SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.129.124/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERINO XAVIER DA SILVA FILHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A Cláusula Terceira da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos pisos salariais a vigorarem a partir de 1º de setembro de 2023 , durante o prazo de vigência desta Convenção , nos termos seguintes:
a) Para os contínuos, copeiros, vigias e assemelhados: R$ 1.415,00 (hum mil quatrocentos e quinze reais );
b) Para os empregados na área administrativa: R$ 1.454,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais );
c) Para digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e monitoração de computadores; auxiliares e/ou assistentes de informática ou de tecnologia da informação: R$ 1.744,00 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais );
d) Para profissionais de nível médio que desempenhem atividades técnicas e que não se enquadrem nos pisos correspondentes às alíneas “a”, "b", “c” e “e”: R$ 1.880,00 (hum mil oitocentos e oitenta reais) ;
e) Para programadores e demais profissionais de nível superior que desempenham atividades técnicas e que não se enquadrem nos pisos “a”, “b”, “c” e “d”: R$ 2.306,00 (dois mil trezentos e seis reais );
f) Para Analistas de Tecnologia da Informação: R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais );
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o PISO técnico-profissional da categoria será o da alínea “d”;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para esta convenção , independentemente das nomenclaturas próprias de cargos de cada empresa considera-se Digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados aqueles trabalhadores que exercem atividade de transcrição e/ou verificação de informações e dados de meio não eletrônico para meio eletrônico, necessariamente a partir da utilização de teclados de equipamento computacional, desde que essas informações estejam estruturalmente organizadas em fichas, boletins, relatórios, pré impressos, escritos a mão ou documentos assemelhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A atividade de digitação só poderá ser desenvolvida por digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados. A utilização de empregados de outras funções no desempenho de atividades típicas de digitação, conforme previsto no PARÁGRAFO SEGUNDO, implicará na obrigatoriedade, por parte do empregador, em aplicar remuneração, jornada e condições de trabalho garantidos ao digitador.
PARÁGRAFO QUARTO – Para esta convenção , independentemente das nomenclaturas próprias de cargos de cada empresa são considerados operadores de computador e/ou técnicos em operação e monitoração de computadores aqueles trabalhadores dos centros de processamento de dados, empresas de informática ou de tecnologia da informação, independente do porte, que funcionem em até 4 turnos diários de 6 horas por turno, exercendo em conjunto ou isoladamente atividades de monitoração de recursos computacionais (hardware, software e telecomunicações), interagindo com estes recursos, visando a efetivação de procedimentos preestabelecidos em documentação técnica pertinente, procedimentos estes estabelecidos pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Independente da denominação do cargo e/ou função ocupada, a todos os trabalhadores alocados nos clientes da empresa, que por força de contratos de terceirização ou prestação de serviços em bancos ou qualquer outro ambiente de instituições financeiras, no Estado de Pernambuco, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido, malotes de clientes, digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação bancária, conferência de listagens, manuseio e arquivamento de documentos, não poderá ser aplicado piso salarial inferior ao de “DIGITADOR” estabelecido no CAPUT da presente CLÁUSULA, assegurada a mesma jornada de trabalho relativa ao cargo de “DIGITADOR” prevista na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 e a legislação ordinária vigente. ”
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cláusula Quarta da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Pactuam os convenentes que os empregados beneficiários da presente Convenção farão jus, em 1º de setembro de 2023, a um reajuste de 5,3% (cinco vírgula três por cento) sobre o salário de agosto de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste será aplicado integralmente para todos os empregados, sem utilização de tabela PRO-RATA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que as empresas só poderão compensar reajustes salariais concedidos expressamente à título de antecipação do reajuste previsto no caput, não sendo admitido nenhum outro tipo de compensação, a exemplo de promoções.”
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 01 de setembro de 2023, a Cláusula Décima Primeira da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Para cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de relação empregatícia com o mesmo empregador, e enquanto perdurar esta relação, este empregador concederá ao empregado o valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), durante a vigência desta convenção.”
