COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM, CNPJ n. 00.091.652/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CASSIANO DE SOUZA ALVES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica mantido aos empregados não optantes pelo novo Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Oficio nº 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, o piso salarial correspondente ao valor do nível 4A da Tabela de Classificação Salarial instituído pela Instrução nº 010/DERHU, de 31/03/99.
Parágrafo Único. Para os empregados optantes pelo novo Plano de Cargos e Salários instituído pelo Oficio n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, o piso salarial correspondente ao valor do padrão AA1A do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DATA-BASE, VIGÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
A data-base dos empregados da CPRM é o dia 01 de julho de cada ano, e o presente acordo terá vigência no período compreendido entre 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023.
§ 1º O processo de sua prorrogação, rescisão ou revogação, total ou parcial, deverá ser negociado entre as partes ou, se tal não for possível, obedecerá ao disposto nos artigos 614 e 615 da CLT.
§ 2º As legítimas Entidades Sindicais representantes da categoria profissional preponderante, em conjunto com a CONAE e a AGEN poderão pleitear reunião de avaliação do cumprimento das cláusulas pactuadas, após o 3º (terceiro) mês de vigência do presente Acordo.
§ 3º A CPRM convocará as legítimas Entidades Sindicais signatárias do presente Acordo e a CONAE e a AGEN sempre que houver possibilidade de concessão de melhoria.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
a. Para o período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, reajuste de 4,17%, retroativo a primeiro de janeiro de 2022;
b. Para o período 1º de julho de 2022 a 30 de junho 2023, reajuste mínimo de 8,32%, a partir de 1º de julho de 2022.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A CPRM manterá aos empregados admitidos até 30 de junho de 1997 e que não tenham optado pelo novo Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Oficio n° 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, um adicional de 1% (um por cento) para cada ano inteiro de serviço e de 5% (cinco por cento) para os admitidos a partir daquela data, para cada 05 (cinco) anos inteiros de serviço, descontados, em ambos os casos, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamentos, computando-se, entretanto, os afastamentos por motivo de saúde ou por acidente de trabalho, devidamente comprovados, limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
A CPRM buscará, em articulação com as CIPAs e as Entidades Sindicais, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como os riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos seus empregados, com vistas à eliminação. dos efeitos nocivos, com a participação conjunta de representantes da CPRM e das Entidades Sindicais.
§1º A CPRM uma vez apuradas as condições de Insalubridade ou Periculosidade pagará aos empregados atingidos o adicional correspondente a partir do enquadramento pela Engenharia de Segurança do Trabalho.
§2º A CPRM continuará assegurando o acesso de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança doTrabalho para, naqualidade de representante do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá estar acompanhado do representante da Entidade Sindical, verificarem, juntamente com iguais especialistas da CPRM, as condições de periculosidade, insalubridade, higiene e segurança, no ambiente de trabalho interno e externo.
§3º Até a obtenção de novos laudos periciais que reavaliem condições de insalubridade e/ou periculosidade existentes nas áreas de atuação dos empregados, a CPRM se compromete de manter o pagamento destes adicionais com base nos laudos previamente existentes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
A CPRM continuará pagando a título de vantagem pessoal um adicional de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento) sobre o salário-base do empregado que já recebe essa vantagem, conforme a Resolução nº 038/85 do Conselho Nacional de Política Salarial.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL REGIONAL
A CPRM concederá Adicional Regional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário-base para os empregados lotados na Amazônia Legal até o dia 30 de junho de 2005 e que não tenham optado pelo novo Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Oficio n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09.
§1º Entende-se por Amazônia legal aquela assim definida no art. 2º da Lei 5173, de 27/10/66.
§2º Os empregados admitidos, transferidos ou deslocados de outras unidades para a região da Amazônia Legal, a partir de 01 de julho de 2005 somente farão jus ao recebimento do Adicional Regional, proporcionalmente aos dias de permanência efetiva em serviço de campo na região mencionada no Parágrafo anterior.
§3º Por serviços de campo entende-se as atividades nas áreas de geologia e hidrologia, inerentes ao objeto social da CPRM que para sua realização haja necessidade de deslocar empregados, independentemente da categoria funcional, de suas respectivas bases de lotação para trabalhos de campo com a finalidade de executar pesquisas, estudos, levantamentos, mapeamentos e quaisquer procedimentos em campo, necessários à efetivação desses trabalhos.
§4º O estabelecido no §2º não se aplica aos empregados que estão abrangidos pelo disposto no “caput.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
Na vigência do presente Acordo, a CPRM se compromete, a aplicar, em 01.12.2021, consoante dispõe a Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, atual DEST, Nº 09, de 08 de outubro de 1996, o correspondente a 1% (um por cento) do valor de sua folha salarial, em promoções/progressões.
Parágrafo Único .A distribuição da verba destinada a Promoção e Progressão respeitará os critérios estabelecidos no PCCS e de acordo com as Normas Internas (RHU 01.05.03).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A CPRM fornecerá um subsídio mensal, não caracterizada de natureza salarial, à alimentação a seus empregados, no valor de R$ 869,39, a partir de 01.07.2021, ocorrendo o crédito até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
§1º A participação da CPRM no custo total do benefício será de 99% (noventa e nove por cento) para os empregados que recebam salários correspondentes a até R$ 4.249,09 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos) e de 97% (noventa e sete) para os demais empregados.
§2º A critério do empregado, o subsídio poderá ser fornecido na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) em vale alimentação e refeição, com opção bimestral.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO EDUCAÇÃO
A CPRM manterá um plano de Seguro-Educação, visando a garantir o pagamento da mensalidade escolar para os filhos (naturais, adotivos) ou posse em guarda judicial para fins de adoção de seus empregados, desde a 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) grau até a conclusão do curso superior, em caso de falecimento do titular. A participação do empregado no custo do Seguro será de até 50% (cinquenta por cento) do prêmio mensal, estipulados sobre o valor da mensalidade.
