SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIMAR GARCIA;
E
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM, CNPJ n. 36.329.522/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELMO CAMILO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica fixado o PISO SALARIAL para os Trabalhadores da Categoria em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , no valor de RS 1.365,00 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais) que vigorará a partir 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será RS 6,20 (seis reais e vinte centavos) por hora normal trabalhada, ressalvando-se os mensalistas já admitidos.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para os que percebem remuneração acima do piso da categoria será de 5% ( cinco por cento) , para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA - ADICIONAL
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas diárias e 100% (cento por cento) para as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às Empresas de Casas de diversões a adoção do Sistema de Compensação, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, que limitadas a 02 (duas) horas diárias poderão ser compensadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos meses de férias facultam-se mudanças na jornada de trabalho não caracterizando jornada definitiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se a adoção de substituir o descanso de sábados e domingos para outro dia durante a semana seguinte, mantendo-se a obrigatoriedade de pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica desde já acordado que a empresa poderá adotar sua jornada de trabalho, conforme a sua necessidade, das 07 às 22 horas, com jornada de 08 (oito) horas por turma de trabalhadores de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas, não ultrapassando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, respeitando o que prescreve a lei, ou seja, folga obrigatória de pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados que se encontrem trabalhando no horário noturno, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário normal, desde que o trabalho esteja sendo realizado das 22h00 às 05h00.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN-NATURA
Não constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio saúde, previdência privada, plano de saúde, ticket alimentação, cartão ou ajuda de custo com combustível, vale transporte plano odontológico
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita, ou por opção do empregador, ticket Alimentação ou ticket refeição no valor de R$17,00 (dezessete reais) aos empregados exclusivamente nos dias trabalhados, sem direito a incorporação no salário do contratado.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que moram no local de trabalho ou aqueles a quem a empresa forneça alimentação, as empresas ficam desobrigadas de atender esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - LANCHE
As empresas fornecerão lanche aos funcionários quando estes se encontrarem trabalhando em regime de horas extras.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O empregador fica obrigado a fornecer o Vale Transporte aos seus funcionários gratuitamente nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte gratuito o funcionário que morar a, no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 (mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo Único: Caso o trabalhador tenha condução própria, o valor equivalente até ao do vale transporte deverá ser disponibilizado ao empregado como auxílio combustível, mediante termo de opção ou acordo, com recibo mensal, constando o valor recebido. Esse benefício não se incorporará ao salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar - PAF a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2023. Este benefício é extensivo a toda a família dos trabalhadores, e de acordo com as condições abaixo: O SINDIAGENCIAS-ES, através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar - PAF em Todo o estado do Espírito Santo , como segue:
I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, quando for o caso, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista, Cardiologia, Clínico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologia, gastroenterologia, Ginecologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrino, Pediatria, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem. Consulte disponibilidade da especialidade, conforme local de atendimento.
II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas nas cidades mencionadas no caput desta clausula acima, observado rigorosamente o Item I, desde que agendadas pelo DISQUE CONSULTA (0800.7180.889).
III) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: 0800 718 0889 de segunda a sexta feira, no horário de 08:30 horas às 17:30 horas. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerada ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) referentes à consulta agendada e faltosa, por meio de um formulário devidamente preenchido e assinado disponível no site: www.SINDIAGENCIASES.org.br , que deve ser entregue ao RH da Empresa Empregadora. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINDIAGENCIAS-ES gerará em favor da empresa empregadora, boleto específico para repasse do valor descontado do empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada.
IV) Serão garantidas a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção, mas nem toda clínica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente.
V) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis no site: ww.SINDIAGENCIASes.org.br . Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos pelo empregado diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento.
VI) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir de descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site www.cartaodetodos.com.br ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916.
VII) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT.
VIII) Os trabalhadores da categoria que já usufruem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverão, para utilização do PAF, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta cláusula.
