poderá adotar a sua jornada de trabalho, conforme a sua necessidade, das 07 às 22 horas, com jornada de 08 (oito) horas por turma de trabalhadores de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas, não ultrapassando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, respeitando o que prescreve a Lei, ou seja, folga obrigatória de pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados que se encontrem trabalhando no horário noturno, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário normal, desde que o trabalho esteja sendo realizado das 22h00 às 05h00.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN-NATURA
Não constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio saúde, previdência privada, plano de saúde, ticket alimentação, cartão ou ajuda de custo com combustível, vale transporte plano odontológico.
Salário Família
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
As empresas fornecerão lanche aos funcionários quando estes se encontrarem trabalhando em regime de horas extras.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita, ou por opção do empregador, ticket Alimentação ou ticket refeição no valor de RS 15,00 (quinze reais) aos empregados, exclusivamente nos dias trabalhados somente para os empregados que laborem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, sem direito a incorporação no salário do contratado. Para os empregados que moram no local de trabalho, as empresas ficam desobrigada de atender está cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O empregador fica obrigado a fornecer Vale Transporte aos seus funcionários gratuitamente nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte gratuito o funcionário que morar no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 2.000 (dois mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo Único: Caso o trabalhador tenha condução própria, o valor equivalente ao do vale transporte deverá ser disponibilizado ao empregado como auxílio combustível, mediante termo de opção ou acordo, com recibo mensal, constando o valor recebido. Esse benefício não se incorporará ao salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar - PAF a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2022/2023. Este benefício é extensivo a toda a família dos trabalhadores, e de acordo com as condições abaixo: O SINDIAGENCIAS, através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar - PAF em Todo o estado do Espírito Santo , como segue:
I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, quando for o caso, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista, Cardiologia, Clínico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologia, gastroenterologia, Ginecologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrino, Pediatria, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem. Os trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes pagarão somente o valor entre R$ 24,00 (vinte e quatro reais) a R$ 32,00 (trinta e dois reais) por consulta diretamente na clínica conveniada, exceto os exames laboratoriais, exames de imagem, aplicação de varizes e procedimentos, realizados nas clínicas credenciadas. Consulte disponibilidade da especialidade, conforme local de atendimento.
II) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: 0800 718 0889 de segunda a sexta feira, no horário de 08:30 horas às 17:30 horas ou diretamente nas clinicas conveniadas ao Cartão de todos e parceiras deste PAF, disponível no site do sindicato www.sindiagencias.com.br . Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerada ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) referentes à consulta agendada e faltosa, por meio de um formulário devidamente preenchido e assinado disponível no site: www.sindiagencias.com.br , que deve ser entregue ao RH do Empregador. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINDIAGENCIAS gerará, em nome do empregado, boleto específico a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada.
I.III) É garantido a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção para todo o Estado do Espirito Santo, mas nem toda clínica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente.
II.IV) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis no site: ww.sindiagencias.com.br Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos pelo empregado diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento.
V) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir de descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site www.cartaodetodos.com.br ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916.
VII) As clínicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT.
VIII) Os trabalhadores da categoria que já usufruem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverão, para utilização do PAF, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta cláusula.
IX) A partir de 01 de julho de 2022 todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo 02 (duas) mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio (o formulário deve ficar na pasta do empregado), por deposito em conta bancária ou cheque, em até 60 (sessenta) dias após entrega da documentação completa e já deferida, quando da ocorrência de sinistro, mediante preenchimento do aviso de sinistro e entrega da documentação comprobatória na sede do SINDIAGENCIAS ou por correio.
X) Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro de assistência funeral por morte natural ou acidental, por força de condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no PAF permanecerão segurados, independente da idade. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos, ou seja, o empregado da categoria.
XI) É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja inadimplente, neste caso seus empregados serão excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDIAGENCIAS.