Parágrafo Único . A CPRM manterá este benefício ao dependente do empregado que se aposentar, caso ele manifeste interesse por escrito, desde que participe com o valor integral do prêmio mensal, respeitada a aceitação e as condições da companhia de seguro.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CPRM manterá sistema de assistência suplementar à saúde de seus empregados e dependentes legais, de caráter opcional, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar dentro do rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela legislação da Agência Nacional de Saúde - ANS e do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, através de contrato coletivo empresarial de planos ou seguros privados de assistência à saúde, na modalidade de plano básico ou pelo sistema de reembolso parcial de despesas, de acordo com as suas Normas Internas, para os locais onde não existem condições para estabelecimento de contratos.
§1º ACPRM participará no custeio da assistência médica a seus empregados e dependentes legais, no mínimo com 70% (setenta por cento) do custo total do plano básico, salvo disposição expressa em contrário. Para os empregados admitidos após 04.12.2015, será observado o limite de 50% do custeio da empresa nos termos de Resolução CCE nº 9/1996.
Beneficiários dependentes de seus empregados, exclusivamente aos seguintes:
a) cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo;
b) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
c) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
d) filhos ou enteados solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho;
e) os menores sob tutela ou curatela; e
f) mães viúvas, separadas, divorciadas ou solteiras sob dependência económica dos titulares participantes do Plano de Assistência Médica, conforme legislação do Imposto de Renda;
§2º A CPRM custeará as despesas de deslocamento do empregado, quando necessário, no caso de tratamento fora da Unidade Regional onde estiver lotado, mediante autorização da Diretoria Executiva ou, nos casos de urgência, pelo chefe do Órgão Regional, ad referendum da Diretoria Executiva.
§3º As despesas médicas não cobertas pelos convênios regionaisserão pagas pela CPRM, por solicitaç ão do interessado, e a ela ressarcidas, mediante sistemática estabelecida pela Diretoria Executiva, com exceção das despesas de remoção, que serão integralmente cobertas pela CPRM.
§4º No caso de falecimento do empregado, a CPRM garantirá a manutenção, por um prazo de 02 (dois) anos, ao cônjuge e dependentes legais, os benefícios desta cláusula.
§5º Nas licitações para seleção da empresa prestadora de assistência à saúde, a CPRM, nos termos da Lei nº 8.666/93, priorizará, sempre que possível, os padrões de abrangência do atendimento, rede médico-ambulatorial e hospitalar, quadro de profissionais (especialização e quantidade), qualidade dos serviços oferecidos e cobertura em âmbito nacional, entre outros itens que caracterizem uma assistência de padrão elevado, podendo adotar soluções que incluam a unificação de assistências regionais, abrangendo mais de uma unidade, observados os limites da lei.
§6º Ao empregado afastado, com percepção do auxílio previdenciário, a CPRM garantirá o pagamento da diferença entre a remuneração percebida na data de seu afastamento e o valor do benefício concedido pela Previdência Social, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§7º A CPRM manterá o empregado desligado sem justa causa ou aposentado, na vigência do presente Acordo, no sistema de assistência à saúde, caso ele manifeste interesse por escrito e arque com o custo total mensal, conforme Lei 9.656/98 e suas Resoluções Normativas.
§8º No caso de dificuldades orçamentárias e/ou modificação contratual, a CPRM convocará as Entidades Sindicais representantes dos empregados para rediscutir o assunto, mantendo as condições ajustadas por ainda durante 30 (trinta) dias, a partir da convocação.
§9º A CPRM adotará as providências para transportar o empregado, com urgência para local de atendimento médico apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
§10º A empresa deverá estender a assistência médica aos empregados que mantenham união estável com parceiros de mesmo sexo, atendidos os requisitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CPRM, na vigência do presente acordo, concederá, em caráter opcional, a seus empregados e dependentes, serviços de assistência odontológica básica, através de contratação de empresa especializada, que participará com o percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre os custos dos serviços, conforme previsto na Resolução nº 09 de outubro de 1996, do CCE, percentual esse a ser descontado diretamente em folha de pagamento, através de rubrica específica.
§1º No caso de falecimento do empregado, a CPRM garantirá a manutenção, por um prazo de 02 (dois) anos, ao cônjuge e dependentes legais, os benefícios desta cláusula.
§2º A CPRM manterá o empregado desligado sem justa causa ou aposentado, na vigência do presente Acordo, no sistema de assistência odontológica, caso ele manifeste interesse por escrito e arque com o custo total mensal, conforme Lei 9.656/98 e suas Resoluções Normativas
§3 º No caso de dificuldades orçamentárias, a CPRM convocará as Entidades Sindicais representantes dos empregados para rediscutir o assunto, mantendo as condições ajustadas por ainda durante 30 (trinta) dias, a partir da convocação.
§4º A CPRM admitirá licitações para contratações regionais do plano de assistência odontológica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A CPRM subsidiará mensalmente, a partir do mês de julho de 2021, inclusive, com um valor de até 470,30 (quatrocentos e setenta reais e trinta centavos), por filho natural, adotado ou em guarda judicial, correspondente aos gastos realizados com creche/pré-escola para filhos de seus empregados, mediante comprovação da despesa, para reembolso, sem distinção de sexo, com idade até 72 (setenta e dois) meses.
§1º Os filhos das empregadas do Escritório Rio de Janeiro, com idade de até 36 (trinta e seis) meses, serão atendidos pela creche existente, estendendo-se, em ocorrendo excesso de vagas, o atendimento a filhos de empregados, também com idade de até 48 (quarenta e oito) meses.
§2º Caso o filho da empregada ou do empregado complete 48 (quarenta e oito)meses antes do término do ano civil, poderá permanecer na creche até o final do ano.
§3º Para os demais filhos de empregados do Escritório do Rio de Janeiro, ou no caso da não utilização da creche, aplica-se o disposto no caput desta cláusula.
§4º Ao filho de empregado (a) afastado pelo INSS, ou falecido, que na época do afastamento ou óbito estiver percebendo o Auxílio-Creche, será garantido o benefício até 24 (vinte e quatro) meses após afastamento ou óbito ou até quando o filho completar 72 (setenta e dois) meses de idade, encerrando-se quando ocorrer primeiramente uma das condições acima.