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A Cláusula Décima Quinta da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus funcionários, a partir de 1º de setembro de 2023, nos meses efetivamente trabalhados, fora às exceções previstas nesta cláusula, 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês, com valor individual de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no mínimo, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor facial do vale-refeição concedido em agosto de 2023 será reajustado em 5,3% (cinco vírgula três por cento), garantido o valor previsto no caput como mínimo a ser praticado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado falte por motivo de doença devidamente comprovado através de atestado médico, não poderão ser descontados os vales-refeições correspondentes aos dias ausentes por licença médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É facultado ao empregado optar por vale-refeição ou alimentação, desde que haja exequibilidade de conversão junto à empresa fornecedora e equivalência de custos entre as alternativas.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas concederão a todo e qualquer empregado beneficiário desta convenção, independente do respectivo salário, a título de ajuda de custo de alimentação, por jornada prorrogada ou extraordinária de acordo com a seguinte tabela:
HORAS EXTRAS TRABALHADAS
BENEFÍCIO
Entre 02:00:00 e 05:59:59
50% do valor do vale-refeição
A partir de 06:00:00
100% do valor do vale-refeição
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados da empresa que possuam refeitório e os que percebam vantagem análoga, assim entendida como o fornecimento pela empresa ao empregado de alimentação compatível com o vale-refeição vigente, não farão jus às vantagens ora instituídas, ficando assegurada as condições mais benéficas já concedidas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão, a seu critério e se assim desejarem, conceder vale-refeição ou ajuda de custo de alimentação (ticket ou similar), aos seus empregados, em valor superior às cifras estabelecidas no caput e no parágrafo quarto desta cláusula, mantendo-se integralmente as condições definidas nos demais Parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A ajuda de custo de que trata esta cláusula, assim como todas as demais condições nela estabelecida, não têm natureza salarial e, por consequência, não se aplica sobre qualquer outro título trabalhista.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado a todos os empregados a percepção deste benefício, inclusive durante o período de gozo de férias
PARÁGRAFO NONA – Fica assegurado ao empregado que se encontra afastado de suas atividades e em tratamento fisioterapêutico por estar acometido L.E.R / D.O.R.T a receber sem custas este benefício por um período de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica assegurada a entrega deste benefício até a data de pagamento da folha do mês vencido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Considerando que o pagamento do vale-refeição é realizado de maneira antecipada, com o objetivo de evitar prejuízo aos empregados, será fornecida junto com os tíquetes concedidos no mês de outubro de 2023, a importância correspondente à diferença entre o valor facial do vale-refeição previsto no caput e o valor pago no mês de setembro de 2023, multiplicada pela quantidade de vales pagos no mês, ou seja, 22 (vinte e dois).”
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
A partir de 01 de setembro de 2023, a Cláusula Décima Sétima da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas se obrigam a manter convênio de assistência Médico-Hospitalar, com empresas autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde), e garantir cobertura em todo o estado de Pernambuco observando-se o seguinte:
I. O convênio terá como objeto assistência médica para os empregados;
II. Fica a critério do empregado, a inclusão de dependentes, desde que, o custo com estes, seja pago integralmente pelo empregado;
III. Todos os trabalhadores da categoria terão direito a um plano de saúde, pago pela empresa, no valor mínimo de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais);
IV. A participação do trabalhador no custeio do plano de saúde, nos termos desta cláusula, obedece à gradação definida na tabela abaixo:
VALOR DO PLANO (PER CAPITA)
PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
Até R$ 222,00
100 %
-
De R$ 222,01 até R$ 291,00
80 %
20 %
Acima de R$ 291,00
50 %
50 %
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) empregado(a) que já dispuser de um plano de saúde individual ou que optar por contratar um plano de saúde particular, deverá notificar sua situação/decisão à empresa no momento de sua admissão ou na ocasião em que desejar desligar-se do plano empresarial, ficando a empresa obrigada a pagar ao funcionário o valor da mensalidade equivalente ao que seria custeado pelo empregador se o funcionário estivesse inserido no plano corporativo, mediante apresentação de recibo do pagamento pelo obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão, a seu critério, conceder aos seus empregados, condições mais vantajosas que as definidas no caput da presente cláusula, inclusive quanto ao custeio de plano de saúde para dependentes.”
