SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
ONCASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A., CNPJ n. 09.037.118/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). IANDE BAILEY BEZERRA COUTINHO e por seu Diretor, Sr(a). BELMIRA GALHARDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando que a Política de Participação nos Lucros e Resultados constitui uma sistemática de integração entre o capital, o trabalho e o incentivo à produtividade, levando em consideração as estratégias, princípios e valores organizacionais;
Considerando que as partes aqui signatárias celebram o presente instrumento particular de livre e espontânea vontade;
Considerando que a Oncase tem valores institucionais que priorizam o comprometimento com resultados, gestão participativa e valorização da força de trabalho;
Considerando que a empresa foca no conceito de resultado em metas corporativas claras e objetivas, baseadas no orçamento empresarial;
Considerando que os objetivos desta Política são a constante melhoria dos resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos, compartilhando os resultados da empresa com seus colaboradores;
Considerando que a empresa reconhece o esforço despendido pelos colaboradores no cumprimento ou superação das metas corporativas;
Considerando que a Oncase quer propiciar o engajamento dos colaboradores nas metas globais da empresa, formalizar compromissos da gestão em criar atratividades que contribuam para a valorização, satisfação e retenção da força de trabalho, sustentar a cultura participativa, conscientizando os colaboradores da importância da coletividade para o desenvolvimento da organização e sistematizar a cultura de disseminação dos valores da organização junto aos colaboradores;
Considerando que o presente instrumento atende ao previsto na Lei nº 10.101/2000;
Decidem as partes signatárias celebrar o presente instrumento particular de política de participação nos lucros e resultados – PLR, compreendendo período de 2020/2021, segundo as cláusulas e condições abaixo previstas, em todas as suas formas e efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTO LEGAL
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo Único : Para que o presente instrumento tenha validade e eficácia, o mesmo deverá ser aprovado previamente pela AGE – Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO
As regras ora definidas são objeto da livre negociação entre a empresa, o sindicato e os empregados, que se enquadrarem nas condições mínimas do presente instrumento, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado, estimular o interesse dos trabalhadores na gestão e nos destinos da contratante e distribuir lucros ou resultados.
Parágrafo Único : Para realização do presente instrumento, foi composta uma Comissão de Participação nos Lucros e Resultados – CPLR, contendo dois membros indicados pela empresa e dois colaboradores escolhidos pelos próprios colaboradores, dentre aqueles que tenham pelo menos 1 ano de contratação na data de início do acordo. Foram indicados para a comissão, pela empresa os diretores Belmira Galhardo e Iandé Bailey Bezerra Coutinho e pelos colaboradores Raniel Gomes da Silva e Leonardo Luiz Marques da Silva, que são signatários deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa obedecerá aos critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição geral para todos os participantes, do montante a ser definido pela Diretoria, ao final de cada ano do período de apuração, em reunião própria, levando em consideração os seguintes, mas não exclusivamente, elementos: (i) disponibilidade de caixa oriunda do lucro líquido do período, (ii) provisão de caixa para despesas esperadas para os períodos seguintes, (iii) necessidade de investimentos e demais necessidades e políticas estratégicas, (iv) pagamento de dividendos obrigatórios e de reserva legal adotadas pela empresa e Assembleias Gerais.
Parágrafo Primeiro : Este valor será devidamente explicado à CPLR, que terá acesso aos números da empresa que subsidiarem a decisão da diretoria.
Parágrafo Segundo : Em caso de resultado negativo no ano, ou se por qualquer outra razão o valor atribuído para distribuição seja zero, a diretoria comunicará o fato à CPLR e a todo corpo funcional, explicando as razões que levaram a tal número.
Parágrafo Terceiro : O valor a ser distribuído está limitado a três vezes a folha bruta dos salários fixos do mês de dezembro do referido exercício.
Parágrafo Quarto : Para cada empregado será destinada uma quantia apurada individualmente, que seguirá uma Tabela de Pontuação-TP (anexo I) para análise de enquadramento, de forma clara e objetiva.
Parágrafo Quinto : Apenas haverá distribuição de lucros e/ou resultados se houver disponibilidade de caixa oriunda do lucro líquido do período, provisão de caixa para despesas esperadas para os períodos seguintes e desde que sejam sempre abatidas a necessidade de investimentos, reservas legais e estratégicas e pagamento de dividendos obrigatórios.
Parágrafo Sexto: Somente ocorrerá a distribuição de lucros aos empregados se for atingido percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) da Meta do Lucro Líquido e da Meta do Faturamento previstos no orçamento da empresa. Caso a Meta do Lucro Líquido e/ou do Faturamento não atinjam minimamente os 90% do que está previsto no orçamento anual, nenhum valor será distribuído.
CLÁUSULA SÉTIMA - AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO
Cada funcionário será avaliado de forma objetiva e individual, considerando os critérios contidos na tabela de pontuação (Anexo I), somando-se para cada funcionário os pontos que cada um faça jus nos itens previstos.
