SID D TRAB N IND D P Q P F IND S V F A S N N E DO E R J, CNPJ n. 31.508.120/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ANTONIO RIBEIRO RODRIGUES;
E
FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA, CNPJ n. 28.910.529/0018-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PEDRO LUIZ ALMEIDA ASSEF ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares, , com abrangência territorial em Campos Dos Goytacazes/RJ e São João Da Barra/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISOS SALARAIS NORMATIVOS.
Apartir de 1º de novembro de 2016, durante a vigência da presente ACT os pisos serão os seguintes:
Piso Salarial Inicial: será de R$ 1.156,67 (mil cento e cinquenta e sessenta e sete reais), para Auxiliar Administrativo;
R$ 1.360,14 (mil e trezentos e sessenta reais e quatorze centavos), para Auxiliar de Produção;
R$ 1.669,20 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos ), para Operador de Produção Junior nível I.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
A partir de 01/11/2016 a Empresa concederá um reajuste de 7,0% (sete por cento) para todos os empregados da Unidade Fabril Flexibras/Açu.
*Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula, serão pagos retroativamente á 1º de novembro de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A Empresa pagará as horas extras trabalhadas, sem prejuízo do dia remunerado de direito, de acordo com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal de trabalho:
A) Segunda a Sábado: adicional de 50% (cinqüenta) por cento;
B) domingos, feriados e folga de Escala: adicional de 100% (cem) por cento.
Parágrafo primeiro : Será considerado dia normal de trabalho, o domingo trabalhado pelos turnistas, quando este cair na escala normal de trabalho;
Parágrafo segundo : Nos feriados Municipais, estaduais e Federais, os empregados se obrigam prestar regularmente os seus serviços, desde que dentro dos dias de suas respectivas escalas, obrigando-se a empresa a remunerar em dobro, os dias trabalhados nos feriados legais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O Adicional de Trabalho Noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 26% (vinte seis por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também nos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia legal ou de comum acordo entre a Empresa e o Sindicato profissional , será pago o respectivo adicional previsto em lei a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.
& Único - A Empresa garantirá à gestante o Direito ao remanejamento durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre ou periculoso e exponha sua gravidez à risco, neste caso a trabalhadora deverá ser aproveitada em outra tarefa que não a exponha a riscos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS IN TINERES
PAGAMENTO DE HORAS IN TINERES
DOS OBJETIVOS.
O objetivo é estabelecer o pagamento de horas in itinere, fixando a média do tempo gasto pelos empregados no percurso servido irregularmente por transporte público ou de difícil acesso. Visando prevenir e superar todo e qualquer eventual litígio relativo ao tempo de transporte gasto no percurso entre as áreas atendidas pelo transporte fornecido pela Empresa e o local de trabalho e à eventual precariedade do transporte público nos horários de trabalho, fica estabelecido que durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, exceto ao estabelecido no último parágrafo, Empresa pagará aos empregados que trabalham em turno fixo ou de revezamento 01 (uma) hora diária, considerando o tempo médio gasto pelos empregados da Empresa para deslocamento a realização do percurso residência-local de trabalho e vice-versa, como hora normal acrescida do respectivo adicional, sobre o salário base a título de "transação de horas in itinere".
A Empresa remunerará a partir de 01 de maio de 2017, data da assinatura do ACT 2016/2017 sob a rubrica de hora in itinere pelo trajeto atualmente atendido parcialmente pelo transporte público regular com acréscimo de 50%, conforme discriminado abaixo;
Será pago a todos os empregados que se enquadram ao regime acima citado, um adicional de 60 minutos por dia efetivamente trabalhado, a fim de compensar o que preceitua o ART.58 § 2º da CLT e a Súmula 90 do TST.
O pagamento previsto nesta cláusula é fruto de negociação com o sindicato e não representa, por parte da Empresa, o reconhecimento de procedência de eventuais pedidos de horas in itinere passados ou futuros, no trecho total ou parcial, razão para qual também não deverá integrar o contrato de trabalho dos empregados que fizerem jus ao seu recebimento.
Parágrafo Único: Os empregados dos setores administrativos e de apoio que trabalham em horário administrativo, a partir da assinatura do presente Acordo, reduzirão sua jornada semanal nas sextas feiras em número correspondente de 1 hora diária, dos dias efetivamente trabalhados na semana, a fim de compensar e quitar as horas in itinere praticadas de conformidade com texto acima mencionado; caso não seja possível compensar as horas in tinere em sua totalidade nas sextas feiras, as horas excedentes passarão para o banco de horas. O mesmo poderá ocorrer nos casos em que a quantidade de horas semanal compensada for maior que a legalmente prevista, derivado de ausências do empregado ao trabalho no decorrer da semana, em virtude do horário de transporte na sexta-feira.
