SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 07.522.191/0002-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO TEIXEIRA TORRES e por seu Administrador, Sr(a). JADSON DA CONCEICAO DOS SANTOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choça/BA, Barra Do Mendes/BA, Barra Do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, Bom Jesus Da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas De Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras Do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre De Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal Da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição Da Feira/BA, Conceição Do Almeida/BA, Conceição Do Coité/BA, Conceição Do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas Do Sincorá/BA, Coração De Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz Das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides Da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira Da Mata/BA, Feira De Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio Do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu Da Bahia/BA, Itaju Do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo Do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro De Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio De Almeida/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre De Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata De São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro Do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém De São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas De Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé De Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí Do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão Das Neves/BA, Riachão Do Jacuípe/BA, Riacho De Santana/BA, Ribeira Do Amparo/BA, Ribeira Do Pombal/BA, Ribeirão Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antônio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz Da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitória/BA, Santa Rita De Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio De Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix Do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco Do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo Dos Campos/BA, São José Da Vitória/BA, São José Do Jacuípe/BA, São Miguel Das Matas/BA, São Sebastião Do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio Do Mato/BA, Sítio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira De Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea Da Roça/BA, Várzea Do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória Da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
PISOS NORMATIVOS Os Pisos Normativos a serem praticados no presente acordo com o SINDPEC , são referenciados em pisos praticados na base do SINDITICC , e terão os seguintes valores a partir de 01.01.2019.
FUNÇÕES
Salário/mês
Ajudante Geral
R$ 1.017,00
Almoxarife
R$1.641,16
Assistente Administrativo
R$1.673,17
Auxiliar de Almoxarifado
R$1.327,10
Auxiliar Administrativo
R$1.388,59
Auxiliar de Enfermagem
R$1.388,59
Auxiliar de Escritório
R$1.388,59
Auxiliar de Planejamento
R$1.903,22
Auxiliar de Suprimento
R$2.015,44
Auxiliar Técnico
R$1.479,84
Auxiliar Técnico de Segurança
R$1.513,67
Caldeireiro
R$1.830,30
Desenhista
R$1.388,59
Desenhista Cadista
R$1.513,67
Eletricista de Alta Tensão (Linha Viva)
R$1.426,76
Eletricista de Força e Controle
R$1.830,31
Eletricista de Manutenção
R$1.830,31
Eletricista Montador
R$1.641,16
Eletricista Predial
R$1.317,74
Encanador
R$1.830,31
Encarregado de Andaime
R$2.300,62
Encarregado de Caldeiraria
R$2.903,53
Encarregado de Civil
R$2.300,62
Encarregado de Elétrica
R$2.903,53
Encarregado de Isolamento
R$2.300,62
Encarregado de Mecânica
R$2.903,53
Encarregado de Montagem
R$2.903,53
Encarregado de Pintura
R$2.303,34
Encarregado de Solda
R$2.903,53
Encarregado de Tubulação
R$2.903,53
Funileiro
R$1.641,16
Hidrojatista
R$1.830,31
Instrumentista
R$1.836,69
Inspetor
R$2.000,00
Isolador
R$1.388,59
Laminador
R$1.641,16
Lixador
R$1.388,59
Lubrificador
R$1.830,31
Maçariqueiro
R$1.479,84
Maçariqueiro Predial
R$1.317,74
Marceneiro
R$1.317,74
Marteleteiro
R$1.327,10
Mecânico Ajustador
R$1.830,31
Mecânico de Manutenção
R$1.830,31
Mecânico de Máquinas
R$1.903,22
Mecânico de Refrigeração
R$1.830,31
Mecânico Montador
R$1.830,31
Mestre de Caldeiraria
R$1.986,05
Mestre de Elétrica
R$1.986,05
Mestre de Instrumentação
R$1.986,05
Mestre de Montagem
R$1.986,05
Mestre de Solda
