COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ n. 06.315.338/0064-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JULIO CAMPANHAO JUNIOR e por seu Gerente, Sr(a). MARCEL GUSTAVO MONEZE DURANTE;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES,
EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO
E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos
condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem
como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria
dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas,
ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes
em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGALIDADE DO ACORDO
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 10.101/2000, que institui regras sobre a participação dos EMPREGADOS nos resultados das empresas (“PPR”);
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000, a PPR pode ser negociada entre a EMPREGADORA e seus EMPREGADOS mediante Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) ou entre o SINDICATO e a EMPREGADORA ;
CONSIDERANDO que a EMPREGADORA apresentou todos os dados, metas, critérios e valores ao SINDICATO; e
CONSIDERANDO que os EMPREGADOS já tinham pleno conhecimento de suas metas desde o início do período de vigência, sendo que o presente ACT apenas formalizou e ratificou os entendimentos mantidos pela EMPREGADORA.
Celebrar o seguinte ACT de PPR da COFCO referente ao ano de 2019, conforme condições abaixo:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
As partes reconhecem que a participação dos empregados nos resultados deve ser feita de forma a estimular a produtividade, evitar desperdícios, estimular o trabalho em equipe e a administração participativa, proporcionando aos trabalhadores uma compensação ao esforço no alcance dos objetivos pretendidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PROGRAMA
O programa de participação nos resultados possui duas modalidades definidas segundo as características da população alvo a ser abrangida:
GRUPO I: Premiação específica para os empregados com nível hierárquico de Supervisão e Abaixo, conforme plano de estrutura de cargos da COFCO, determinada pela combinação de metas da operação e metas da unidade em que cada funcionário está alocado e metas individuais aos casos aplicáveis;
GRUPO II: Premiação específica para o grupo de empregados ocupantes de cargos de Traders, Engenheiros, Especialistas, Advogados e cargos com nível hierárquico de Coordenação e Acima, conforme plano de estrutura de cargos COFCO, que participam de metas Regionais e/ou Globais, ou seja, podendo estarem sujeitos a metas e resultados não somente no Brasil;
CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
As partes acordam que farão parte do programa os empregados, com exceção dos ocupantes dos cargos de Aprendizes e Estagiários;
Serão elegíveis os empregados ativos, bem como aqueles que estejam afastados por doença ou acidente de trabalho, durante esse período correspondente ao ano fiscal, os quais farão jus ao pagamento de forma proporcional a razão de 1\12 (um doze avos) por mês trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a quinze dias;
Nos casos de aposentadoria ou de morte, o empregado aposentado, ou o representante legal do “de cujus”, será elegível ao pagamento da premiação aqui prevista, e esta será calculada proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, respeitadas as mesmas condições contidas no subitem acima;
Os empregados desligados por iniciativa da empresa ou por iniciativa própria, durante a vigência do programa, período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, o pagamento da premiação será feito de forma proporcional à razão 1\12 (um doze avos) por mês trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado.
Em resumo, não são elegíveis ao Programa:
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO DO GRUPO I
Para apuração dos valores do PPR 2019 serão consideradas as metas e resultados da Unidade ou Setor em que o empregado encerrou o ano de 2019, obedecendo a mesma regra para os casos de empregados transferidos entre filiais do grupo COFCO;
Para apuração da base de cálculo serão considerados os salários nominais praticados em 31.12.2019;
Caso seja atingido 100% (cem por cento) da meta máxima do PPR 2019, será pago o valor de 01 (um) salário nominal, considerando as metas individuais aos casos aplicáveis e as metas coletivas especificadas na TABELA DE METAS anexas, tendo como teto base de calculo mínimo no valor de R$1.119,72 (um mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos) ;
As metas coletivas serão apuradas de acordo com a tabela acima, considerando que:
- Moagem: Quantidade de toneladas de cana-de-açúcar, própria ou de fornecedores, processada/moída na safra 2019 para transformação em produto (açúcar, etanol e energia elétrica).
- A.T.R: (Açúcar Total recuperável -Kg/tc) Refere-se à quantidade de açúcar total (glicose+ frutose + sacarose) por tonelada de cana-de-açúcar destinada à indústria do qual é analisado/medido pelo laboratório de Sacarose (PCTS) seguindo o manual Consecana/ABNT e é utilizado para pagamento de fornecedores e cálculo do balanço de massa da unidade industrial.
- Energia: Energia produzida através do processo de cogeração interno pela queima do bagaço de cana-de-açúcar subtraído o consumo interno de cada planta onde se obtém o saldo disponível para comercialização.
- Orçamento Operacional: Valor gasto (por competência) apurado no período de janeiro à dezembro, para os pacotes Mão-de-Obra, Peças, Serviços de Terceiros, Insumos, Depreciação e gastos gerais de fabricação, ocorridos nas divisões Agrícola (não considerando compra de cana-de-açúcar de terceiros e parcerias agrícola), Industrialização, Fixo Operacional, Administração e Comercial (não considerando Terminal Transbordo e fobização) e dividido pelo volume total de toneladas de cana-de-açúcar moídas/processadas no mesmo período.