IX) A partir de 01 de janeiro de 2023 todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo 02 (duas) mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio (o formulário deve ficar na pasta do empregado), por deposito em conta bancária ou cheque, em até 60 (sessenta) dias após entrega da documentação completa e já deferida, quando da ocorrência de sinistro, mediante preenchimento do aviso de sinistro e entrega da documentação comprobatória na sede do SINDIAGENCIAS-ES ou por correio.
X) Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força de condições contratadas. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos ” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos , ou seja, o empregado da categoria.
XI) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas por este programa. O trabalhador representado e seus dependentes, serão reembolsados no valor de R$ 24,00 a R$ 32,00 (a depender da especialidade) por consulta médica realizada e paga no ato do atendimento, pelo departamento de associados do SINDIAGENCIAS-MG, conforme condições previstas na CIRCULAR de nº 01 de 2022 disponível no site: ww.SINDIAGENCIASes.org.br
PARÁGRAFO PRIMEIRO: I. As EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deverão informar ao SINDIAGENCIAS-ES pelo e-mail: paf@sindiagencias.com.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão no site http://SINDIAGENCIASes.org.br/ Caso as EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não possuam acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS-ES, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II. As EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverão informar ao SINDIAGENCIAS-ES, através do e-mail: paf@SINDIAGENCIAS.com.br até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício.
III. A não informação por parte das EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGENCIAS-es receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
IV . O SINDIAGENCIAS-ES se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento de R$ 53,31 ( cinquenta e três reais e trinta e um centavos) por mês, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
V. As EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO inadimplentes deverão quitar, no mínimo, 03 (três) meses dos que estiverem inadimplentes.
VI . As EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da base territorial do SINDIAGENCIAS-ES que estiverem inadimplentes e enviarem admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício, até a completa regularização das pendências.
VII - Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador obrigatoriamente contribuirá com o valor mensal de R$ 53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos) por trabalhador de Todo o Estado do Espírito Santo. O empregado tem o direito a este benefício e o empregador a obrigação de cumpri-lo. Parágrafo Terceiro: A empresa deve realizar o pagamento dos valores em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a inclusão dos empregados para exercício do benefício, ou seja, pagamento no dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
A administradora encaminhará a cada empresa de EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento. Caso não receba o boleto em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à empresa solicitar através do telefone (27)3324-8141 ou e-mail: paf@sindiagencias.com.br Prorrogando da data de vencimento, ficando isento do pagamento da multa e juros do inciso III.
O valor a pagar será o resultado do número de empregados, vezes o valor de R$ 53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos)
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto gerado e enviado antecipadamente, imputável às EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES e SIMILARES.
Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados ou não, e de seus dependentes, a empresa deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da empresa empregadora, independente dos motivos.
PARÁGRAFO QUARTO: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou que mantêm união estável, os filhos, cônjuges e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: mãe, madrasta, pai, padrasto, enteado (a), irmãos ou avó/avô e sogros, e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: irmãos e avô/avó. I. Todos os trabalhadores da nossa categoria que queiram incluir seus dependentes deverão preencher ficha de sindicalização para uso do benefício por seus dependentes, que estará disponível no site ww.SINDIAGENCIASes.org.br ou solicite-os através do e-mail e telefone paf@SINDIAGENCIASES.ORG.BR ou tel:(27)3324-8141. Só poderão incluir dependentes aqueles empregados que são sócios do SINDIAGENCIAS-ES. II. Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o número de 07 (sete) dependentes por trabalhador. III. Caso o titular do plano não esteja mais ligado empresa, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo. IV. Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste benefício de até 01 (um) ano após sua demissão, desde que manifeste por escrito no SINDIAGENCIAS-ES , na homologação, sua vontade e arque com os valores integrais do benefício diretamente com a administradora, nas condições estipulados entre as partes a partir deste momento, também com a administradora.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez antes do início do PAF, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez após sua inclusão no referido benefício, As EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES de EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da região norte continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: As EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO poderão optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de assistência à saúde/benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINDIAGENCIAS-ES, pelo e-mail paf@SINDIAGENCIAS.com.br cópia do contrato, acordo entre empregado e empregador ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, etc.
