SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n. 01.484.187/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO BORGES GARCIA;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL // REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido aos Empregados das Instituições Empregadoras, o Piso Salarial e Reajuste Salarial, de acordo com o seguinte valor e percentual:
Piso Salarial R$ 1.605,00 (hum mil e seiscentos e cinco reais)
Reajuste :7%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes incidirão sobre os salários nominais vigentes em 01 de janeiro do ano anterior ao reajuste, descontadas as eventuais antecipações ocorridas na vigência anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do salário de ingresso e o piso salarial para os funcionários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho , não será inferior ao acima apontado. Exceto aos funcionários que realizarem uma carga horária menor que 44h/semanais (leia-se:220h/mensais). A estes o valor salarial poderá ser proporcional ao apresentado nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador poderá aplicar o reajuste proporcional, aqueles empregados que porventura tenham menos de 1 (um) ano de vínculo empregatício, obedecendo aos valores de pisos salariais.
PARÁGRAFO QUARTO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário hora normal do empregado, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, exceto contrato de aprendizagem, respeitado o previsto no art. 413, II da CLT e o contrato de estágio.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DO TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, a partir da homologação do instrumento coletivo de 2025/2025, serão concedidos respectivamente, 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, os mesmos não serão cumulativos.
PARAGRAFO PRIMEIRO : A todos os empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já completaram 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, anteriormente a homologação do Instrumento coletivo 2025, permanecerão recebendo os triênios e quinquênios respectivamente nos percentuais, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, os mesmos não serão cumulativos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO BEM ESTAR SOCIAL
As assistências estabelecidas na presente cláusula visam garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente benefício de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) , sendo vedado qualquer desconto aos trabalhadores, estando asseguradas as seguintes coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
-
-
Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.500,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 2.000,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL conforme tabela acima.
II. O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação do seguro através do site https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31)3297 -5353 e 0800-9410-123.
III. - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV. Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V. Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI. Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula. O cumprimento se dará após a efetiva comprovação da inclusão dos empregados no seguro de vida através das apólices emitidas em favor do empregado, ou da Declaração de Ativação no Benefício disponível no portal do prestador parceiro. Os empregadores poderão enviar a comprovação para o e-mail do sindicato: s ethaanapolis@gmail.com .
VII. Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
VIII. O não cumprimento por parte da Instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício a entidade sindical, como penalidade especifica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta clausula e no constantes do instrumento coletivo.
IX. Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL // GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com 12 (doze) meses ou mais de serviços, de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão serem homologadas pelo SETHA, nos termos da negociação realizada entre as entidades sindicais, e em respeito ao que dispõe no artigo 611-A da CLT, que privilegiou a prevalência do negociado sobre o legislado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário, cheque visado, cheque administrativo, ou transferência bancária, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto, em todos os casos o (a) empregador (a) apresentar no ato da homologação o comprovante de pagamento e o trabalhador (a) o extrato bancário.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Ao empregado dispensado ou demissionário, fica a instituição empregadora na obrigação de fazer o acerto final no primeiro dia útil seguinte, a contar do término do aviso prévio trabalhado ou no término do contrato de experiência, ou no prazo de 10 (dez) dias contados da data de comunicação da dispensa, quando o aviso prévio, for Indenizado, sob pena de multa de 02 (dois) dias de serviço para cada dia de atraso, independente do que reza o artigo 477 da CLT, obrigando-se o empregado a comparecer nesse prazo para rescisão litigiosa, nem na hipótese de ausência do empregado a qual será provada por declaração do sindicato profissional que desde já se compromete a fornecer quando solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deverão ser entregues os seguintes documentos:
A) Carteira de Trabalho e Previdência Social: “CTPS” do empregado, devidamente atualizada, com todas as anotações necessárias, tais como: data de admissão, salário total (quantum e forma de pagamento), férias, e outras anotações sobre alterações do contrato de trabalho e data de dispensa;
B) Livro ou ficha de registro de empregados, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da portaria do MTPS nº 3.626 de 1991;
C) Atestado de Saúde Ocupacional do empregado, conforme legislação pertinente;
D) Requerimento e comunicação de dispensa - SD-CD, se for o caso, para fins de habilitação ao seguro desemprego;
E) Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais, em favor do SETHA e SINIBREF;
F) Extrato Analítico Atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado, mesmo sendo por pedido de demissão;
G) Comprovante de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) e/ou percentual vigente, sobre o FGTS, quando dela o empregado fizer jus;
