SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOILDA GOMES RUA CARDOSO;
E
QUALITEX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 35.738.970/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ELINALDO DA MOTA SILVEIRA ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) e a data-base da categoria em 1º de agosto, quando serão revistas as Cláusulas de natureza econômico-financeiras , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
A partir de 1º de agosto de 2016, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 40:00 horas semanais, em cujos valores já está incluído o índice de reajuste estabelecido na cláusula Reajuste Salarial deste Acordo Coletivo, ressalvado legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Funções
Valores (R$)
2016 / 2017
Técnico III
2.766,70
Técnico II
2.165,24
Técnico I
1.924,66
Auxiliar (Técnico e Administrativo)
1.022,48
Motoristas
1.142,78
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
A QUALITEX concederá reajuste nos salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 31 de julho de 2016, que serão reajustados em 01 de agosto de 2016, em 9,00 % (nove por cento) a título de reajuste salarial.
§ 1º - As diferenças relativas ao período de agosto de 2016 até o mês da assinatura desse acordo, serão pagas como diferença salarial em parcela única junto ao pagamento do salário do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Os empregados desligados entre 31 de julho de 2016 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês, imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Em virtude das condições especiais, situação do país e instabilidade econômica, para o Acordo Coletivo de Trabalho no período 2016/2017, por hora não será aplicado qualquer reajuste salarial a título de ganho real/produtividade. No entanto por ocasião da discussão para assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, data base agosto de 2017, as partes voltarão à discussão sobre o tema.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DATA – A empresa elaborará um calendário para pagamento de salários respeitando o limite máximo do último dia útil do mês trabalhado.
§ 1º – Excepcionalmente, na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no Caput desta Cláusula, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
§ 2º - Toda vez que ocorrer atraso dos salários após o prazo aqui definido, a empresa pagará multa correspondente a 01(um) dia de salário por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregador pagará a todos os Empregados o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário para cada 01 (um) ano efetivamente trabalhado na Empresa, a título de Adicional por Tempo de Serviço, percentual esse a ser aplicado sempre no mês do aniversário da contratação.
Parágrafo Único - A contagem do tempo para fins de pagamento do adicional previsto nesta cláusula terá início a partir de 01/08/2016 , sendo 15% (quinze por cento) o percentual máximo a ser aplicado para esse adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
I – ALIMENTAÇÃO : A empresa assegurará mensalmente a todos os seus empregados com jornada mínima de 06 horas, o direito de alimentação, o qual será satisfeito de acordo com os dias efetivamente trabalhados, através de tíquetes de refeição ou alimentação, conforme tabela abaixo:
Funções
Valores (R$) 2016/2017
Técnico III
20,00
Técnico II
20,00
Técnico I
20,00
Motoristas
20,00
Auxiliar de Serviços Gerais
20,00
Empregados submetidos à escala de
Turno de Revezamento
35,00
§ Primeiro – A empresa está autorizada a descontar mensalmente de seus empregados no máximo o valor de R$ 1,00 (hum real) sobre o valor total fornecido no mês a título de Vale Refeição ou Vale Alimentação.
§ Segundo – Em caso de afastamento do empregado por qualquer que seja o motivo, exceto doença ocupacional ou acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze), dias o empregado não fará jus a presente cláusula.
§ Terceiro – Quando o Empregado executar serviços extraordinários o Empregador garantirá, a partir da segunda hora, a alimentação para o trabalhador, nos mesmos valores estabelecidos no Caput.
II – CESTA BÁSICA: A empresa garantirá, mensalmente, o fornecimento de uma cesta básica no valor facial de R$ 100,00 (cem reais).
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Fica assegurado mensalmente às empregadas o auxílio creche / pré-escola, no valor de R$ 100,00 (Cem reais), a ser atualizado na data-base, por cada filho com idade de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, regularmente matriculado em instituições desse tipo. O reembolso está condicionado à comprovação das despesas mediante apresentação de recibo ou nota fiscal da instituição prestadora do serviço.
Parágrafo Único – O benefício definido nesta Cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Empresa reconhecerá o Representante Sindical regulamente eleito que terá as garantias constitucionais constante do Art. 8° do inciso VIII da Constituição Federal, durante o tempo de vigência do contrato com o tomador dos serviços, e norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes Sindicais serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante Sindical para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical em cada Perímetro onde houver mais de 20 (vinte) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do Art. 8° do inciso VIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O Representante Sindical da categoria, quando solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, será liberado até 03 (três) dias por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada de autorização de desconto do Empregado, cujo repasse se dará através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, pelo e-mail: financeiro@sindpec.org.br, em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento, depois de vencido referido prazo, o valor será corrigido com multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A empresa, apenas como intermediária, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados e no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de Reajuste Salarial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos Empregados a ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento).
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no Caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de Negociação.
§ 4º - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial Extraordinária, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho, ou através de carta encaminhada para a sede do sindicato com Aviso de Recebimento, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou por AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à QUALITEX, lotados nas unidades da Petrobrás nos Municípios de Alagoinhas, Araçás, Catu, Entre Rios, Esplanada, Pojuca e São Francisco do Conde.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, a empresa pagará multa equivalente ao menor salário base aqui estabelecido, base agosto/2016. Para o empregado e o sindicato laboral a multa será de 10% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS PRATICADAS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas na empresa de maneira espontânea, bem como as condições previstas no Acordo Coletivo assinado com o SINDPEC, registrado sob o número BA000201/2016, com data de registro de 25/04/2016.
Parágrafo Único: As clausulas deste Acordo continuarão vigindo até que outro Acordo Coletivo seja feito, mantendo inclusive a data base.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOILDA GOMES RUA CARDOSO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ELINALDO DA MOTA SILVEIRA
Gerente
QUALITEX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA - 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA - 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA QUALITEX
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.