SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMUNICACAO DE GOIAS E TOCANTINS, CNPJ n. 03.071.923/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIGUEL JOAQUIM DE NOVAES FILHO;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 02.879.302/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAUL SEABRA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores em Comunicação de Goias e Tocantins , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Normativo dos Trabalhadores em Agências de Propaganda ou Publicidade será de:
Nível I:
Auxiliar de Serviços Gerais................................. R$ 1.001,00
Copeira.................................................................. R$ 1.001,00
Faxineira................................................................ R$ 1.001,00
Office-Boy.............................................................. R$ 1.001,00
Recepcionista........................................................ R$ 1.001,00
Nível II:
Auxiliar Administrativo e Financeiro............... R$ 1.081,00
Auxiliar de Arte....................................................... R$ 1.081,00
Auxiliar de Atendimento...................................... R$ 1.081,00
Auxiliar de Escritório............................................ R$ 1.081,00
Auxiliar de Mídia.................................................... R$ 1.081,00
Auxiliar de Produção (Gráfica e Eletrônica) R$ 1.081,00
Auxiliar de Web designer...................................... R$ 1.081,00
Redator Júnior........................................................ R$ 1.081,00
Nível III:
Assistente de Mídia................................................ R$ 1.480,00
Assistente de Atendimento................................ R$ 1.480,00
Assistente Administrativo e Financeiro.......... R$ 1.480,00
Nível IV:
Arte Finalista........................................................... R$ 1.652,00
Designer.................................................................... R$ 1.652,00
Produtor Eletrônico.............................................. R$ 1.652,00
Produtor Gráfico..................................................... R$ 1.652,00
Redator Sênior....................................................... R$ 1.652,00
Supervisor Administrativo e Financeiro... R$ 1.652,00
Supervisor de Mídia.............................................. R$ 1.652,00
Supervisor de Recursos Humanos..................... R$ 1.652,00
Web designer........................................................... R$ 1.652,00
Nível V:
Atendimento........................................................... R$ 1.965,00
Diretor de arte........................................................ R$ 1.965,00
Diretor de Criação................................................. R$ 1.965,00
Diretores................................................................... R$ 1.965,00
Gerente...................................................................... R$ 1.965,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Profissionais já contratados, quando da homologação desta Convenção Coletiva terão preservados seus salários em conformidade com a Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Agências de Propaganda do Estado de Goiás concederão um reajuste salarial aos seus empregados de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários de outubro/2016, para todos os empregados em agências de propaganda efetivados no período de 01 de outubro/15 a 30 de setembro/16.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste para o quadros de pisos salariais do Nivel I ao V será de 5% (CINCO POR CENTO), conforme os valores estabelecidos na tabela abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás e o Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação nos Estados de Goiás e Tocantins - SINDICOM, se comprometem voltar a negociar a partir de 02 DE MAIO de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Garante-se a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data-base, nos termos da Instrução Normativa nº. 1, do TST, nos seguintes percentuais:
TABELA 1 (Nível I ao V)
ADMISSÃO
PERCENTUAL
ADMISSÃO
PERCENTUAL
OUTUBRO/15
5,00%
ABRIL/16
2,51%
NOVEMBRO/15
4,61%
MAIO/16
2,09%
DEZEMBRO/15
4,19%
JUNHO/16
1,67%
JANEIRO/16
3,77%
JULHO/16
1,25%
FEVEREIRO/16
3,35%
AGOSTO/16
0,84%
MARÇO/16
2,93%
SETEMBRO/16
0,42%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados, nos reajustes e aumentos salariais, ora fixados os aumentos expontâneos decorrentes de promoção, mérito e ajuste no plano de cargos e salários, concedidos após data-base de 01 de outubro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será feito até o 5º dia útil do mês posterior ao trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento a partir do 6º (sexto) dia do mês posterior ao trabalhado acarretará em correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) NOS DIAS ATRASADOS, tudo revertido para o funcionário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica assegurado que em caso de substituição de empregados, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, o substituto terá direito ao mesmo salário do substituído (caso este salário seja maior), sem vantagens pessoais, desde que o substituto tenha a mesma experiência e capacidade técnica do substituído.