SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA, CNPJ n. 07.339.229/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESARIO MACEDO MELO NETO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA E DE SERVICOS DO SETOR ELETRICO DO ESTADO DO CEARA - SINDIENERGIA, CNPJ n. 06.001.761/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILDO AGUIAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços às Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2018, fica estabelecido que nenhum empregado das Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Elétrico no Estado do Ceará poderá receber salário inferior ao PSMC (Piso Salarial Mínimo da Categoria), definido nos termos da presente cláusula.
Parágrafo primeiro: a partir de 01 de fevereiro de 2018 o PSMC será de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Parágrafo segundo: a partir de 01 de fevereiro de 2019 o PSMC será reajustado para o valor do Salário Mínimo vigente em 01 de fevereiro de 2019 acrescido de R$ 20,00 (vinte reais)
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS POR ATIVIDADE
A partir de 1º fevereiro de 2018 serão fixados os seguintes pisos salariais mínimos por atividade, considerando-se a seguinte classificação:
1.1 –
Administrativos
R$ 1.166,25
1.2 –
Eletricistas
R$ 1.380,00
1.2.1
Eletricistas Linha Viva (1,17 x Eletricista)
R$ 1.614,66
1.3 –
Montador
R$ 1.380,00
1.4 –
Leituristas
R$ 1.175,96
1.5 –
Motoristas Operador de Guindauto
R$ 1.380,00
1.6 –
Técnicos de Segurança
R$ 1.885,02
1.7 –
Eletrotécnico
R$ 2.183,56
Parágrafo primeiro: Salários Superiores aos Pisos
Os empregados que percebem salários superiores aos pisos salariais acima relacionados, em valores vigentes em 31 de janeiro de 2018, bem como outras atividades não discriminadas nos itens de 1.1 a 1.7, terão reajuste de 2,44% (dois vírgula quarenta e quatro por cento), correspondente a 130% do INPC apurado de 01/02/2017 a 31/01/2018, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2018.
Parágrafo segundo: Gratificação por Função
As empresas pagarão a todos os trabalhadores que exercem função específica, o salário do cargo exercido, acrescido de uma gratificação de função a ser praticada a partir de 01 de fevereiro de 2018 nos percentuais a seguir discriminados:
Cargo Exercido
Gratificação de Função
Eletricista - Motorista/Motoqueiro
10% do cargo
Leiturista - Motorista/Motoqueiro
10% do cargo
Chefe de equipe
20% do cargo
Supervisor
20% do cargo
Coordenador
10% do cargo
Parágrafo terceiro: Da Atividade de Administrativo
Entende-se por “Administrativos” todos os empregados cujas atividades não estão elencados nos itens de 1.2 a 1.7 do caput desta cláusula. Também não são administrativos os vigilantes, zeladores, contínuos e serviços gerais.
Parágrafo quarto: Pisos dos Engenheiros
As empresas se comprometem a efetuar correções salariais legalmente fixadas para o cargo de engenheiros.
Parágrafo quinto: Pisos Salariais em 2019
Para o segundo ano de vigência, ou seja, a partir de 1º fevereiro de 2019 os pisos salariais mínimos por atividade serão fixados considerando-se a seguinte classificação:
1.1 –
Administrativos
R$ 1.240,62
1.2 –
Eletricistas
R$ 1.468,00
1.2.1
Eletricistas Linha Viva (1,17 x Eletricista)
R$ 1.717,62
1.3 –
Montador
R$ 1.468,00
1.4 –
Leituristas
R$ 1.250,95
1.5 –
Motoristas Operador de Guindauto
R$ 1.468,00
1.6 –
Técnicos de Segurança
R$ 2.005,22
1.7 –
Eletrotécnico
R$ 2.322,80
Parágrafo sexto: Salários Superiores aos Pisos em 2019
Para o segundo ano de vigência, ou seja, a partir de 1º fevereiro de 2019, os empregados que percebem salários superiores aos pisos salariais acima relacionados, bem como outras atividades não discriminadas nos itens de 1.1 a 1.7, terão reajuste de 130% do INPC apurado de 01/02/2018 a 31/01/2019, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que praticam pagamento de salários mensal, na medida do possível, farão esforços no sentido de adotarem sistemática de pagamento quinzenal de salários aos seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS – CONTRA CHEQUE
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento dos salários, assegurado o sigilo de seu conteúdo e a qualidade do papel e da impressão, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado. Caso a qualidade do papel e a impressão no contracheque não esteja legível, o trabalhador poderá solicitar nova via à empresa que deverá fornecer em até 30 dias da data da solicitação.
