SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, CNPJ n. 29.391.810/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO LOPES ALVES;
E
SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 31.959.984/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIMAR CAMPOS DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Setor de Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da categoria serão reajustados com o índice de 5,71% (cinco vírgula setenta e um por cento) , aplicados sobre os salários de 31 de janeiro de 2023, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2023.
§ 1º - As antecipações dadas, inclusive aquelas acordadas pelo próprio Sindicato, serão compensadas.
§ 2º - As eventuais diferenças decorrentes do reajuste de salário deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura desta convenção coletiva.
§ 3º - As empresas com dificuldades em pagar a diferença salarial retroativa à data base deverão procurar os Sindicatos Convenentes para acordarem uma nova programação de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PISOS
SETOR: JUNCO E VIME
Salário (R$)
Salário (R$)
FUNÇÕES:
Anterior (2022/2023)
5,71% (2023/2024)
½ OFICIAL DE PONTEADOR
1.766,95
1.867,84
½ OFICIAL DE SOLDADOR MIG
1.783,47
1.885,31
½ OFICIAL DE SOLDADOR TIG
1.802,02
1.904,92
½ OFICIAL SERRALHEIRO MÓVEIS DE VIME
1.946,71
2.057,87
AJUDANTE DE ESTOFADOR
1.421,15
1.502,30
AJUDANTE DE MONT. DE MÓV. EST. DE BAMBU
1.421,15
1.502,30
AJUDANTE DE PINTURA
1.421,15
1.502,30
AJUDANTE DE PRODUÇÃO
1.421,15
1.502,30
AJUDANTE DE SERRALHERIA
1.421,15
1.502,30
ALMOXARIFE
1.498,97
1.584,56
APRENDIZ DE ARTESÃO
1.440,57
1.522,83
ARTESÃO – A
2.346,98
2.480,99
ARTESÃO – B
1.665,58
1.760,68
ARTESÃO – C
1.487,36
1.572,29
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1.498,97
1.584,56
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
1.421,15
1.502,30
CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL
2.649,81
2.801,11
CORTADOR
1.937,96
2.048,62
COSTUREIRA
1.937,96
2.048,62
COSTUREIRA CORTADORA
2.269,87
2.399,48
ENCARREGADO DE EMPALHAMENTO
2.455,80
2.596,03
ENCARREGADO DE PINTURA
2.455,80
2.596,03
ENCARREGADO GERAL
2.764,35
2.922,19
ESTOFADOR
1.955,95
2.067,63
GERENTE ADMINISTRATIVO
3.041,39
3.215,05
MONTADOR ESTR. BAMBU
2.045,24
2.162,02
PINTOR
1.825,49
1.929,73
POLIDOR DE METAIS
2.139,63
2.261,80
PONTEADOR
2.541,74
2.686,87
RECEPCIONISTA
1.421,15
1.502,30
SECRETÁRIA
1.541,81
1.629,85
SERRALHEIRO MÓVEIS DE VIME
2.586,09
2.733,76
SOLDADOR MIG
3.095,28
3.272,02
SOLDADOR TIG
4.629,95
4.894,32
VIGIA / PORTEIRO
1.472,71
1.556,80
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS E PAGAMENTOS
Fica estabelecido que as empresas que efetuam pagamentos mensalmente aos seus trabalhadores, o farão em duas parcelas, a saber:
§ 1º - Pagamento entre os dias 15 e 20 do corrente mês, constando de 40% (quarenta por cento) do salário, e a 2ª parcela até o 5º dia útil do mês subseqüente, constando do saldo de salários, com os devidos descontos e acrescido com os demais adicionais que por ventura venham a incidir.
§ 2º - As empresas que tem como critério pagamento semanal, permanecerá.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados, durante o expediente normal de trabalho, exceto as empresas que utilizam conta salário.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO
Nenhum trabalhador poderá receber salário inferior a outro por ele substituído, desde que exerça a mesma função, seja qual for o motivo da substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Ao iniciar a jornada de horas extras, será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, quando será fornecido lanche para os empregados que permanecer em atividade. Aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Quando houver trabalho, em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas fornecerão alimentação da mesma maneira prevista para os dias de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR
As empresas que não possuam plano próprio de PLR, de acordo com a Lei 10.101 de 20/12/2000, poderão conceder a cada funcionário o valor de R$ 334,54 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em parcela única ou em até 02 (duas) parcelas, sendo: 1ª parcela de R$ 167,27 (cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) até 30/04/2023 e a 2ª parcela de R$ 167,27 (cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) até 31/07/2023.