EXCLUSÕES DA HORAS IN ITINERE
Fica isento de receber as horas in itineres, os empregados quando em gozo de férias, afastamentos por motivo de licença médica, faltas, licenças, folgas, assim considerado todas as demais ausências e, àqueles que ocupam cargos de confiança, como os de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores.
Somente os empregados que trabalham habitualmente na Unidade Fabril localizada no Complexo Industrial de Açu, no município de São João da Barra/RJ terão direito ao recebimento de horas in itinere, conforme critérios neste acordo. Os empregados que trabalharem em Açu de forma eventual ou não habitual, estão excluídos do recebimento de horas in itinere conforme os critérios estabelecidos neste acordo.
Fica desde já ajustado que a remuneração ou compensação estabelecidas na presente cláusula serão imediatamente cessadas por força de lei ou na hipótese de melhoria do transporte público regular na região durante o período de vigência do presente instrumento, ainda que o serviço seja parcialmente complementado por transporte privado. Caso o transporte público regular não seja melhorado para as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a empresa se compromete em manter a remuneração ou a compensação exclusivamente para aqueles trabalhadores cujos turnos de trabalho não sejam abrangidos pelo horário de operação do transporte público regular.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO / VALE ALIMENTAÇÃO
AUXILIO/VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá o vale alimentação em forma de ticket, dentro da Legislação do PAT (Programa Alimentação do Trabalhador), a ser pago mensalmente e inclusive nas férias, a cada empregado, novalor de R$420,75 (quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
1. O vale alimentação/ticket será pago ao empregado em gozo de auxílio doença e acidente de trabalho pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do afastamento do trabalho.
2. Não será devido nem pago a quem estiver com o contrato de trabalho sob regime de aviso prévio indenizado.
3. Será pago proporcionalmente aos dias trabalhados por ocasião da Admissão.
4. A Empresa descontará do valor total do cartão alimentação um percentual de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ TICKET
REFEIÇÕES E DESJEJUM NO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa fornecerá no curso do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um desjejum e uma refeição (almoço ou jantar) a cada empregado lotado na Flexibras no Complexo Industrial do Açú nas seguintes condições:
1- A Empresa usufruirá da Legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
2- Será descontado de cada Empregado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por refeição fornecida.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
PLANO DE SAUDE/ODONTOLÓGICO
A Empresa disponibilizara plano de Assistência Médica/Hospitalar e Odontológico (Plano Empresa), para todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as), extensivo para seus dependentes diretos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O plano de Assistência Médica/Hospitalar e Odontológico (Plano Empresa), será custeado, parcialmente, pelos (as) próprios(as) empregados(as).
PARÁGRAFO SEGUNDO –O (A) empregado(a) que não desejar aderir ao plano de Assistência Médica/Hospitalar e Odontológico(Plano Empresa), oferecido pela Empresa , deverá manifestar por escrito sua recusa;
PARÁGRAFO TERCEIRO –O (A) empregado(a) demitido(a) sem justa causa, se desejar, e às suas expensas, poderá continuar no plano de Assistência Médica/Hospitalar o Odontológico de acordo com o estabelecido na Lei 9656/98 (Legislação sobre Seguros e Planos de Saúde). A Empresa deverá comunicar ao/à empregado(a), no ato da concessão do aviso prévio, esta faculdade/direito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
AUXILIO CRECHE
Será concedido Auxílio Creche no valor máximo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) para os filhos de empregadas deaté 36 (trinta e seis) meses de idade nos seguintes casos:
1- Reembolso à Instituição prestadora de tal serviço, mediante apresentação mensal ao Departamento Pessoal de nota fiscal e comprovante de pagamento a mesma;
2- Reembolso de R$ 535,00 por mês para o pagamento de babá, desde que o empregado opte entre a creche e a contratação de tal empregada, mediante a apresentação do registro em CTPS da mesma e os respectivos recibos de pagamento de salário e comprovante de recolhimento de INSS e do FGTS, encargos que correrão por conta do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
SEGURO DE VIDA
A Empresa deverá manter, o seguro em favor de seus(suas) empregados(as) para cobertura de acidentes pessoais, dos quais decorra morte ou invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional do(a) empregado(a) e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a Empresa .
