SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ, CNPJ n. 09.398.459/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIO SANCHES DOURADO LEAO;
E
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIDES AVELINO FREIRE;
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUCIO DOS SANTOS COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Não Informado/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA
a) Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) para empregado de nível elementar.
a.1) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções em tempo integral.
b) Fica estabelecido o salário hora aula nunca inferior a R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos ), por hora de trabalho para Instrutores, Monitores e Educadores.
Parágrafo único: O valor correspondente aos salários citados nesta cláusula serão acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria terá o percentual de 3,86 % (três vírgula oitenta e seis por cento ), que deverá ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2024 e pagos a partir de 1º de março/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após março/2023, receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, poderão ser deduzidos a critério do empregador,exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção pormerecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, mensalmente, em até 01 (um) dia de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
As Entidades/Empresas deverão respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13º Salário).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído, conforme legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função na empresa ou unidade onde trabalha, recebendo pagamento de qualquer natureza, lidando com manuseio constante de numerários, assumindo os riscos que porventura estejam para mais ou para menos, a título de quebra de caixa, fica assegurada a gratificação mensal de 10% (dez por cento) do salário nominal. Observando-se o Precedente Normativo 103 do TST .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado ou fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As Entidades fornecerão mensalmente, vale refeição a todos os seus empregados no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais) por dia, referente aos dias úteis durante os meses em que estiver efetivamente trabalhando 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo 1º - Em todos os casos acima o empregado contribuirá, mensalmente, com o percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do vale refeição ou fornecimento de alimentação, estando a empresa autorizada a efetuar o devido desconto dos empregados;
Parágrafo 2º - A concessão do vale refeição ou fornecimento de alimentação/refeição pela empresa, não integram o salário do empregado para qualquer efeito, não tendo natureza indenizatória;
Parágrafo 3º - O auxílio refeição sobre qualquer das formas previstas nesta cláusula, vincula-se ao PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR, nos termos da Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 e de seus decretos regulamentadores.
Parágrafo 4º - As Entidades que concederem refeição no local (refeitório) ou ajuda alimentícia, estão isentas da concessão do beneficio em tela.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ EDUCAÇÃO
Os empregados serão, mensalmente, reembolsados em até 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por cada filho em creche e/ou sistema regular de ensino, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E OUTRAS
As entidades que tiverem empregados com filhos em condições especiais ou excepcionais pagarão um auxilio no equivalente a 10% (dez por cento), sobre o piso da categoria mediante apresentação de despesas do mesmo e da comprovação médica do problema.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As empresas concederão a todos os trabalhadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, as vantagens do plano Benefício Social Familiar Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Considerando as vantagens constantes do quadro discriminado no § 12o desta cláusula, que também se aplicam às empresas, para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e, com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas pagarão, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/04/2024 , o valor total de R$15,00 (quinze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios sociais as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o pagamento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao pagamento deste benefício a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o pagamento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar o pagamento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II - Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes desta cláusula, em detrimento do pagamento das multas por descumprimento de CCT.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do benefício previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, e registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados e de seus beneficiários é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior perdeu eficácia ante o encerramento do prazo de vigência, as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto devidos face ao encerramento desta cláusula específica e constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto, com novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar
passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional , que validam todos os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 600,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
2x
R$ 330,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 1.320,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 600,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
3X
R$ 660,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
3X
R$ 330,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.500,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO
1X
R$ 600,00
SERÁ ENCAMINHADO UMA VERBA AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO APOIO SOCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO PSICOLÓGICO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui convencionado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS
