SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG, CNPJ n. 17.450.529/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO OLIVEIRA SANTOS;
E
FUNDACAO SIDERTUBE, CNPJ n. 17.213.901/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ERICK CARVALHO SOARES TRAVAGLIA E FARIA e por seu Gerente, Sr(a). ALBERTO WANDERLEY CAMISASSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da Empresa, pertencentes à categoria profissional convenente, vigentes em 30 de setembro de 2018, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 2018, com o índice de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), aplicados sobre os salários de 30 de setembro de 2018.
§1° serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2018, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§2° as eventuais diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da aplicação do presente Acordo, deverão ser pagas no prazo de 30 dias, contados da assinatura deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy , contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$1.140,76 (mil cento e quarenta reais e setenta e seis centavos) por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido.
§1° quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com sábado ou domingo, o pagamento será antecipado.
§2° a EMPRESA concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a . o adiantamento será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco inteiros por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente;
a.1. as faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pela EMPRESA, não retiram do empregado o direito ao adiantamento.
b. o pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
§3° o parágrafo 2º somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês.
§4° salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três décimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do empregado, na época do efetivo pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa obriga-se a fornecer ou a disponibilizar a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos e, quando for o caso, do pagamento da participação nos resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Parágrafo único : aplica-se o disposto no “caput” desta cláusula, nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados que retornarem de férias, será pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, independentemente de requerimento e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal percebido no mês anterior.
§ 1º Não fará jus ao adiantamento previsto nesta Cláusula, o empregado que retornar do gozo de férias até o dia 15 de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
A Empresa continuará concedendo a seus empregados com contrato em vigor em 1o de outubro de 2018, por liberalidade e sem qualquer desconto nos seus salários, uma cesta básica mensal.
05 kg de arroz, tipo 01;
05 kg de açúcar cristal;
03 kg de feijão, tipo 01;
01 kg de espaguete com ovos;
01 kg de sal refinado;
01 kg de fubá mimoso;
01 kg de café em pó – Selo Abic;
03 unidades de óleo de soja, 900 ml;
01 kg de farinha de trigo especial;
01 unidade de extrato de tomate, 140 gr.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que se desligarem da EMPRESA por pedido de dispensa espontâneo, formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir:
I. no valor equivalente a 2 (dois) salários mensais percebidos para os empregados que estiverem há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na empresa.
II. no valor equivalente a 3 (três) salários mensais percebidos para os empregados que estiverem há mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na empresa.
III - no valor equivalente a 5 (cinco) salários mensais percebidos para os empregados que estiverem há mais de 15 (quinze)anos na empresa.
§1° esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento.
§2° também fará jus à referida gratificação o empregado que, não a tendo recebido em decorrência de sua readmissão, vier a se desligar definitivamente da empresa por pedido de dispensa espontâneo.
§3° caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da empresa, em gozo de auxílio doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela EMPRESA no período de seu afastamento.
§4° A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma a seguir:
a. com o acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 40 mensais;
a.1. com acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, quando este houver sido compensado nos outros dias da semana;
a.2. com acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 40 mensais;
b. com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados, as horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, conforme estabelecido na cláusula décima nona deste instrumento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
Será concedido abono no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal mensal, tendo com base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$1.500,45 (mil e quinhentos reais e quarenta e cinco centavos).
§1° o abono previsto nesta cláusula somente será devido nos casos de gozo das férias e demissão do empregado pela EMPRESA, sem justa causa, não sendo devido no caso de férias proporcionais;
§2° na ocorrência de férias coletivas, gozando o empregado de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, o abono será pago também proporcionalmente;
§3° quando as férias forem gozadas parceladamente, o abono será pago na saída do maior período do gozo;
§4° o abono previsto nesta cláusula não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias, conforme expressamente previsto no art. 144 da CLT e no art. 28, §9º, “e”, 6 da Lei 8.212, de 24/07/1991, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PIS
As faltas ao trabalho por um período de até 4 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com a EMPRESA, não serão consideradas para desconto do repouso semanal remunerado, feriado e férias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião do falecimento do empregado, ficará a EMPRESA obrigada a pagar, juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 1 (um) salário de ingresso previsto neste Acordo, a título de auxílio funeral.