§5º Equiparam-se os gastos realizados com creche àqueles despendidos com a contratação de “babás”, mediante respectiva comprovação em modelo próprio a ser elaborado pela CPRM, no qual conste advertência em relação às responsabilidades do tomador e prestador de serviços.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO POS VIDA
A CPRM manterá a modalidade do seguro denominado de “pós-vida” para cobrir as despesas decorrentes de funeral do empregado, de seu cônjuge, ou de seus dependentes (art.16 da Lei n 8213-91), conforme conceituação definida na legislação previdenciária.
§1º Ocorrendo morte de algum dependente, a CPRM arcará com as despesas de deslocamento do empregado até o local do funeral, utilizando, para isso, o meio de transporte mais rápido.
§2º A CPRM incluirá na apólice vigente, os empregados com filhos maiores de 25 anos, seus pais e sogros, que manifestarem interesse por escrito em participar da apólice, os quais arcarão com o custo total mensal sem contrapartida da empresa. A CPRM manterá a modalidade do seguro denominado de “pós-vida” para cobrir as despesas decorrentes de funeral do empregado, de seu cônjuge, ou de seus dependentes (art.16 da Lei n 8213-91), conforme conceituação definida na legislação previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CPRM manterá a sistemática atual do benefício de Seguro de Vida em Grupo, podendo estender o benefício ao cônjuge do empregado, com a evolução do capital segurado acompanhando a periodicidade e o percentual dos reajustes salariais da CPRM, respeitando-se as coberturas contratadas na apólice, incluindo-se a cobertura ao cônjuge, conforme disposições da SUSEP e suas orientações e normas.
§1º A CPRM manterá o empregado que se aposentar na apólice Coletiva de Seguro, caso ele manifeste interesse por escrito, arque com o custo do prêmio mensal.
§2º A CPRM participará no custeio do prêmio mensal do seguro a seus empregados atuais, com 50%(cinquenta por cento) do valor do custo do prêmio sobre a cobertura contratada nos termos da resolução CCE nº 9/1996.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO A PESSOAS COM DEFICIENCIA (PCD) - EMPREGADOS OU DEPENDENTES LEGAIS
A CPRM concederá auxílio mensal aPessoas com Deficiência (PcD) - Empregados e/ouDependentes legais (Lei 7.853, de 24/10/89 e do Decreto 3.298, de 20/12/99), para tratamento e educação especializados, a partir da apresentação de documento comprobatório no Setor de Pessoal, valor de R$640,13 (seiscentos e quarenta reais e treze centavos) , a partir da assinatura deste Acordo, inclusive, mediante comprovação da despesa, para reembolso.
§1º A CPRM aceitará a flexibilidade de horário para o empregado que tenha dependente Portador de Necessidade Especial, de modo a permitir-lhe o acompanhamento durante o tratamento.
§2º Os enquadramentos deverão ser informados ao DERHU para conhecimento e acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO AO EMPREGADO E AO FILHO DEPENDENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA IRREV
A CPRM concederá aos empregados e ao (s) filho (s) dependentes que sejam portadores de doenças crônicas irreversíveis, previstas no inciso XIV, do art. 6º da Lei 11.052, de 29.12.2004, e que demandem tratamento especializado permanente, mediante a apresentação ao médico do trabalho de laudo médico oficial ou rede credenciada, que deverá observar o quanto estabelecerem as Normas Legais que regem a matéria, auxílio mensal no valor de R$640,13 (seiscentos e quarenta reais e treze centavos), a partir da assinatura deste Acordo, inclusive, mediante comprovação da despesa específica para o tratamento especializado, para reembolso.
Parágrafo Único - Os enquadramentos deverão ser informados ao DERHU para conhecimento e acompanhamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
Os empregados demitidos ou os que venham a demitir-se poderão ser liberados do cumprimento do aviso prévio. O prazo para o pagamento dos valores devidos na rescisão será de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do desligamento, na forma da lei.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIOS
A CPRM concederá estágios remunerados, nos termos da Lei nº 11.788, de 25.09.08, em atividades que contribuam para a formação profissional dos estudantes, somente sob adequada supervisão, vedada sua utilização para substituírem empregados do quadro,e o desenvolvimento de atividades de trabalho não relacionadas ao contexto do estágio.
Parágrafo Único . A CPRM dará preferência à indicação dos candidatos a estágio feito pela instituição de ensino à qual eles sejam vinculados e mediante análise do currículo e entrevista pelo (a) seu (ua) futuro (a) responsável direto (a).
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As partes concordam em que todos os benefícios do presente Acordo Coletivo complementam, durante sua vigência, o Contrato Individual de Trabalho, para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
A CPRM gestionará junto a entidades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tipo SENAI, SENAR, SENAC, SEBRAE e Universidades, a fim de implementar cursos oferecidos por essas entidades, que atendam aos interesses de especialização nas áreas de atuação de seus empregados e cursos de gestão para aqueles que venham a assumir funções gerenciais, sempre atendidos os critérios de necessidade e conveniência da Empresa.
§1º . A CPRM poderá conceder, até 05 (cinco) dias úteis por ano, liberação para os empregados que queiram comparecer, às suas expensas, a cursos, congressos, seminários, encontros e simpósios afetos a suas áreas de atividade profissional, mediante comunicação prévia de 05 (cinco) dias úteis, e com a obrigação de comprovação de comparecimento ao evento.
