SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
COFCO BRASIL S.A, CNPJ n. 06.315.338/0024-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA e por seu Procurador, Sr(a). JOAO AUGUSTO DE SOUZA CASTRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de janeiro de 2018 a 08 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Meridiano/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica desde já definido que, durante o período de Suspensão do Contrato para o programa Lay Off conforme Art 476-A da CLT, modalidade Bolsa Qualificação, o pagamento do Vale Alimentação será mantido pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUARTA - DOS PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS
Fica definido que serão mantidos durante o período de Suspensão do Contrato a título de Bolsa Qualificação os Planos de Saúde e Odontológico dos funcionários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica o empregador autorizado, nos termos do Art. 476-A da CLT, a suspender durante o período de 08/01/2018 à 08/03/2018 , ou seja, 02 (dois) meses, os CONTRATOS DE TRABALHO de seus empregados para participação em programa de Bolsa Qualificação Profissional oferecida pelo empregador, mediante anuência formal do empregado.
Parágrafo Único – Anotações em Carteira.
Ao empregador, caberá a devida anotação do período de suspensão contratual na CTPS dos trabalhadores, no campo anotações gerais.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSAO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço e em consequência, não será computado para fins de pagamento de salários, férias e 13º salário e demais questões trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS
Fica desde já estabelecido que o transporte dos empregados durante a realização dos cursos de qualificação serão de responsabilidade da Empresa.
Caso os cursos sejam realizados em locais diferentes das dependências da empresa, fica de responsabilidade da mesma providenciar o transporte coletivo para estes empregados, conforme melhor logística, visando a segurança dos mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA OITAVA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos deverão participar de curso e/ou programa de qualidade profissional que serão elaborados e planejados pelo empregador cuja grade de cursos deverá ser de conhecimento do Sindicato.
Parágrafo Único – Da Regularidade.
O empregado tem a obrigação de comparecer com absoluta regularidade no curso e/ou programa de qualificação profissional proposto pelo empregador com uma frequência mínima de 90% (noventa por cento) de presença. O não comparecimento sem justificativa legal prevista na legislação trabalhista, ensejará seu imediato desligamento do Programa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, uma multa no valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
Fica desde ja acordado que a empresa concederá aos funcionários participantes do programa Lay Off uma ajuda de custo no valor único de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos no início do programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO
O presente Acordo tem prazo de vigência de 02 (dois) meses, sendo de 08 de janeiro de 2018 à 08 de março de 2018.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA
Procurador
COFCO BRASIL S.A
JOAO AUGUSTO DE SOUZA CASTRO
Procurador
COFCO BRASIL S.A
ANEXOS
ANEXO I - LISTAGEM FUNCIONÁRIOS ASSEMBLEIA APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - GRADE DE CURSOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.