- EGI: (Eficiência Geral Industrial) : Refere-se a porcentagem de açúcar e etanol (em ART) recuperado da matéria-prima (cana-de-açúcar), ou seja, é a eficiência da transformação de todo o açúcar da cana-de-açúcar em açúcar e etanol. É medida em % e calculada através da base ART (açúcar redutores totais).
- AVD - Avaliação de Desempenho : Refere-se a uma ferramenta/sistema que busca medir o desempenho individual dos colaboradores durante o ano, onde cada empregado pertencente ao grupo que realizada a Avaliação de Desempenho elabora e insere suas metas individuais juntamente com seu superior hierárquico. (Apenas empregados Administrativos são elegíveis a essa meta).
Parágrafo Único: Fica acordado que os deflatores relacionados à quantidade de faltas não justificadas ao longo do ano de 2019 ocorrerão de acordo com a planilha abaixo:
OCORRÊNCIAS
FORMA DE APURAÇÃO
Até 01 falta
100%
Recebe 100% do pagamento
De 02 a 04 faltas
50%
Recebe 50% do pagamento
De 05 a 08 faltas
25%
Recebe 25% do pagamento
Acima de 08 faltas
0%
Perde direito ao pagamento
CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO - GRUPO II
A empresa fixará, de acordo com suas regras internas, os valores a serem praticados aos ocupantes do “Grupo II”, seguirão as regras distintas para sua apuração, essas apresentadas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A meta da empresa tem por base o resultado financeiro da divisão de negócio na qual o empregado está vinculado, obtido após a apuração do resultado da COFCO International, sendo condição o atingimento da meta financeira estipulada pela empresa para a avaliação das metas individuais e pagamento do P.P.R.
§ 2º - As metas individuais têm por base o desempenho individual de cada empregado a serem avaliadas pelo seu superior imediato através de ferramenta de avaliação de desempenho anual.
§ 3º - Os empregados pertencentes ao Grupo II que deixarem de trabalhar na empresa, farão jus ao recebimento proporcional, de acordo com a avaliação do desempenho individual, desde que tenham trabalhado por um período superior a 15 (quinze) dias durante o ano de 2019, e limitado ao teto de 01 (um) salário nominal.
§ 4º - Os empregados pertencentes ao Grupo II admitidos na empresa após 1º de outubro de 2019 não farão jus ao recebimento do PPR em 2019.
Fica estabelecido que para alguns cargos pertencentes ao “Grupo II”, de acordo com a política de Remuneração Interna, que é de pleno conhecimento destes, poderá haver diferimento no pagamento do PPR conforme as regras estabelecidas no programa.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
As partes estabelecem que o pagamento da PPR, objeto deste acordo, constitui cumprimento integrado da obrigação prevista em Lei, para todos os seus efeitos, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019 e não constitui complemento ou parte integrante da remuneração devida aos beneficiários como contraprestação devida, em razão do contrato de trabalho em vigor.
Aos funcionários ativos o PPR será pago no dia 31 de março de 2020.
Aos funcionários que tiveram seus contratos rescindidos e fizerem jus ao pagamento, este será efetuado no dia 30 de abril de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DA METODOLOGIA
Quando houver qualquer alteração significativa de processo, de tecnologia ou outros fatores que venham a afetar os indicadores aqui mencionados, será convocada uma reunião sempre em conjunto com o Sindicato representante dos empregados, para apresentação dos novos indicadores e definições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
A empresa se compromete, através de seu corpo gerencial, a divulgar os resultados alcançados, referentes às metas. Para os participantes do PPR Local, as metas e resultados estarão disponíveis através dos canais de comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS GERAIS
A concessão da PPR, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/00, não gerando assim, parcela de natureza salarial ou integração em parcelas rescisórias.
Os critérios para o pagamento de PPR, estabelecidos no presente Acordo, somente valem pelo período de sua respectiva vigência, inexistindo obrigação de repetição de idênticos critérios em negociações ou acordos coletivos posteriores.
O presente Acordo terá vigência durante o ano de 2019, dependendo sua alteração, renovação ou prorrogação de aditivo escrito, assinado pela EMPREGADORA e pelo SINDICATO .
Depois de expirado o período de vigência do presente Acordo, as partes se comprometem a negociar, de modo a verificarem a possibilidade e interesse de celebração de novo acordo coletivo de PPR.
Naquilo que for omisso o presente Acordo, prevalecerá o disposto na Lei n° 10.101/00.
Havendo divergência ou persistindo a omissão, as partes comprometem-se a buscar a resolução de tais pontos através de mecanismos de auto composição, privilegiando o entendimento direto e a conciliação extrajudicial.
E por estarem justas e acordadas, as partes, devida e legalmente representadas, firmam o presente acordo, em 03 (três) vias de igual teor e na presença das testemunhas abaixo.
}
JULIO CAMPANHAO JUNIOR
Gerente
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
MARCEL GUSTAVO MONEZE DURANTE
Gerente
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - METAS VOTUPORANGA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.