§2º . Fica assegurada a participação de um representante da AGEN ou CONAE como observador na Câmara Técnico-Científica (CTC) da CPRM.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA/BANCO DE DADOS DE INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
A CPRM concederá, ao empregado transferido por necessidade de serviço, uma ajuda de custo, creditada na folha de pagamento em função do cronograma do SIAPE, assim constituída:
a) um valor correspondente a 1 (um) salário-base do empregado, pagável no ato da transferência;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-base do empregado, pagáveis nos 12 (doze) primeiros meses da transferência;
c) 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do empregado, pagáveis nos 12 (doze) meses subsequentes;
d) passagens aéreas do empregado e dependentes legais, mesmo que estes utilizem transporte próprio;
e) despesas de mudança, incluindo seguro da mesma;
f) desconto em folha para aluguel residencial (se o empregado assim o desejar);
g) após 2 (dois) anos de serviço em uma Unidade Regional, o empregado transferido, poderá solicitar transferência para Unidade Regional de sua escolha, observados sempre os interesses e a conveniência da Empresa;
h) a CPRM poderá conceder transferência ao empregado, sem ônus para a empresa quando se fizer através de permuta com profissionais lotados, ou não, na mesma área de Diretoria com anuência do chefe de 1ª linha e do Diretor e referendada pela Diretoria Executiva.
i) a empresa manterá atualizado um banco de registro de intenção de transferência e permuta de empregados.
j) as regras e critérios que envolvem o processo de transferência devem ser amplamente divulgados para o conhecimento dos empregados, de acordo com normativo interno.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSEDIO MORAL
A Empresa acatará e apurará por intermédio da sua Comissão de Ética, toda denúncia de assédio moral, em conformidade com o Código de Ética da CPRM, envidando esforços para conclusão dos trabalhos, num prazo máximo de 60 dias a partir do registro da denúncia.
§1º A CPRM se compromete na vigência do presente acordo, a manter e aperfeiçoar ações para o tratamento de ocorrência de casos caracterizados como assédio moral na Empresa.
§2º A CPRM coibirá o assédio moral tanto descendente quanto ascendente ou horizontal, assim considerada, toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano a personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos comprometendo-se, ainda, a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como confeccionar cartilha explicativa sobre o tema.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
A CPRM assegurará garantia de emprego à empregada gestante, desde o início da gestação até o 1º (primeiro) aniversário dos filhos, ressalvado os casos de falta grave, sendo esse benefício estendido à empregada que adotar criança, por um período de 12 (doze) meses desde a adoção.
§1º Para atender à necessidade de amamentação de seus filhos, com base no que dispõem os artigos 389, § 1º, e 396 da CLT, mediante a apresentação de atestado médico comprobatório, a CPRM reduzirá em 02 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das empregadas que necessitem amamentar seus filhos, no período de 06 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
§2º A redução de duas horas de carga horária poderá ser utilizada, a critério da empregada, como jornada diária de 6 (seis) horas corridas com intervalo de 15 (quinze) minutos, ou na forma de abono diário em até duas horas do saldo flexível, mediante requerimento endereçado ao Departamento de Recursos Humanos - DERHU.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A CPRM garantirá aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, treinamento adequado para sua readaptação ou para adaptação a novas funções.
Parágrafo Único . Em caso de introdução de técnicas de automação, outras inovações tecnológicas ou reorganização administrativa tornarem dispensável o serviço de mão de obra antes empregada em determinada atividade, a CPRM manterá a política de realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NA APOSENTADORIA E NA DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou aposentadoria, a CPRM envidará esforços para entrega ao empregado, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, documentos que contenham informações sobre seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, depósitos mensais de FGTS efetuados desde a sua admissão, averbação de tempo de contribuição ao INSS, outros documentos eventualmente necessários, relativos a PASEP, INSS, FGTS etc., bem como dará orientação e assistência, no sentido de ajudar o empregado a se adaptar à nova situação de vida.
§1º A CPRM, no decorrer do presente Acordo, dará continuidade ao Plano de Preparação para Aposentadoria, instituído na vigência do XVIII ACT.
§2º Caso seja de interesse do empregado aposentado, a CPRM permitirá sua permanência nos planos de assistência médica, odontológica e seguro de vida desde que sem ônus para a Empresa.
§3º A CPRM realizará, por ocasião do desligamento do empregado, o exame médico demissional, observado a orientação de seu órgão de saúde, cumprindo a NR 07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO DE CAMPO
O período de trabalho de campo dos empregados da CPRM não excederá 30 (trinta) dias consecutivos, aí computados o tempo de deslocamento, havendo, caso necessário, acerto prévio entre as partes, para extensão desse período, por no máximo mais 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Para a execução de suas atividades, a CPRM providenciará todas as condições materiais, operacionais e financeiras adequadas, de qualidade e em prazo hábil, não onerando os empregados por descumprimento de prazos e qualidade de serviços, caso as exigências mínimas acima não tenham sido oferecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDAS E DANOS MATERIAS
A CPRM, ressalvados os casos de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, não exigirá ressarcimento das perdas, extravios e danos de materiais e equipamentos, incluindo veículos, desde que conduzidos por motoristas profissionais ou condutores devidamente autorizados.
Parágrafo Único . Nos casos de perdas e danos de bens e/ou valores da CPRM, em que houver suspeita fundamentada de dolo ou culpa, a responsabilidade será apurada por uma Comissão de Sindicância específica, com o acompanhamento de um representante da Associação local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESPAÇO PARA REFEITORIO
A CPRM disponibilizará, em todas as Unidades Regionais, sob a supervisão das associações locais, um espaço para servir de refeitório aos empregados, dotado de mesas, cadeiras, geladeira, freezer e estufa/micro-ondas.
Parágrafo Único – Aonde o espaço para refeitório não for terceirizado a CPRM se compromete a manter as instalações em condições salubres, incluindo pia e material de limpeza e conservação. A CPRM disponibilizará, em todas as Unidades Regionais, sob a supervisão das associações locais, um espaço para servir de refeitório aos empregados, dotado de mesas, cadeiras, geladeira, freezer e estufa/micro-ondas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Será de responsabilidade dos funcionários o pagamento das anuidades dos Conselhos e Ordens das profissões regulamentadas.
Parágrafo Único . A CPRM se compromete arcar com os custos das devidas ARTs – Anotação de Responsabilidade Técnica, em nome dos profissionais que realizarem trabalhos técnico e/os que exercem cargos ou funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE PETIÇÃO
Na vigência do presente Acordo, a CPRM manterá o direito de petição de seus empregados, nos termos da Norma 008/DERHU.
