SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE M E HOSP F EST DE S P, CNPJ n. 01.588.630/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON FERREIRA DA SILVA;
E
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Monções/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Palmeira D'oeste/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica definido que o piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2016, corresponderá a:
Função
A partir de 1º de junho de 2016
Técnico de Enfermagem
R$ 1.515,51
Auxiliar de Enfermagem
R$ 1.414,48
Administração
R$ 1.098,20
Apoio
R$ 1.043,29
Profissionais Universitários
R$ 2.416,04
Auxiliar Farmácia
R$ 1.414,48
Técnico Farmácia
R$ 1.526,49
Auxiliar Cuidador
R$ 1.098,20
Parágrafo Primeiro – Fica acordado que o menor salário da categoria (após a experiência), não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário Higiene e Saúde/SP, conforme Lei nº 12.640/07 (alterada para nº 12.967/08) e outras que sucederem, acrescido de 1%.
Parágrafo Segundo – A equivalência do percentual existente em junho de 2016, entre os Salários Profissionais ora acordados e o piso Estadual de Salário Higiene e Saúde /SP, será mantida durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, devendo as correções ocorrerem quando houver alterações nos valores do Piso Estadual de Salários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Correção do salário a partir de 1º de junho de 2016, no percentual de 9,82% (nove e oitenta e dois por cento) divididos em duas parcelas da seguinte forma:
• Correção do salário a partir de 1º de junho de 2016, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários de maio de 2016;
• Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2016, no percentual de 9,82% (nove e oitenta e dois por cento), incidente sobre os salários de maio de 2016.
Parágrafo primeiro : Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Os empregadores pagarão a multa de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias e multa única do valor devido ao empregado, quando o atraso for superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direito do empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da empresa, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos seus empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários a Empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas poderão descontar remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convenio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato conveniente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30 (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Os feriados, de qualquer jornada de trabalho quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados em dobro.
Parágrafo Único : Caso solicitado expressamente pelo empregado poderá o empregador conceder a folga compensatória do feriado no mês imediatamente posterior ao da sua ocorrência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
As duas primeiras horas diárias, excedentes da jornada legal ou convencional, terão acréscimo de 80% (oitenta por cento) de segunda feira a sábado, para as demais horas excedentes 100% (cem por cento), as horas extraordinárias praticadas em domingos e feriados terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão adotar o Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas), através de Acordo próprio celebrado com o Sindicato Profissional (Sinsaúde Araçatuba) e devidamente assistido pelo Sindicato Patronal (Sindhosfil).
Parágrafo segundo: fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, desde que observado o parágrafo primeiro, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
Parágrafo quarto: Caso o empregado não cumpra a jornada diária/semanal estipulada no contrato, a pedido deste e com a anuência do empregador, as horas não trabalhadas serão lançadas no banco de horas, podendo ser compensadas pelo correspondente aumento da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de jornada diária de dez horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia até o término efetivo da jornada (turno), será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal, observando-se os termos da súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Concessão do adicional nos termos da legislação vigente, ou seja, do Art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
Serão concedidos pelas empresas a seus empregados, gratuitamente, inclusive aos empregados afastados em virtude de doença, acidente de trabalho, em auxilio doença/acidente previdenciário, uma cesta básica de alimentos, mensal, a ser entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, composta por 16 (dezesseis) itens, abaixo relacionados:
QUANTIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 kg
Arroz Agulhinha – tipo 1
02 Kg
Feijão carioquinha
04 Lt
Óleo de soja (900 ml)
02 Pct.
Macarrão com Ovos (500 gr)
05 Kg.
Açúcar refinado
02 Pct.
Café torrado e moído (500 gr.)
01 Kg
Sal refinado
½ Kg
Farinha de mandioca
½ Kg
Fubá mimoso
02 Lt.
Extrato de tomate (140 gr)
02 Pct.
Biscoito doce (200 gr)
01 Kg
Farinha de trigo
02 Lt.
Leite em pó integral
01 Tb.
Creme dental (90 gr.)
05 Un.
Sabão em pedra
01 Cx.
Embalagem de papelão
Parágrafo primeiro: A cesta básica de alimentos poderá ser substituída por vale cesta, vale alimentação ou ticket cesta no valor mensal de R$ 120,80 (cento e vinte reais e oitenta centavos).
Parágrafo segundo: a cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo terceiro: fica condicionada a concessão do benefício ao empregado que não apresentar mais do que 3 (três) faltas injustificadas no mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR
As Empresas (hospitais) dentro de suas especialidades, ou através de convenio ou Planos de Saúde concederão a todos os seus empregados, assistência médico-hospitalar, gratuita, em suas dependências, sendo que em caso de internação será concedido 1 (um) quarto simples (privativo), com direito a acompanhante observado as disponibilidades de leitos.