Parágrafo Único: Os pagamentos deverão ser efetuados através de depósito em conta bancária individual do empregado, dispensada a assinatura do empregado no contracheque.
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVOS
As empresas se comprometem a efetuar, até 05 de novembro de 2018 , o pagamento de todos os valores retroativos da presente convenção coletiva, seja de natureza salarial ou alimentar, discriminando cada retroativo nos contra cheques dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas pagarão a primeira parcela do 13º (Décimo Terceiro Salário) a seus empregados até o dia 30 de novembro, facultado o pagamento da primeira parcela, a critério da empresa, por ocasião das férias do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As empresas pagarão pelo trabalho extraordinário realizado de segunda a sábado o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, e aos domingos e feriados nacionais o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal ou o equivalente em folgas.
Parágrafo primeiro: A compensação de horas extras dar-se-á até o mês subseqüente, mediante entendimento entre a empresa e o empregado.
Parágrafo segundo: Fica assegurado, aos empregados que trabalhem em regime de escala, pelo menos um domingo por mês para o repouso remunerado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
O cálculo do adicional de periculosidade (30%) dos empregados do setor elétrico que trabalharem em área de risco, conforme preceitua a Lei 12.740/2012 e art. 193 da CLT, incidirá sobre salário básico e horas extras, ou seja, as horas sem o adicional de horas extras.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VIAGENS
As empresas, que não possuírem alojamentos ou acampamentos com alimentação adequada, fornecerão aos seus empregados os valores abaixo discriminados, quando em viagens a locais que distem mais de 100 (cem) quilômetros do setor de base ou que não apresentem condições de retorno no mesmo dia:
Almoço R$ 15,00 (quinze reais) – saída antes de 11:00hs e retorno até 20:00h;
Jantar R$ 15,00 (quinze reais) saída antes de 18:00hs e retorno após 20:00h;
Pernoite R$ 38,00 (trinta e oito reais) – se houver necessidade de pernoite no local.
Parágrafo Único: Em 1º de fevereiro de 2019, as diárias serão reajustadas para: Almoço R$ 16,00 (dezesseis reais), Jantar R$ 16,00 (dezesseis reais) e o Pernoite R$ 40,00 (quarenta reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO REFEIÇÃO
As Empresas concederão 22 cartões refeição/alimentação a todos seus empregados, a partir de 1º de fevereiro de 2018, no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais) com participação do empregado em R$ 0,01(um centavo), devendo os referidos cartões serem fornecidos no primeiro dia útil de cada mês de uso. As faltas serão dedutíveis no mês subseqüente.
Parágrafo primeiro : As empresas fornecerão vale refeição/alimentação aos seus empregados, quando no exercício de trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, sempre que ultrapassar 04 horas extras.
Parágrafo segundo : Os empregados que trabalham mediante escala de plantão farão jus a diferença entre o número de cartões refeição/alimentação recebido nos termos do caput da cláusula e o número de dias trabalhados de acordo com a escala, sempre que excederem 22(vinte e dois) dias mensais.
Parágrafo terceiro : A partir de 01/02/2019 o valor unitário do cartão/alimentação referido no caput desta clausula será reajustado para R$ 16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo quarto : A partir da assinatura da presente convenção coletiva as empresas garantem o fornecimento do cartão alimentação durante os 15(quinze) primeiros dias da licença médica do empregado.
Parágrafo quinto : As empresas só poderão fornecer alimentação em substituição aos cartões refeição/alimentação, excepcionalmente, nos casos em que os empregados trabalharem em locais afastados da cidade e que não seja possível sua utilização.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
As empresas concederão, a partir de 01 de agosto de 2018, aos seus empregados o benefício Vale Transporte ou seu valor, observados os prazos legais estabelecidos e condições previstas nesta cláusula. O benefício será concedido, sem prejuízo do desconto máximo previsto na Lei 7.418/85, mediante uma das duas modalidades a seguir:
(i) Nos locais servidos por transporte público regulamentado, fornecimento de Vale Transporte (“Bilhete Eletrônico”) para utilização nas empresas de transporte público coletivo ou seu valor em Cartão Vale Combustível, correspondente ao trajeto percorrido pelo empregado, de sua residência até o local de trabalho e vice-versa;
(ii) Nos locais não servidos por transporte público regulamentado, fornecimento de crédito através do Cartão Vale Combustível, no valor equivalente a 40 bilhetes eletrônicos (tipo A – Fortaleza, atualmente no valor de R$3,40), mensalmente.