Parágrafo Único - O prazo máximo entre a protocolização no DERHU e a resposta por escrito sobre a petição será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PASTA INDIVIDUAL
A CPRM assegurará ao empregado o direito de consultar sua Pasta Individual, bem como fornecerá cópia ou segunda via de qualquer documento com ele relacionado, sempre que por ele solicitado (Direito de acesso à informação, art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal), na forma da lei.
§1º Os empregados da CPRM que no exercício de suas funções manusearem documentos funcionais ou pessoais deverão assinar um termo de responsabilidade, assegurando que não violarão o sigilo e a confidencialidade das informações ali contidas, sem justo motivo, (ordem judicial, ordem do superior hierárquico e autorização expressa do funcionário), sob pena da aplicação de penalidade administrativa a ser determinada em cada caso específico.
§2º A CPRM somente disponibilizará dados de seus trabalhadores conforme a lei de acesso à informação, através do e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), do Governo Federal.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE
A CPRM garantiráestabilidade no emprego, por 01 (um) ano após o término do mandato, aos membros das CIPAs eleitos pelos empregados e aos dirigentes sindicais signatários do presente Acordo e aos Presidentes da CONAE, AGEN e AECPRM`s.
Parágrafo Único . Durante o processo eleitoral, até no máximo 30 (trinta) dias da data da eleição, é garantida a estabilidade de emprego às Diretorias Executivas da CONAE, AECPRMs e AGEN.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO/HORÁRIO DE TRABALHO/HORAS EXTRAORDINARIAS
Na CPRM a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira é de 40 horas, com duração diária de 08 horas, naforma da lei.
§1º A CPRM adotará sistema alternativo de controle de frequência/ponto em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada, valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema, desde que aprovado pelas Entidades Sindicais;
§2º Face a implantação do novo sistema alternativo de controle de frequência/ponto, ficará instituído o regime de flexibilização de jornada de trabalho;
§3º A CPRM não exigirá de seus empregados o cumprimento de horas extraordinárias, salvo em situações excepcionais. Neste caso as horas extraordinárias deverão ser previamente autorizadas pelas chefias dos órgãos de 1ª Linha.
§4º Os empregados que trabalharem horas extraordinárias e que não estiverem fora de suas sedes nem em serviço de campo, receberão, gratuitamente, refeições condizentes com o horário (almoço e/ou jantar), sendo:
a) dias úteis:
I) horário compreendido entre 19h00min e 22h00minh jantar;
II) horário compreendido entre 22h00min e 08h00min lanche.
b) sábados, domingos e feriados:
I) almoço e/ou jantar e/ou lanche, conforme horário.
§5º Caso a CPRM não forneça a alimentação prevista no parágrafo anterior, os empregados serão reembolsados das despesas efetuadas com as respectivas refeições, no prazo de até 05 (cinco) dias, mediante comprovação da despesa, que deverá ser feita até o limite do valor do tíquete respectivo, por refeição.
§6º Ficará a cargo da CPRM o transporte dos empregados que estiverem prestando serviço a partir das 22h até a sua residência, reembolsando, se for o caso, as despesas efetuadas com o transporte convencional ou com o combustível, limitadas ao valor do percurso normal.
§7º As horas extraordinárias serão sempre compensadas, na forma da lei, podendo o empregado pleitear, como exceção, a transformação das horas em folgas.
§8º As horas extraordinárias não programadas, mas excepcionalmente efetuadas nos trabalhos de campo, deverão ser justificadas formalmente pelo responsável técnico do projeto, e autorizadas pelo chefe de 1ª Linha, para que haja o devido pagamento.
§ 9º Em concordância com a nova legislação trabalhista introduzida pela Lei 13.467/17, o intervalo intrajornada respeitará o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, na forma do normativo interno.
§10º A CPRM poderá instituir o teletrabalho, para preservar a saúde e incolumidade de seus empregados, desde que não haja prejuízo para execução das atividades laborais.
a ) Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
b ) A adesão ao teletrabalho pelo empregado será voluntária e constará expressamente de termo aditivo ao contrato individual do trabalho a ser firmado com a CPRM.
c ) O Empregado poderá comparecer às dependências da CPRM para a realização de atividades específicas que exijam a presença do mesmo no estabelecimento, sem que isso descaracterize como regime de teletrabalho.
d ) A alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ocorrer por determinação da CPRM ou por solicitação do empregado, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
e ) A CPRM deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, devendo o empregado que aderir ao teletrabalho assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
f) A CPRM deverá fornecer equipamentos, quando houver disponibilidade, na modalidade de empréstimo de bens móveis seguindo as instruções que couber quanto à responsabilidade.
g ) O Grupo de Trabalho constituído para subsidiar a elaboração de normativo interno terá efetiva participação dos representantes de CONAE e AGEN e acompanhará a implantação do regime de teletrabalho, com vistas a aperfeiçoar o sistema, acolher e endereçar sugestões e dirimir eventuais dúvidas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA DO TRABALHO DE CAMPO
O empregado que, por necessidade de serviço, venha a permanecer no campo durante o sábado, o domingo ouferiado civil ou religioso, fará jus a uma folga designada como “Folga de Campo”, mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis.
§1 º As Folgas de Campo devidas serão concedidas dentro de 15 (quinze) dias após o regresso do empregado à sua sede, atendidas as necessidades de serviço e observadas às disposições das normas internas sobre o assunto.
§2º O empregado poderá pleitear, em concordância com o seu gerente, o acúmulo e transferência das folgas compensatórias de sua conveniência, até o máximo de 15 (quinze) folgas.
§3º As folgas de campo que, por imperiosa necessidade de serviço, não puderem ser concedidas dentro dos limites estabelecidos nesta cláusula, deverão ser comunicadas ao setor de pessoal, para controle, e ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente justificados e com a concordância da chefia imediata.
§4º A CPRM, no decorrer da vigência deste acordo, regulamentará regras específicas sobre jornada de trabalho de campo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGA COMPENSATÓRIA DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
Em viagem administrativa, inclusive ao exterior, o empregado que venha a permanecer fora da sua Unidade de lotação, inclusive nos dias de deslocamentos, aos sábados, domingos ou feriados, civis ou religiosos, fará jus a uma folga mediante dispensa do seu comparecimento por igual número de dias úteis.