R$1.986,05
Mestre de Tubulação
R$1.986,05
Montador
R$1.398,79
Montador de Andaime
R$1.479,84
Montador de Andaime Líder
R$1.577,08
Montador de Estrutura
R$1.479,84
Nivelador
R$1.479,84
Oficial de Acesso
R$1.300,00
Observador de Faixa de Duto
R$1.327,10
Observador de Segurança
R$1.388,59
Operador de Guincho
R$1.317,74
Operador de Hidrojato
R$1.327,10
Operador de Máquinas Pesadas
R$2.000,00
Pedreiro
R$1.300,00
Pintor Industrial
R$1.388,59
Pintor Letrista
R$1.513,67
Refratarista
R$1.479,84
Revestidor
R$1.388,59
Rigger
R$1.641,16
Serralheiro
R$1.479,84
Soldador de Chaparia
R$1.479,84
Soldador de Dutos
R$2.541,11
Soldador ER (Eletrodo Revestido-F1 a F4)
R$2.196,03
Soldador Multiprocesso
R$2.823,48
Soldador TIG (F6)
R$2.474,71
Soldador TIG/ER ou Ligas Especiais (TIG/ER, Aço Carbono-F4 e F5)
R$2.541,11
Técnico de Materiais
R$2.000,00
Vigia
R$1.017,00
Demais profissionais cuja funções não foram relacionadas
R$1.300,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os Empregados abrangidos por este Acordo terão seus salários reajustados na próxima data base (01/2020), observando-se o INPC do período, uma vez que estão sendo contratados com salários atuais praticados em janeiro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
A empresa iniciarão o pagamento dos salários de seus empregados no máximo, até uma hora antes do término da jornada normal de trabalho, não devendo ultrapassar de uma hora após o encerramento do expediente.
Parágrafo 1º – O pagamento será realizado sempre em dinheiro ou por crédito bancário em conta corrente;
Parágrafo 2º – Quando o dia do pagamento cair no Sábado, Domingo ou Feriado, será efetuado o pagamento no dia útil imediatamente anterior;
Parágrafo 3º – A empresa fornecerá contracheques ou envelopes de pagamento ou recibo discriminativo dos pagamentos efetuados aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados com identificação da empresa;
Parágrafo 4º – A empresa aqui representada concederá adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. A empresa que paga o salário até o dia 30 (trinta) de cada mês deverá pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês;
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que, substituir outro que tenha salário superior ao seu, em período de férias ou por tempo superior a trinta dias, fará jus a respectiva diferença salarial durante o período em que perdurar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A empresa abrangidas por esta Convenção Coletiva que executarem trabalho extraordinário remunerarão as horas extras de seus empregados da seguinte forma:
a) De 2ª a 6ª feira, serão pagas com o percentual de 70% (setenta por cento).
b) Aos sábados, domingos e feriados serão pagas com o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.
Parágrafo 2º - As horas-extras incidirão no pagamento do D.S.R. – Descanso Semanal Remunerado. Para o cálculo do valor do mencionado D.S.R. deve ser utilizada a seguinte fórmula:
D.S.R. = HE / DU * DF
Onde:
HE = Valor total de horas extras no período de apuração;
DU = Total de dias úteis, considerados de segunda a sábado, no período de apuração;
DF = Somatória de domingos e feriados no período de apuração.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 1º - No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos é igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo;
Parágrafo 2º - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,20) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno
VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
A empresa aqui representadas concederão aos seus empregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário que o mesmo percebia na época da concessão da aposentadoria, nas seguintes condições:
Parágrafo 1º – O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirirem a condição de aposentável, estejam trabalhando há mais de 05 (cinco) anos contínuos na empresa;
Parágrafo 2º – Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata o Parágrafo Primeiro, desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Será concedida uma cesta básica aos trabalhadores abrangidos nos itens “a” a “c” do Parágrafo 1º, desta cláusula, desde que no mês anterior ao da concessão do benefício, tenham percebido salários iguais ou inferiores a dez salários mínimos vigentes. E que o trabalhador seja plenamente assíduo, entendendo-se como tal os empregados que não tiverem faltas injustificadas no referido período, bem como a inocorrência de qualquer atraso no início da jornada até o limite de 75 minutos.