Parágrafo único : A EMPRESA ficará excluída das disposições desta cláusula se mantiver seguro de vida gratuito para seus empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
A EMPRESA poderá optar por uma das seguintes formas de ajuda às empregadas-mães, nas despesas realizadas com creche para seus filhos, até 24 meses de idade:
A - reembolso das despesas até o limite máximo mensal de R$273,67 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) mediante comprovação;
B - pagamento de R$210,27 (duzentos e dez reais e vinte e sete centavos) por mês, mediante solicitação da empregada, por escrito.
§1° o reembolso previsto nos itens “a” e “b” não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e poderá ser feito diretamente pela empresa.
§2° na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS/ DESCONTOS
Caso a empresa ofereça seguro de vida em grupo, assistência médica/odontológica/farmacêutica, Previdência Privada, Cooperativa de Crédito/Consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A EMPRESA concederá ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando-se para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária do empregado.
§1° não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados.
§2° a complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto) dia após o início do afastamento, no caso da primeira complementação e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes, até o limite fixado no “caput”. Se ocorrerem diferenças a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica vedado à empresa anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para preencher as vagas, a EMPRESA deverá dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos.
Parágrafo único : a EMPRESA não poderá discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiares.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a EMPRESA deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso.
§1° o empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 (uma) hora antes do final de sua jornada de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que comunicação do empregador do empregador tenha ocorrido até 4 (quatro) antes do término da jornada.
§2° na hipótese da comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 (quatro) horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato.
§3° findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, a EMPRESA poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMAS DE MARCAÇÃO DO PONTO
Permanecem alterados os sistemas de registro de freqüência ao trabalho dos empregados da EMPRESA, observado o disposto na portaria MTE 1.120 de 08 de novembro de 1995 e nas cláusulas deste Acordo.
§1° Marcação do ponto por exceção: os empregados somente registrarão o ponto quando ocorrerem exceções no cumprimento de seu horário normal de trabalho.
§2° as exceções a que se refere o “caput” desta cláusula são as provenientes de atrasos, saídas antecipadas, horas suplementares e horas extraordinárias, cujo registro será realizado pelo empregado.
§3° outras exceções, tais como faltas ao trabalho, licenças previstas em Lei ou em convenção coletiva, serão registradas pela EMPRESA.
§4° as ausências, atrasos ou saídas antecipadas não abonadas serão descontadas dos salários, com todas as repercussões legais e as horas extraordinárias serão pagas no mês de sua realização, com as majorações previstas nos instrumentos normativos vigentes entre as partes ou compensadas nos termos permitidos pelos referidos instrumentos.
§5° a inexistência de registro das exceções implicará em presunção de cumprimento integral da jornada de trabalho.
§6° integrará o recibo de pagamento mensal um resumo da apuração da freqüência de cada empregado.
§7° existindo alguma divergência, deverá o empregado interessado formalizá-la, através de formulário próprio - ANEXO I -, perante a EMPRESA, dentro de 10 (dez) dias após o recebimento do resumo previsto no “caput” da presente cláusula.
§8° em caso de indeferimento da divergência, tal resultado deverá ser informado ao empregado pela EMPRESA.
§9° não será considerado tempo à disposição, para nenhum efeito, os minutos que antecedem e sucedem o horário normal de trabalho, até o limite diário de 30 (trinta) minutos anteriores ao início da jornada e 30 (trinta) minutos posteriores ao final da jornada normal, uma vez que se presumirá tempo utilizado pelo próprio empregado para que possa realizar afazeres não inerentes à sua atividade laboral.
§10° este sistema de marcação de ponto por exceção poderá ser alterado visando sua adequação a novas exigências legais, normas ou procedimentos da EMPRESA, acordos coletivos ou convenções coletivas, sem que tal adequação modifique o seu princípio de marcação por exceção. Em qualquer caso de alteração, a mesma deverá ser objeto de aditivo ao presente Acordo Coletivo, firmado com o Sindicato.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULHER - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
A diferença de sexos não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções.
Parágrafo único : Recomenda-se que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam-se exames e testes de prevenção de câncer ginecológico.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
a. Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
b. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado de médico conveniado ou do SUS.
c. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre a empregada e a EMPRESA, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI
A EMPRESA garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo.
§1° a garantia prevista nesta cláusula somente será devida caso o empregado apresente à EMPRESA certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste Acordo.