Parágrafo Primeiro : Nos casos de fornecimento do Vale Combustível o valor fica limitado a R$ 232,80 sem prejuízo do desconto previsto no caput e é necessário que o empregado utilize veículo automotor, não fornecido pela empresa, para o deslocamento de sua residencia até o local de trabalho e vice-versa;
Parágrafo Segundo : Havendo dificuldade de rede credenciada para o cartão de vale combustível o pagamento será realizado via deposito bancário, a título de ajuda de custo, o qual não incorpora ao salário.
Parágrafo Terceiro : As empresas que fornecerem transporte, por meios próprios ou contratados, para o deslocamento residencia-trabalho e vice-versa estão desobrigadas do fornecimento de vale transporte ou vale combustível.
Parágrafo Quarto : As empresas fornecerão ao trabalhador um formulário onde o mesmo fará opção por receber o vale transporte, conforme inciso (i), ou vale combustível conforme inciso (ii), ou ainda, por não receber os benefícios previstos nesta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas fornecerão Plano de Assistência Médica a todos os seus empregados, indistintamente, arcando com 100% (cem por cento) do valor do referido plano.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
As empresas se comprometem a manter, sob suas responsabilidades e custeio, seguro de vida em grupo para os seus empregados, a partir da assinatura da presente convenção coletiva, com a cobertura mínima no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em caso de morte acidental ou invalidez por acidente.
Parágrafo único : Em 1º de fevereiro de 2019, o valor da indenização mencionada no caput desta clausula será reajustado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES
As empresas se comprometem a proceder às homologações das rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, com mais de 01 (um) ano, preferencialmente na sede do SINDELETRO, onde houver, observando as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que nos casos de empregados que prestarem serviços na grande Fortaleza, quando da necessidade de homologação pelo sindicato, a mesma se dará na sede do SINDELETRO.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado, para os casos de perda de contrato pelas empresas, que todos os trabalhadores com um ano ou mais de emprego terão as suas rescisões realizadas pelo SINDELETRO. Quando os trabalhadores forem de região diversa do parágrafo primeiro será negociado entre a empresa e o SINDELETRO o local da homologação.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de empregados prestarem serviços fora da grande Fortaleza, quando da necessidade de homologação pelo sindicato, o sindicato disponibilizará representantes regionais para as homologações nas seguintes cidades: Itapajé, Itapipoca, Sobral, São Benedito, Canindé, Crateús, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro, Aracati, Tauá, Acaraú, Milagres, Camocim e Jaguaribe.
Parágrafo Quarto: Para os casos em que haverá 30 (trinta) ou mais rescisões, o SINDELETRO enviará um representante do sindicato para o local em que a empresa indicar, podendo ser em qualquer município do Ceará.
Parágrafo Quinto: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT homologado no SINDELETRO dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, excetuando-se as ressalvas.
Parágrafo Sexto: A empresa encaminhará juntamente com a documentação para a rescisão do contrato de trabalho, os dados de contato do empregado registrados perante a empresa, devendo também comunicar ao empregado que deverá comparecer ao SINDELETRO para a homologação da rescisão.
Parágrafo Sétimo: Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficam dispensados de cumprirem o restante do prazo do aviso prévio trabalhado. O empregado fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
Parágrafo Oitavo: A partir de 06/2019 o SINDELETRO adotará a certificação digital para proceder com as homologações dos contratos de trabalho. Em não cumprindo o prazo, as empresas ficam desobrigadas a homologar as rescisões de contrato de trabalho no SINDELETRO.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO PROFISSIONAL
Os trabalhadores, com função gratificada, durante a realização de cursos patrocinados pelas empresas farão jus ao recebimento da referida gratificação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE NÃO PUNIÇÃO
As empresas se comprometem e garantem, através do SINDIENERGIA, a não promoverem qualquer retaliação ou demissão aos trabalhadores, em razão de participação no movimento paredista que antecedeu a assinatura da presente Convenção.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas pagarão nos termos da Constituição Federal, a remuneração mensal das férias acrescidas de 1/3 (um terço) do salário do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas garantirão a seus empregados todas as condições necessárias para o exercício de suas funções e cargos, assegurando para tanto, o fornecimento de equipamentos de segurança, instalações físicas adequadas, e veículos, caso a atividade exercida ou a ser exercida assim exija.