XI) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas por este programa. O trabalhador representado e seus dependentes, serão reembolsados no valor de R$ 24,00 a R$ 32,00 (a depender da especialidade) por consulta médica realizada e paga no ato do atendimento, pelo departamento de associados do SINDIAGENCIAS, conforme condições previstas na CIRCULAR de nº 001 de 2022 disponível no site: ww.sindiagencias.org.br
XII) Fica garantido a todo trabalhador abrangido por este PAF, o Benefício Medicamento para Todos que oferece medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais parceiros do PAF, em exercício de suas atividades no programa - PAF.
O trabalhador solicitará seu medicamento à Central de Atendimento via Telefone (WhatsApp): (27) 4042-2410, que será exclusiva da categoria do SINDIAGENCIAS, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira, exceto Sábado, Domingo e Feriado.
Após confirmações dos dados do empregado e da disponibilidade do medicamento receitado, o medicamento solicitado será entregue no prazo de 2 a 5 dias úteis no endereço informado pelo trabalhador nas cidades acima referenciadas do Estado do Espírito Santo e será retida a receita médica no ato da entrega do medicamento pelo entregador, quando necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
I. As LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deverão informar ao SINDIAGENCIAS pelo e-mail: paf@sindiagencias.com.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão no site http://sindiagencias.org.br/ . Caso as LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não possuam acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II. As LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverão informar ao SINDIAGENCIAS, através do e-mail: paf@sindiagencias.com.br até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o último dia útil que antecede o dia 15.
III. A não informação por parte das LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGENCIAS receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
IV. A não informação por parte do empregador dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 99,60 = R$ 49,80 x 2) e (R$ 33,50 = R$ 16,75 x 2) , sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, em boleto próprio, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V . O SINDIAGENCIAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, o empregador deverá proceder ao pagamento de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos) por mês, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que o empregador atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI. O Empregador inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII. O Empregador que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VIII. O Empregador que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
IX . Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das LAVANDERIAS E SIMILARES no estado do Espírito Santo que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador obrigatoriamente contribuirá com o valor mensal de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) por trabalhador e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos) para o Benefício Medicamentos para Todos, que compõe este programa. O empregado tem o direito a este benefício e o empregador a obrigação de cumpri-lo.
I) Na primeira inclusão, o empregador arcará de uma só vez com o custo da carteirinha correspondente à R$ 15,00 (quinze reais), e quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das LAVANDERIAS E SIMILARES no estado do Espírito Santo no mesmo CNPJ, não será cobrado o custo da carteirinha.
II) Quando houver necessidade de segunda via da carteirinha, seja por perda ou inadimplência, para sua confecção deverá ser pago pela entidade empregadora, quando inadimplente RS 20,00 (vinte reais) ou quando houver perda pelo empregado, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por carteirinha será por conta do empregado. Descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
l. Os Empregadores devem realizar o pagamento dos valores R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) por empregado e 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 do mês seguinte ao início de utilização do empregado no benefício, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II. O SINDIAGENCIAS encaminhará a cada Empregador mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe o empregador solicitar através do telefone (31) 3567-3255ou e-mail: paf@sindiagencias.com.br .
III. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
IV. Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados, o Empregador deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
V. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade do empregador, independente dos motivos.
VI. Em caso de inadimplemento o empregador é obrigado a reemitir o boleto junto ao SINDIAGENCIAS. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o SINDIAGENCIAS para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUARTO:
Faculta-se aos empregados, que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINDIAGENCIAS e abaixo descritas, bem como as previsões do Termo de Adesão e da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
I) São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou que mantêm união estável, os filhos, cônjuges e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: mãe, madrasta, pai, padrasto, enteado (a), irmãos ou avó/avô e sogros, e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: irmãos e avô/avó.
II) Todos os trabalhadores da nossa categoria que queiram incluir seus dependentes deverão preencher ficha de sindicalização para uso do benefício por seus dependentes, que estará disponível no site www.SINDIAGENCIAS.com.br ou solicite-os através do e-mail e telefone paf@sindiagencias.com.br ou tel: (27) (27)3207-9077.
III) Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o número de 07 (sete) dependentes por trabalhador.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado o empregador, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
V) Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste benefício de até 01 (um) ano após sua demissão, desde que manifeste por escrito no SINDIAGENCIAS, na homologação, sua vontade e arque com os valores integrais do benefício diretamente com a administradora, nas condições estipulados entre as partes a partir deste momento, também com a administradora.