Parágrafo Único . O disposto no caput anterior não se aplica ao empregado afastado para cursar especialização, mestrado, doutorado ou qualquer curso a estes equivalentes, bem como participação em eventos técnicos/científicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
A CPRM permitirá que seus empregados exerçam a atividade de magistério, em período diferente do horário de trabalho da Empresa, desde que não comprometa a realização de viagens a serviço da CPRM.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA ESPECIAL DE TRABALHO
A CPRM concederá aos seus empregados dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias úteis, no caso de casamento ounaformalizaçãoemcartóriodeuniãoestável, inclusiveosdomesmosexo;
b) 05 (cinco) dias úteis, no caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, companheiro (a) ou dependentes legais registrados na CPRM;
c) 03 (três) dias úteis, no caso de falecimento de irmão e avós;
d) 06 (seis) dias úteis, nos casos de falecimentos previstos na letra b , ocorridos fora da sede de trabalho do empregado;
e) 180 (cento e oitenta) dias a titulo licença-maternidade à empregada gestante e 180(cento e oitenta) dias à empregada que adotar filho, com idade até 60 (sessenta) meses, a partir do deferimento judicial da adoção;
f) 20 (vinte) dias úteis, a título de licença paternidade, extensivo ao caso de adoção de criança de até 12 (doze) meses de idade.
§1º O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior ou para admissão a cursos de nível de pós-graduação mestrado e doutorado.
§2º A CPRM permitirá que seus empregados se ausentem do trabalho para acompanhar cônjuge, pais, filhos, companheiros (a) ou dependentes e agregados, esses últimos se estiverem contribuindo para o plano de assistência médico-odontológica da CPRM, na internação ou emergência hospitalar, desde que devidamente comprovadas, abonando as ausências, limitado o período a 15 (quinze) dias.
§3º A CPRM liberará, pelo tempo máximo de 02 (duas) horas por assembleia, e até 6 (seis) vezes por ano, sem prejuízo da respectiva remuneração, os empregados que queiram participar de assembleias convocadas por Entidades Sindicais, Associações de Empregados da CPRM ou pela CONAE, para tratar de interesses específicos desses empregados, relacionados com a CPRM.
§4º A CPRM concederá até 15 dias de abono por ano para acompanhamento em internação e/ou emergência hospitalar ou atenção domiciliar de pais, filhos ou enteados, mediante comprovação médica ou do profissional de saúde da necessidade de acompanhamento pelo período determinado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO
A cessão de empregado para o exercício de cargo público observará o que dispõe a legislação específica e será efetivada levando-se em conta os interesses da CPRM. Nesse caso, não ficará prejudicado o direito às progressões, por antiguidade, a que venha fazer jus o cedido. Quando do retorno do empregado, a sua lotação far-se-á, a critério da CPRM, de acordo com as vagas disponíveis.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Observada a necessidade de serviço, a CPRM admitirá a participação dos empregados na programação de suas férias, dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao início do período de fruição, bem como concordará com o seu desmembramento, de acordo com a legislação vigente.
§1º O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de compensação, de repouso semanal e folgas de viagem ou compensatórias, conforme Precedente Normativo nº100 do TST.
§2º Para os empregados com 50 (cinquenta) ou mais anos de idade, as férias serão sempre concedidas de acordo com Norma Interna da empresa.
§3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS
A CPRM continuará considerando, no cálculo para pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e férias, os valores pagos a título de horas extras e outros adicionais pagos com habitualidade, com a seguinte sistemática:
a) horas extras: média mensal da quantidade de horas extras trabalhadas durante o ano, multiplicando-se o número obtido pelo salário/hora de dezembro ou para o mês de fruição de férias;
b) adicionais (Insalubridade, Periculosidade, Noturno, Titulação, Transferência e Regional): valor devido na remuneração do empregado em dezembro ou, pela média, se o empregado não tiver recebido o adicional no mencionado mês;
c) indenização de campo: média mensal das quantidades de indenização de campo recebidas nos últimos 12 (doze) meses valorizados em dezembro de 2019, para as indenizações de campo que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário-base mensal.
§1º Mediante solicitação do empregado, a CPRM continuará concedendo, no mês de férias do solicitante, inclusive no mês de janeiro, antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal que lhe for devida no referido mês.
§2º Em razão do princípio da anualidade do orçamento geral da União, os direitos pecuniários decorrentes das férias do mês de janeiro de 2021 serão pagos na folha de pagamento de janeiro. Caso haja disponibilidade orçamentária / financeira a empresa pagará na folha de dezembro de 2020, os direitos pecuniários das férias de janeiro de 2021.
§3º A CPRM antecipará o 13º (décimo terceiro) salário, ou o seu saldo, no caso de internação hospitalar do empregado e/ou seus dependentes, nos casos de licença maternidade ou paternidade, ou morte de quaisquer desses últimos, mediante comprovação.
§4º O adiantamento das férias concedido aos empregados será descontado na folha de pagamento subsequente. Os valores adiantados, obrigatoriamente, para os casos de saída de férias no primeiro dia do mês, deverão ocorrer no mês anterior considerando o prazo legal de dois dias para o pagamento, visando atender à legislação e os ajustes ficarão para a folha subsequente.
§5º Em face do disposto no parágrafo 2º, fica ajustado que os empregados que quiserem gozar suas férias no mês de janeiro de 2020, com início em data que impossibilite o respectivo crédito, deverão manifestar tal intenção por escrito, concordando com os recebimentos pecuniários na folha de janeiro.
§6º Ressalvada manifestação em contrário do empregado, a CPRM adiantar-lhe-á junto com o salário de julho, a primeira metade do 13º (décimo terceiro) salário, caso não o tenha recebido por motivo de férias ou outro qualquer previsto neste Acordo, condicionado o pagamento à disponibilidade de recursos financeiros.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Os pedidos de licença não remunerada somente poderão ser requeridos por empregados que tiverem, no mínimo, 3 (três) anos de vínculo empregatício e efetivo exercício na CPRM e serão sempre concedidos por decisão da Diretoria Executiva.
