SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 03.655.231/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VANESSA LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - O menor salário base a ser praticado pela BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2018
1º/08/2019
Office-boys, faxineiros, serventes e similares
R$ 1.133,00
R$ 1.212,31
Demais funções
R$ 1.292,50
R$ 1.382,97
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários das categorias Profissionais representadas neste Acordo Coletivo, vigentes em 31/07/2019, serão reajustados em 1º agosto/2019, pelo índice de 3,50% (três inteiros e cinco décimos por cento ), a título de reajuste salarial.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC, no presente Acordo Coletivo.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste à 01/08/2019, será efetuado em parcela única no mês imediatamente subsequente ao da entrada do requerimento do registro deste Acordo Coletivo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e as demais em 30 ( trinta) dias do mês da assinatura do presente acordo, obedecendo a limitação do último dia do mês.
§ 3º – Os empregados desligados entre 01/08/2018 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela.
§ 4º – Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas.
§ 5º – Os empregados que ingressaram na empresa entre os meses de agosto/2018 e julho/2019 , terão reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º – Na vigência deste Acordo, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela BS de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA elaborará e cumprirá um calendário para pagamento dos salários de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para a função de outro, será garantido àquele, salário igual ao do empregado sucedido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
Fica assegurado a todos os Empregados que laborem em empresas com mais de 30 (trinta) empregados, e tenham 01 (um) ou mais filhos (as) entre 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade, o único valor de Auxílio Creche no importe de R$ 162,20 (cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), não sendo possível acumular este benefício por cada filho ou mais núcleos familiares, sendo este o valor máximo a ser recebido por cada trabalhador, em qualquer situação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
§ 1º. – Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º. - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido como noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
Parágrafo Único – A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A BS pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas e locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
I – VALE REFEIÇÃO:
A BS concederá aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2019, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA:
A BS concederá aos seus empregados, mensalmente a partir de 01 de agosto de 2019 uma cesta básica no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
§ 1º – os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula obedeceram aos mesmos índices de correção aplicados aos pisos salariais e serão pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 2º – É facultada às empresas a conversão do valor da Cesta Básica em ticket ou cartão alimentação.
§ 3° – No período do gozo de férias, o empregado também fará jus ao auxílio alimentação, nos mesmos moldes do quanto estabelecido no caput desta Cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
VALE-TRANSPORTE A BS fornecerá aos seus Empregados o vale-transporte, em cumprimento das disposições da Lei n o . 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no . 7.619 de 30/09/87.
§ 1º – O benefício de que trata o "Caput" desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2º – A BS não estará obrigada à concessão de vale-transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice versa de seus Empregados.
§ 3º – A BS pagará aos colaboradores no momento da admissão o benefício do vale-transporte através de depósito em conta (apenas o 1º pagamento). A partir o 2º mês o benefício será disponibilizado através dos cartões Salvador Card/Metropasse.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A BS disponibilizará plano de assistência médica à saúde obrigatoriamente para todos os seus empregados, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos da ANS.
§ 1º - A BS se compromete a pagar 50% (cinquenta por cento), do valor do plano de saúde para os funcionários titulares e 01 (um) dependente.
§ 2º - A inclusão de demais dependentes será assumida integralmente pelo do titular.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a um salário mínimo e meio vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, será efetuada com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de Mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
§ 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todos os empregados que trabalharem com informações confidenciais deverão manter sigilo. Informações confidenciais significam, sem se limitar, a toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, plano de negócios, métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, documentos, contratos, papéis, estudos, pareceres e pesquisas, de propriedade da BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e de seus clientes, e não transmiti-las de forma alguma: por meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias; por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, oralmente, por resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado, pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão Declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas à atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos Empregados, garantia provisória de emprego nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos empregados com no mínimo 5 (cinco)anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos no INSS em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 12 meses contados do término da licença previdenciária;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por motivo de doença, por 30 (trinta) dias após a alta médica.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, que será disponibilizado pelo site.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal máxima de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas neste ACT e mantidas as condições mais favoráveis para os empregados já praticadas na BS.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES PÓS – JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, prorrogando a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas. A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvadas a situação dos menores, fica atualizada, quando atendidas as seguintes regras:
§ 1º – Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
§ 2º – A BS poderá compensar os 'dias-pontes' entre feriados e domingos, estendendo a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, desde que comunique aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos 2 (dois) dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória à comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Parágrafo Único – O empregado deverá comunicar a condição de estudante ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo Empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A BS fica obrigada a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único - É obrigação da BS o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODOTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO /DOENÇA PROFISSIONAL/READAPTAÇÃO
A BS reaproveitará em seu quadro de empregados, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO/COMUNICAÇÃO
A BS deve encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, e ao SINDPEC, em até 48 horas após ter conhecimento formal do acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a BS e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A BS reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados pelo sindicato e pela empresa convenente, no ato da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A BS discutirá com o SINDPEC, no prazo máximo de 60 dias após a posse dos Empregados eleitos, a eventual liberação dos mesmos para execução das atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A BS fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A BS, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0% (um por cento), a ser efetivado no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial.
§ 1º – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a BS fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.ora.br , ou deposito identificado em conta na Agencia 0346-8, conta corrente 106956-X do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2º A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 2º – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a BS repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º – Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da BS, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º – As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE N O 04, de 20/01/2006, no que se refere à oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A BS efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a BS fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br ou deposito identificado em conta na Agencia 0346-8, conta corrente 106956-X do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2º A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 2º – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a BS repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através do boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º – No caso de descumprimento do prazo de repasse, depois de vencido o prazo referido o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10%(dez por cento),acrescida de juros pela taxa selic
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no SINDPEC ou remetida via correio com aviso de recebimento, (AR).
Parágrafo Único – A BS deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento - AR.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste Acordo Coletivo de trabalho, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
A Clausula de Reajuste e as cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A BS afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos Empregados, cópia deste Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajustes e antecipações fixada por lei, quando superior ao Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerá ao aqui convencionado. Caso contrário permanecerá vigendo as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmada entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados da BS o feriado da Categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA, ou alternativamente, no feriado destinado aos empregados da categoria do tomador dos serviços.
§ 1º. – Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
§ 2º. – O feriado poderá ser substituído por folga no último dia útil do ano, ou conforme acordo com a Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, as condições mais favoráveis praticadas na empresa de maneira espontânea, desde a data de 01/08/2017, ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
VANESSA LOPES
Gerente
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA CONTINUAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.