SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTINO DO NASCIMENTO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES – Capital e Região Metropolitana
1º de Agosto 2016
1º de Janeiro 2017
1º de Junho de 2017
1º de Agosto de 2017
Office-boys, faxineiros, serventes
R$ 946,40
R$ 967,00
R$ 997,00
R$ 1.007,00
Demais funções
R$ 1.082,60
R$ 1.105,00
R$ 1.140,00
R$ 1.150,00
FUNÇÕES – Interior
1º de Agosto 2016
1º de Janeiro 2017
1º de Junho de 2017
1º de Agosto de 2017
Office-boys, faxineiros, serventes
R$ 919,00
R$ 946,00
R$ 975,00
R$ 985,00
Demais funções
R$ 956,80
R$ 978,00
R$ 1.008,00
R$ 1.018,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada por esta CCT, que não correspondam ao piso da categoria, serão reajustados da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Para o período de 2016 a 2017 :
I – Os salários praticados em 01/08/2015 serão reajustados em 01/08/2016 com o índice de 4% (quatro por cento);
II – Os salários praticados em 01/08/2015 serão reajustados em 01/01/2017 com o índice de 6,30% (seis inteiros e trinta décimos de por cento), não cumulativo ao índice fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro;
III – Os salários praticados em 01/08/2015 serão reajustados em 01/06/2017 com o índice de 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis décimos de por cento), não cumulativo aos índices fixados nos incisos I e II do Parágrafo Primeiro;
Parágrafo Segundo - Para o período de 2017 a 2018 , os salários vigentes em 01/06/2017 serão reajustados a partir de 01/08/2017 pelo percentual de 2,72% (dois inteiros setenta e dois décimos por cento).
Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial convencionado no parágrafo segundo desta cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC, inclusive após a aplicação do reajuste dos salários conforme os incisos I, II e III do Parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto - O pagamento das diferenças apuradas em decorrência da retroatividade dos reajustes será efetuado em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês imediatamente subsequente à data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego e a segunda no mês seguinte.
Parágrafo Quinto - Os empregados desligados entre 01/08/2016 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Sexto - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de agosto 2015 e julho de 2016 e os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de agosto 2016 e julho de 2017, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no parágrafo segundo desta cláusula, respectivamente no período imediatamente anterior as datas bases compreendidas nos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sétimo - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2016 e a data da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Oitavo - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Parágrafo Nono - Os empregadores concederão um adiantamento de reajuste salarial , para a data base 2018/2019 , no percentual de 1% (um por cento), a partir da Competência Abril de 2018, devendo este adiantamento ser compensado do Reajuste Salarial a ser acordado no Revisional Anual da Categoria em Agosto de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 5% (cinco por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo 1º – Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo 2º - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº. 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº. 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
§ 3º - O pagamento em dinheiro será permitido se o empregado tiver efetuado por conta própria, em acordo entre empregado e empregador, a despesa do seu deslocamento. Nesta situação o empregado será ressarcido pelo empregador do valor correspondente ao Vale Transporte que seria disponibilizado na folha de pagamento.
§ 4º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá, a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros legais, uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE GRATUITO/FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo assim considerada parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias diretamente ao empregado, podendo ser com a assistência do Sindicato.
§ 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado, pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão Declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo Empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) APOSENTÁVEL - Aos empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
c) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dia/s após o termino da licença previdenciária;
d) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, por 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando estabelecido que poderá ser realizado acordo, com base nos artigos 59 e 71 da CLT e no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, garantindo-se o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas de trabalho, enquanto as horas acrescidas, dentro do limite diário de 02 (duas) horas, em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras. Além disto, fica estabelecida a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de jornada em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º - As empresas poderão, mediante assistência do SINDPEC e do SESCAP, realizar acordo de horário diferenciado;
§ 2º - Fica autorizado o trabalho do empregado por 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), caso assim seja ajustado entre empregado e empregador. A empresa deverá enviar aos sindicatos a relação dos funcionários que laborarão nesta jornada;
§ 3º - As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no Caput desta Cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado;
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias corridos por casamento
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§ 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos, de comparecimento e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDPEC em até 05 (cinco) dias, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado em empresas representadas pelo SESCAP - BA, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC a cada empresa correspondente, o empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, cumprindo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, descontará em favor do SINDPEC, 3% (três por cento) do salário base dos Empregados, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1,00% (um por cento) a partir do mês seguinte à vigência deste acordo.
