SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA, CNPJ n. 83.930.818/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). TIAGO BITENCOURT VERGARA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO)
Fica assegurado aos trabalhadores do SINERGIA, um salário normativo (piso salarial), correspondente ao nível 1, da classe A do Cargo de Serviços Gerais, da Tabela de Cargos e Salários, para uma jornada de 30h (Trinta horas) semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários dos trabalhadores do SINERGIA serão reajustados em 100% do INPC do período correspondente a 1 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, acumulado em 3,71%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O SINERGIA pagará os salários de seus trabalhadores até o dia 05 do mês subsequente à prestação de trabalho por parte de seus trabalhadores, salvo em casos excepcionais, onde será pago no primeiro dia útil subsequente ao dia 5.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SINERGIA fornecerá comprovante de pagamento aos trabalhadores, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O SINERGIA pagará aos seus trabalhadores, quando solicitado, o valor de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) referente à antecipação do décimo terceiro salário.
Parágrafo Único – Quando da solicitação do trabalhador, será verificado o fluxo e a disponibilidade de caixa antes de viabilizá-la.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DUPLA FUNÇÃO
Aos trabalhadores do SINERGIA que acumularem duas funções por ocasião de férias, ou afastamento por período não superior a 60 (sessenta) dias e não inferior a 10 (dez) dias de outro trabalhador, a mesma Entidade pagará uma gratificação de R$ 1.163,72 (hum mil, cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) para cada 30 (trinta) dias ou proporcionalmente se o período for inferior ao mesmo.
Parágrafo Primeiro – O acúmulo de funções só se dará em casos excepcionais, quando não for possível a aplicação da cláusula “Salário Substituição”.
Parágrafo Segundo – No período em que está exercendo a dupla função, nenhum empregado poderá acumular mais que uma função.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Designado um trabalhador efetivo do SINERGIA para substituir um outro trabalhador igualmente efetivo, fica esta Entidade obrigada a pagar ao substituto, durante o período da substituição, a diferença do salário do substituído, retroagido ao tempo de trabalho do substituto, sendo para isso consultada a Tabela de Cargos e Salários dos trabalhadores do SINERGIA, caso o salário do substituído seja maior que o do substituto.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ANUAL
O SINERGIA pagará a todos os seus trabalhadores, uma gratificação anual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário fixo percebido no mês de março de 2025.
Parágrafo Primeiro – Esta gratificação será concedida em 3 parcelas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento), sendo a primeira até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril, a segunda até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio e a terceira até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2025.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores que desejarem receber esta gratificação em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2025, devem fazer a solicitação por escrito, até o dia 15 de março de 2025.
Parágrafo Terceiro – Esta gratificação será paga proporcionalmente aos meses trabalhados no ano contábil anterior (1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024), exceto em casos de afastamento por doença, tanto comum quanto doenças e acidentes de trabalho, onde o trabalhador receberá integralmente esta gratificação.
Parágrafo quarto – No caso do trabalhador receber esta gratificação em forma de indenização na rescisão, o salário utilizado como base de cálculo, será o mesmo que for utilizado para calcular a rescisão de contrato do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FECHAMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Aos empregados com contrato vigente na data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o SINERGIA pagará uma gratificação de fechamento de acordo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em parcela única e pagamento imediatamente após a assinatura deste ACT.
Parágrafo Único – Caso não haja tempo hábil para incluir na folha, será pago no início do mês subsequente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SINERGIA concederá, por opção de cada trabalhador, independentemente da jornada de trabalho, auxílio alimentação na forma de 25 (vinte e cinco) tickets mensais, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por refeição.
Parágrafo Primeiro – Este auxílio não será concedido quando o trabalhador estiver em licença sem remuneração e nos casos de faltas não justificadas.
Parágrafo Segundo – O Trabalhador que estiver em licença para tratamento de saúde, perceberá este benefício nos primeiros 180 (cento oitenta) dias da mesma. Caso o afastamento seja por motivo de doença do trabalho e/ou acidente de trabalho, o trabalhador afastado continuará recebendo o auxílio alimentação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo Terceiro – Este benefício será concedido integralmente nas férias e na licença-maternidade.
Parágrafo Quarto - Será descontado mensalmente do salário de cada empregado o valor de R$ 1,00 (um real), a título de participação em cada bloco de ticket.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A participação do empregado no custeio do vale transporte, que a Lei 7.418/85 fixa em até 6% (seis por cento) do salário básico, aos trabalhadores do SINERGIA ficará limitado a 4% (quatro por cento) do salário básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINERGIA se compromete a restituir aos trabalhadores que utilizarem veículo próprio para se deslocarem ao trabalho até a quantia correspondente ao valor que custaria seu vale transporte.
Parágrafo Primeiro – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito ao empregador para que o mesmo possa cessar o benefício e providenciar o Vale Transporte.
Parágrafo Terceiro – Nos mesmos moldes da aplicação da cláusula de Vale Transporte deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão descontados 4% do valor do salário do trabalhador optante a título de participação.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINERGIA custeará as mensalidades de cursos de nível fundamental é médio bem como de cursos técnicos, de nível superior ou de pós-graduação para seus trabalhadores. No caso dos cursos de nível técnico, superior e pós-graduação, a entidade só participará do financiamento dessa formação, se o curso frequentado pelo trabalhador for pertinente aos cargos existentes na entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica mantido o benefício convênio médico-hospitalar nos mesmos moldes atualmente praticados e com a mesma instituição assistencial.