H) Apresentação dos 06 (seis) últimos demonstrativos de pagamentos salarial do empregado (recibos salários), devendo os valores encontrados, serem divididos por 06 (seis), e o resultado tomado como base para o cálculo das verbas rescisórias; Os demonstrativos das médias deverão contar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou em documento anexo;
I) O empregador deverá no ato da homologação apresentar os cartões de ponto, e ou livro de pontos referentes aos 12 (doze) últimos meses laborados pelo empregado desligado;
J) Carta de preposto, para quem estiver representando o empregador, sendo que o preposto deverá apresentar documento que comprove a sua identidade. Se o representante for sócio ou diretor da mesma, deverá exibir documento oficial que comprove esta qualidade;
K) Termo de rescisão do contrato de trabalho “TRCT”, modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
L) Comprovante do Aviso Prévio, se tiver sido dado e/ou pedido de demissão, quando for o caso;
M) Aos empregadores, desde que comprovem o cumprimento do disposto no Parágrafo Quinto da presente Cláusula, será fornecida declaração de presença para efeito da multa prevista no artigo 477 da CLT;
N) Comunicado de Movimentação do FGTS feito a Caixa Econômica Federal (Chave de Conectividade), e,
O) Comprovante de pagamento do Benefício Bem Estar Social.
PARÁGRAFO QUINTO: A Instituição Empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO SEXTO : Fica obrigada a Instituição Empregadora que agendar com o empregado a homologação, e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Instituição Empregadora que descumprir o “caput” desta cláusula pagará a título de multa o valor de R$ 1.605,00 (hum mil seiscentos e cinco reais) por empregado, em benefício do SETHA.
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte a ciência do trabalhador. Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que os 03 (três) dias/ano que são acrescidos ao aviso conforme lei 12.506 de 2011 deverão ser indenizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na instituição (para trabalhadores com menos de 12 meses de serviço) ou agendar no Sindicato (para trabalhadores a partir de 12 meses de serviço), no qual deverá ter o ciente trabalhador nas duas vias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - DAS MÉDIAS DE VARIÁVEIS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados que recebem comissões, bem como horas extras serão feitos pela média dos últimos 03 (três) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
2. se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARAGRAFO ÚNICO: Ficam cientes os empregados que terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida aos empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 07(sete) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA GALA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento civil.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (12X36)
Fica facultado às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas optarem pelo regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima, sem gerar horas extras de conformidade com o artigo 59 da CLT. Observando o disposto na súmula 437 TST.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS SÁBADOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas poderão aumentar em 48 (quarenta e oito) minutos a jornada de trabalho do Empregado, de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes, sendo esta prorrogação de caráter obrigatório quando o empregado(a) for Adventista do Sétimo Dia, Ortodoxo, Judeu e outros, conforme art.5º, inciso VI, da C.F./88.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Na documentação de rotina para contratação de novo empregado, as Instituições Empregadoras juntarão uma proposta de sindicalização fornecida pelo sindicato, sendo que o empregado terá inteira liberdade para sindicalizar-se ou não.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ATUAÇÃO SINDICAL
As Instituições Empregadoras permitirão que os dirigentes sindicais e assessores credenciados, tenham acesso às mesmas, em local e horário previamente combinados com a diretoria da instituição, de modo a evitar prejuízos ao andamento dos serviços, para fins de realizar reuniões com os trabalhadores, dentre outras atividades inerentes à atuação sindical, sendo vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva. As visitas poderão serem acompanhadas pelo representante da instituição e terão duração mínima de 01h30min (uma hora e meia).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do ofício que será encaminhado pelo SETHA, a instituição agendará a reunião requerida pelo Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As reuniões, obrigatoriamente, serão agendadas para serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do oficio encaminhado pelo SETHA e sempre será realizada dentro da jornada de trabalho do empregado, podendo a referida reunião ser fracionada em 02 (duas) etapas, em dias sequenciais, contando com a presença de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores em cada etapa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Instituições Empregadoras permitirão aos dirigentes sindicais e assessores credenciados, acesso às mesmas, para fins de promover filiações, recolher mensalidades, distribuir boletins informativos, entregar carteirinhas, ofícios, convites, dentre outras atividades inerentes à atuação sindical, não devendo as atividades sindicais paralisar ou mesmo prejudicar as atividades desenvolvidas pelos empregados no curso da jornada de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, ou relatório E-SOCIAL recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/01/2025, 15/06/2025, 15/10/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/01/2025, 15/06/2025, 15/10/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/01/2025, 15/06/2025, 15/10/2025 sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (061) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 - CONJ D LOTE 5 - BLOCO B SALA: 506 - CEP: 70.340-907 - BRASILIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica instituída a cobrança de contribuições assistenciais, a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme Tese do Tema 935 do ARE 1.018.459 do Supremo Tribunal Federal
O valor a ser recolhido deverá ser feito da seguinte maneira:
a) 4% (quatro por cento) no mês de julho 2025;
b) 4% (quatro por cento) no mês de novembro 2025;
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição prévia, que será exercido no prazo 15 dias corridos após a publicidade do presente instrumento coletivo homologado no Mediador do MTE.