PARÁGRAFO OITAVO: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s). O SINDIAGENCIAS-ES ou a PAF, enviará relatórios acompanhará da inadimplência repassando as EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES e SIMILARES (nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail) que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar.
PARÁGRAFO NONO: Aqueles empregados que já usufruem do direito ao “Cartão de Todos ”, via Fenatibref- SINDIAGENCIAS-ES, serão assegurados os direitos garantidos nesta CCT, desde que cancele o seu cartão junto ao SINDIAGENCIAS-ES para usufruir do novo cartão dentro desta CCT. Os que não quiserem cancelar poderão continuar com seus planos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido o cumprimento do benefício Plano Odontológico, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I - Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes são: cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal . E, as coberturas adicionais de: assistência fitness, assistência recolocação profissional e assistência locação de aparelhos ortopédicos .
II - Os procedimentos completos estabelecidos pelo rol mínimo da ANS podem ser solicitados via e-mail atendimento@centraldosbeneficios.com.br e ou acessados através do portal do cliente pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O sindicato estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios, que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro, com exceção das cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento da(s) clínica(s), conforme inciso II.
II - O Empregador localizado nas cidades onde ainda esteja sendo implementado o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em um raio de até 100 km de distância.
III - As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a um raio de 100 km das clínicas credenciadas continuam obrigadas a cumprir esta cláusula.
IV - Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100 km e desejarem fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e neste caso o empregador, deverá cumprir a presente cláusula.
V - Após o imediato atendimento nas respectivas condições acima elencadas nessa cláusula, o empregador será prontamente comunicado, para que se cumpra o que está aqui estabelecido. Nestes casos, o empregador poderá, alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal .
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no mês subsequente ao mês de inclusão.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto, vigência do benefício e nota fiscal emitida.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
VI - O Sindicato, através de parceria com a Administradora de Benefícios, se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, bem como de seus dependentes, para tanto, o empregador deverá proceder ao pagamento do valor pactuado por cada empregado, no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados via portal do cliente.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas contratadas, o empregador deverá proceder o pagamento dos R$17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) para o benefício por cada empregado/dependente, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
II - O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período.
PARÁGRAFO SEXTO
I - Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, valores estes que serão assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede o empregador por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
II - Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher o formulário (disponível no portal do cliente) autorizando assim o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela empresa) que também deve assinar o termo de adesão.
III - Caso o titular do plano não esteja mais ligado ao seu empregador, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos os empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado; por prazo determinado, inclusive em período de experiência; temporário e etc.
PARÁGRAFO OITAVO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do plano odontológico.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
I – Os empregadores que oferecem o plano odontológico previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: SINDIAGENCIAS.es@gmail.com , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela operadora de serviços odontológicos com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas de Casas de Diversões no Estado do Espírito Santo, exceto Região Sul pagarão a partir do mês de janeiro de 2023 integralmente para todos os seus funcionários mensalmente, o benefício Seguro de Vida em Grupo, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
CÔNJUGE
FILHOS
MORTE
17.000,00
5.100,00
3.400,00
MORTE ACIDENTAL
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
17.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
5.000,00
5.000,00
5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal .
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Grupo ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 10,12 ( dez reais e doze centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail .
PARÁGRAFO QUARTO
I - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
II - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
III - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por este motivo. Ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pelo empregador. Caso o empregado tenha trabalhado no empregador por no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e este ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARAGRAFO QUINTO
I – Os Empregadores que oferecem o seguro de vida previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: SINDIAGENCIAS.es@gmail.com , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO
Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Caso o Empregador efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida em Grupo é necessário o cumprimento, por parte do Empregador, quando do envio da listagem e pagamento no prazo estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
I - O Empregador detém a prerrogativa de descontar dos trabalhadores até 50% do valor do referido Seguro de Vida em Grupo. Para tanto, cabe ao Empregador possuir a adesão formal do empregado para pagamento de parte do presente Seguro de Vida em Grupo, conforme aprovado em assembleia desde sua inclusão em CCT.