§1º - Perderá o direito a PLR o trabalhador que enquadrar-se nos seguintes critérios: a) Uma ou mais faltas injustificadas a cada semestre;
b) Aquele que não vencer o contrato de experiência;
c) Aquele que estiver prestando serviço militar; e
d) Aquele que não fizer uso sistemático dos equipamentos de segurança fornecidos pela empresa. §2º - A cláusula em questão é de aplicação facultativa pelas empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão aos seus empregados diariamente, antes da jornada de trabalho, para quem chegar 15 (quinze) minutos antes de marcar o cartão de ponto, café da manhã composto de um copo de café, leite, 2 (dois) pães com manteiga, não sendo considerado salário in natura .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, vale alimentação e/ou cesta básica no valor de R$ 323,02 (trezentos e vinte e três reais e dois centavos), sendo que a cesta básica deverá ser composta com produtos de 1ª qualidade conforme tabela constante no 4º parágrafo.
§ 1º - As empresas que, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tiverem fornecido cesta básica, contendo produtos de 1ª qualidade, nos moldes das determinações do parágrafo 4º, terão cumprido as obrigações da presente cláusula, exclusivamente para a Convenção coletiva de Trabalho 2023/2024, sendo permitido, contudo, que as empresas em dificuldade negociem atrasos desta rubrica com o sindicato dos trabalhadores.
§ 2º - As empresas que se comprometerem a fornecer a seus trabalhadores refeição ou vale alimentação, poderão descontar de cada trabalhador, o valor nunca superior a 1% (um por cento) do benefício concedido, não sendo considerado salário “in natura” . Devendo as empresas registrar no Ministério do Trabalho, o fornecimento de alimentação no Programa de Assistência ao Trabalhador (PAT), no sentido de obterem incentivos fiscais.
§ 3º - No caso de ocorrer a necessidade de mudança da opção do fornecimento do vale alimentação ou da cesta básica, está só poderá ocorrer através de acordo entre a empresa, os trabalhadores e os sindicatos convenentes.
§ 4º - COMPONENTES DA CESTA BÁSICA:
PRODUTOS
QUANTIDADE
Arroz
10 kg
Feijão
05 kg
Açúcar
05 kg
Pó de Café
01 kg
Farinha de Mandioca
01 kg
Óleo
04 litros
Carne Seca
500gr
Sardinha
03 latas
Massa Sêmola
02 kg
Extrato de Tomate
02 latas de 370gr
Salsicha
03 latas
Leite em Pó
03 latas
Fubá
01 kg
Sal
01 kg
§ 5º - As empresas que optarem pela concessão da cesta básica à título de prêmio, farão o seu regulamento interno constituído de direitos, deveres e obrigações, com condições para conceder a cesta básica, de acordo com os interesses da empresa e do trabalhador, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores. A presente disposição, não se aplicará quando a empresa fornecer a cesta básica no lugar do vale alimentação.
§ 6º – As eventuais diferenças retroativas à data base deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura desta convenção coletiva.
§ 7º – As empresas com dificuldades em pagar os valores retroativos deverão procurar os Sindicatos convenentes para acordarem uma nova forma de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa reembolsará as despesas referentes ao funeral, desde que tais despesas sejam devidamente comprovadas. Fica certo que o valor máximo a ser reembolsado pela empresa, não ultrapassará R$ 1.267,89 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) a ser pago no prazo máximo de 10 (dez) dias, excluindo as empresas que já possuam plano de Seguro de Vida, que contenha esta ajuda.
Parágrafo Único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Todo trabalhador ao ser admitido, receberá uma cópia do contrato de trabalho e também do regimento interno quando houver, tendo sua CTPS assinada e devolvida no prazo previsto em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos em que dispõe o artigo 10, inciso ll, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT (CF/88).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Nenhum empregado poderá ser dispensado, quando estiver faltando 01 (um) ano para o seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, desde que informe à empresa desse seu objetivo, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Para fazer jus ao beneficio aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, doze (12) meses antes da aquisição do direito à Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os empregados estão desobrigados a marcação de ponto nos intervalos para refeição ou descanso.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
O dia de recebimento do PIS será abonado sem prejuízo na remuneração do empregado, desde que apresentado o comprovante. Exceto as empresas que tiverem convênio com a Caixa Econômica Federal, para efetuar o pagamento em folha.