Parágrafo 1ª – A cesta básica será devida somente para os trabalhadores:
a) Para os colaboradores que sejam sindicalizados ou que façam a contribuição assistencial em favor do SINDPEC
b) Que atendam as condições estabelecidas no caput; ou
c) Das empreiteiras que prestam serviços às concessionárias de Energia Elétrica, Saneamento Básico, Telecomunicações e obras públicas e que atendam as condições estabelecidas no caput.
Parágrafo 2º - A cesta básica mensal prevista nesta cláusula, terá o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) deverá ser concedida através de cartão alimentação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 3º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 4º - Durante a relação de emprego, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos desta cláusula.
Parágrafo 5º - A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 6º - O período de gozo das férias é considerado de plena assiduidade para fins de concessão da cesta básica.
Parágrafo 7º - É vedada a comercialização, pagamento em pecúnia, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infligir esta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA ABRANGIDA POR ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO concederá alimentação subsidiada ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor da alimentação.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido o valor facial do vale refeição será de R$ 15,00 (quinze reais por dia efetivamente trabalhado).
Parágrafo 2º - A Empresa fornecerá, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiros de obras e escritórios dos canteiros de obras, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinquenta) gramas, com queijo e manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) ml de café com leite. O café da manhã, poderá ser fornecido em forma de ticket no valor de R$ 4,35 (quatro reais e trina e cinco centavos)
Parágrafo 3º - A Empresa manterá instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 4º - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, a Empresa fornecerá lanche gratuito aos seus Empregados, na 2ª (segunda) hora de trabalho.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, a Empresa concederá Alimentação subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6º – Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento da alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
Parágrafo 7º – Se a empresa alojar será obrigada a fornecer o jantar gratuito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A empresa cumprirá a Lei. 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto 92.180 de 19.12.85, relativo à concessão do vale-transporte.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a empresa oferecerá aos seus empregados transporte próprio, fretado e cobrará conforme leis vigentes. Os empregados que utilizam transporte regular público (vale transporte), sofrerão o mesmo desconto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
I - Assistência Médica
A Empresa fornecerá aos seus empregados, após 60 dias da admissão, assistência médico-hospitalar através de Plano de Saúde com coparticipação.
Caberá aos empregados o pagamento integral das despesas relativas a suas utilizações e de seus dependentes à título de coparticipação, sem configurar salário “in natura”.
Para os empregados com dependentes a Empresa descontará o percentual de 75% da mensalidade por vida. A empresa custeará o percentual de R$25% da mensalidade de cada dependente, além de 100% da mensalidade do titular.
Parágrafo primeiro - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica e odontológica não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo segundo - A empresa poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora de saúde contratada, desde que mantida a equivalência na rede de atendimento e de coberturas atuais.
II - Assistência Odontológica
A Empresa manterá o contrato com um plano de assistência odontológica.
Parágrafo primeiro - Caberá aos empregados o pagamento das despesas relativas à taxa de implantação e todos os custos decorrentes da inclusão de dependentes no Plano, sem configurar salário “in natura”. É de responsabilidade do titular custear 100% da mensalidade de seu plano e de seus dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa ressarcirá as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 290,33 (duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) , por filho, por mês, nas seguintes condições:
a - O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b - As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c - O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa cumprirá as determinações constantes dos Parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche prevista na Portaria nº 3.296 de 03.09.86 do Ministério do Trabalho, ou adoção de serviços conveniados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá o referido seguro de vida nos termos da apólice que será entregue em até 15 dias do ato da contratação.