PARÁGRAFO QUINTO:
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, o empregador fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade deles, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
PARÁGRAFO SEXTO:
O empregador poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do benefício oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que aqui estabelecida, mediante comprovação da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINDIAGENCIAS, pelo e-mail paf@sindiagencias.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível ou comprovante de pagamento, e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINDIAGENCIAS informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes. Fica estipulado que o Empregador deve enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendiz, contrato intermitente e etc.
PARÁGRAFO OITAVO:
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO:
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o SINDIAGENCIAS possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Fica facultado o empregador conveniado com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - LGPD
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido o cumprimento obrigatório do benefício Plano Odontológico, aos empregados e empregadores da categoria, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I - Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes são: cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal . E, as coberturas adicionais de: assistência fitness, assistência recolocação profissional e assistência locação de aparelhos ortopédicos .
II - Os procedimentos completos estabelecidos pelo rol mínimo da ANS podem ser solicitados via e-mail atendimento@centraldosbeneficios.com.br e ou acessados através do portal do cliente pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O sindicato estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios, que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro, com exceção das cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento da(s) clínica(s), conforme inciso II.
II - O Empregador localizado nas cidades onde ainda esteja sendo implementado o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em um raio de até 100 km de distância.
III - As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a um raio de 100 km das clínicas credenciadas continuam obrigadas a cumprir esta cláusula.
IV - Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100 km e desejarem fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e neste caso o empregador, deverá cumprir a presente cláusula.
V - Após o imediato atendimento nas respectivas condições acima elencadas nessa cláusula, o empregador será prontamente comunicado, para que se cumpra o que está aqui estabelecido. Nestes casos, o empregador poderá, alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal .
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no mês subsequente ao mês de inclusão.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto, vigência do benefício e nota fiscal emitida.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
VI - O Sindicato, através de parceria com a Administradora de Benefícios, se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, bem como de seus dependentes, para tanto, o empregador deverá proceder ao pagamento do valor pactuado por cada empregado, no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados via portal do cliente.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas contratadas, o empregador deverá proceder o pagamento dos R$16,97 (dezesseis reais e noventa e sete centavos) para o benefício por cada empregado/dependente, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
II - O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
PARÁGRAFO SEXTO
I - Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, valores estes que serão assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede o empregador por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
II - Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher o formulário (disponível no portal do cliente) autorizando assim o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela LAVANDERIA) que também deve assinar o termo de adesão.
III - Caso o titular do plano não esteja mais ligado ao seu empregador, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos os empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado; por prazo determinado, inclusive em período de experiência; temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e etc.
PARÁGRAFO OITAVO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do plano odontológico.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
I – Os empregadores que oferecem o plano odontológico previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: analisebeneficios.sindiagencias@gmail.com , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Fica facultado às LAVANDERIAS E SIMILARES no estado do Espírito Santo conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela operadora de serviços odontológicos com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL
Na intenção de atingir todos os trabalhadores da categoria pelo PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR em todo o Estado, o PAF VIRTUAL será garantido aos trabalhadores das CIDADES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AINDA NÃO CONTEMPLADAS pelas clínicas e pólos de atendimento do PAF e aquelas a mais de 50km destas. Não se aplica os dois programas ao mesmo empregador, ou seja, são excludentes.
O SINDIAGENCIAS disponibiliza aos trabalhadores de nossa categoria econômica, atendimento à saúde, à distância através das Consultas Online e medicamentos genéricos gratuitos, em todas as cidades do Estado ainda não contempladas pelo PAF já conquistado, desde que estejam acima de 50km dos polos de atendimento, da seguinte forma:
I. CONSULTA CLÍNICO GERAL E ESPECIALIDADE MÉDICA – CONSULTAS ONLINE: O trabalhador faz a Consulta Online pela plataforma e recebe a receita médica, atestado, pedido de exames validado com certificação e assinatura digital na própria plataforma por e-mail, WhatsApp e link por SMS.