Parágrafo Único – Facultado a extensão desse benefício aos dependentes dos empregados, assim considerados: pai, mãe, cônjuge e filho menores de 21 anos enquanto solteiros.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, a Empresa pagará à família indenização equivalente a 1,5% (um e meio) salário nominal, que será dobradose o evento decorrer de acidente típico do trabalho.
Parágrafo único: Estará isento do pagamento do auxílio funeral nas condições mencionadas, o empregador que conceder o referido auxílio inserido em contrato de seguro de vida, garantido o valor mínimo do caput da cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas manterão nos locais de trabalho um berçário e/ou fornecerão creches para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 60 meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convenio ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do valor do salário base da mãe por filho. O convênio creche será apenas com entidade privada.
Parágrafo único: os documentos exigíveis da (os) empregadas (os) para o recebimento do auxílio creche serão: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho quando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche e termo de responsabilidade assinado pelo funcionário acerca de destinação do referido reembolso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - READMISSAO
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que o empregador fica obrigado a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA
Fica estabelecido que a entidade custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em Lei, devendo o empregador, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: o saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionário, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo segundo: o não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a empregadora comprove a impossibilidade do acerto de contas, por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação as verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
Concessão, do aviso prévio nos termos da legislação vigente. Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, com o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, devendo referida condição iniciar a partir do primeiro ano do contrato.
Parágrafo primeiro : Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo : Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar a empresa. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo terceiro: O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIARIOS
A empresa manterá no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela entidade de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela entidade na prestação de serviços bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contém com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
Parágrafo único: a) para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria e comprovar tal condição e, 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.
b) para obtenção desta garantia, o empregado com mais de 40 (quarenta) anos, deverá comprovar contra recibo, seu tempo de serviço, através da contagem feita pelo sindicato suscitante ou pela Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA-18 MESES
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contém com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo primeiro: caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30(trinta) dias a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
Parágrafo segundo: a) para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria e comprovar tal condição, 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.
b) para obtenção desta garantia, o empregado com mais de 40 (quarenta) anos, deverá comprovar contra recibo, seu tempo de serviço, através da contagem feita pelo sindicato suscitante ou pela Previdência Social.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica garantido o emprego a gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trintas dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro: a garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o tiro de guerra.
Parágrafo segundo: fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação de tiro com o horário de trabalho, o empregado não sofrera desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, os empregadores dentro de suas possibilidades aproveitarão, em funções adequadas, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente típico do trabalho, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Fica estabelecido que a empresa providenciará local próprio e confortável para uso dos seus empregados nos horários de intervalo para alimentação e repouso, no âmbito (espaço físico) da empregadora, de conformidade com a Legislação.
Parágrafo único: Fornecimento de refeição, obrigatoriedade da Empregadora em fornecer gratuitamente alimentação para os trabalhadores de jornada noturna.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO /AMAMENTAÇÃO
As empregadas que apresentarem comprovante médico de que estão amamentando, terão redução de duas horas diárias para as jornadas de 8 horas, 1 hora e meia para as jornadas de 6 horas de 1 hora para as jornadas de 4 horas, até o sexto mês de vida do recém-nascido.
Parágrafo único: É garantido as mulheres, no período gasto para amamentação até 06 meses de idade da criança, o recebimento do salário sem prestação do serviço quando o empregador não cumprir as determinações contidas no “caput”.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO ESCOLAR
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré- avisado o empregador com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
Parágrafo único: proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetua-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.;
c) Por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecido a Jornada Especial de Trabalho para serviços de enfermagem e apoio (tais como copa, cozinha, lavanderia, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança, recepção, secretaria de setor e outros não especificados); conforme segue:
a) 12x36 horas , sendo jornada de 12 horas considerando-se o horário noturno e diurno estabelecido em lei , com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso inclusos na referida jornada, por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais.
b) 6 (seis) horas diárias, para o período diurno, com 5 (cinco) folgas mensais, com 15 (quinze) minutos de intervalos para alimentação e descanso incluso na referida jornada.
c) administração: (tais como recursos humanos, departamento de pessoal, faturamento, contabilidade e outros não especificados):
40 (quarenta) horas semanais com sábados, domingos e feriados livres.
a) a não concessão pelo empregador dos intervalos para repouso e alimentação obriga o mesmo a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º Artigo 71 CLT e Lei nº 8.923 de 27/07/1994).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO+BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que para os trabalhadores que recebem adicional por tempo de serviço será considerado como base de cálculo dos citados adicionais o salário base atualizado do trabalhador beneficiado
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS
a) a empresa comunicará seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
c) a remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias.
d) é vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MATERIAIS DE HIGIENE
A empresa fornecerá gratuitamente as suas empregadas, para casos emergências, mantendo em suas dependências em local de fácil acesso 01 (um) Kit contendo, todo material para higiene pessoal, tais como: absorventes íntimos; quite de costura; medicação para cólicas menstruais; encefálica menstrual; enxaqueca e outros itens discriminados pela NR 32.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇAO DO CANCER DE MAMA
As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame.
Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇAO DO CANCER DE PROSTATA
Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão seus serviços para a realização do exame.
Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula, ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DA MULHER EM RAZÃO DE EFEITOS À SAÚDE DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO A A
A empresa adotará especiais medidas de proteção a suas colaboradoras no tocante aos agentes nocivos a saúde, com especial observação da NR 32.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PPRA / PCMSO
A empresa atualizará permanentemente, ou, num prazo máximo de até um ano, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – através de seu Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho;
Parágrafo primeiro - A empresa se compromete a implementar as intervenções técnicas necessárias para eliminação ou minimização de risco ocupacional identificado como prejudiciais às mulheres e aos empregados de maneira geral.
Parágrafo segundo – A empresa se obriga a promover avaliação ambiental, com monitoramento, dando ciência dos resultados ao sindicato profissional tão logo os receba.
Parágrafo terceiro – A empresa se compromete a informar, por escrito, aos trabalhadores, principalmente às trabalhadoras recém-admitidas, dos riscos à saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como a descrição das atividades que serão desenvolvidas. Esse procedimento deverá ser repetido toda vez que houver alteração de função, atividade ou local de trabalho;
Parágrafo quarto: A observação dos itens acima será rigorosa em relação às mulheres, e, muito especialmente em relação às mulheres em estado gravídico. Essas profissionais deverão ser conscientizadas dos riscos bem como participarem de treinamentos preventivos de modo a receberem total proteção. O mesmo se aplica aos trabalhadores do sexo masculino.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa se compromete a colaborar com o Sindicato Profissional na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação do mesmo, devendo para tanto o Sindicato prover e encaminhar para o DRH e Departamento de Pessoal da Empresa o material (ficha sindicalização) necessário para a sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
As normas ora acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se aos empregados da empresa, representados e preferencialmente sindicalizados e associados no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegurasse a frequência livre dos dirigentes sindicais, para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 1 (um) dias no mês.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇAO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal às entidades abrangidas nesta Convenção conforme tabela abaixa descrita, indexada ao número de leitos e o valor do Salário Mínimo Nacional, cujo recolhimento ocorrerá em duas parcelas, mediante boleto bancário com vencimento para 30/10/2016 e 30/11/2016.
Até 50
5
3.940,00
51 a 100
10
7.880,00
101 a 150
15
11.820,00
151 a 200
20
15.760,00
201 a 300
30
23.640,00
301 a 400
40
31.520,00
401 a 500
50
39.400,00
501 a 700
70
55.160,00
701 a 1000
100
78.800,00
Acima de 1000
120
94.560,00
Parágrafo primeiro : Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial patronal.
Parágrafo segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO - DIA 31 EXCESSOS JORNADA TRABALHO ANUAL COMP/COMPL/PAGTO/PREMIA
Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que em razão do calendário ocorre durante o ano redução e excesso de jornada de trabalho anual decorrentes da sobre jornada de trabalho laborada nos meses de 31 dias (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro) totalizando 07 (sete) dias no ano, e a subjornada laborada no mês de fevereiro reduzida em 02 (dois) dias, que será complementada, compensada, e remunerada nos termos do presente Acordo conforme segue:
a) que a redução da Jornada no mês de fevereiro (28 dias) será complementada e compensada pelo excesso laborado nos meses de janeiro e Março (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de remunerar os dias 31 dos citados meses.
b) fica estabelecido que nos meses de julho, agosto, outubro e dezembro, os empregados, terão uma folga extra, facultado ao empregador substituir a folga extra pela remuneração equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês de referência, sendo que somente terá o direito ao recebimento do benefício hora pactuado (folga extra ou pagamento dia 31) o trabalhador que não faltar ao trabalho no mês imediatamente anterior ao mês de 31 dias, inclusive faltas com atestados (médicos, etc.)
c) estabelecem as partes, que a remuneração referente ao 31 dia do mês de outubro de todos os empregados beneficiados por esta cláusula não será incluída na folha de pagamento de salários, obrigando-se o empregador a repassar (pagar) diretamente para a entidade sindical dos empregados a título de Contribuição Negocial pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociações Coletivas Salariais. O montante referente a Contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula deverá ser recolhido respectivamente, até 10 de novembro de 2016 e 10 novembro de 2017, em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOSEM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOSDE SAÚDE DE ARAÇATUBA, conforme Guia de Recolhimento (GR) ou Boleto Bancário a ser expedido pelo Sindicato e ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
}
EDISON FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE M E HOSP F EST DE S P
ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
ANEXOS
ANEXO I - CCT SAUDE ARAÇATUBA 2016-2017 - ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PROFISSIONAL AGE - SAUDE ARAÇATUBA - 2016-2017
Anexo (PDF)
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