SINDICATO DOS TRAB NAS IND. DE EXT. DE PEDREIRAS, AREIAS, BARREIRAS, MINERAIS NAO METALICOS E CONC. PRE-MIST. NO ESTADO DO E.SANTO-SINDIPEDREIRAS/ES, CNPJ n. 01.427.924/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIONOR MENDES;
E
SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT, CNPJ n. 27.067.487/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAPHAEL CASSARO MACHADO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores, Trabalhadores das indústrias de extração de pedreiras, areias, barreiras, minerais não metálicos e concreto pré misturado - somente as categorias pertencentes ao grupo das indústrias extrativistas, exceto os trabalhadores das indústrias extrativistas de mármore - do estado do Espírito Santo, inclusive os operadores de máquinas, mecânicos, motoristas internos, com abrangência territorial em ES , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce Do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus Do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro De Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Conceição Do Castelo/ES, Divino De São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores Do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso Do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo Do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São José Do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova Do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL SEM QUALIFICAÇÃO Fica convencionado que o piso salarial do Setor, a partir de 1º de maio de 2018, será de R$ 982,16 (novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL COM QUALIFICAÇÃO
Fica convencionado que as empresas concederão aumento de 0,5 % (meio por cento) para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas comprometem-se em fornecer comprovantes de pagamento de salário aos empregados constando à razão social da empresa bem como a descrição de todas as parcelas pagas inclusive as horas extras do mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL As empresas concederão um adiantamento de salário quinzenal aos seus funcionários no importe de 40% (quarenta por cento) do salário do mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo este descontado no mesmo mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizada as empresas a adotarem o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos nos termos do artigo 611 – A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O intervalo supramencionado poderá ser adotado para todos os empregados ou por setores da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas se comprometem a fornecer aos empregados, até o 5º dia de cada mês, cesta básica contendo: 01 KG DE CARNE SECA, 10 KG DE ARROZ, 08 KG DE FEIJÃO, 08 KG DE AÇÚCAR, 01 KG DE SAL, 06 LATAS DE ÓLEO, 02 KG DE PÓ DE CAFÉ, 02 KG DE FUBÁ, 05 BARRAS DE SABÃO, 08 ROLOS DE PAPEL HIGIÊNICO, 01 CAIXA DE SABÃO EM PÓ, 04 TUBOS DE CREME DENTAL, 02 LATAS DE LEITE EM PÓ, 02 KG DE MACARRÃO, 06 UNIDADES DE SABONETE.
Parágrafo Primeiro – Não terão direito a cesta básica os empregados que faltarem ao trabalho sem justificativa, e terão direito os trabalhadores que estão de férias.
Parágrafo Segundo – As vantagens concedidas sobre os títulos acima não terão reflexo sobre os vencimentos ou acessórios dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - A entrega da cesta básica será fornecida até o quinto dia útil do mês.
Parágrafo Quarto - As empresas se comprometem a fornecer cesta básica.
Parágrafo Quinto - Fica facultado às empresas substituir a cesta básica por ticket alimentação no valor de R$ 210,00 (cento e oitenta reais) mensais.
Parágrafo Sexto - Nos termos do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício constante do caput e parágrafo quinto desta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo consideradas verbas verba salarial e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE As empresas seguirão a legislação inerente à concessão de vales transportes, principalmente no que concerne o percentual de responsabilidade dos empregados, sendo que os valores pagos pelas mesmas não se incorporam aos salários para quaisquer fins e direitos.
Parágrafo Único - Tratando-se de distribuição de vales por bilhetagem eletrônica, não haverá cumulação de crédito, ou seja, apurar-se-á o crédito remanescente ao término de cada mês, deduzindo tal valor do montante a ser creditado mensalmente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR As empresas participarão a título de Plano de Saúde Individual ambulatorial e/ou participativo do empregado, contribuindo com 50% (cinquenta por cento) do valor o plano, limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), podendo descontar do empregado o valor remanescente em contracheque.