II - A falta da autorização de compartilhamento não exime o Empregador do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como, as penalidades previstas neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, o Empregador deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
O Empregador, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Fica facultado às EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES e SIMILARES conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BEM ESTAR SOCIAL (BES)
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições as empresas e aos trabalhadores de Casas de Diversões no Estado do Espírito Santo, concedendo vantagens e segurança devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
-
-
Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 5.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 23,65 (vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: SINDIAGENCIAS.es@gmail.com , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO
Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO
Os Acordos Individual ou Coletivo poderão ser efetuados entre o empregado e empregadores inclusive horário e função, benefícios, planos de saúde e etc. de acordo com a Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMODATO
Os empregados que residirem no imóvel do empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho deverão promover a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem nenhuma remuneração.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessário o cumprimento integral do Aviso Prévio os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste devendo a chave do imóvel ser entregue impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE Á GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - PAGAMENTO DAS VERBAS ESCALAS E BANCOS DE HORAS
Em caso de escala relativa ao banco de horas, está além de obedecer à carga horária mensal máxima fixada, deverá ser elaborada de comum acordo entre as partes participantes e anuência dos sindicatos Laboral e Patronal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONE DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao empregado, vestibulando, desde que avisado o empregador com até 10 (dez) dias de antecedência e mediante comprovação
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas as seguintes situações:
a) 03 (três) dias corridos, por motivo de casamento, não contando o dia do evento;
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento do cônjuge, sogro, sogra, ascendentes, descendentes e irmãos, e pessoas que vivam sob dependência econômica, comprovada do empregado, não contando o dia da ocorrência do fato;
c) 01 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge;
d) 05 (cinco) dias corridos, no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho. Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente, conjuntos de uniformes e acessórios.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que fornecem os conjuntos de uniforme e exigem seu uso, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene, compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder. Caso não devolva, será descontado na rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA AO TRBALHO - ATESTADOS MÉDICOS
O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista, onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a que o empregado esteja enquadrado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de afastamento, sob pena de desconto da remuneração do referido dia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SINDICATO
O Sindicato terá o direito de sindicalizar no próprio local de trabalho, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos empregados, nos intervalos de descanso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão a entidade profissional ora denominado SINDIAGÊNCIAS e SINDIBEL, a relação nominal dos empregados com a contribuições dos respectivos sindicatos, no mês de março de cada ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas de casas de diversões descontarão dos empregados a Contribuição Social/Assistencial dos empregados, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal/88 e portaria 180/M.T.E. de 30/04/2004 e artigo 5º, alíneas B e C do Estatuto Social da Entidade Sindical o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente descontados dos empregados, de acordo com o artigo 545 da CLT, e repassados em guias próprias do Sindicato, com vencimento todo o 5º dia útil do mês subsequente, em favor do SINDIAGENCIAS, na conta: Caixa Econômica Federal , através de Guia de Contribuição Assistencial obtida através do site: www.SINDIAGENCIAS.com.br.
Parágrafo Primeiro: A Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de Contribuição Social e Assistencial do SINDIAGENCIAS foi publicada por Edital em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo na base sindical do SINDIAGENCIAS, “Jornal Grafitti News” na sua publicidade legais do dia 04 de Maio de 2022, e assembleia realizada no dia 09/05/2022 as 13:00 horas, em atenção ao Item 06 do referido Edital , ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores. O Direito de Oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição.
Parágrafo Segundo: Quando exercido o Direito de Oposição nos primeiros 30 (trinta) dias contados a partir da data-base da categoria profissional, da assinatura do instrumento normativo ou do seu protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, valerá sempre a data que melhor aprouver ao trabalhador na manifestação para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento normativo.
Parágrafo Terceiro: Quando exercido o Direito de Oposição após os 30 (trinta) primeiros dias homologação da convenção, contados na forma da letra “b” deste Termo de Compromisso, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições anteriormente descontadas.
