SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
POLLUS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 10.500.102/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDUARDO VIDIGAL DA COSTA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de setembro de 2015 a 08 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO( BANCO DE HORAS)
Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, será compensado no período semestral.
Fica assegurado ao trabalhador, o pagamento de no mínimo de 40 horas mensais, e o excedente das horas laboradas, deverão ser computadas no sistema de banco de horas. Caso não haja saldo de horas suficiente para atingir o pagamento da meta estabelecida (40 horas), será realizado um adiantamento de horas, até que seja atingida a quantidade de 40 horas. Esse adiantamento ingressará no sistema de banco de horas, como débito, para que ocorra a compensação em períodos posteriores.
As horas excedentes tratadas no item anterior, terão estabelecido como limite para fins de saldo de banco de horas a quantidade de 70 horas devendo, este saldo deverá ser analisado mensalmente, sendo que o excedente, se for positivo, deverá ser remunerado.
No final do período estabelecido na cláusula 2, o saldo de horas deverá ser apurado. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período serão remuneradas como extraordinárias nos termos vigentes, inclusive quanto aos reflexos.
Havendo débito da parte profissional, o débito será automaticamente transferido para o período subsequente.
Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas serão remuneradas como extraordinária na rescisão contratual.
Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, as horas por ele devidas não serão descontadas na rescisão contratual.
As horas “laboradas” excedentes da jornada contratual e compensadas de acordo com os critérios deste acordo não terão caráter de labor extraordinário e para o efeito de compensação, serão computados nas bases de uma por uma.
Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de dias-pontes, antes ou pós feriados prolongados.
Se houver interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias.
O sistema de flexibilização de jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas.
Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas, entradas tardias ou faltas, as horas não laboradas por tais motivos poderão ser computadas no BANCO DE HORAS, desde que previamente comunicada a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico.
O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual. Como se trata de um trabalho de natureza externa, fica a encargo do motorista o controle de sua jornada de trabalho e as devidas anotações em Diário de Bordo. As horas laboradas pelo empregado, valeram-se de comparação com os horários marcados nos meios idôneos instalados nos veículos.
Ficam excluídos do presente ACORDO:
a) Os Diretores, Gerentes e Supervisores por exercerem cargo de confiança e por não estarem sujeitos a controle de horário;
b) Os trabalhadores avulsos e temporários;
c) Os terceiros e entre eles, os estagiários;
d) Os prestadores de Serviços;
e) Funcionários que exercem atividade externa (Contatos Publicitários).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Toda compensação deverá atender às necessidades e interesses de ambas as partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
EDUARDO VIDIGAL DA COSTA
Sócio
POLLUS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.