SINDICATO HOSP CLIN CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RJ, CNPJ n. 01.438.810/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BOIGUES;
E
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ, CNPJ n. 68.697.176/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVAN CORREA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHRIO, desde que não contemplados pelos pisos estabelecidos na Lei Estadual nº. 6.930/2015, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2014 a incidência de um reajuste na ordem de 7% (sete por cento), sendo o resultado apurado aplicado a partir de Janeiro de 2015. O referido percentual poderá ser compensado com os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade. No caso dos empregados admitidos entre 01.01.2014 a 31.12.2014, o presente reajuste será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas na forma prevista na presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser pagas em 04 parcelas, sendo a primeira com a remuneração do mês de janeiro de 2016, a segunda com a remuneração de fevereiro de 2016, a terceira com a remuneração de março de 2016 e a quarta com a remuneração de abril de 2016, sem quaisquer acréscimo ou gravames legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam excluídas desse Instrumento Normativo, as Empresas representadas pelo SINDHRIO que tenham celebrado Acordos Coletivos em separado com o SEESSRJ.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
As Empresas representadas pelo SINDHRIO usarão, obrigatoriamente, envelopes de pagamento ou contracheques, onde seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento do salário for realizado em cheques e no último dia do prazo fixado pelo Artigo 459, Parágrafo Único da CLT, as Empresas representadas pelo SINDHRIO obrigam-se a conceder aos empregados o tempo necessário para proceder à compensação do mesmo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas por todos os empregados representados pelo SEESSRJ serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviços, para as duas primeiras horas de sobrejornada e de 100% (cem por cento) para as restantes. São consideradas normais as horas relativas às jornadas relacionadas na cláusula que estabelece as escalas de plantão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor definido pela legislação vigente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Ao empregado que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva tiver apresentado frequência integral durante o período aquisitivo de férias, sendo consideradas como quebra desta frequência as faltas abonadas e/ou justificadas, será garantido o pagamento de um prêmio de 10% (dez por cento) sobre o salário-base do mesmo, verba esta não considerada salário e não gerando, por isto, quaisquer direitos decorrentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As Empresas representadas pelo SINDHRIO cumprirão as normas referentes ao sistema de Vale-Transporte, regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87 .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo SEESSRJ , será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
Na hipótese de mais de 30 (trinta) empregados, a Empresa que não dispuser de creche própria ou conveniada, fica obrigada a pagar à empregada-mãe o correspondente na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho, obedecidas as disposições legais, será realizada de forma gratuita e preferencialmente na sede do SEESSRJ .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE SALÁRIO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO fornecerão aos empregados demitidos, quando estes solicitarem o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), em formulário oficial, referente ao período de seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
O SINDHRIO concorda, na medida da disponibilidade financeira das Empresas representadas, que se realizem, uma vez a cada ano, curso de atualização e treinamento dos profissionais empregados, ouvindo as sugestões que forem apresentadas pelo SEESSRJ , neste sentido.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Nas suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de se consignar, por escrito, os respectivos motivos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
Ao empregado em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para o gozo do benefício por tempo de serviço ou por velhice, as Empresas representadas pelo SINDHRIO assegurarão a garantia do emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo.
Parágrafo único : Fica o empregado obrigado a comunicar à Empresa a ocorrência do aludido prazo e prová-lo pelas anotações na sua CTPS, sob pena da perda da estabilidade prevista no caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO reconhecem o dia 12 de maio como DIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS E PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, as Empresas representadas pelo SINDHRIO poderão celebrar acordos de prorrogação e compensação de jornada de trabalho diretamente com os empregados, ficando, contudo, sua validade condicionada à posterior homologação do SEESSRJ e do SINDHRIO no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Poderá o SEESSRJ exigir os documentos necessários bem como a audiência com os empregados beneficiados, ficando, desde já, excluída a exigência de publicação de editais na imprensa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHE NOTURNO
As Empresas representadas pelo SINDHRIO fornecerão lanche, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE PLANTÕES
Na forma do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial das atividades hospitalares, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada às Empresas representadas pelo SINDHRIO a adoção das escalas de plantão de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso, nestas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - Os empregados sujeitos à escala de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso farão jus a 1 (uma) folga mensal de doze horas, desde que tenham apresentado uma freqüência equivalente ou superior a 80% (oitenta por cento) dos plantões no mês anterior, sendo consideradas como freqüência as faltas abonadas e justificadas. A critério da Empresa, a folga poderá ser convertida no pagamento de horas extras com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 1 (uma) hora diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonados as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, sendo obrigados a comunicarem à sua chefia a realização das mesmas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo comprovar o seu comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
De acordo com o Artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e legislação superveniente, as Empresas representadas pelo SINDHRIO poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SEESSRJ, com a devida interveniência do SINDHRIO , para a adoção do BANCO DE HORAS que consiste na dispensa do acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Único - O Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado pelo Estabelecimento de Saúde com os Sindicatos, estabelecerá as cláusulas de sua implantação .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Desde que exigidos pelas Empresas e/ou por normas regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes completos, em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
As Empresas representadas pelo SINDHRIO se comprometem, caso ainda não o tenham feito, a instalar CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7 , inclusive arcando com todos os custos operacionais para realização dos exames médicos exigidos.
Parágrafo Primeiro - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4.
Parágrafo Terceiro - No caso de os Estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para fins de justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as Empresas representadas pelo SINDHRIO não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo SUS ou os odontológicos expedidos pelo SEESSRJ.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas representadas pelo SINDHRIO cederão espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo SEESSRJ , para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidária, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Médico/Administrativo do Estabelecimento de Saúde.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS
As Empresas representadas pelo SINDHRIO se obrigam a proceder aos descontos autorizados pela Assembléia Geral dos Empregados, referente ao Artigo 8°, da Constituição Federal, remetendo tais quantias ao SEESSRJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDHRIO, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, alínea "e", da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de percentual equivalente a 8% (oito por cento) em favor do sindicato patronal, apurado sobre os salários devidos aos empregados representados pelo SEESS/RJ NO MÊS DE JANEIRO DE 2015 .
Parágrafo Primeiro – Forma de Pagamento : A contribuição Assistencial Patronal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo estas nos dias 30 de dezembro de 2015 e 30 de janeiro de 2016, ou ser paga em parcela única até o dia 15 de JANEIRO DE 2016. As empresas que quitaram a Contribuição Confederativa no exercício de 2015 ficarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial.
Parágrafo Segundo – Multa por Descumprimento : O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia.
}
FERNANDO ANTONIO BOIGUES
Presidente
SINDICATO HOSP CLIN CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RJ
ERIVAN CORREA DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PROIFSSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.