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento de salários a seus empregados, contendo identificação da empresa e do empregado, discriminando os valores pagos e descontos efetuados: como contribuição ao INSS, FGTS, Horas Extras trabalhadas e demais parcelas que venham compor a remuneração.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado às empresas o desconto mensal em folha de pagamento da participação dos empregados nos custos de planos médicos, odontológicos e demais convênios que os empregados aderirem e autorizarem às empresas, nas condições previstas na legislação em vigor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário até dia 30 de novembro e os outros 50% (cinquenta por cento) até dia 20 de dezembro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago sempre com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, considerando como tal o período que vai das 22:00 às 05:00 horas da manhã seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
Às empresas sediadas no estado de Goiás adotarão vales refeição ou vale alimentação a seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº. 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), reajustando o valor do auxílio anualmente pela variação do INPC/IBGE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não será considerado item da remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale-transporte gratuito a todos os funcionários que percebem até três salários mínimos e meio. No caso de funcionários idosos, conforme o Estatuto do Idoso a legislação estadual e municipal quanto a gratuidade do transporte coletivo, as empresas ficam desobrigadas de repassar o vale transporte àqueles que gozarem do beneficio desta gratuidade por legislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por esta concessão este valor não será incorporado ao salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os funcionários contratados a partir da vigência deste acordo não terão direito ao previsto no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, sendo de direito apenas o que dispõe a lei do Vale Transporte. Ficam todas as empresas obrigadas a implantarem o vale transporte, conforme Decreto Lei nº 92.180 de 19/12/85.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão aos trabalhadores e seus dependentes, a título de auxílio-educação, um adiantamento no valor de R$ 1.050,00 (UM MIL E CINQUENTA REAIS), para aquisição de material escolar, para ser descontado no MINIMO em 03 (três) parcelas fixas e sucessivas a partir do mês subsequente ao do adiantamento ou de acordo com um número parcelas negociadas entre as partes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL E NATALIDADE
O empregado terá direito a receber da empresa onde trabalha, o equivalente a 1(hum) piso salarial da função exercida, a título de auxilio funeral nos casos de:
(A) - Falecimento da esposa (o) e/ ou filha (o);
(B) - Em se tratando de arrimo de família, nos termo da CLT, o falecimento de seus dependentes legais;
(C) - No falecimento do funcionário, a família do mesmo receberá o auxilio funeral no valor de 2(dois) pisos salariais.
(D) - O pagamento do auxilio funeral poderá ser em até duas vezes ou em cota única, imediatamente após a comunicação à Empresa de qualquer desses eventos através de atestados de óbito.
(E) - Nos casos de cônjuges que trabalhem na mesma empresa, apenas um dos dois terá direito a esse auxílio.
(F) - No caso de nascimento do(a) filho(a) receberá 2(dois) pisos salariais da função em até duas vezes ou em cota única exercida imediatamente após a comunicação à Empresa através da Certidão de Nascimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, será feita de acordo com o estabelecido por Lei. O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes do fato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra-recebido, esclarecendo se será trabalhado ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado que for dispensado sem justa causa, que não for impedido pela empresa de cumprir aviso prévio, fica assegurada por parte da empresa que tiver convênio com entidade médica e desde que o convênio assim o permita, a continuidade do benefício da assistência médica para os seus dependentes legais, durante o prazo de 60 (sessenta) dias. Se nesse prazo ficar provado que o trabalhador não estiver mais desempregado, esse benefício será extinto.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READMISSÃO
Nos casos de readmissão na mesma empresa, ou grupo econômico, dentro do prazo de três meses, para exercer a mesma função, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE SINDICAL
Quando eleitos para cargos sindicais, os empregados terão estabilidade em seus empregos a partir da candidatura e até 01 (hum) ano após o término do respectivo mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato laboral fará a necessária comunicação à empresa no prazo de 48 (quarenta oito) horas, após os atos de posse no cargo, ou término do respectivo mandato sindical.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados nas empresas de publicidade ou propaganda será de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONOS DE FALTA
Serão abonadas sem prejuízo de seus salários e do poder aquisitivo de férias, as seguintes faltas:
a) 05 dias consecutivos na caso de falecimento do cônjuge, companheira(o) ou filha(o), ou pais;
b) 02 dias úteis do falecimento de irmãos e sogros.