§ 1º- O desconto não será feito dos empregados diretores da Empresa.
§ 2º- Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 3º- Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, com a solicitação do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , ou através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 4º- No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros pela taxa SELIC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br;
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse;
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento), limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em decorrência dos custos gerados nas negociações das convenções coletivas e para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, ficam obrigadas a pagar uma Contribuição Assistencial Patronal de 2,0% (dois por cento) do total da folha de pagamentos do mês do Reajuste Salarial dado em razão desta CCT, limitado a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos Reais) por grupo econômico, a ser pago em até 02 (dois) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, com primeira a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego
§ 1º - O Recolhimento da referida contribuição assistencial patronal deverá ser feito por meio de guias solicitadas diretamente ao SESCAP através do e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , ou através de depósito bancário identificado na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal Agência 1717 Operação 003 Conta Corrente 580006-2, com envio do comprovante para o mesmo e-mail.
§ 2º - As Empresas deverão encaminhar para o e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , junto com o comprovante de recolhimento da taxa assistencial patronal, cópia da folha de pagamento do mês do Reajuste Salarial.
§ 3º - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
§ 4º - Para as empresas que são associadas do SESCAP BAHIA e estejam adimplentes, será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores acima encontrados.
§ 5º - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, movida pelo SESCAP, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros de 1% ao mês, por parte das empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar, com o desconto da contribuição especial para custeio da campanha salarial, deverá comunicar sua oposição ao SINDPEC.
§ 1º - O direito de oposição deve ser manifestado pelos empregados por escrito, contendo o nome completo e endereço do trabalhador, além do endereço para correspondência da empresa empregadora, através de comparecimento pessoal na sede do sindicato ou por meio de envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - Vedado ao empregador circular listas coletando assinaturas, distribuir formulários, orientar, fazer campanha ou divulgar por qualquer meio, escrito, eletrônico ou similar campanha para os empregados apresentar oposição ao desconto.
§ 3º - A manifestação do direito de oposição deverá ser respeitada em relação às contribuições a serem cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato formalizando ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
§ 4º A empresa só deixará de fazer o desconto, se o empregado exibir cópia da carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso do Recebimento – AR, conforme descrito no §1º.
§ 5º - Na hipótese de, por qualquer motivo alheio ao controle do sindicato, haver desconto após a entrega da oposição, o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido pelo SINDPEC ao trabalhador, em sua sede, no prazo de 10 dias, contados da data de recebimento do valor descontado indevidamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias político partidário ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa jurídica), Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis autônomos, Empresas de Auditoria, Escritórios de Auditoria Autônomos, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Empresas de suporte em Sistemas de Informações Contábeis e Administrativas, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos, Assessoria e Planejamento Fiscal Contábil, Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações Contábeis, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, ressalvados os Acordos Coletivos de Trabalho específicos assinados diretamente entre o SINDPEC e as Empresas, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a qualquer Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicado à parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato.
Parágrafo Único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na Data Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, ressalvados os reajustes salarias, que dependerão de nova convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Sindpec e Sescap revisarão anualmente, na data base da categoria, as cláusulas constantes desta CCT, devendo essencialmente serem revista as cláusulas salariais, facultado às partes revisão e/ou alteração das demais cláusulas constantes desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurado a todos os Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis decorrentes de Acordo Coletivo assinado entre as Empresas e o SINDPEC, desde 1º de agosto de 2007.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ALTINO DO NASCIMENTO ALVES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SESCAP - SEG CONTABILIDADE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SESCAP - SEG CONTABILIDADE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA - SEG CONTABILIDADE 01
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA - SEG CONTABILIDADE 02
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA - SEG CONTABILIDADE 03
Anexo (PDF)
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