O empregador se obriga a promover em 48 (quarenta e oito) horas o respectivo registro de admissão nas Carteiras de Trabalho de seus empregados e, em até 30 (trinta) dias, as demais anotações.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Homologações das Rescisões dos contratos de trabalho, com mais de 01 (um) ano, dos empregados beneficiados pela norma coletiva de trabalho, poderão ser feitas perante o sindicato, desde que estejam quites com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas as hipóteses dos dias em que não houver atendimento nos SENALBAs RJ e/ou SENALBA Rio/CAPITAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato da Homologação da rescisão contratual do empregado, os empregadores deverão comprovar perante o Sindicato, previsto na Norma Coletiva de Trabalho, a cópia da GRCSU devidamente paga e relação dos contribuintes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTÔNOMO
O empregador poderá contratar profissionais autônomos, nos termos da Lei, quando não for exigida a exclusividade de trabalho na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
Acordam as partes que o teletrabalho poderá ser adotado observando-se o limite da jornada constitucional. As normas de ergonomia e de uso de equipamentos necessários serão definidas por acordos específicos, individuais ou coletivos, se necessário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE À GESTANTE
As entidades/empresas concederão às empregadas gestantes estabilidade provisória no emprego desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, conforme legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula se aplica também, aos empregados demitidos que, comprovarem ter adquirido doença profissional na Entidade/Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades comprometem-se a comunicar imediatamente com os familiares do empregado acidentado, acompanhando-o do local do trabalho para ser hospitalizado, informando-lhes o nome e endereço do local de atendimento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente ao empregador por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos empregados, estabelecendo cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cursos da própria Entidade, os seus empregados terão isenção de pagamento da mensalidade e de taxas administrativas, limitando-se as vagas ao percentual de 10%(dez por cento) do total de alunos por turma. Na gratuidade estabelecida nesta cláusula não se incluem as despesas com material didático bem como aqueles de uso individual do aluno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador poderá, a seu critério, contribuir financeiramente na forma e proporção que julgar possível para custeio de cursos de qualificação profissional dos seus empregados quando estes forem ministrados por terceiros à Pessoa Jurídica da Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício previsto nessa cláusula não possui caráter remuneratório e nem se vincula ao salário ou remuneração percebida pelo empregado, para nenhum efeito, em especial, trabalhista, fiscal e previdenciário. (art. 28 § 9º alínea ‘t’ da Lei 8.212/1990).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do casamento, excetuados sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento de sogro ou sogra será concedido 01 (um) dia de abono de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
Fica estabelecida a justificativa e o abono de falta ao empregado, limitada a 05 (cinco) dias de trabalho por ano, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos ou dependente deficiente físico ao médico, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados, uma hora antes ou depois do seu horário de trabalho, a critério do empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior, telecurso, supletivo ou vestibulares.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias. Não sendo válido para os empregados que compensam em sua jornada laboral o sábado.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
As empresas concederão licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda de criança judicialmente conforme previsto no art. 392–A da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que as empresas assistidas pela CCT/ACT, devam adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situação de assédio moral, entendido como o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a saúde, a integridade física e/ou psíquica do empregado, comprometer a carreira da vítima e/ou ocasionar a deterioração do ambiente de trabalho, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive a dispensa imputada à vítima em razão de resistência ao assédio moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO SEXUAL
Recomenda-se que as empresas assistidas pela CCT/ACT,devam adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situação de assédio sexual, entendido como qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive a dispensa imputada à vítima em razão de resistência ao assédio sexual
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os uniformes de trabalho, quando exigidos (obrigatórios) serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
Os empregadores de acordo com a legislação vigente, art. 163 da CLT, constituirão a Comissão Interna de Acidentes. – CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades convocarão eleições para CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde pública, conveniados a própria empresa, ou serviços conveniados pelo Sindicato dos Empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
SENALBA/RJ
Conforme deliberação e aprovação em assembleia geral da categoria profissional, deverá ser descontado de todos os empregados, a Contribuição Sindical Urbana, que conforme dispõe os artigos 578, 580 e 582, da NCLT, correspondente a um dia de trabalho dos salários do mês de Março de 2024, e recolhido às agências da CEF, ou os estabelecimentos bancários nacionais, até o dia 30 de abril de 2024. A GRCSU será encaminhada para todas as empresas no âmbito estadual, via e-mail ou postal, quando solicitada, a qual deverá ser efetuado o pagamento em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENALBA/RJ através do código sindical nº 000.809.08204-7, CNPJ nº 30.132.856/0001-81, com a posterior remessa dos seguintes documentos: 1) relação nominal dos empregados/servidores contribuintes, indicando função e salário percebido no mês de desconto, com o respectivo valor recolhido; 2) GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, devidamente quitada, no prazo de 30 dias, (Art. 586 da NCLT). Ficam os interessados, cientificados, desde já que o não recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados até o dia 30 de abril de 2024, importará na multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente, juros de 1% (hum por cento) e atualização monetária conforme estabelece o art. 600 da NCLT.