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Cláusula Décima Nona da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
As Empresas, quando da morte de empregado ou de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira ou companheiro, contribuirão para as despesas do funeral com a importância equivalente a R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais) a partir de setembro de 2023, desde que solicitada à contribuição, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o óbito seja do(a) empregado(a), a empresa estará obrigada a pagar o valor acordado no caput desta cláusula no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação do auxílio ao dependente legal do(a) empregado(a) (cônjuge, companheira ou companheiro, filho ou filha, pai ou mãe, nessa ordem), independente de quem apresente o atestado médico.”
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO ESCOLAR
A Cláusula Vigésima da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas reembolsarão aos empregados e empregadas, bem como os empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados, divorciados ou solteiros que tenham a guarda dos filhos, as despesas mensais efetuadas e comprovadas com mensalidades em Creches e/ou escolas, de seus filhos, até a idade de 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, em creches ou instituições similares, de sua livre escolha, desde que reconhecidos pelo órgão público competente, observando o limite máximo mensal de valor correspondente a R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), por cada filho, a partir de 01 de setembro de 2023 até o termo final desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados poderão optar pelo reembolso do valor do auxílio estipulado no Caput desta Cláusula, caso as despesas efetuadas e comprovadas tenham sido realizadas com o pagamento de empregada doméstica (babá) contratada para guarda de filhos até a idade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, desde que a mesma tenha seu contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e previdência social e seja matriculada junto ao INSS, ficando explicitado que cada empregada doméstica (babá) só dará direito ao reembolso do limite fixado nesta cláusula, sendo feita à comprovação do pagamento com a remessa à empregadora de cópia do recibo de salário fornecido pela empregada doméstica e de cópia do recolhimento previdenciário correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será pago ao empregado ou empregada o auxílio-creche / escolar, por filho ou filha, da matrícula até o final do ano letivo em que a criança complete 06 anos e 11 meses, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, o benefício será pago a mãe.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
PARÁGRAFO SEXTO – A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício será devido caso o comprovante do pagamento da mensalidade da creche ou da babá seja fornecido à empresa, pelos meios por ela estabelecidos, em até 90 (noventa) dias da data do efetivo pagamento.”
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO LENTE
A Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO LENTE
As Empresas reembolsarão aos seus empregados as despesas com a aquisição de lentes corretivas, com prescrição médica, comprovadas através de recibos ou notas fiscais de óticas, devidamente quitadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente auxílio corresponde a um par de lentes de cada vez, não se estendendo ao custo da armação dos óculos e fica limitado a importância de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a partir de setembro de 2023, ou seja, o empregado poderá adquirir lentes em valor superior, porém o valor de reembolso será o ora definido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio somente poderá ser requerido em intervalos mínimos de 06 (seis) meses, a partir da solicitação anterior de reembolso e, ainda, quando tenha havido, comprovadamente, alteração de grau das lentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as lentes compradas pelo empregado tenham valor inferior a R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) o valor a ser reembolsado será o efetivamente gasto pelo empregado.”
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A partir de 01 de setembro de 2023, a Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho se darão conforme a legislação em vigor, sendo obrigatória sua homologação, na sede do SINDPD-PE, aos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço prestado e cujo salário-base seja igual ou inferior a R$ 5.653,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, fica facultada a solicitação de assistência à rescisão do contrato de trabalho que se dará na sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência à rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada remotamente, quando houver acordo específico para tal entre o Sindicato e a Empresa, e concordância expressa do empregado.”