§1º Independentemente do disposto no “caput”, o empregado que tiver feito curso de pós-graduação financiado, direta ou indiretamente, pela CPRM, somente poderá requerer licença não remunerada pelo período equivalente ao curso realizado, após seu retorno de efetiva prestação de serviços à Empresa.
§2º O requerimento solicitando a licença não remunerada será dirigido ao Diretor da área, onde está lotado o interessado, devidamente instruído com o parecer fundamentado da chefia imediata, sobre as consequências para a CPRM do afastamento do empregado.
§3º Em qualquer dos casos aqui estabelecidos, a concessão de licença levará em conta os interesses da CPRM observado sempre os critérios de conveniência e oportunidade.
§4º A licença não remunerada somente poderá ser renovada uma única vez por igual período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
A CPRM fornecerá a seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletivo, conforme o previsto nas Normas Regulamentadoras - NR, da SecretariadoTrabalhonoMinistériodaEconomia relativas à segurança e medicina do trabalho, profissionais, em consonância com o PPRA. Fornecendo vestimenta adequada à função, caso necessário, conforme NR-06 (anexo1), sem ônus para o colaborador ou funcionário.
§1º Todos estes equipamentos têm que ter Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho de acordo com a NR-06 sobre EPI,
§2º Sempre que necessário, haverá a reposição do EPI por parte da empresa, desde que justificada conforme determina a Lei 6514.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATUAÇÃO DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPAS
A CPRM comunicará as datas das eleições das CIPAs às Entidades Sindicais e AECPRMs com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo-lhes o mapeamento dos setores, sempre que solicitado.
§1º A CPRM permitirá a presença de 01 (um) delegado sindical nas reuniões das CIPAs e fornecerá às Entidades Sindicais cópias de suas atas, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.
§2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência de acidente de trabalho, a CPRM dará conhecimento do fato à Entidade Sindical a que estiver vinculado o empregado envolvido, encaminhando cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§3 º Visando a garantir as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a minimizar riscos para os empregados, a CPRM promoverá, através das CIPAs, a realização de cursos rotineiros de primeiros socorros (previstos no PCMSO – NR 07), programados especificamente para cada área de atuação da CPRM.
§4º Uma vez por ano, as CIPAs reunir-se-ão com os diversos setores operacionais da CPRM, para discutir os riscos presentes em seus locais de trabalho e encaminhar à CPRM, com cópia para as Entidades Sindicais e Associações de Empregados da CPRM, sugestões de medidas de proteção e segurança.
§5º O empregado deverá informar, imediatamente, a seu superior hierárquico direto, qualquer situação que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva riscos iminentes para a segurança e a saúde em seu ambiente de trabalho.
§6º A implantação de novas tecnologias terá como objetivo o aumento da eficiência e da qualidade dos trabalhos, sem prejuízo da segurança e saúde dos empregados.
§7º A CPRM envidará todos os esforços para garantir as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a não envolver riscos para os empregados, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para esses locais.
§8º A CPRM deverá elaborar anualmente e implementar em cumprimento a Norma Regulamentadora N09 (NR-09) do Ministério do Trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade de seus funcionários, ficando este programa a ser realizado por profissional capacitado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDICINA PREVENTIVA
A CPRM manterá atualizado o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) conforme previsto na lei e realizará os exames médicos, incluindo exames complementares.
§1º A critério do médico examinador, serão incluídos exames preventivos de câncer ginecológico e de mama para as empregadas e de câncer de próstata para os empregados.
§2º Sempre que solicitado por um médico do trabalho do sindicato, o Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização do empregado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde, relacionadas com suas atividades profissionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ONDONTOLÓGICO
A CPRM aceitará, para fins de licença médica, além dos atestados expedidos pelo INSS, os atestados emitidos por médicos e dentistas das Entidades Sindicais ou com estas conveniadas, ou ainda por outros profissionais, desde que observadas às formalidades estabelecidas pela CPRM e que visem a justificar a ausência do empregado até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A CPRM garantirá aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, treinamento adequado para sua readaptação ou para adaptação a novas funções.
Parágrafo Único . Em caso de introdução de técnicas de automação, outras inovações tecnológicas ou reorganização administrativa tornarem dispensável o serviço de mão de obra antes empregada em determinada atividade, a CPRM manterá a política de realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
A CPRM pagará, em caráter excepcional, desdeque autorizado pela Diretoria Executiva, as despesas médico-odontológicas de tratamento decorrentes de acidentes e doenças comprovadamente contraídas no exercício da atividade profissional, incluindo remoção (entendendo-se por remoção deslocamento para o primeiro atendimento de urgência), internação, próteses, medicamentos e cirurgias corretivas, após comprovação pelo interessado das razões do pedido, e desde que esses procedimentos não sejam cobertos pela assistência médico-odontológica supletiva da empresa contratada.
§1º Tal responsabilidade será sempre em caráter eventual e limitada a um período de tempo definido.
§2º Até que seja liberado pelo INSS o 1º (primeiro) pagamento do benefício, a CPRM poderá adiantar ao empregado o seu salário. O ressarcimento será negociado no ato do requerimento.
§3º Os empregados que sofrerem acidente de trabalho que lhes prejudique a saúde e/ou a capacidade laboral terão garantia de emprego até 01 (um) ano após a alta médica ou suspensão do benefício previdenciário, salvo no caso de dispensa por justa causa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA EM REGIÕES INVIAS
A CPRM manterá a observância do Manual de Atendimento de Urgência e Primeiros Socorros junto às equipes em atividade em regiões ínvias, fornecendo medicamentos de primeiros socorros e indicações sobre onde encontrar o soro antiofídico às equipes que se deslocarem para locais de riscos,devendo haver treinamento e orientação aos empregados envolvidos nestas atividades e nas CIPAs das unidades regionais.
§1º A CPRM removerá, imediatamente, e às suas expensas, para local mais adequado, os empregados eventualmente acidentados ou acometidos de doenças.