Caso o Clínico Geral encaminhe para alguma especialidade médica, a consulta será por agendamento, o trabalhador entra em contato com a Central de Atendimento para fazer o agendamento e a liberação da consulta com a especialidade médica.
A consulta será de forma on-line via celular ou site e devem ser previamente agendadas junto a Central de Atendimento via telefone(whatsapp): (27) 4042-2410 , que será exclusiva para o trabalhador da categoria do SINDIAGENCIAS, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira, exceto Sábado, Domingo e Feriado.
Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a sua ausência, e caso não o faça, será considerado ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de um boleto bancário emitido pelo SINDIAGENCIAS o valor de R$20,00 (vinte reais ) correspondente a consulta agendada e faltosa, por meio de e-mail: es.pafvirtual@fenatibref.org.brenviado ao setor do PAF. Até que haja o devido pagamento o empregado representado ficará impedido de consultar, após o pagamento do referido boleto o comprovante deverá ser enviado ao mesmo e-mail a qual foi solicitado, para que a liberação seja feita. O SINDIAGENCIAS gerará, em nome do empregado, boleto específico a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada.
Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas por clínica médica e 1 por mês para especialidade.
As consultas são ilimitadas para a especialidade CLÍNICO GERAL e limitada a 1 por mês no caso de outras especialidades. Assim, toda e qualquer consulta deve passar por um clínico geral e se necessário encaminhara a um especialista.
A assinatura do médico é válida como assinatura de próprio punho, tanto para receitas, atestados e declarações médicas.
II. BENEFÍCIO MEDICAMENTO PARA TODOS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: O Benefício Medicamento para Todos oferece medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais das referidas Consultas Online, garantida por este PAF-VIRTUAL.
O trabalhador solicitará seu medicamento à Central de Atendimento via Telefone (WhatsApp): (27) 4042-2410 , que será exclusiva para o trabalhador da categoria do SINDIAGENCIAS, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira exceto Sábado, Domingo e Feriado.
Após confirmações dos dados do empregado e da disponibilidade do medicamento receitado, o medicamento solicitado será entregue no prazo de 2 à 5 dias úteis no endereço informado pelo trabalhador nas cidades acima referenciadas do Estado do Espirito Santo e será retida a receita médica no ato da entrega do medicamento pelo entregador, quando necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I) O Empregado deverá informar ao SINDIAGENCIAS pelo e-mail: es.pafvirtual@fenatibref.org.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site www.sindiagencias.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) O empregador deverá informar ao SINDIAGENCIAS, através do e-mail: es.pafvirtual@fenatibref.org.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês , os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o último dia útil que antecede o dia 15.
III) A não informação por parte do Empregador dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGENCIAS receba a referida informação para exclusão do trabalhador da utilização deste benefício.
IV) A não informação por parte do empregador dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 43,50 = R$ 21,75 x 2 ), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINDIAGENCIAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento deste benefício para cada um dos trabalhadores, para tanto, o empregador deverá proceder ao pagamento de para R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos), por cada trabalhador, desde que o empregador atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI) O Empregador inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII) O Empregador que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VIII) O Empregador que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
IX) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) O empregador deve realizar o pagamento do valor R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente a inclusão do trabalhador, em boletos mensais que serão enviados pelo SINDIAGENCIAS, até o dia 10 do mês seguinte ao início de utilização do empregado no benefício, ou seja, primeiro pagamento em 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II) O SINDIAGENCIAS encaminhará a cada empregador mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe o empregador solicitar através do telefone 31 3567-3255 ou e-mail: es.pafvirtual@fenatibref.org.br
III) O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes ao valor de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável aos empregadores.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e de seus dependentes, se houver, o Empregador deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão dos recebimentos de medicamentos, do tratamento médico em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, sendo que estes custos serão de total responsabilidade do empregador, independente dos motivos.
VII) Em caso de inadimplemento, o empregador é obrigado a solicitar a reemissão do boleto pelo e-mail: es.pafvirtual@fenatibref.org.br. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos e cônjuges, e aos trabalhadores solteiros, os pais.