Parágrafo Único: O empregado deverá solicitar previamente a sua liberação para receber o PIS, no sentido de não prejudicar a produção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADO DE CARNAVAL
Em virtude da Lei Estadual n.5.243 de 14 de maio de 2008, editada pelo governo do Estado de Rio de Janeiro, é feriado a terça-feira de carnaval, pagando-se aos empregados, com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, as horas porventura trabalhadas neste dia.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE E DE CASAMENTO
A licença paternidade (art. 473, III da CLT) será de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do nascimento ou da adoção, bem como também a licença por casamento (art. 473, II da CLT) que será de 3 (três) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADO JUNCO E VIME
O dia de São José, padroeiro da Categoria, comemorado no dia 19 do mês de março, é feriado para a categoria do Junco e Vime, pagando-se aos empregados, com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal as horas trabalhadas neste dia, caso haja necessidade imperiosa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EPI / UNIFORME
As empresas fornecerão equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes (dois conjuntos) gratuitamente, de acordo com a necessidade de cada serviço, substituindo-os quando necessário e que serão devolvidos a empresa no ato da dissolução do contrato de trabalho, sendo de responsabilidade do empregado a manutenção e higienização dos uniformes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas convocarão eleições para CIPA, com presença direta do Sindicato Profissional ou um Técnico de Segurança do Sindicato dos Trabalhadores de classe, com prazo nunca superior a 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato, através de Edital, enviando cópia ao Sindicato Profissional nos primeiros cinco dias do período mencionado.
§ 1º - Edital de que trata no "caput" deverá explicar o local e o prazo de inscrição dos candidatos que concorrerem entre o 5º e 20º dia que antecede a eleição.
§ 2º - Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição com carimbo da empresa, assinatura autorizada em papel timbrado.
§ 3º - Após o encerramento das inscrições as empresas comunicarão aos trabalhadores através de edital a relação dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, remetendo cópia ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias antes da eleição, devendo ainda, as cópias dos editais serem afixados nos diversos setores da empresa, em local visível e de fácil acesso, permanecendo exposto até o encerramento das eleições.
§ 4º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias de realização das eleições, o Sindicato Profissional deverá receber por escrito, comunicação do resultado, comunicando os nomes dos membros eleitos titulares e suplentes.
§ 5º - O não cumprimento das cláusulas de que trata das eleições da CIPA, juntamente com seus parágrafos, implicará na anulação imediata.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Para justificação da ausência do serviço, até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, as empresas após análise do atestado, e caso não haja dúvidas quanto ao mesmo, aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS e/ou serviços credenciados particular, ou, ainda, do setor médico do Sindicato Profissional.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
As empresas se comprometem a manter em seus quadros de avisos, prospectos, panfletos ou qualquer propaganda que incentive e esclareça sobre a doação de órgãos. Estas propagandas deverão ter endereço, onde poderá ser feita a doação ainda em vida.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MATERIAIS DO ACIDENTADO
As empresas se comprometem em caso de acidente de trabalho, a tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
Parágrafo Único - Ocorrendo acidente de trabalho, onde o empregado é obrigado a socorro urgente, sem tempo de recolher o material ou instrumento de trabalho. A empresa assume a partir do momento do acidente, a responsabilidade total do material ou instrumento que se encontrava com o empregado acidentado no momento do acidente, sendo vedado à empresa descontar quaisquer desses materiais ou instrumentos desaparecidos após o acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS SINDICALISTAS
As empresas darão livre acesso aos dirigentes Sindicais, para que os mesmos procedam a sindicalização, dentro das dependências da empresa, em horário de melhor conveniência para as mesmas previamente acertado com o Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Fica livre o acesso de qualquer Dirigente Sindical para verificação e orientação de qualquer irregularidade no seu espaço físico (instalações industriais, sanitárias, vestiários) das empresas abrangidas por este Acordo, sabendo-se que tal verificação será feita com acompanhamento de um representante da empresa e desde que previamente acertado.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE TRABALHADORES
Aqueles empregados indicados como representantes da categoria e que auxiliam o Sindicato nas negociações coletivas, sempre que participarem nas negociações, terão as horas ou dias abonados. O Sindicato Profissional apresentará os nomes dos empregados ao Sindicato Patronal, para que este comunique as empresas. Nenhum daqueles empregados poderá ser dispensado durante o período das negociações.