Parágrafo Único: as empresas fornecerão, inicialmente, pelo menos 2 (dois) fardamentos novos, para cada um dos seus empregados, garantida sua substituição pelo desgaste de uso regular.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas encaminharão, na vigência da presente convenção, a comunicação ao Sindeletro de toda ocorrência de acidente do trabalho com seus empregados, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 22, da Lei n.º 8.213/91.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Visando a preservação da a saúde e segurança do trabalho do empregado e diante da incompatibilidade de algumas das atividades desenvolvidas pelas empresas atuantes no setor elétrico por tais funções exigir aptidão física, psíquica e especialidade técnica, incompatíveis com trabalhadores portadores de necessidades especiais ou com limitação, fica convencionado que as empresas darão cumprimento ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, tomando o quantitativo/dimensionamento de seus empregados, excluindo-se da base de cálculo os eletricistas.
Parágrafo Único: Qualquer desacordo, com a aplicabilidade da legislação pertinente, será de inteira responsabilidade da empresa, ficando o Sindeletro isento de qualquer responsabilidade administrativa/cível/criminal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
Visando a preservação da a saúde e segurança do trabalho do empregado e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas empresas do setor elétrico, por tais funções exigir especialidade técnica, incompatíveis com a condição do jovem aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus empregados, excluindo-se da base de cálculo os eletricistas.
Parágrafo Único: Qualquer desacordo, com a aplicabilidade da legislação pertinente, é de inteira responsabilidade da empresa, ficando o Sindeletro isento de qualquer responsabilidade administrativa/cível/criminal.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAIS DE TRABALHO
As empresas, durante a vigência da presente convenção, liberarão por 08 (oito) horas a cada três meses, 01(um) delegado sindical para cada grupo de 100 (cem) empregados, desde que nominalmente indicados por suas bases territoriais e comunicado com antecedência mínima de 10 dias da data de liberação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento das mensalidades de seus empregados associados ao SINDELETRO, repassando os respectivos valores para conta bancária do SINDELETRO até o dia 10 (dez) de cada mês. As empresas se comprometem ainda, a encaminhar ao SINDELETRO, mensalmente, a relação dos trabalhadores com seus respectivos valores descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL (SINDELETRO)
Nos termos do que dispõe o art. 513, alínea "e", da CLT e da assembleia geral dos trabalhadores que deliberaram juntamente com aprovação do presente instrumento coletivo a contribuição negocial, fica instituída e será descontado do salário base de cada empregado, de uma única vez, um percentual de 2,0% (dois por cento) a título de desconto assistencial a favor da entidade sindical dos empregados - SINDELETRO, a ser efetuado sobre os salários já reajustados e repassado ao SINDELETRO no mês subsequente à assinatura desta convenção e no mês fevereiro/2019.
Parágrafo Único: Ao trabalhador que discordar do desconto da contribuição acima mencionada, será facultado requerer a devolução da importância descontada, no prazo de até 10 (dez) dias após o desconto, mediante solicitação à entidade sindical, que promoverá a devolução no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento dos referidos valores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDENERGIA e alcançadas por este instrumento ficam obrigadas a recolherem no mês subseqüente à assinatura desta convenção e no mês fevereiro/2019 o valor único de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) correspondente à contribuição assistencial patronal devida em função das despesas de celebração e acompanhamento do presente instrumento coletivo, podendo fazer o pagamento em duas parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em nov/2018 e dez/2018 para a contribuição assistencial do ano de 2018. Para o ano de 2019 a se vencerem em fev/2019 e mar/2019.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Fortaleza – CE, para dirimir qualquer controvérsia na interpretação e aplicação do presente instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A cada 02 (dois) meses, durante a vigência da presente convenção, os sindicatos se reunirão, mediante acerto prévio da data entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecida a multa, de forma não cumulativa, por infração a qualquer das cláusulas e condições pactuadas neste instrumento, revertida em favor do empregado, no valor correspondente a 50% do PSMC conforme parágrafo primeiro da Cláusula Terceira desta convenção. Não será considerada infração quando o descumprimento de cláusula for resultante de informação omitida voluntariamente pelo empregado.
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CESARIO MACEDO MELO NETO
Presidente
SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA
BENILDO AGUIAR
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA E DE SERVICOS DO SETOR ELETRICO DO ESTADO DO CEARA - SINDIENERGIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PAUTA CCT 2018-2020-TERCEIRIZADOS DIA 18 DEZ 2017-FORTALEZA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.