§2º Na região Amazônica, ou nos casos de acampamentos em regiões ínvias de difícil acesso, a CPRM disponibilizará para as equipes de campo, em áreas sem cobertura de telefonia celular, sempre que possível, dentro das condições tecnológicas disponíveis, sistema de comunicação por rádio ou telefonia por satélite, para situações de emergência, ou mesmo para o relato diário das atividades.
§3º A CPRM manterá equipadas as viaturas em serviço com maletas de primeiros socorros, e meios de comunicação bem como proporcionará treinamento sobre o uso de soro antiofídico e contra outros animais peçonhentos a todos os trabalhadores que executem trabalhos em áreas com risco, previstos no termo de referência da NR 07 da Secretaria do Trabalho no Ministério da Economia.
§4º A CPRM manterá, sob monitoramento permanente, todas as bases de operação de campo, sabendo o número de trabalhadores e máquinas em movimentação e o grau de risco de tais atividades.
§5º O Núcleo de Engenharia do Trabalho e Saúde Ocupacional da CPRM atuará no local, quando solicitado, prestando apoio e orientação quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APOIO LOGISTICO
Todo trabalho de campo terá o apoio de uma estrutura logística definida pelo chefe do projeto, de acordo com as condições locais.
Parágrafo único: As equipes de campo deverão ser compostas por no mínimo dois profissionais.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTATIVIDADE INTERNA
A CPRM, sem prejuízo das atribuições legais das Entidades Sindicais, reconhece a CONAE, AGEN e as AECPRMs, em âmbito interno, como representantes dos empregados.
Parágrafo Único . A CPRM concordará com a indicação de até 05 (cinco) delegados sindicais para o Escritório Rio de Janeiro e até 02 (dois) delegados sindicais por Unidade Regional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada nesse acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, na forma da legislação vigente.
§1º - O trabalhador não filiado à entidade sindical profissional correspondente deverá ser informado pela CPRM acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar à entidade sindical profissional correspondente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à CPRM o comprovante de oposição apresentada à entidade sindical profissional correspondente, para ciência.
§2º – Fica vedado à CPRM a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§3º – Fica vedado às entidades sindicais signatárias desse Acordo Coletivo de Trabalho e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados às entidades sindicais profissionais apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§4º – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
§5º- O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia vigente do trabalhador.
§6º - É de inteira e única responsabilidade das entidades sindicais signatárias adotar todas as medidas necessárias para que seja efetivado o desconto da contribuição assistencial, tais como celebrar contratos, convênios, diligenciar e requerer autorização junto ao SIGEPE/E-GOV, atender as exigências necessárias, etc.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na eventualidade de demissão de trabalhador, a CPRM garante que a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho será realizada na Entidade Sindical representativa da categoria profissional, se houver no local.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DISPENSA
A CPRM informará mensalmente, a cada Entidade Sindical e Associação de Empregados da CPRM, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial, constando dessa relação nomes, cargos, e setores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FACILIDADES PARA USO DE INSTALAÇÕES E COMUNICAÇÃO
A CPRM continuará permitindo que a CONAE, as AECPRMs, a AGEN e as entidades sindicais signatárias do Acordo afixem seus avisos nos quadros por conta delas instalados, já existentes na Empresa, ou que venham a ser instalados.
Parágrafo Único . A CPRM permitirá a instalação, em suas dependências, de linha telefônica, por conta da CONAE, das AECPRMs e AGEN, que visem a atender às necessidades de comunicação dessas entidades, concedendo o uso das facilidades da infraestrutura já existentes nas Unidades Regionais e criação de contas de e-mail às entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Na vigência do presente Acordo, será mantida a Mesa de Negociação Permanente, com a participação das Entidades Sindicais, CONAE / AGEN, para assuntos de mútuo interesse que surjam e que sejam aprofundados para serem pautados e submetidos à empresa para entendimento na busca de acordos consensuais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento de qualquer das partes, de cláusula ou condições previstas no presente Acordo, pagará, aquela que der causa à infração, multa equivalente a R$ 1.116,41 (hum mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos) por infração, que reverterá à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DUVIDAS E CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas do presente Acordo, quando não resolvidas por negociação direta entre as partes, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando a legítima Entidade Sindical na condição de substituto processual dos empregados sindicalizados, independentemente de autorização de assembleias ou outorga de poderes individuais.
Parágrafo Único . Quando houver dispositivos legais que imponham condições diferentes das aqui pactuadas, prevalecerão aqueles sobre estas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇO SOCIAL
A CPRM, na vigência do presente acordo, adotará as providências para elaboração e divulgação do seu Balanço Social e das informações e resultadosfinanceiros dos investimentos realizados pela BB Previdência relativas ao Plano CPRM PREV.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES TÉCNICAS E TEMÁTICAS
A CPRM continuará mantendo Comissões Técnicas temáticas, para assuntos de mútuo interesse que surjam e que não foram discutidos, serão pautados e submetidos à Empresa.
Parágrafo Único. Num prazo de 90 (noventa dias), após assinatura do XXXIV ACT, a CPRM se compromete em convocar a mesa para tratar de assuntos inerentes ao atual Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO
As Entidades Sindicais dão quitação à CPRM do XXXIII ACT , ficando ressalvados, entretanto, o direito dos atuais empregados e ex-empregados da CPRM que constavam de seus quadros na vigência do citado Acordo de pleitearem o que entenderem lhes seja devido com base no mesmo Acordo, ressalvando-se, ainda, as reclamações em curso, respeitadas o período prescricional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA
Fica garantido ao empregado não sindicalizadoo direito de recusa ao pagamento da taxa assistencial, tendo o mesmo, de entregar através de carta diretamente ao sindicato, em até 10 (dez) dias após assinatura do acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA SINDICÂNCIA E DO PRCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A CPRM, após apurados os fatos e identificada autoria, em sindicância com esta finalidade, determinará a abertura de processo administrativo disciplinar, através de comissão constituída para esse fim, concedendo ao empregado ampla defesa durante todo o processo de apuração.
Parágrafo Único - No processo administrativo disciplinarou sindicância acusatória fará parte um representante indicado pela AECPRM local.
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CASSIANO DE SOUZA ALVES
Diretor
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ACT 2021/2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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