Parágrafo primeiro – Fica acordado que as empresas se responsabilizarão com o valor específico do caput desta cláusula, sendo que se o empregado optar pelo plano familiar irá arcar com o valor que exceder o estipulado, sendo que o valor será descontado em folha de pagamento. Fica também autorizado por meio deste instrumento o desconto em contracheque do valor referente à coparticipação devido pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Havendo recusa, no tocante ao recebimento do benefício, que ultrapasse a contribuição estipulada no caput desta cláusula, o empregado deverá manifestar sua discordância, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua admissão e/ou implantação do respectivo benefício, ficando o empregado com cópia da sua oposição, que só terá validade se devidamente protocolada junto ao empregador.
Parágrafo Terceiro – O empregado que estiver na ativa e/ou afastado e deixar de pagar de pagar a sua parcela do plano de saúde por 3 (três) meses consecutivos perderá automaticamente o benefício enquanto permanecer inadimplente.
Parágrafo Quarto - Se a empresa empregadora já tiver contratado plano de saúde no momento da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, não está obrigada a fazer o citado plano de saúde previsto caput inciso desta clausula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado optar em aderir ao plano de saúde, conforme a presente convenção.
Parágrafo Quinto – O plano de saúde previsto na presente cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusulas de coparticipação dos empregados quando do seu uso, ficando desde já ciente que o empregado será o responsável pelo custeio de 100% do coparticipação.
Parágrafo Sexto - O plano de saúde da presente cláusula, letras e incisos tem que ser obrigatoriamente registrado na Agencia Nacional de saúde.
Parágrafo Sexto : O pagamento do valor acima é de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sétimo : O empregado fará jus ao plano de saúde a partir do momento que completar do 30ª (trigésimo) dia de labor. A partir deste período, a empresa deverá contratar o plano de saúde e o empregado deverá respeitar as carências contratuais do plano de saúde. Antes deste período não há qualquer obrigação quanto à contratação do plano de saúde.
Parágrafo Oitavo: Em caso de aumento do plano de saúde, este será dividido igualmente entre o empregado beneficiado e a empresa. Em caso de o aumento ser assaz elevado, poderá a empresa trocar o plano de saúde, inclusive para um plano inferior, em comum acordo com o empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA As empresas fornecerão plano de seguro de vida em grupo totalmente subsidiado pelas mesmas, aos seus trabalhadores, conforme tabela abaixo:
MORTE : R$ 15.000,00
MORTE ACIDENTAL : R$ 30.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTE : R$ 15.000,00
INVALIDEZ FUNC.PERMAN.TOTAL POR DOENÇA : R$ 15.000,00
AUXILIO FUNERAL : R$ 2.500,00
MORTE DA COMPANHEIRA : R$ 2.500,00
MORTE DO FILHO: R$ 2.500,00
Parágrafo Único - A implantação da presente cláusula deverá ocorrer impreterivelmente até o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE Será concedido aos trabalhadores um lanche diário de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho de cada empregado, composto por pão, manteiga ou margarina, leite e café.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas manterão convenio com farmácia e pagarão as despesas das receitas médica dos empregados e dependentes legais (filhos e esposa, companheira), devidamente comprovados, descontados do salário, não podendo o empregado comprometer mais de 30% (trinta por cento) do salário neste objetivo, e descontado no mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/ RESCISÃO Fica acordado que todo empregado contratado até 12 (doze) meses após sua dispensa, na mesma função e na mesma empresa, não poderá ter o salário reduzido.
Parágrafo Único - A empresa que fizer o remanejamento do trabalhador de um setor para outro, o empregado, não poderá ter o seu salário reduzido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES As homologações de rescisões serão preferencialmente realizadas junto ao SINDIPEDREIRAS/ES que se compromete a atender no horário e data ajustados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PRÉ APOSENTADORIA
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIA Os empregados que contarem com 05 (cinco) anos contínuos ou mais de efetivo trabalho na empresa, terá garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecederam a data prevista para a aquisição da aposentadoria integral.