Parágrafo Único: As empresas comunicarão ao Sindicato, no caso em que os membros da comissão estejam descumprindo com suas obrigações, antes que lhes sejam aplicados qualquer punição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTO
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar, ou não, os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSEMBLEIA
As horas em que o empregado permanecer na Assembleia promovida pelo Sindicato Profissional, que não poderão ultrapassar a duas horas, desde que comunicado ao Sindicato Patronal e as empresas individualmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não serão descontadas do empregado. O número mensal de Assembleias não ultrapassará a duas, salvo em época de negociação coletiva.
Parágrafo Único: As assembleias deverão ser marcadas em horários que não venham prejudicar o andamento das atividades laborais na empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Patronal fica alterado o cronograma de pagamento da Contribuição Assistencial que será cobrado, com o vencimento todo dia 30 (trinta) do mês, das as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao Sindicato das Indústrias da Construção (inclusive Engenharia Consultiva e Montagem Industrial) Marmorista, do Mobiliário, Instalações Elétricas e Telefonia, que executam serviços na base territorial representada pelo SINCOCIMO, conforme os seguintes critérios:
Porte da Empresa
Valor da Contribuição
De 01 até 100 funcionários
R$ 200,00 (duzentos reais)
De 101 até 200 funcionários
R$ 300,00 (trezentos reais)
De 201 até 300 funcionários
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Acima de 300 funcionários
R$ 500,00 (quinhentos reais)
Parágrafo I - A contribuição será efetuada através de guia da Caixa Econômica Federal fornecida pelo SINCOCIMO, ou, através de depósito bancário na conta corrente nº 322-0 - operação 03 - agência 0181 em favor do mesmo. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento), do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as empresas remeterão cópia dos comprovantes de depósito para o respectivo Sindicato, que poderá ser efetuada por e-mail (financeiro@sincocimo.com.br), no prazo de 10 (dez) dias após o recolhimento.
Parágrafo II - O não cumprimento desta cláusula acarretara cobrança judicial com juros e correção monetária.
Parágrafo III - Subordina-se este desconto assistencial à oposição da empresa, manifestada perante o Sindicato Patronal.
Parágrafo IV - O desconto a que se refere a cláusula e seus parágrafos aplicar-se-ão em:
Pagamento de funcionários;
Honorários advocatícios, pois o sindicato oferece gratuitamente serviços na área da justiça do trabalho para aqueles que contribuem com esta taxa;
Despesas administrativas (aluguel da sub-sede, luz, água, telefone, etc.);
Despesas com informativos, mesas redondas e dissídios coletivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Será descontado a favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LADRILHOS E HIDRÁULICOS, DE MÁRMORES E GRANITOS, MANUTENÇÃO, MONTAGEM E LIMPEZA INDUSTRIAL, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRALANAGEM EM GERAL, DO MOBILIÁRIO E JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, MAGÉ, NILÓPOLIS E SÃO JOÃO DE MERITI – SITICOMMM , conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 2022, será descontado mensalmente de cada empregado comprovadamente sindicalizado, abrangido pela presente Convenção, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário, proporcional aos dias pagos no mês, com prazo de vigência até 31 de janeiro de 2024, em conformidade com o Artigo 545 da CLT.
§ 1º – O desconto a que se refere esta cláusula aplicar-se–á em:
a) Pagamento de funcionários e diretores;
b) Obras de construção e manutenção da Colônia de Férias;
c) Despesas jurídicas (Publicação de Editais, Convenção, Acordos, Advogados, Estagiários);
d) Aquisição, manutenção e combustível para os veículos do Sindicato;
e) Despesas com Plano de Saúde para os trabalhadores e seus dependentes;
f) Despesas com atendimento Odontológico na Sede do Siticommm (Profissionais e material utilizado);
g) Despesas administrativas – água, luz, telefone, papel, toner e outros...;
h) Custeio de verbas visando treinar, qualificar, e requalificar mão de obra;
i) Doações (Cestas básicas, remédios para os trabalhadores e seus dependentes).