Parágrafo Primeiro : A diretoria estabelecerá um valor fixo mínimo (VF) que todos os colaboradores que fazem jus à participação devem receber, independentemente de seus pontos e de seu salário, desde que as metas estabelecidas no Parágrafo Sexto tenham sido atingidas.
Parágrafo Segundo : A este valor fixo, poderá ser adicionado um valor variável (VV) que considera o salário e os benefícios do empregado e a pontuação obtida por ele, como explicado a seguir.
Parágrafo Terceiro : O montante do valor variável (MVV) a ser distribuído entre os colaboradores constitui-se de ‘M’ subtraído do produto de ‘VF’ pelo número de colaboradores que fazem jus à participação.
Parágrafo Quarto : Após a avaliação de cada funcionário, considerando os pontos obtidos por cada um, em conformidade com a tabela de pontuação, somam-se os pontos obtidos por cada funcionário e obtém-se o valor total de pontos da empresa (T);
Parágrafo Quinto : Em seguida, calcula-se o fator de pontuação (FP) de cada funcionário, dividindo os pontos obtidos por ele pelo valor total de pontos da empresa.
Parágrafo Sexto : Para garantir, que a participação seja proporcional aos proventos do funcionário, será calculado um fator salarial (FS) a ser considerado no cálculo do valor variável.
Parágrafo Sétimo : ‘FS’ será calculado para cada funcionário dividindo o salário bruto do mesmo, incluindo os benefícios, pelo somatório de todos os salários brutos e benefícios dos colaboradores que fazem jus à participação.
Parágrafo Oitavo : Multiplicando-se Fator Salarial-‘FS’ por fator de pontuação-‘FP’ para cada funcionário e dividindo o resultado pelo somatório deste mesmo produto de todos os colaboradores, temos o fator a ser aplicado na parte variável da remuneração (FV).
Parágrafo Nono: O valor variável que cada funcionário receberá será calculado multiplicado ‘MVV’ pelo ‘FV’ calculado para o mesmo. O valor total que será recebido por cada funcionário será a soma do valor fixo determinado com o valor variável calculado por ele.
CLÁUSULA OITAVA - ANOS EXERCÍCIOS
O pagamento do valor equivalente à participação dos empregados nos lucros ou resultados é relativo ao exercício dos anos civis de 2020 e 2021.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em até 15 (quinze) dias uteis após a AGO – Assembleia Geral Ordinária que aprovar as contas, ficando desde já acordado entre as partes que a empresa poderá parcelar o pagamento de tal participação de acordo com o limite legal.
Parágrafo Primeiro : É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no mesmo ano civil, conforme artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo Segundo : Os colaboradores em efetivo exercício no ano anterior recebem o pagamento integral.
Parágrafo Terceiro : Os participantes afastados, no ano de apuração, por licença médica e/ou auxílio-doença do INSS, recebem o pagamento integral.
Parágrafo Quarto : Aqueles colaboradores que, no decorrer do ano anterior, pedirem desligamento ou forem desligados sem justa causa, além dos aposentados no mesmo período, farão jus ao pagamento proporcional ao período trabalhado, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês.
Parágrafo Quinto : Não farão jus à distribuição dos lucros e resultados os empregados desligados por justa causa no exercício do período de apuração.
Parágrafo Sexto : Qualquer período de afastamento não justificado pela legislação trabalhista ou previdenciária, com exceção das férias, não será considerado efetivamente trabalhado, não devendo ser ponderado para efeito de cálculo de pagamento de PLR.
CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
Os valores aqui estabelecidos, a título de PLR, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO MÍNIMO TRABALHADO
As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o funcionário tenha trabalhado pelo menos por 3 (três) meses completos durante o período de aquisição e desde que tenha sido submetido a avaliação semestral realizada pela empresa.
Parágrafo Primeiro : Aqueles colaboradores que estiveram empregados por 3 a 11 meses completos terão sua base de cálculo multiplicada por 3/12 a 11/12, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONCESSÕES
Os valores resultantes da presente Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de PLR deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a empresa e a CPLR. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação do Sindicato e, posteriormente à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO DE PLR
A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os empregados, cópia do presente acordo, com a finalidade de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes acordantes reconhecem os representantes dos funcionários, abaixo nomeados, escolhidos por maioria dos votos, que celebraram, junto ao SINDPD-PE, com a representação da ONCASE este instrumento particular de Política de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, que compreende o período de 2020/2021.
Raniel Gomes da Silva - CPF/MF: 082.279.764-09
Leonardo Luiz Marques da Silva - CPF/MF: 052.919.564-02
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DO ACORDO
Cláusula 12ª : Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
}
JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IANDE BAILEY BEZERRA COUTINHO
Diretor
ONCASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
BELMIRA GALHARDO
Diretor
ONCASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE PONTUAÇÃO
TABELA DE PONTUAÇÃO (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA EM 10/02/2021
ATA DA ASSEMBLEIA (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.