c) 03 dias úteis, ou cinco corridos a partir da data de casamento ou dia imediatamente anterior.
d) Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de faltas em dias de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, desde que realizados em horário coincidente com o trabalho, mediante comunicação à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 72 horas.
e) Para comparecimento em Juízo, quando notificado, desde que apresente o comprovante à empresa, emitido pelo poder judiciário, constando dia e horário do compromisso perante o órgão do judiciário para abono da falta, conforme previsto no Artigo 473 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao funcionário com 30 (trinta) dias de antecipação, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo contra-recibo.
(A) - O início das férias, integrais ou não, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. No período de férias não serão contados os dias 25 de dezembro, 1º janeiro e 1º de maio.
(B) - Empregado e empregador, em comum acordo, poderão optar pela divisão de férias do empregado em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 15 (quinze) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Será concedida Licença Remunerada, mediante comunicação à administração das Empresas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, feita pelo SINDICOM. Cada empresa, que empregue 30 (trinta) trabalhadores, justificará a ausência de 1 (hum) trabalhador, as empresas que empreguem acima de 30 (trinta) trabalhadores, justificarão ausência de 2 (dois) trabalhadores, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o interesse da categoria. O trabalhador não poderá se ausentar por mais de 3 (três) dias sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GESTANTE
À Empregada Gestante ficará assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e uma estabilidade de 60 dias a contar do retorno da licença maternidade, de acordo com Lei Federal.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos do artigo 392, da CLT observado o disposto no § 5º.
PARÁGRAFO 1: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO 2: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO 3: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 4: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardião.
PARÁGRAFO 5: A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comprovação exigida no parágrafo anterior.
Licença Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABORTO
Na ocorrência de aborto involuntário ou por recomendação médica, fica assegurado à empregada a complementação salarial por 30 (trinta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao publicitário, cuja esposa ou companheira der a luz, será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento da criança, conforme artigo 10, parágrafo 1º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal (CF/88).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos pactuados no "Caput" desta cláusula, ficam assegurados ao pai adotante, desde que apresentado o deferimento da adoção no prazo de 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
Nas empresas que mantêm convênio médico aos seus empregados, fica estipulado que, no caso de insatisfação dos empregados conveniados, os mesmos poderão solicitar a substituição da empresa conveniada com a renúncia de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos empregados, que deverá ser feita após o vencimento do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores em Agencias de Publicidade cooperarão com até 20% (vinte por cento) de coparticipação do contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão a validade de todos os atestados médicos e odontológicos emitidos, para consultas e/ou exames específicos do funcionário, pelo serviço médico/odontológico do Sindicato ou Órgão Público de Saúde, desde que contenha o nome do médico e CRM/CRO e o respectivo código de identificação da doença (CID).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter em local de fácil acesso o material necessário para prestação de primeiros socorros, bem como providenciar a transferência adequada do empregado para atendimento médico de emergência, quando o acidente ocorrer no local de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Recomenda às Empresas pagamento aos empregados afastados pela previdência, em razão exclusiva de acidente de trabalho, o pagamento de uma complementação salarial até o limite do salário recebido, observando o teto do benefício pela Previdência Social.