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA NO EMPREGO
A Cláusula Vigésima Nona da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados não poderão ser demitidos no período compreendido entre 01 de setembro de 2023 e até 30 (trinta) dias após o protocolo deste Aditivo de Convenção no órgão competente, sob pena de ser devida ao mesmo, indenização correspondente a 1/4 (um quarto) do piso salarial definido na letra “a” da Cláusula Terceira da Convenção 2022/2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão entendidas como infringentes à garantia de emprego os comunicados de demissão realizados no período; as demissões por justa causa, término de pacto laboral a termo ou ruptura de contrato de prestação de serviços, no qual o empregado esteja alocado.”
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A partir de 01 de setembro de 2023, a Cláusula Quinquagésima Sétima da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, na folha do mês de outubro de 2023, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, no mês subsequente, mediante guia a ser emitida diretamente no site do SINDPD-PE (www.sindpdpe.org.br).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, a ser exercido em até 07 (sete) dias após o registro do requerimento na SRTE-PE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego) e homologação do presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, neste ano de 2023, a manifestação de oposição deverá ser feita através de comunicação enviado por e-mail pessoal do interessado para o e-mail convencao2023@sindpdpe.org.br, sendo aceitos os comunicados individuais e não de grupos de trabalhadores, que atenderem as seguintes regras:
a) Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam nome completo, matrícula na empresa, local de prestação de serviços;
b) Dados de identificação da empresa, quais sejam razão social, CNPJ, endereço ou e-mail institucional;
c) Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente;
d) Não utilização de e-mail institucional pelo empregado para envio do comunicado de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD-PE acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas abrangidas pelo presente aditivo ficam obrigadas a recolher a favor do SEPROPE, contribuição assistencial conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE EMPREGADOS
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
01 A 10
R$ 344,00
11 A 20
R$ 689,00
21 A 50
R$ 1.033,00
51 A 100
R$ 3.466,00
ACIMA DE 100
R$ 6.366,00
PARÁGRAFO SEXTO – O recolhimento deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2023, mediante guia a ser emitida diretamente no site do SEPROPE (www.seprope.org.br).
PARÁGRAFO SÉTIMO – Esta contribuição é ônus do empregador e devida por todas as empresas representadas pelo SEPROPE no Estado de Pernambuco, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional; e das que não possuam empregados.
PARÁGRAFO OITAVO – O não cumprimento da quitação da contribuição assistencial patronal sujeita a empresa às penas previstas no artigo 600 da CLT.”
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
A partir de 01 de setembro de 2023, a Cláusula Sexagésima Segunda da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida na presente convenção, o SINDPD-PE notificará, por escrito, ao SEPROPE que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após decorrido o prazo mencionado no caput sem que a obrigação seja satisfeita, fica estabelecida multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais) por infração devida ao prejudicado, sendo o valor reduzido à metade se a violação partir do empregado ou do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será devida se, após comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao Descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o procedimento em contrário às disposições desta convenção.”
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES
A partir de 01 de setembro de 2023, a Cláusula Sexagésima Terceira da CCT 2022/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Ficam mantidas todas as cláusulas e condições da CCT 2022/2024 pelo prazo de 90 dias após o término da vigência mencionada na cláusula 1ª desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demais cláusulas poderão ser modificadas durante a vigência desta convenção, por comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica o SINDPD-PE obrigado a apresentar ao SEPROPE até 1º de julho de 2024, a pauta para negociação da CCT 2024/2026.
PARÁGRAFO QUARTO – O SEPROPE responderá a pauta apresentada pelo SINDPD-PE, em até 15 (quinze) dias após seu recebimento.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de as negociações não avançarem até os 60 dias contados da data base, as partes elegem o Ministério do Trabalho para dar continuidade às negociações.
PARÁGRAFO SEXTO – Excepcionalmente, as partes reunir-se-ão, entre 01 de abril e 31 de maio de 2024, com o objetivo de avaliar melhorias técnicas e de redação no texto da Convenção Coletiva vigente. ”
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REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
GERINO XAVIER DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 20/06/2023
AtaAssembleia20jun23 (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA EM 13/09/2023
AtaAssembleia13set23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.