PARÁGRAFO ÚNICO - A importância resultante do seguro corresponderá a, no mínimo, dez vezes o salário mensal do(a) empregado(a) na data do sinistro, responsabilizando-se a Empresa, caso prefira não fazer o seguro conforme previsto no Caput e neste Parágrafo a pagar ou mesmo complementar, a título de indenização, a quantia ajustada aos(as) empregados(as) ou eventualmente a seus sucessores.
No caso da empresa ser acionada judicialmente pelo trabalhador sinistrado, sucessores ou dependentes e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização, a empresa terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor do prêmio pago pela seguradora, derivado do seguro custeado pela empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
GARANTIA PRE-APOSENTADORIA
Os Trabalhadores que comprovadamente estiverem no período de 12 (doze) meses que antecedem tempo necessário para aposentadoria previdenciária integral e, cumulativamente detiverem no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado na mesma Empresa, somente poderá ser despedido por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A estabilidade tratada neste caput só será devida se o trabalhador comunicar a empresa em 30 (trinta) dias quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato. Cumprido tal requisito, fica o empregado assegurado ao emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, exceto no caso de demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE HORARIO
TROCA DE HORARIO
A Empresa fica desde já, autorizada a proceder a alteração de turno de seus Trabalhadores, mediante as necessidade das atividades, as trocas de escala de trabalho, serão avaliadas dentro dos critérios internos e na observância da legislação em vigor, principalmente o respeito dos intervalos de intra e entrejornadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que se está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Qualquer sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
I - restrições a marcação do ponto;
II -marcação automática do ponto;
III -exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Paragrafo único - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I- estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação da empresa e de trabalhador;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORA
BANCO DE HORAS
A Empresa fica desde já autorizada por este Sindicato dos Trabalhadores, sempre que achar necessário, nos termos do Art. 7º , inciso XIII, da Constituição Federal e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho, a prorrogar a jornada de trabalho, substituí-la ou posterga-la em função o de suas necessidades sazonais de produção e entrega de mercadoria, de feriados que atrapalhem o andamento da produção ou em função da conveniência de ambas as partes (empresa e funcionários). Estas alterações poderão ser propostas aos trabalhadores de forma individual ou em grupos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores deverão ser avisados de qualquer alteração com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARAGRAFO SEGUNDO - A prorrogação de jornada para efeito de banco de horas não poderá exceder de duas horas diárias em dias de jornada regular e ao mesmo número de horas de um dia de jornada regular em dias compensados, domingos ou de feriados.
PARAGRAFO TERCEIRO - As horas referentes a prorrogação de jornada para efeito de banco de horas deverão ser compensadas com a diminuição e/ou suspensão da jornada regular, na proporção de uma para uma, independente do dia da semana, no prazo de 12 (doze) meses contados da realização das mesmas, e ou por ocasião do gozo de ferias. Decorrido este prazo, as horas extras serão apuradas e quitadas, nos termos da CLT.
PARAGRAFO QUARTO - A Empresa fornecerá aos seus Trabalhadores, sempre que solicitadas, um extrato contendo informações acerca dos créditos ou débitos de horas, para consultas e acompanhamentos.
PARAGRAFO QUINTO - Acordam as partes que poderá ser feita a compensação do banco de horas no período do aviso prévio trabalhado.
PARAGRAFO SEXTO - Rescindido o contrato de trabalho, os créditos do Trabalhador que não forem compensados conforme paragrafo anterior serão lançados integralmente na RCT, calculadas sobre do salário base na data do desligamento. Somente no caso de pedido de demissão os débitos do Trabalhador que não forem quitados até a data do desligamento poderão ser lançados e descontados integralmente na RCT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS E FERIADOS
COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS E FERIADOS
Fica autorizada a Empresa que assim desejar, desde que de comum acordo com os trabalhadores, a compensar os sábados com horas suplementares durante a semana. Bem como os dias úteis espremidos entre feriados, facultando a Empresa a lançar no banco de horas ou antecipar a compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
A Empresa Poderá realizar contratações com duração menor do que 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim com a redução das jornadas de trabalho atuais, respeitado o Piso Salarial Normativo e a legislação em vigor para os profissionais de categorias específicas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
FALTAS JUSTIFICADAS / ATESTADOS
As ausências do trabalho, sem prejuízo do salário, somente serão abonadas pela Empresa se devidamente comprovadas mediante documentação apropriada e apresentada ao Serviço Médico Especializado em periodo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da referida ausência por motivo de doença do próprio Trabalhador e nos casos previstos no Art. 473 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO- Somente terá validade o atestado médico que for visado, a critério da Empresa, pelo seu Serviço Médico Especializado, conforme portaria do 3.291/84 MPAS, sob pena de não terem reconhecidos seus atestados e descontados os dias de ausência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias pela Empresa deverá observar as seguintes condições:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados (“pontes”); exceto para os turnistas quando estes cair em dia normal da escala;
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas em igual número de dias já compensados;
c) A concessão das férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe assinar a respectiva notificação;
d) Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento,desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência, excetuando-se os casos de férias coletivas;
e) Fica vedado a Empresa a interrupção do gozo de férias concedidas aos seus empregados, salvo por motivo de força maior.