Parágrafo Único: As empresas deverão encaminhar a opção do recolhimento a que se refere o caput deste artigo da contribuição a todos os empregados beneficiados pelo Acordo / Convenção Coletiva.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e em conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as empresas e entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/RJ, uma única contribuição anual de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) do salário já reajustado, a depender de cada data-base, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na secretaria do SENALBA/RJ, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato; para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA RJ.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa/entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a data da assinatura da correspondente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho. Será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Quinze de Novembro, 182, Centro, Niterói/RJ, CEP.: 24.020-125, nos horários das 11:30 h às 13:30 h. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de Niterói, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no mesmo endereço, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O Senalba RJ obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 30/04/2024, para que a empregadora não efetue o referido desconto. Não sendo válidas as cartas de oposição enviadas via Correios ou entregues pessoalmente antes das assinaturas das CCTs/ACTs 2024/2025 – 2024/2026, pois retratam a ansiedade por força da decisão do STF em setembro/23.
SENALBA/CAPITAL(Rio):
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Cláusula Primeira : A contribuição Assistencial Sindical, antiga nomenclatura para o Imposto Sindical, ou a Contribuição Sindical no seu Artigo 583 da Lei:13647/2017 quando antes na letra da Lei para a CLT Confederação das Leis do Trabalho, o desconto era compulsório em 1/30 avos no mês da sua data base. Com a reforma trabalhista após o ano de 2017 o Imposto Sindical passa a nomenclatura de Contribuição Sindical e passa a ser facultativo nas mesmas bases da cobrança em 1/30 avos na folha do mês do desconto. Porém, antes da Súmula 935 do STF era enviado a Carta de Autorização do desconto à empresa e o desconto em Contra Cheque. Repassado as casas sindicais, sempre em descrição ao ACT – Acordo Coletivo de Trabalho ou a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho. O prazo das autorizações eram em média 10 dias das assinaturas dos instrumentos coletivos.
Cláusula Segunda : Com o novo entendimento disposto pelo STF Superior Tribunal Federal o entendimento passa a ser de oposição livre, descrito em assembleias, disposto na redação em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas. Não mais em Carta de Autorização e sim em Carta de Oposição entregue diretamente ao sindicato de sua categoria.
Cláusula Terceira : Conforme Normativa da Súmula 935 do S.T.F. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) votado e aprovado em plenária majoritariamente, fica instituído a validade da carta de oposição diretamente ao Sindicato e, sem validade da carta de autorização ao RH da empresa pelo empregado. No caso, após votado e aprovado na assembleia quando de sua unanimidade ou maioria presentes.
Cláusula Quarta : Deverá o empregado em até 10 (dez) dias da assembleia e no fechamento do Instrumento ACT – Acordo Coletivo de Trabalho se manifestar a representação do mesmo, mantendo regras, vigente no Sitio eletrônico dó Sindicato, com oposição individual, em www.senalbariocapital.com.br .
Cláusula Quinta : § 1º : Dos Repasses: Os repasses financeiros de 1 (um) dia de trabalho mensal anual ou conforme CLT 1/30, daqueles que não se opuseram e participarão do ACT vigente deverá a empresa fazer o repasse na conta : CEF – AG. 0542 – OP 003 ( PESSOA JURÍDICA ) - C / C nº 775.779-6 ou via PIX contato@senalbariocapital.com.br .
§ 2º. As normas constantes na presente Cláusula “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros.
