SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALDENILSON BISPO SANTOS;
E
SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA, CNPJ n. 01.178.071/0002-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCOS SALIVEROS NETO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Considerando que Piso salarial é o menor salário pago a um empregado, dentro de uma categoria profissional, fica estabelecido a obrigatoriedade da empresa de respeitar os pisos salariais determinados pelos Conselhos Regionais Profissionais correspondentes às atividades exercidas pelos empregados na empresa.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2019, a empresa cumprirá o piso salarial de R$ 1.194,49 (hum mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e noventa centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2019 serão reajustados em 01/05/2019 em 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos) por cento, a título de reajuste salarial.
§ 1º - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de maio de 2019 e a data da assinatura do ACORDO.
§ 2º - Na vigência deste ACORDO, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregados sujeitos ao regime de escala de serviços, fixada na Cláusula Jornada de Trabalho/Escala de Serviços, farão jus aos adicionais aqui estabelecidos, sobre o salário base, composto das seguintes parcelas:
a) Adicional de Periculosidade (AP) 30% (trinta por cento) , sobre o salário base;
b) Adicional de Hora Repouso (HRA): Do período compreendido entre a data base (01/05/19) até a véspera da assinatura do presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho – 2018/2020 - TAACT (19/08/19), este adicional é de 30% sobre o salário base. A partir da data de assinatura do presente TAACT, o referido adicional, a título de compensação, passará a ser incorporado exclusivamente ao salário base dos funcionários que estiverem ativos na mencionada data, no valor equivalente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) do salário base.
c) Adicional de Trabalho Noturno (ATN) 20,0% (vinte por cento) , sobre o salário base, exclusivamente para os que laborarem em horário noturno.
§ Primeiro - Para efeito de cálculo os percentuais de HRA e ATN são valores estimados, em face da jornada ser Escala de Serviço, não correspondendo a horário ininterrupto, sobre esse valor já se fez incidir o adicional de periculosidade.
§ Segundo - Embora reconheçam a natureza indenizatória do adicional pago por supressão da hora de repouso e alimentação HRA, a exemplo dos adicionais de periculosidade e de trabalho noturno, as partes fixam a sua integração à base de cálculo do pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e recolhimento de FGTS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 22 (vinte e dois) vales mensais, no valor unitário de R$ 40,68 (Quarenta reais e sessenta e oito centavos).
§ Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
§ Segundo - O Empregador poderá efetuar o desconto máximo de R$ 1,00 (um real) sobre o valor total dos vales que fornecer aos empregados. O valor dos vales fornecidos não será incorporado ao salário para qualquer fim de direito.
§ Terceiro - Quando da realização de horas extras, após a terceira hora-extra o empregado, em jornada de trabalho administrativo, fará jus a um vale de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
A Empresa reembolsará mensalmente aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), por cada filhos(as) com idade entre 00 a 06 (zero a seis) anos, a importância de R$ 422,83 (quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo Único - Este benefício abrange a empregada ou o empregado que não convivendo com o cônjuge ou companheira(o), tenha comprovação da guarda do filho(a) e/ou possuam guarda compartilhada, para filhos de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o(a) mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho (a) com deficiência, sem limite de idade, um auxílio, no valor de R$ 458,42 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
§ Primeiro – O benefício acima será reajustado na data base, no mínimo, com a aplicação do mesmo índice utilizado para a correção dos salários.
§ Segundo – Serão considerados filhos com deficiência aqueles com limitação psicomotora, com deficiência visual, deficiência mental e sensorial, comprovadas por médico especialista credenciado pela Empresa ou Previdência Social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de um de seus dependentes legais, e desde que o mesmo não possua seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 2.412,47 (dois mil quatrocentos e doze e quarenta e sete centavos).
Parágrafo Único – Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida, e sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no “caput” desta cláusula, a empresa se compromete a completar o valor até a importância do benefício estabelecido no caput.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Empresa continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descrito, a seguir:
Horário Administrativo - A jornada de trabalho não poderá exceder 40:00 (quarenta horas) semanais ou 200:00 (duzentas horas) mensais, nesta incluído o descanso semanal remunerado.
§ Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
§ Segundo – Por conveniência, o Empregador, no horário administrativo, poderá realizar alterações, conforme acordo estipulado com empresas contratantes do serviço da SAYBOLT INSPEÇÕES TECNICAS LTDA. Esta, também, poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO / ESCALA DE SERVIÇO
A jornada de trabalho não poderá exceder 36:00 (trinta e seis horas) semanais ou 180:00 (cento e oitenta horas) mensais. O pessoal submetido à escala de revezamento, terá jornada máxima de 12 (doze) horas diárias, com folgas regulares de 36:00 (trinta e seis horas) .
§ Primeiro - Todo empregado que laborar jornada em regime de escala de serviço terá os sábados, domingos e feriados, considerados como dias normais de trabalho, a exceção de quando coincidir com os feriados nacionais, neste caso o labor, quando realizado, será pago como extra.
§ Segundo – Fica assegurado que o trabalho eventual, quando realizado, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos(as) Empregados(as), um desconto no salário base dos(as) Empregados(as), correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da Cláusula- Reajuste Salarial, estabelecida neste Acordo, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br ou deposito identificado em conta na Agencia 0346-8, conta corrente 106956-X do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2º A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia, em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os(as) diretores(as) da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ Quarto - No caso de descumprimento do prazo de pagamento, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar, com o desconto da contribuição especial para custeio da campanha salarial, deverá comunicar sua oposição ao SINDPEC.
§ 1º - O direito de oposição deve ser manifestado pelos empregados por escrito, contendo o nome completo e endereço do trabalhador, além do endereço para correspondência da empresa empregadora, através de comparecimento pessoal na sede do sindicato ou por meio de envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - Vedado ao empregador circular listas coletando assinaturas, distribuir formulários, orientar, fazer campanha ou divulgar por qualquer meio, escrito, eletrônico ou similar campanha para os empregados apresentar oposição ao desconto.
§ 3º - A manifestação do direito de oposição deverá ser respeitada em relação às contribuições a serem cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato formalizando ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
§ 4º A empresa só deixará de fazer o desconto, se o empregado exibir cópia da carta de oposição protocolada no SINDPEC.
§ 5º - Na hipótese de, por qualquer motivo alheio ao controle do sindicato, haver desconto após a entrega da oposição, o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido pelo SINDPEC ao trabalhador, em sua sede, no prazo de 10 dias, contados da data de recebimento do valor descontado indevidamente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO
As cláusulas econômicas, bem com cláusulas com valores expressos em moeda serão revistas a cada ano, enquanto que as demais cláusulas serão revistas a cada dois anos, sempre na data base da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
É obrigação do Empregador e dos Trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$1.089,94 (hum mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), para a Empresa e 10% (dez por cento) desse valor para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte interessada no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas na empresa, bem como as demais cláusulas, até a assinatura de um novo ACT.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
VALDENILSON BISPO SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MARCOS SALIVEROS NETO
Diretor
SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.