f) As férias coletivas serão praticadas em conformidade com a legislação em vigor.
g) A Empresa poderá dividir o período de concessão de férias de seus (suas) empregados (as) que exercem cargos gerenciais e confiança,em dois periodos iguais ou não, abrangendo todas as faixas etárias, mediante interesse do empregado e em concordânciacom o empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO COM RISCO IMINENTE
DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO COM RISCO IMINENTE
Quando ao trabalhador for atribuída, alguma tarefa que comprovadamente exponha ao risco sua vida ou integridade física, pela falta de medidas adequadas de proteção individual ou coletiva, o mesmo poderá suspender a realização da respectiva atividade, comunicando imediatamente o fato ao seu superior, cabendo a este a investigação dos fatos e as devidas correções.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EPI / UNIFORME
EPI/UNIFORME
A Empresa fara cumprir a legislação sobre o fornecimento do equipamento de proteção individual.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A Empresa se compromete a fornecer aos seus Trabalhadores 02 (dois) uniformes, devendo os mesmos serem compostos de camisas ou jalecos padronizados, de acordo com suas próprias conveniências.
PARAGRAFO SEGUNDO - A manutenção e a integridade do uniforme e dos EPIS dentro do período estipulado como de vida útil do mesmo é de responsabilidade do trabalhador. Assim, o mesmo se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos EPIs e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, o trabalhador terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, arcando com a custo do mesmo.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 trabalhador poderá ser impedido de trabalhar, com a perda do respectivo salário/dia e da frequência, quando não se apresentar como uniforme e/ou equipamento, ou se apresentar com estes em condições de higiene incompatíveis com a função ou seu uso inadequado. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá a Trabalhador devolver os uniformes e EPIs de seu uso.
PARAGRAFO QUARTO - Em caso de dano involuntário do uniforme ou por desgaste natural do mesmo a Empresa se compromete a troca do uniforme, sem ônus ao trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa compromete em manter no setor de medicina e segurança do trabalho, um posto equipado com medicamentos de primeiros socorros.
PARAGRAFO UNICO - Em caráter de urgência, por acidente ou mal estar, ocorrido nas dependências da Empresa, esta se compromete a providenciar o transporte para o deslocamento do empregado ao pronto socorro ou posto de atendimento mais próximo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
QUADRO DE AVISO
A Empresa permitira ao Sindicato afixar, em local próprio de fácil leitura, os avisos, desde que assinados pelos diretores, referentes a realização de assembléias, eleições, serviços prestados, realização de cursos e palestras, sem caráter pejorativo, discriminatório ou para fins político-partidários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
Por força de decisão da Assembléia Geral da Categoria, fica a Empresa desde já autorizada a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela Empresa, ficando concedido ao empregado, caso o mesmo deseje se opor, fazê-lo, por escrito e fundamentadamente, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa enviará, mensalmente, relação dos descontos efetuados em favor do Sindicato, com a lista nominal dos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
FORO COMPETENTE
O foro competente para dirimir dúvidas na aplicação da presente Acordo Coletivo de Trabalho será a Justiça do Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor a competente Ação de Cumprimento, em favor de seus representados associados ou não.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS E VANTAGENS CONCEDIDAS
BENEFÍCIOS E VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pela Empresa serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida pelo presente acordo, os respectivos benefícios, que a Empresa já oferece em valor igual ou superior, bem como serão adotadas imediatamente pela Empresa as modificações oriundas da legislação, editadas durante a vigência deste acordo, desde que mais benéficas aos empregados.
Parágrafo Segundo - As partes convenentes firmam o compromisso, que caso haja manifestação dos órgãos fiscalizadores, a saber: Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego versando sobre não conformidade de alguma cláusula e/ou parágrafo inseridos nesta convenção, as mesmas prontamente tomarão medidas para corrigi-las.
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CARLOS ANTONIO RIBEIRO RODRIGUES
Membro de Diretoria Colegiada
SID D TRAB N IND D P Q P F IND S V F A S N N E DO E R J
PEDRO LUIZ ALMEIDA ASSEF
Diretor
FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.