Faculta-se aos empregados, que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINDIAGENCIAS e previstas no Termo de Adesão e nas disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de trabalhadores afastados/aposentado por invalidez, antes do início do PAF, o empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do benefício oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que aqui estabelecida, mediante comprovação da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINDIAGENCIAS, pelo e-mail es.pafvirtual@fenatibref.org.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINDIAGENCIAS informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SEXTO - O Empregador que possuir plano próprio aprovado pelo SINDIAGENCIAS, na forma do parágrafo anterior, permanecerá com a obrigação de cumprimento do “Benefício Medicamentos para Todos”, previsto neste PAF, garantindo aos trabalhadores medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais do plano aprovado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e etc.
PARÁGRAFO OITAVO - A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionado coletivamente (Instrumento CCT), o SINDIAGENCIAS - possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica facultado OS EMPREGADORES conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – LGPD
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA / ACIDENTES PESSOAIS
As empresas de Lavanderias e Similares no estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a cumprirem com o benefício Seguro de Vida em Grupo, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
CÔNJUGE
FILHOS
MORTE
16.000,00
4.800,00
3.200,00
MORTE ACIDENTAL
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
16.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
3.000,00
3.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal .
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Grupo ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado
PARÁGRAFO TERCEIRO - I. Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail .
PARÁGRAFO QUARTO - I - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
II - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
III - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por este motivo. Ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pelo empregador. Caso o empregado tenha trabalhado no empregador por no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e este ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARAGRAFO QUINTO I – Os Empregadores que oferecem o seguro de vida previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: paf@SINDIAGENCIAS.com.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO - Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e outros.
PARÁGRAFO OITAVO - I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que estejam afastados, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, o Empregador deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Empregador, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO I - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
II – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: sinistro@centraldosbeneficios.com.br
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O Empregador deverá ler suas condições e aceitar obrigatoriamente o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente, devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Fica facultado às LAVANDERIAS E SIMILARES no estado do Espírito Santo conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
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Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
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Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
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Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
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Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
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Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
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Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 5.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - I. O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto aos trabalhadores.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail paf@SINDIAGENCIAS.com.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO -I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - Fica facultado os empregadores conveniados com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO
Todo Acordo Individual ou Coletivo que altere as condições de trabalho, inclusive horário e função, só terá validade se realizado com assistência das entidades Sindicais, profissional SINDIAGÊNCIAS e patronal, SINDIBEL.
Parágrafo Único: As entidades sindicais SINDIAGENCIAS e SINDIBEL, responderão juridicamente pelos acordos firmados quando for assistido por ambas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMODATO
O empregado que residir no imóvel do empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho deverá promover a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem nenhuma remuneração.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessário o cumprimento integral do Aviso Prévio os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste devendo a chave do imóvel ser entregue impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE Á GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao empregado, vestibulando, desde que avisado o empregador com até 10 (dez) dias de antecedência e mediante comprovação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas as seguintes situações:
a) 03 (três) dias corridos, por motivo de casamento, não contando o dia do evento;
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de cônjuge, sogro, sogra, ascendentes, descendentes e irmãos, e pessoas que vivam sob dependência econômica, comprovada do empregado, não contando o dia da ocorrência do fato;
c) 01 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge;
d) 05 (cinco) dias corridos, no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único – As consultas previamente marcadas deverão ser comunicadas com antecedência de 48 horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA AO TRABALHO - ATESTADOS MÉDICOS