Parágrafo Único - Os dispositivos no caput desta cláusula dá o direito do trabalhador requerer o beneficio e continuar prestando serviços à empresa em acordo entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS Ocorrendo necessidade de atendimento ou conclusão de serviços, poderá ser prorrogada a jornada de trabalho, sendo nos dias úteis e sábados com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS Fica instituído um sistema de banco horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e com fundamentos no art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que poderá ser regulamentado regras abaixo, sendo as horas objeto deste acordo compensadas no limite máximo de 12 (doze) meses após o mês referencial.
Parágrafo Primeiro : O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito no Banco de Horas, deverá ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitida a falta sem acordo prévio.
Parágrafo Segundo : Em caso de ausência de comum acordo, poderá a empresa determinar a folga para compensar horas em crédito ou débito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro : Sempre que solicitado, a Empresa fornecerá aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas.
Parágrafo Quarto : As horas compensadas serão 1 x 1, ou seja, uma hora trabalhada será compensada por 1 hora de folga.
Parágrafo Quinto : Fica também autorizada a troca de turno do trabalhador desde que avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Sexto : Nos termos do artigo 611 – A da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão mover os feriados municipais, estaduais e federais, desde que dentro do mesmo ano corrente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados nos termos do parágrafo quarto.
Parágrafo Sétimo : Em caso de o empregado laborar no domingo e/ou feriado sem a devida compensação / folga, a empresa se obriga a remunerá-lo com acréscimo de 100% (cem por cento) pelas horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - 12 x 36 Nos termos do artigo 59 – A da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizada a contratação de empregados pela jornada de trabalho doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INGRESSO ATRASADO
Não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme previsto no art. 58, § 1º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- INTERRUPÇÃO DO TRABALHO As interrupções do trabalho por ato unilateral das empresas serão entendidas como o tempo à disposição do empregador, sendo vedado o desconto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES As empresas se comprometem a fornecer uniformes gratuitamente na proporção de 02 (dois) uniformes completos por 06 (seis) meses, e 03 (três) depois de 01(um) ano de serviço, respeitando este limite, fica a critério da empresa o acréscimo, devendo o empregado devolver o usado para receber o novo ao final do período.
Parágrafo Único - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, o empregado terá que adquirir outro uniforme pagando a empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Será considerada falta justificada a ausência ou atraso do empregado para regularização de documentos ou para consulta médica, desde que o trabalhador comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante entrega à empresa de atestado médico, documento público certidão ou declaração do motivo da ausência.
Parágrafo Único - Caso o atestado não seja acatado pelo médico da empresa, conforme lei 605/49, será concedido ao trabalhador o prazo de 10 (dez) dias para impugnar as restrições do atestado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurado o acesso do dirigente sindical à direção da empresa para tratar de assuntos relacionados com a condição de trabalho, bem como o esclarecimento ao trabalhador de todas as cláusulas acordadas na Convenção Coletiva de Trabalho, podendo em razão disso se necessário for distribuir informativos e panfletos do sindicato.
Parágrafo Primeiro - O sindicato deverá informar a empresa sobre a visita num prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, cabendo a empresa aceitar o acesso, bem como determinar o dia e horário.
Parágrafo Segundo - As empresas e empregados nutrirão esforços para solucionar problemas de natureza individual e coletiva pela conciliação, com a assistência de ambos os Sindicatos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL Os diretores sindicais convocados para desenvolver atividades sindicais fora da empresa, cuja participação não poderá exceder 10 (dez) dias úteis por ano, não terão seus dias descontados. Podendo sair 01 (um) no máximo 02 (dois) dirigentes por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas repassarão ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o valor retido de seus empregados a título de mensalidade sindical.
Parágrafo Único - O valor a ser descontado do associado e de 1,5% (um e meio por cento) e o repasse da contribuição será depositado na conta corrente do SINDIPEDREIRAS/ES, no Banestes AG 103, C/C 5431374, cujo comprovante deverá ser encaminhado ao sindicato acompanhado da relação com nome do empregado associado, profissão e valor da contribuição individualmente, mensalmente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA O não cumprimento de quaisquer das cláusulas fixadas neste instrumento coletivo, acarretará aplicação de multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte e dois reais) por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada, após 15 (quinze) dias de notificação prévia e formal pelo Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FILIAÇÃO SINDICAL As empresas se comprometem a fornecer aos empregados, no ato da contratação boletim informativo a ser elaborado pelo Sindipedreiras/ES, como forma de patrocínio constante de campanha de sindicalização.