Parágrafo 1º - A Empresa custeará integralmente o benefício previsto nesta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa firmará convênio farmácia, para que seus empregados possam adquirir medicamentos. O limite de compra será de 14,0% (quatorze por cento) do valor mínimo do Piso Normativo previsto neste acordo, sendo estas despesas descontadas integralmente dos empregados que utilizarem o convênio, em folha de pagamento ou na rescisão contratual.
Parágrafo 1º – Para ter direito ao Convênio Farmácia o empregado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Ter ultrapassado o período de experiência;
b) Não estar usufruindo do fornecimento de medicamentos como estabelece a cláusula 39ª desta CCT.
Parágrafo 2º – Fica estabelecido que o convênio farmácia de que trata esta cláusula não será considerado como salário para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS DE RETORNO
Toda vez que a Empresa arregimentar Empregados para trabalhar fora de seus municípios de origem, ficará obrigada a garantir o seu retorno quando despedir injustamente ou em face do termo final do contrato, arcando com as despesas necessárias para o retorno dos Empregados ao local de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO
A empresa obriga-se a contratar pelo menos 70% (setenta por cento) da mão de obra direta no Estado da Bahia, excetuando-se os de serviços especializados e serviços emergenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os operários admitidos serão submetidos a um período de experiência de até 90 dias divididos em 45 + 45 dias, ficando isentos dessa prova os que já trabalharam para a empresa nos últimos 06 da dispensa na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR OBRA CERTA
Nos contratos de trabalho por obra certa ou tempo de serviço determinado, à empresa se compromete a anotar nas CTPS dos empregados nos prazos de Lei, entregando a cada um dos trabalhadores, uma cópia do seu contrato individual de trabalho, onde constará data do inicio e termino do contrato, por prazo determinado ou identificação dos serviços e obras nos contratos por obra certa.
Parágrafo Primeiro – Será considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado, caso o empregado venha a ser despedido antes do término da obra ou serviço determinado.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá realizar contratações na modalidade de contrato de trabalho intermitente, respeitando os termos previstos na Lei nº 13.647/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A Empresa aqui representada assinará a Carteira profissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 1º - A Empresa entregará a seus Empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso;
Parágrafo 2º – É proibida a retenção da CTPS para o empregado que não for contratado, podendo a empresa proceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo;
Parágrafo 3º – No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a empresa fará imediatamente uma comunicação ao Sindicato Laboral registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões contratuais dos Empregados com 12 (doze) meses ou mais de vínculo empregatício e sindicalizados, serão realizadas, na sede do Sindicato Profissional aqui convenente, observados os requisitos legais e preferencialmente para os demais.
Parágrafo 1º - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de divergência nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações nestes casos, referem-se somente às parcelas consideradas corretas;
Parágrafo 3º - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio, beneficiará o Empregado, ainda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais;
Parágrafo 4º - As rescisões do contrato de trabalho de Empregados analfabetos deverão ser homologadas, exclusivamente, no Sindicato Profissional ou Delegacia Regional do Trabalho;
Parágrafo 5º – A Empresa que dispensar o Empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data base de sua categoria profissional, deverá pagar-lhe, no recibo da rescisão contratual, a título de indenização adicional prevista no artigo 9º da lei 6708, de 30 de outubro de 1979, mantida pela lei 7238, de 29 de outubro de 1984, o valor correspondente a um salário base mensal;
Parágrafo 6º – O Sindicato assinará o termo de quitação anual previsto em Lei, desde que previamente assinado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O Empregado despedido por justa causa deverá ser avisado, por escrito, constando o motivo da dispensa, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados será indenizado ou trabalhado na mesma proporção, nos termos da legislação atual, conforme abaixo descrito.
TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO (DIAS)
Até 1 ano completo
30
2 anos incompletos
33
2 anos completos
36
3 anos completos
39
4 anos completos
42
5 anos completos
45
6 anos completos
48
7 anos completos
51
8 anos completos
54
9 anos completos
57
10 anos completos
60
11 anos completos
63
12 anos completos
66
13 anos completos
69
14 anos completos
72
15 anos completos
75
16 anos completos
78
17 anos completos
81
18 anos completos
84
19 anos completos
87
20 anos completos
90
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Empresa fornecerá aos Empregados todas as ferramentas necessárias ao serviço no início do horário de trabalho, recebendo-as de volta no final da jornada, caso a Empresa opte por deixar as ferramentas sob a responsabilidade dos Empregados, providenciará armários adequados e seguros para a guarda.
a) A empresa deverá fornecer aos montadores de andaimes a chave de catraca.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Fica assegurado aos Empregados a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a - Por trinta dias, nos casos de gozo de auxílio doença, a contar da data do retorno ao trabalho;
b - Por 12 (doze) meses, nos casos de acidente do trabalho com afastamento, a contar da data da alta médica desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 (quinze) dias;
c - Ao Empregado que esteja faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 05 (cinco) anos de trabalhos contínuos, na mesma Empresa e na mesma base territorial de atuação do Sindicato Profissional aqui convenente, quando solicitada por escrito pelo Empregado, que deverá comprovar as condições acima;
d - A empregada gestante desde a data da comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
e- Ao Dirigente Sindical eleito para o cargo conforme determina a Lei vigente (C.L.T. art. 542 parágrafo). 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de sete (7), conforme dispõe o art. 522 da CLT.
Parágrafo único - As estabilidades provisórias, inclusive as previstas em Lei, serão estendidas a todas as obras localizadas no âmbito da base territorial do seu respectivo Sindicato, exceto nas hipóteses de paralisação ou término de serviços, ou paralisação ou término de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam os Empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus Empregados, para as finalidades legais, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de 44 horas semanais, de acordo com a legislação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos.
Parágrafo Primeiro - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa;
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas a título de compensação previsto no § 1º, não serão consideradas horas extras e não sofrerão incidência de qualquer adicional;
Parágrafo Terceiro - O saldo crédito/débito de cada empregado no Banco de Horas poderá ser movimentado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor.
a) com a redução da jornada (duração diária do trabalho);
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através de prorrogação das férias.
II) Quanto ao saldo devedor.
a) pela prorrogação da jornada (duração diária do trabalho);
Parágrafo Quarto - Poderá também o saldo credor ser acertado pela concessão de folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” antecedendo ou sucedendo feriados, casos em que a empresa dará ciência aos seus empregados, no quadro de avisos e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto - No caso de a empresa conceder número de dias maiores de férias coletivas que o devido, o excesso será objeto de compensação no Banco de Horas.
Parágrafo Sexto - O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á:
I) Ao final de 01 (um) ano de implantação do Banco de Horas - se houver horas positivas, não compensadas, serão pagas como horas extras, no percentual fixado no acordo. Se o saldo de horas do funcionário estiver negativo, a Empresa procederá à compensação do mesmo nos meses subsequentes;
II) Antecipadamente, no caso de rescisão do contrato de trabalho - o saldo credor do funcionário, se existente, será pago como horas extras nos percentuais correspondentes calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, juntamente com a quitação das verbas rescisórias, nos casos de saldo devedor do funcionário, a Empresa assumirá o ônus respectivo, não procedendo nenhum desconto do mesmo, quando o saldo será descontado das verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo - O empregado poderá, desde que acordado previamente com a empresa, na hipótese de falta ou saída antes do término da jornada, por motivo justificado, compensar a falta ou o tempo faltante através da prestação de igual número de horas/minutos, sem o pagamento do adicional de hora extraordinária.