§ 3º. Como forma de beneficiar os trabalhadores o empregador facultativamente poderá arcar com o pagamento da Contribuição Assistencial Sindical – Taxa Negocia Facultativa dos empregados; daqueles que forem opositores, sem prejuízo a assinatura do mesmo!
§ 4º. A lista com as assinaturas voluntárias e expressas para o desconto em folha da contribuição/ou taxa negocial, a oposição, deverá ser apresentada em até 10 dias da assinatura do presente ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que fará parte integrante do presente Instrumento, do seu registro, após divulgação plena pelos canais vigentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 513, alínea ‘e’ da CLT e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11/03/2024, recolherão a Contribuição Assistencial, em guia própria a ser emitida pelo SECRASO/RJ, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o total da folha de pagamento de março/2024, reajustada, a ser pago no mês de abril.
Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo a ser recolhido, será de R$ 900,00 (novecentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Paragrafo Terceiro – A empresa poderá solicitar o parcelamento da contribuição assistencial em até 02 parcelas.
Parágrafo Quarto - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BOLETINS INFORMATIVOS
Serão autorizados a fixarem boletins informativos nas dependências da empresa, que sejam exclusivamente para informação e divulgação das atividades do Sindicato, precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Entidades/Empresas remeterão ao Sindicato a relação dos empregados que recolheram contribuição sindical, discriminando nome, salário, função e valor do desconto. (Precedente Normativo nº 111/ TST) .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
Nos casos de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante ao órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PRINCÍPIO ESSENCIAL DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
Considerando a mudança de paradigma introduzida pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017) com a nova dicção do artigo 620 da CLT, as partes reconhecem que a elevação de direitos contida no presente instrumento não pode prejudicar a observância do princípio essencial de proteção ao emprego, razão pela qual expressamente reconhecem que as empresas/ entidades que não tenham condições de atender aos novos direitos contidos neste instrumento coletivo, devem, demonstrando essa condição, solicitar junto a seus sindicatos a celebração de acordo coletivo de trabalho em separado, que, para ter validade, deverá ter a participação conjunta do sindicato de empregados (Senalba/RJ e Senalba/Capital) e de empregador (Secraso/RJ) que, necessariamente atuará como assistente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer junto as Entidades Convenientes, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos, patronal e laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Acordos Coletivos deverão ser requeridos até 31/07/2024. Após esse prazo será cobrado da Entidade/Empresa 10% do Piso da Convenção Coletiva em favor de cada empregado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei nº 9.958/2000, os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, concordam em estabelecer e/ou manter Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento aprovado pelas partes signatárias (art. 625 A). Instituída no âmbito das entidades sindicais laboral e econômica, para a constituição da referida CCP – previsto na Norma Coletiva – art. 625 C – CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado envolvido, vigente na época do evento, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
Eleito o foro, qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVÊNIOS
Fica convencionado que o SECRASO/RJ buscará Organizações/ Instituições, com a finalidade de firmar convênios na área de Saúde e outros, para favorecer os integrantes das categorias econômica e profissional.
Parágrafo Único – Os Sindicatos Laborais estudarão a possibilidade de firmar convênios e disponibilizarão informações nos respectivos sites: www.senalbarj.com.br e www.senalbariocapital.com.br .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 11/03/2024, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580, III da CLT terá natureza compulsória para toda a Categoriae deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo primeiro – Excepcionalmente a contribuição do exercício 2025, com vencimento em 31/01/2025, será recobrada das empresas não pagantes até o dia 30 de junho de 2025, sem incidência de juros e mora, até esta data.
Parágrafo segundo – A contribuição será cobrada através de guia própria, emitida pelo SECRASO/RJ.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE IMAGEM
Fica admitida a anuência dos empregados, para uso do direito de imagem pelo empregador,sem ônus,conforme assinatura em termo específico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes comprometem-se a abster-se de qualquer conduta que constitua violação à Lei13.709 de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoa (LGPD),bem como adotar procedimentos internos de controle e proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na legislação em referência.
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JOSE MARIO SANCHES DOURADO LEAO
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ
ALCIDES AVELINO FREIRE
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ
GLAUCIO DOS SANTOS COSTA
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.