A) fica vedada a dispensa sem justa causa do trabalhador em gozo de benefícios previdenciários pelo período de 12 (doze) meses, a contar da alta médica.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência da presente convenção, será concedida a dispensa de 3 (três) diretores do SINDICOM, uma vez por semana sem prejuízo de seus salários, descanso semanal e férias. O SINDICOM fornecerá ao Sindicato Patronal a relação de diretores a serem dispensados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Com observância ao disposto no art. 545 e seu parágrafo único da CLT, desde que devidamente autorizadas pelo empregado, as empresas se obrigam a proceder ao desconto da mensalidade sindical equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador sindicalizado, recolhendo ao sindicato o montante até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO
As empresas procederão desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento normativo, no importe de 4% (quatro por cento), do salário após o reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINDICOM, conforme deliberação da assembleia dos trabalhadores, sendo 2% (dois por cento) na folha de pagamento de FEVEREIRO/2017 e 2% (dois por cento) na folha de JULHO/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica facultado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, que assim desejarem, manifestarem individualmente a sua oposição ao desconto através de carta devidamente protocolada na sede do sindicato (rua Dr. Pedro Vigiano, 175, Centro, Goiânia, Goiás) ou através de carta individual registrada no correio (AR) no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. Se a oposição for manifestada pessoalmente, o sindicato fornecerá contra-recibo de oposição para que não seja procedido o referido desconto. Se a oposição for efetuada através de carta registrada no correio, o recibo de envio de correspondência (AR) valerá como recibo de oposição ao desconto. Após o término do prazo de oposição ao desconto, o SINDICOM deverá informar a empresa quem são os trabalhadores que se opuseram ao referido desconto, ficando este isento do pagamento da contribuição;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas, em até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de boleto bancário de titularidade do sindicato profissional, enviando posteriormente a relação com nome e valor descontado dos trabalhadores;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Acordam as partes que decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º as empresas efetuarão o desconto, não sendo aceitas manifestações individuais após o transcurso deste. Da mesma forma, não serão aceitas manifestações de oposição em desacordo com o previsto acima.
PARAGRAFO QUARTO - Nos meses de incidência do desconto Assistencial não será efetuado o desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO SINDICAL
As Empresas permitirão a colocação em seus quadros de avisos, de Comunicados do SINDICOM aos trabalhadores, desde que assinados pelo Presidente da Entidade e previamente submetido à Diretoria das Empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente ou um Diretor do Sindicom terá acesso às dependências das empresas, para tratar de assuntos de interesse dos trabalhadores, bem como para convidar os trabalhadores para seminários, encontros e assembléias de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO E ACESSO ÀS EMPRESAS
As empresas colocarão à disposição do SINDICOM, até duas vezes por ano, no período de outubro de 2016 a setembro de 2017, local para proceder a Sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das causas oriundas ou falta de cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida multa de 3 (três) salários mínimos vigente à época da infração por cláusula violada e por trabalhador prejudicado, pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor do sindicato representante da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente multa não se aplica em relação as cláusulas desta convenção que já tragam em seu próprio bojo punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que, venham adotar inovações no sistema de trabalho determinando sua nacionalização com modificações de atividades desenvolvidas pelos empregados deverão:
(01) Oferecer prioridade aos empregados das áreas afetadas a oportunidade de adaptação às novas tecnologias.
(02) Que o processo de adaptação venha a se constituir encargo das empresas que custearão integralmente as despesas com cursos de aprendizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DA PROPAGANDA
O Sindicato das Agências de Propaganda e o SINDICOM manterão esforços para a realização de Seminário, ou debate sobre a Publicidade e ou Propaganda no dia 04 de dezembro ou em data acordada em comemoração ao "Dia Mundial da Propaganda".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS
Os empregados em viagem a serviço de suas empresas empregadoras, receberão por conta do empregador, todas as despesas com transporte, hospedagem, alimentação, etc. até o seu respectivo retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS
O preenchimento de vagas por desligamento de empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado, sempre que possível, através da progressão funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALHAS POR IMPERÍCIA
Fica estabelecido que nos casos de erros e falhas na confecção de serviços relativos às atividades da categoria, devidamente constatada a culpabilidade do(s) funcionário(s), conforme estabelece o artigo 462 e seu parágrafo 1º da CLT, os custos das matérias- primas, de terceiros, insumos e serviços utilizados na reconfecções, refações, reimpressões e regravações da peça publicitária, ou recompra de espaços publicitários, nos processos administrativos e de faturamento serão deduzidos dos proventos do empregado, numa única vez, ou em parcelas, desde que não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) de seu salário mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - USO DE CARRO PARTICULAR PARA TRABALHO
As agencias de publicidade se comprometem a contratarem seguro de vida e de danos materiais (veiculo ou moto) para os trabalhadores com contrato de trabalho em atividade externa quando da utilização de veiculo de propriedade do próprio trabalhador.
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MIGUEL JOAQUIM DE NOVAES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMUNICACAO DE GOIAS E TOCANTINS
RAUL SEABRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.