Parágrafo Primeiro - As empresas facilitarão o trabalho de sindicalização dos seus empregados, desde que não interfira nas atividades da empresa e que as mesmas sejam avisadas com 03 (três) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - O SINDIPEDREIRAS/ES dispõe de blocos para filiação de associados, que serão apresentados ao funcionário no ato da contratação sendo que o mesmo tem a livre e espontânea vontade a associação.
Parágrafo Terceiro- A empresa repassará ao sindicato profissional as contribuições devidas ao mesmo a ser descontado folha de pagamento do associado.
Parágrafo Terceira - Fica expressamente vedado qualquer propaganda ou informação que leve o empregado a se convencer em não se filiar, sob pena em caso de comprovação de sofrer a multa prevista no descumprimento de cláusula tomando como base o montante dos salários de todos trabalhadores a ser revestida em favor do SINDICATO.
Parágrafo Quarta - As empresas se comprometem enviar a 1ª via do bloco de associados com a autorização assinalada sim ou não para o sindicato profissional.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS, CONGRESSOS E ATUALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS, CONGRESSOS E ATUALIZAÇÕES PROFISSIONAIS Sempre que os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva, vierem a participar de cursos, congressos e atualização profissional, patrocinados pelo Sindicato Profissional, não sofrerão quaisquer prejuízos salariais durante o período dos mencionados eventos.
Parágrafo Primeiro - O numero de participantes, entretanto serão acordadas entre o sindicato profissional e a empresa.
Parágrafo Segundo - A participação prevista no caput desta clausula fica limitada, porem a 10 (dez) dias úteis por ano, por diretor e por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA Fica instituído o dia da categoria, ficando estabelecido como tal o mesmo da construção civil.
Parágrafo Único: Poderá a empresa decretar folga aos seus empregados ou pagar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pelo dia de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS COMPROMISSOS AMBIENTAIS Todo trabalhador abrangido por esta convenção deverá respeitar o meio ambiente ao seu redor, colaborar e ser proativo no esforço conjunto de melhorar permanentemente as condições ambientais em seu meio e se esforçar dentro das suas possibilidades em adquirir cada vez mais conhecimentos nesta área.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser considerada punição ao trabalhador que não cumprir desde que tenha informações ambientais:
- Jogar qualquer tipo de lixo/resíduo no chão
- Depositar qualquer tipo de lixo/resíduo fora do seu local apropriado
- Promover a queima de qualquer tipo lixo/resíduo na área interna da empresa
- Desrespeitar as placas de sinalização
- Deixar de comunicar ao seu superior a existência de problemas nos equipamentos de controle ambiental da empresa
- Promover o derrame de qualquer tipo de resíduo de óleo nas áreas interna da empresa
- Deixar de comunicar a gerencia ambiental da empresa, qualquer tipo de problema ambiental ocorrido com veículos da empresa nas áreas internas e externas da empresa.
- Manter seu ambiente de trabalho e de outros sempre limpos e dentro das normas ambientais.
Parágrafo Segundo - Será desconsiderada punição ao trabalhador, se a empresa não der o treinamento e informação ambiental ao mesmo.
CLAUDIONOR MENDES Presidente SINDICATO DOS TRAB NAS IND. DE EXT. DE PEDREIRAS, AREIAS, BARREIRAS, MINERAIS NAO METALICOS E CONC. PRE-MIST. NO ESTADO DO E.SANTO-SINDIPEDREIRAS/ES RAPHAEL CÁSSARO MACHADO Presidente SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT
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CLAUDIONOR MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND. DE EXT. DE PEDREIRAS, AREIAS, BARREIRAS, MINERAIS NAO METALICOS E CONC. PRE-MIST. NO ESTADO DO E.SANTO-SINDIPEDREIRAS/ES
RAPHAEL CASSARO MACHADO
Presidente
SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.