§2° permite-se à EMPRESA dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
§3° a garantia prevista nesta cláusula inicia-se na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no § 1º e ficam dela excluídos:
A - os tenham sido contratados a prazo, inclusive por experiência e o contrato chegue ao termo final dentro do período da garantia;
B - aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
C- os dispensados por justa causa:
D -os que pedirem demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retorna à empresa após cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 60 (sessenta) dias após o retorno.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à EMPRESA, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTE - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO
Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FECHAMENTO DO PONTO
Visando assegurar que o pagamento de salários possa ser realizado antes do limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte) e ainda a possibilidade de ocorrer admissões de novos empregados durante todo o mês, as partes acordam que os ajustes de todos os registros/informações legais relativos a estes empregados poderão ser efetuados até o último dia do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos que resultem ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a Empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de, no máximo, 90 (noventa) dias. Após este prazo, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá ser anotada na CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo, todo empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A EMPRESA não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTÁGIO
A EMPRESA envidará esforços no sentido de proporcionar estágio na empresa aos seus empregados, estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CAFÉ E AÇÚCAR PARA CONSUMO DIÁRIO
A empresa manterá a prática de fornecer o pó de café e o açúcar, em quantidades adequadas ao consumo diário de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 8 (oito) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, iniciando a jornada diária 1(uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 1 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DISPENSA
A EMPRESA obriga-se, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 3 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 (doze) meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Apoiados nas disposições do inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária, ou de horas não trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina “BANCO DE HORAS’, observadas as seguintes condições básicas:
§1° Para fins de registro ou lançamento no “BANCO DE HORAS”, aquela hora que o empregado trabalhar além da duração normal da sua jornada diária de trabalho - por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, a fim de ser levada a seu crédito no “BANCO DE HORAS’, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao “BANCO DE HORAS”, para igual e futura compensação.
§2° As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no “BANCO DE HORAS” para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
A - Fica ajustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no “BANCO DE HORAS” é de 12 (doze) horas semanais.
§3° Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa.
§4° Ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa sua ou por demissão por justa causa, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, para as respectivas quitações.
A - Caso o desligamento do empregado se dê por iniciativa da empresa, sem justa causa, as HORAS POSITIVAS serão pagas levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, e as HORAS NEGATIVAS não compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
§5° A empresa terá o prazo de até 6 (seis) meses para promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS, salvo se ocorrer o desligamento do empregado, conforme previsto no parágrafo quarto desta cláusula.
A - Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS que remanescer após os citados 6 (seis) meses será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto na cláusula sétima desta Convenção, iniciando-se, a partir de então, nova contabilização no “BANCO DE HORAS”.
Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão desconsideradas e, portanto, zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no “BANCO DE HORAS”.
B - Para a aplicação do adicional de hora extra, na hipótese acima referida, serão levadas em conta as HORAS POSITIVAS remanescentes, mas previamente expurgadas dos acréscimos discriminados no parágrafo sexto desta cláusula.
§6° As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério:
A - Cada HORA POSITIVA, até às primeiras 30 (trinta) horas efetivamente trabalhadas dentro do mês, será levada ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e quinze minutos;
B - A partir da trigésima hora efetivamente trabalhada dentro do mês, cada HORA POSITIVA será levada ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e trinta minutos;
C - As HORAS POSITIVAS que decorrerem de jornada extraordinária praticada em feriados ou domingos serão sempre levadas ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, transformando-se cada hora creditada em cento e vinte minutos;
D - O empregado poderá requerer a contabilização no “BANCO DE HORAS” das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura sem acréscimo, ou seja, cada hora continuando a corresponder a 60 (sessenta) minutos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS – CONCESSÃO
Será permitido o parcelamento de férias em três períodos, em qualquer hipótese, inclusive para os menores de 18 anos e maiore s de 50 anos, desde que não haja oposição do empregado, ou seja, do interesse do mesmo, facultado, neste caso, a Empresa autorizar, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a EMPRESA pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas, devendo iniciar-se a contagem de novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo único: o pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela EMPRESA da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude casamento, previsto no inciso II do artigo 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º, combinado com o parágrafo 1º artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
Parágrafo único : esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do artigo 473 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA
A EMPRESA obriga-se a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho.
Parágrafo único : os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelo serviço de medicina do trabalho da EMPRESA.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS
Sempre que os empregados exercerem funções que levem a esforço repetitivo, a EMPRESA reavaliará esses postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A EMPRESA obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela EMPRESA não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes ou doença do trabalho.