§ 2º – As empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, se comprometem em facilitar a realização de Assembleias por parte da entidade Sindical em suas sedes e/ou frentes de serviços ou canteiros de obras, para o específico fim de negociações coletivas e/ou sindicalização, ocasião em que todos os trabalhadores representados por esta entidade sindical, sindicalizados ou não, poderão votar.
§ 3º – Fica garantido o direito do trabalhador se opor ao presente desconto, a qualquer tempo, sendo-lhe facultado os seguintes meios para o exercício deste direito, comunicação escrita de próprio punho que poderá ser entregue pessoalmente ao sindicato dos trabalhadores ou diretamente a empresa contratante.
§ 4º – Quando as empresas receberem diretamente as comunicações de oposição, deverão entregar na sede do Siticommm cópias das mesmas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 5º – O total mensal descontado deverá ser recolhido todo dia 10 (dez) de cada mês, se porventura esta data prevista for Sábado, Domingo ou Feriado, a Empresa se obrigará a fazer o recolhimento dos valores no dia seguinte, em favor do Sindicato dos Trabalhadores através de guias fornecidas pelo mesmo, na conta corrente nº 207666-7, agência 0329-8, do Banco do Brasil, Avenida Governador Leonel de Moura Brizola – Duque de Caxias.
§ 6º – Juntamente com a guia de recolhimento, as empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação completa dos descontos efetuados por funcionário, constando nome, CPF, função, salário base e o valor descontado.
§ 7º – As empresas que não procederem ao desconto previsto nesta Cláusula, e acumularem número superior a dois meses, pagarão ao Sindicato valor correspondente ao número de funcionários do débito em atraso, sem ônus para o empregado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CCPI- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica acordado entre as partes, a manutenção da Comissão de Conciliação Prévia em conformidade com a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, publicada em 13/01/2000, e artigo 625-A e seguintes da CLT, a qual terá a competência e incumbência de promover a conciliação dos dissídios individuais das categorias representadas pelos sindicatos convenentes;
A Comissão de Conciliação Prévia ora criada, fixa sua competência na base territorial dos Sindicatos convenentes, isto é: nos Municípios de Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, São João de Meriti e Guapimirim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Considerando-se que, para a construção de uma sociedade justa e igualitária, deve-se ter como fundamento a perfeita igualdade de oportunidade entre seus membros formadores, conforme preceitua o art. 7º da Constituição Federal vigente, resolvem os Sindicatos convenentes que, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas devem adequar-se a implementação ao previsto na Instrução Normativa nº 20/2001 do Ministério do Trabalho, que cuida da inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
As empresas se comprometem a orientar os trabalhadores, de como desfrutar dos serviços assistenciais do SESI, SENAI e SENAC, juntamente com o Sindicato Patronal e Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO PARA COMPRAS
Fica convencionado entre as partes que os empregados poderão efetuar compras em farmácia, ótica e de cestas básicas até o valor de 30% (trinta por cento) de seu salário bruto através do SITICOMMM, sendo a emissão das requisições para as respectivas compras feitas pela empresa, ficando a empresa autorizada a debitar as importâncias do salário do empregado.
§ 1º - Para aquisição do previsto nesta cláusula, as empresas comprometem-se a cadastrar junto aos fornecedores indicados pelo SITICOMMM, que através de pesquisa, informará a fornecedora com melhor qualidade e prazo de nunca inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Fica o SITICOMMM, na obrigação de tomar providências quanto a operacionalização nas entregas dos produtos adquiridos por cada trabalhador.
§ 3º - Os empregados que optarem para os serviços do Sindicato dos Trabalhadores, incluindo o fornecimento da cesta básica, ótica e farmácia, poderão fazê-lo desde que assine autorização para empresa efetuar os descontos necessários. As empresas facilitarão a entrada de Diretores do Sindicato dos Trabalhadores para fim único e exclusivo de divulgação e posterior cadastramento das empresas fornecedoras das cestas básicas, no horário de melhor conveniência para as mesmas.
§ 4º - Os descontos efetuados nos salários empregados, contidos no parágrafo 3º (terceiro), desta cláusula, seja qual for o motivo, constará a assinatura do empregado concordando, como preceitua o art. 462, da CLT.
}
CLAUDIO LOPES ALVES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
JOSIMAR CAMPOS DE SOUZA
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
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