O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista, onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a que o empregado esteja enquadrado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de afastamento, sob pena de desconto da remuneração do referido dia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SINDICATO
O Sindicato terá o direito de sindicalizar no próprio local de trabalho, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos empregados, nos intervalos de descanso e alimentação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão a entidade profissional ora denominado SINDIAGÊNCIAS e SINDIBEL, a relação nominal dos empregados com a contribuição assistencial no mês de agosto de cada ano ou após fechamento da convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos empregados a Contribuição Social/Assistencial dos empregados, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal/88 e portaria 180/M.T.E. de 30/04/2004 e artigo 5º, alíneas B e C do Estatuto Social da Entidade Sindical o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente descontados dos empregados, de acordo com o artigo 545 da CLT, e repassados em guias próprias do Sindicato, com vencimento todo o 5º dia útil do mês subsequente, em favor do SINDIAGÊNCIAS/ES, na conta: Caixa Econômica Federal Agencia 167 – Op. 003 - Conta 8856-4, através de Guia de Contribuição Assistencial obtida através do site: www.sindiagencias.com.br
Parágrafo Único: A Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de Contribuição Social/Assistencial do Sindiagências foi publicada por Edital em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo na base sindical do SINDIAGÊNCIAS, “Jornal grafite News na sua página de classificados do dia 04 de maio de 2022, e assembleia realizada no dia 09 de maio de 2022, em atenção ao Item 06 do referido Edital com o TAC firmado entre o SINDIAGÊNCIAS/ES e o M.P.T/ES, ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores. O Direito de Oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, diretamente no sindicato desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição. Quando exercido o Direito de Oposição nos primeiros 30 (trinta) dias contados a partir da data-base da categoria profissional, da assinatura do instrumento normativo ou do seu protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, valerá sempre a data que melhor aprouver ao trabalhador na manifestação para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento normativo. Quando exercido o Direito de Oposição após os 30 (trinta) primeiros dias, contados na forma da letra “b” deste Termo de Compromisso, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas. O direito de oposição também poderá ser exercido pelos empregados admitidos durante a vigência do instrumento normativo, valendo as regras dispostas acima, sendo que a data inicial é a partir da admissão do empregado. A manifestação do Direito de Oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 03 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador. Deverá ainda constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura. Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de Oposição, poderá encaminhar carta manifestando o direito de oposição por correio com aviso de recebimento, havendo essa possibilidade para os trabalhadores que residam fora da Grande Vitória. A carta de oposição deverá ser apresentada para protocolo em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao empregador do trabalhador. Quando enviada por correio, a oposição somente contará a partir do recebimento no Sindicato, devendo o empregado apresentar a cópia da carta e o comprovante do Aviso de Recebimento ao seu empregador, deverá ser consignado nas 03 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando pelo menos a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento. O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via da carta, de modo a cientificá-la do exercício do direito de oposição pelo seu empregado. Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador. Fica facultado ao sindicato, se assim o desejar, devolver a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador. No caso de carta de oposição enviada pelos Correios com aviso de recebimento, havendo ausência dos dados necessários já mencionados, o sindicato deverá encaminhar carta com aviso de recebimento dando ciência da irregularidade ao empregado para que este possa exercer correta oposição por meio de carta adequada. Em caso de recusa injustificada tocante ao recebimento da carta exercendo o direito de oposição, seja presencialmente no Sindicato ou por meio dos Correios, deverá o empregado apresentar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de abuso e irregularidades e se for o caso aplicação de multa contra a entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão mensalmente com a Contribuição Social no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que deverão ser emitidas diretamente no site www.sindibel-es.com.br, no link clique aqui para impressão das contribuições associativa e assistencial, neste link as empresas emitirão as Contribuições Associativa, Assistencial ou Negocial. As empresas contribuirão ainda com a taxa única no valor de R$ 130,00, (cento e trinta) reais, no mês subsequente ao Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego e terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data para manifestar sua oposição, contribuição esta referente a Contribuição Assistencial e Negocial aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2022, de conformidade com o Edital de Convocação publicado no Jornal A Tribuna do dia 21 de junho de 2022, na página 24 dos classificados, estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo 513, letra “e” da CLT, e também no Boletim Administrativo 06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. O pagamento dessa taxa dará direito a empresa a receber uma cópia da convenção sem mais nenhum custo adicional. Os recursos provenientes da contribuição de negociação serão destinados ao custeio do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção as Empresas para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e cartas-convite, promovidas no Estado do Espírito Santo e prefeituras municipais, deverão apresentar ao contratante certidão/declaração de estarem adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo os sindicatos profissional e patronal expedir as respectivas certidões/declarações, ficando isentas do cumprimento desta cláusula as empresas que não tenham convênio com os poderes públicos nas 03 (três) esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal).
Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Patronal e Profissional, expedirão as Certidões/Declarações de Regularidade Sindical, de que trata este dispositivo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação formal do documento, desde que a empresa esteja regular com as obrigações abaixo enumeradas: a) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho; b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais; c) Recolhimento regular do FGTS e INSS; d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista; e) Não poderão participar das Assembleias gerais sindicais;
Parágrafo Segundo : A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido que será de 30 (trinta) dias permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas contestarem o procedimento licitatório por descumprimento desta Convenção.
Parágrafo Terceiro : As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo Quarto : Na hipótese do não fornecimento, sem justificativa pertinente, pelas entidades sindicais, da Certidão de Regularidade no prazo estipulado, terá validade à apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão, acompanhado de cópias (autenticadas em Cartório) dos documentos que trata os itens “a”, “b”, “c” e “d” do Parágrafo Primeiro acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho superiores a 01 (um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da empresa. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINDIAGENCIAS-ES, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, por meio eletrônico, com prazo de 03 (três) dias úteis para resposta, A partir deste prazo a empresa fica desobrigada do cumprimento de tal formalidade. A homologação será realizada de forma gratuita de preferência assistida no endereço da empresa.
Parágrafo Único: As empresas de Lavanderias e similares no Estado do Espírito Santo, exceto Região Sul devem informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas através do site www.sindiagencias.com.br, com os documentos obrigatórios listados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CATEGORIAS ABRANGIDAS POR ESTA CONVENÇÃO
Ficam abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, todos os Empregados (as) que trabalham nas Empresas de: LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, exceto Região Sul, representadas pelo Sindicato Patronal – SINDIBEL e Profissional SINDIAGENCIAS, com vigência em 01 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 - Data Base 01 de julho 2022.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeita o empregador, empregado e as entidades sindicais ao pagamento de multa equivalente a (meio piso da categoria, pela parte que descumprir sendo o valor revertido à parte atingida. As partes envolvidas enviarão ofício comunicando o descumprimento terão o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento para regularização. Caso contrário às penalidades serão aplicadas.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a previsão desta multa, não afasta a penalidade de pagamento do prêmio empresa em caso de sinistro do empregado prevista na cláusula do Seguro de Vida.
Parágrafo Segundo: A multa prevista no caput não se aplica as cláusulas facultativas.
Parágrafo Terceiro: A referida multa de descumprimento obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor do Trabalhador nas seguintes cláusulas: Piso da Categoria; Reajuste Salarial; horas extras, adicional noturno, tickets alimentação, tickets refeição ou alimentação, Lanches, vale transporte, seguro de vida em grupo, garantias gerais, estabilidade da gestante, trabalhos nos domingos e feriados, abono de falta para levar filhos ao médico, licença para estudante, ausências legais, e descumprimento de cláusula.
b) será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor do sindicato profissional Sindiagências nas seguintes cláusulas: do sindicato; relação nominal de empregados; contribuição assistencial dos empregados, (caso tenha sido cobrado algum valor, mas tenha sido apresentada carta de oposição, apesar da multa, esse valor terá que ser devolvido); acordo individual ou coletivo de trabalho; descumprimento de cláusulas.
c) será aplicada multa de ½ (meio) piso da categoria, em favor do sindicato Sindibel nas seguintes cláusulas: taxa de contribuição Patronal; acordo individual ou coletivo de trabalho; descumprimento de cláusula. (Caso tenha sido cobrado algum valor, mas que tenha sido apresentada carta de oposição, apesar da multa, esse valor terá que ser devolvido), seguro de vida, Cartão de Todos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO E COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho da 17ª Região, através de suas Varas para dirimir todas as controvérsias que versem sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho seja de interpretação ou descumprimento.
Parágrafo único: Os planos ou benefícios aprovados terão que funcionar 100%, Todas as empresas ficam obrigadas a entregar a relação dos empregados mensalmente que a mesma contribui ao sindicato patronal, ficando proibido fazer acordo individuais ou coletivos no sindicato da categoria profissional. Estas cláusulas serão reavaliadas nas próximas convenções. Terão que contribuir com a contribuição social no valor aprovado de RS 80,00, por mês.
}
JULIMAR GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
ADELMO CAMILO PEREIRA
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.