Parágrafo primeiro : Obriga-se a empresa quanto ao EPI:
- fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTE;
- treinar o empregado sobre o uso adequado;
- tornar obrigatório seu uso;
- substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- realizar sua manutenção periódica.
Parágrafo segundo : sendo fornecido pela EMPRESA, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:
A - por estrago, dano ou extravio dolosos, devendo a EMPRESA ser indenizada nestes casos;
B - pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função ou quando não for mais necessária sua utilização.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Fica obrigada a EMPRESA a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados, até dois uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por ela exigido.
§1° caberá exclusivamente à EMPRESA definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes.
§2° sendo fornecido pela EMPRESA, o uso do uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:
A - por estrago, danos ou extravio, devendo a EMPRESA ser indenizada nestes casos;
B - pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;
C - pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho;
D - pelo seu uso exclusivamente no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Conforme § 4º do art. 59 da Lei 8.213/91, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pela EMPRESA, empresa conveniada.
Parágrafo único : quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela EMPRESA, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS
A ausência ao trabalho, para acompanhar seus filhos menores até 10 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar.
Paragrafo único: A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULHERES/ AMBULATÓRIOS
Caso a EMPRESA utilize mão de obra feminina, deverá manter em suas dependências remédios, analgésicos e absorventes higiênicos para atendimento e urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do artigo 162 da CLT não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo, exercer outras atribuições.
Parágrafo único : a EMPRESA não poderá firmar com estes profissionais contratos prevendo horário de jornada de trabalho coincidente o de outra empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
A EMPRESA reservará local para a afixação de avisos do sindicato dos empregados em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por Lei, as expressões desrespeitosas em relação à EMPRESA ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICATO/ EMPRESA
A EMPRESA obriga-se a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores, desde que pré-avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 (seis) pessoas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, a EMPRESA fornecerá ao sindicato representativo da categoria profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês, no estabelecimento da base territorial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Caso a EMPRESA deixe de recolher, dentro do prazo estipulado por Lei, as contribuições associativas descontadas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 6% (seis inteiros por cento) do montante descontado, revertida a favor da entidade sindical profissional, acrescida de 3% (três inteiros por cento), para cada mês de atraso, sem prejuízo da correç ão monetária.
Parágrafo único : até o 10º (décimo) dia útil após o desconto, a EMPRESA deverá enviar ao sindicato profissional, a relação contendo os nomes dos empregados e os respectivos valores dos descontos efetuados no mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A empresa fica obrigada a enviar ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da comunicação de acidente do trabalho – CAT, com perda de tempo, que encaminhar à Previdência Social.
Parágrafo único : no caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a EMPRESA fica obrigada a dar imediata ciência à sua família, no endereço que consta de sua ficha de registro.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SOBRE A VIGÊNCIA
As cláusulas previstas no presente Acordo vigorarão até 30/09/2019, tendo resultado das negociações entre as partes, de sorte que não se aplicarão às mesmas e aos empregados da empresa acordante, quaisquer disposições contidas nas cláusulas e condições estabelecidas para a categoria econômica e profissional dos acordantes.
Parágrafo único : as cláusulas, condições e benefícios deste Acordo Coletivo de trabalho terão vigência restrita ao período pactuado, perdendo integralmente seu valor normativo com o advento dos termos finais, prévia e expressamente fixado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação das cláusulas do presente Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e as contrapropostas pela EMPRESA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecida multa no valor de 1% (um por cento) do salário de ingresso, que será devida pela empresa por infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se se tratar cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados ou seu respectivo sindicato representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no parágrafo único do artigo 872 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo a alteração na legislação, acordo ou dissídio coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA RECEBIMENTO DE EXTRATOS DO FGTS
Semestralmente, a EMPRESA colocará avisos e/ou informações nos ontracheques, solicitando que os empregados atualizem seus endereços residenciais, para informar à Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As PARTES elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte MG, como o único competente para dirimir qualquer procedimento que por ventura venha envolver futura discussão sobre o presente Contrato, quer de natureza extrajudicial, ou judicial, em detrimento de outro porventura mais privilegiado.
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SERGIO OLIVEIRA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG
ERICK CARVALHO SOARES TRAVAGLIA E FARIA
Gerente
FUNDACAO SIDERTUBE
ALBERTO WANDERLEY CAMISASSA
Gerente
FUNDACAO SIDERTUBE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.