Parágrafo Quarto: O direito de oposição também poderá ser exercido pelos empregados admitidos durante a vigência do instrumento normativo, valendo as regras dispostas acima, sendo que a data inicial é a partir da admissão do empregado.
Parágrafo Quinto: A manifestação do Direito de Oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 03 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador. Deverá ainda constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de Oposição, poderá encaminhar carta manifestando o direito de oposição por correio com aviso de recebimento, havendo essa possibilidade para os trabalhadores que residam fora da Grande Vitória.
Parágrafo Sétimo: A carta de oposição deverá ser apresentada para protocolo em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao empregador do trabalhador.
Parágrafo Oitavo: Quando enviada por correio, a oposição contará a partir da data postagem nos correios devendo o empregado apresentar a cópia da carta e o comprovante do recibo do AR ao seu empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E ASSISTENCIA PATRONAL
As empresas contribuirão mensalmente com a taxa associativa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) a ser recolhida na Caixa Econômica Federal em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Patronal SINDIBEL no site www.sindibel-es.com.br. As Empresas contribuirão ainda com a taxa única no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), no mês subsequente ao Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, contribuição esta referente à Contribuição Assistencial e Negocial, aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2023, de conformidade com o Edital de Convocação publicado no Jornal GRAFITTI – PUBLICAÇÕES LEGAIS, SEXTA FEIRA DIA 27/01/2023, Nº 0266/2023 , estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo 513, letra “e” da CLT, e também no Boletim Administrativo 06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa terá o prazo de 30 dias após o registro da convenção junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para a entrega da carta de oposição por AR ou entregue na sede do sindicato/Sindibel pelo não pagamento da taxa assistencial no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) referente ao ano 2023. Os recursos provenientes das contribuições de negociação ou assistencial serão destinados ao custeio do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho superiores a 01 (um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da empresa. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINDIAGENCIAS-ES, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, por meio eletrônico, com prazo de 03 (três) dias úteis para resposta. A partir deste prazo a empresa fica desobrigada do cumprimento de tal formalidade. A homologação será realizada de forma gratuita de preferência assistida no endereço da empresa.
Parágrafo Único: As empresas de Casas de Diversões devem informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas através do site www.sindiagencias.com.br, com os documentos obrigatórios listados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO E COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho da 17ª Região, através de suas Varas para dirimir todas as controvérsias que versem sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho seja de interpretação ou descumprimento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CATEGORIAS, MUNICIPIOS ABRANGIDOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrange as Categorias de Empresas de Diversões, Cassinos, Clube, Parques Aquáticos, Casas de Espetáculos, inclusive as localizadas em Hotéis, Cabarés, Gafieiras, Bares, Restaurantes ou Churrascarias com qualquer tipo de Show; com ou sem pista de dança, com ou sem música ao vivo ou mecânica, Promoções Artísticas, Sinuca e Sinuquinha, Lojas de Flipper, Vídeo de qualquer espécie, Locação de Totó, Aluguéis de Bicicleta, Circos, Pedalinhos, Boliche, Cinemas, Academias, Societys, Playground, Videogames, Recreação infantil e adulto, Parques de Diversões, Circos, Boates, nos Municípios do Estado do Espírito Santo, a seguir: Afonso Cláudio, Águia Branca, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo, Aracruz, Barra de São Francisco, Baixo Guandu, Bom Jesus do Norte, Boa Esperança, Cariacica, Colatina, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindemberg, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Marechal Floriano, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, Rio Bananal, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Mateus, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeita o empregador, empregado e as entidades sindicais ao pagamento de multa equivalente a meio piso salário base pela parte que descumprir sendo o valor revertido à parte atingida.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que a previsão desta multa, não afasta a penalidade de pagamento do prêmio em caso de sinistro de empregado prevista na cláusula do Seguro de Vida e os acordos efetuados sendo aplicada cumulativamente
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JULIMAR GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
ADELMO CAMILO PEREIRA
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.