Parágrafo Segundo - O direito de oposição deverá ser exercido de forma expressa, escrita de próprio punho e entregue pessoalmente pelo trabalhador na sede da entidade sindical. Caso não seja observada as orientações acima, a oposição será desconsiderada.
Parágrafo Terceiro - Os empregados contratados após o prazo da oposição terão seus descontos proporcionais aos meses trabalhados até o novo desconto previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – O não recolhimento ou a recusa em realizar o desconto da Contribuição Assistencial, ensejará multa de 10% sobre o valor da parcela da contribuição, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Quinto - O valor descontado deverá ser repassado ao sindicato laboral até o 10° (décimo) dia dos meses subsequentes ao desconto.
Parágrafo Sexto- Os descontos previstos no caput deverão ser por boletos bancários fornecidos pelo sindicato profissional, ou na sede da entidade sindical, situada a Rua Desembargador Jaime, n.º 245, Centro, Anápolis- GO - Telefones: 62.3321-4011 ou 3321- 3066, e-mail: sethaanapolis@gmail.com
Parágrafo Sétimo - Somente terão direito aos benefícios conquistados pelo sindicato profissional os trabalhadores que não se opuserem ao desconto da taxa assistencial
Parágrafo Oitavo - É vedado à instituição fazer qualquer ato contra a contribuição de custeio negocial, sob pena de responder judicialmente por prática antisindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, em separado, entre a entidade sindical profissional e as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes e após o início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, mesmo após o registro desta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os acordos coletivos de trabalho celebrados após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério da Economia, entre SETHA e Instituições Empregadoras, em separado, serão informados ao SINIBREF - INTER.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
É permitido as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas a adoção do Banco de Horas, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a segunda-feira de Carnaval, é o dia de comemoração do “Dia dos empregados abrangidos por esta Convenção”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empregadora se enquadre nos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 68 da CLT, o empregado perceberá remuneração em dobro, sendo que nesse dia em hipótese alguma o empregado poderá fazer hora extra.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica acordada a possibilidade das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas instituírem a Comissão de Conciliação Prévia, devendo ter a participação do representante do Sindicato Laboral, com a finalidade de fiscalizar a implantação da Comissão de conformidade com a Lei 9.958/99, publicada no Diário Oficial de 13.01.2000.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a reavaliarem as Cláusulas Econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qualquer instante, se houver alteração na política econômica, em conformidade com o inciso VI do art. 613 da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade das condicões desta Convenção Coletiva de Traabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A instituição empregadora fica obrigada, em fixar ao lado do registro de ponto dos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor deste empregado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada de descumprimento de qualquer das cláusulas.
Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada clausula descumprida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Assistencial laboral, Contribuição Assistencial Patronal, Fornecimento da RAIS, Fornecimento Da GFIP, ou relatório do E-Social, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferencia online, Benefício Bem Estar Social) previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ELEIÇAO DO FORO
As partes elegem o Foro Trabalhista comarca de ANÁPOLIS-GOIAS para dirimir dúvidas, conciliar e julgar divergências que porventura se originarem da aplicabilidade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de conformidade com a Lei 8.984, de 07/02/1995 e artigo 114 da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EFEITOS LEGAIS
E, por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em tantas vias, quantas forem necessárias, comprometendo-se consoante o disposto no artigo 614 da CLT, a requerer o registro, via Sistema Mediador, perante o Ministério da Economia, uma vez atendidas as exigências contidas no artigo 613 da CLT e todos os seus incisos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
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EDUARDO BORGES GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
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