Parágrafo Oitavo - As horas extras trabalhadas serão compensadas na proporção 1x1 (um para um), em dias normais, ou seja, sem bonificação e aos sábados, domingos e feriados serão compensados na proporção 1x1,5 ( um por um e meio).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A jornada de trabalho nos termos da Portaria 373 de 25.02.2001, será controlada por folha, livro, cartão de ponto ou, ainda, por outras formas de registro manual, mecânico ou eletrônico, desde que previsto em Instrumento Normativo. O Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto na Portaria 1.510/2009 do M T E é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Considerando que a reforma trabalhista, autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado;
Fica acordado a suspensão da emissão diária do recibo de ponto, ficando disponibilizado o espelho mensal de ponto para o empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS
A Empresa não farão descontos nos salários dos Empregados, quando eles deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, a critério do empregado, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, devendo a comunicação ser feita dentro dos trinta dias seguintes;
b - Até três dias consecutivos em virtude de casamento;
c - Até cinco dias consecutivos em virtude do nascimento de filho no decorrer da primeira semana devendo o registro ser efetuado nesse período;
d - Por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
e - Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;
f - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
h - Até dois dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
O trabalho normal nos canteiros de obras e nos escritórios da Empresa, nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, serão remunerados como hora extraordinária.
Parágrafo 1º - A Empresa poderá adotar sistema de compensação de horas correspondentes para os dias de carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro para que não haja trabalho naqueles dias e qualquer outro feriado desde que seja compensado para que o feriado possa ser antecipado ou prorrogado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
A Empresa deverá dispor de filtros e bebedouros de água potável, para utilização de seus Empregados, com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo Único - A Empresa instalará bebedouros nos canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A Empresa manterá em funcionamento instalações sanitárias, masculinas e femininas que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 1º - A Empresa manterá nestes locais para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante;
Parágrafo 2º - A Empresa manterá instalações sanitárias respeitando o Código de Obra do Município.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa cumprirá o que estabelece a NR–4.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Empresa colocará à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 1º - As Empresas deverão orientar todos os seus Empregados sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI;
Parágrafo 2º - O Empregado que usar os EPI’S de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao Sindicato dos Empregados para que o mesmo também o oriente adequadamente;
Parágrafo 3º - No caso de reincidência o Empregado será punido na forma da legislação vigente;
Parágrafo 4º - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva indispensável à proteção de sua saúde e integridade física;
Parágrafo 5º - Nas obras em que ficar comprovada a execução de atividades em áreas periculosas como tal definido em Lei, a Empresa deverá fornecer uniforme nas mesmas condições dos Equipamentos de Proteção Individual;
Parágrafo 6º - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de vestimenta de trabalho, e sua reposição quando danificado;
Parágrafo 7º - A lavagem do uniforme, ficará sob a responsabilidade do empregado, com exceção nos casos previstos em lei (produtos tóxicos).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Se a empresa tiver serviço médico próprio acatará os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por Profissionais credenciados pelo Sistema Unificado de Saúde, Clínica conveniada pela Empresa, Postos de Saúde Oficiais, bem como dos médicos credenciados aos planos de saúde fornecidos pela empresa, devidamente identificados em papel timbrado ou de clinicas previamente relacionadas pelos sindicatos convenentes ou por Médico e Dentista do Sindicato Profissional desde que credenciado pelo SUS. O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, contendo o CID (Código Internacional de Doença), assinatura, carimbo do médico e o respectivo CREMEB, sem o que não será aceito.
Parágrafo 1º - O Empregado que apresentar atestado médico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O trabalhador deverá apresentar o atestado, conforme definido no caput, acompanhado de uma cópia, que deverá ser protocolado pela empresa com rubrica e carimbo.
Parágrafo 3º - Os atestados médicos, serão submetidos ao médico do trabalho da empresa, para posterior abono dos dias de falta ou aplicação de trabalho restrito.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 30 (trinta e cinco) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Empresa descontará a partir do mês de janeiro de 2019, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados, sindicalizados ou não.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual, após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 3º abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional quadro de aviso, nos locais de trabalho, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político partidária, bem como ofensas morais e informações que atinjam a intimidade, honra, privacidade e imagem dos Empregados (privacidade), dos dirigentes sindicais e empresários.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LEONARDO TEIXEIRA TORRES
Diretor
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
JADSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
Administrador
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.