Parágrafo Primeiro – A participação do SINERGIA no pagamento da fatura mensal será de 75% (setenta e cinco por cento) e a dos trabalhadores de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores aposentados que se desligarem do quadro do SINERGIA terão direito a permanecer no convênio de assistência médica, desde que participando com 100% (cem por cento) do valor de sua mensalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SINERGIA se compromete a fornecer assistência odontológica aos seus trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, através de contrato firmado com a UNIODONTO, a partir da assinatura do vigente Acordo. O SINERGIA fará o desconto de R$1,00 (Um real) sobre o salário do trabalhador, referente a coparticipação.
Parágrafo Primeiro – Caso o trabalhador queira cadastrar dependentes, o valor total da mensalidade dos mesmos, além de qualquer outro tipo de despesa extra, será descontado em folha de pagamento do respectivo trabalhador no mês vigente.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores aposentados que se desligarem do quadro do SINERGIA terão direito a permanecer no plano odontológico, desde que participando com 100% (cem por cento) do valor da sua mensalidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS DECORRENTES DE DOENÇAS E ACIDENTES DE
O SINERGIA se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus empregados com tratamentos e medicamentos utilizados em decorrência de doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
A partir da vigência do presente Instrumento, o SINERGIA custeará os funerais de seus trabalhadores até a importância de R$ 4.944,20 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
O SINERGIA pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio creche para reembolso dos valores efetivamente gastos, no limite de R$ 495,64 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos ), mediante apresentação de recibo.
Parágrafo Primeiro – O auxílio creche será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do funcionário, até o limite de 7 (sete) anos incompletos, exceto em se tratando de filho excepcional ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade.
Parágrafo Segundo – Quando o casal for funcionário da Entidade, somente um deles perceberá o auxílio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O SINERGIA manterá o pagamento de seguro aos seus trabalhadores, mediante participação dos mesmos, na forma atualmente praticada.
Parágrafo Único - O SINERGIA participará com 75% (setenta e cinco por cento) e os trabalhadores contribuirão com 25% (vinte e cinco por cento) do desconto que incidirá sobre o salário, para recolhimento titular da apólice.
Os trabalhadores aposentados que se desligarem do quadro do SINERGIA terão direito a permanecer no pecúlio, desde que participando com 100% (cem por cento) do valor da sua mensalidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que optarem pelo desligamento imediato após a aposentadoria pelo INSS e não optarem pelo benefício da poupança paritária, constante neste Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINDES, o SINERGIA se compromete a pagar uma indenização no valor R$ 32.169,98 (trinta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). O valor desta cláusula vigente no ACT 2023/2024 será reajustado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou índice utilizado para reajuste no ACT vigente, apurado no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador que optar por esta cláusula, terá um prazo máximo de 12 (doze meses) para se desligar do quadro de trabalhadores do SINERGIA, após o recebimento da carta de concessão de aposentadoria, se dispondo nesse período a repassar o conhecimento, a fim de mitigar os impactos propiciados pelo seu desligamento por ocasião de aposentadoria, recebendo o benefício constante no caput no ato da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Após optar por essa modalidade de desligamento na aposentadoria, o trabalhador não poderá mais fazer opção pela poupança paritária e vice-versa, podendo solicitar sua saída a qualquer momento.
Parágrafo Terceiro – Para efetivar o desligamento, será promovida a rescisão contratual do trabalhador, na modalidade pedido de demissão do empregado, sendo na ocasião da mesma liberado ao trabalhador o valor do caput a título de indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes dessa modalidade de demissão, uma vez que a garantia de emprego estabelecida em contratos individuais de trabalho impede o SINERGIA de promover o desligamento de seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O SINERGIA prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da Entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CUIDADOR/CASA DE REPOUSO
O SINERGIA pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, valor equivalente a 50% do auxílio creche estabelecido neste ACT para reembolso com despesas, mediante comprovação, ao trabalhador que tenha cuidador ou empregado contratado, ou ainda pagamento de casa de repouso para cuidados dos ascendentes idosos.
Parágrafo Primeiro – O auxílio será concedido apenas uma vez por empregado, para pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro ou sogra, que percebam até dois salários mínimos mensais, e tenha acima de 70 anos de idade, por cuidador contratado, ou por pessoa internada, sendo estes pais, pais adotivos (padrasto/madrasta) ou sogro(a)s, quando estes forem economicamente dependentes, ou em parte, do trabalhador para esse tipo de custeio.
Parágrafo Segundo – Quando o casal for funcionário do sindicato, somente um deles perceberá o auxílio referente a mesma pessoa.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador do SINERGIA receberá no máximo um auxilio por vez, no limite de 7 (sete) anos.
Parágrafo Quarto – O trabalhador do SINERGIA não poderá acumular simultaneamente esta cláusula e a de auxílio-creche, tendo o mesmo que optar por uma ou outra a receber por vez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES
O SINERGIA complementará a rescisão contratual de seus trabalhadores, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado a partir da última data-base até o mês anterior à rescisão, compensados os reajustes de ordem legal ou espontânea.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação de rescisão contratual dos trabalhadores do SINERGIA, sendo que a quitação nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Parágrafo Único – Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante do SINERGIA, no ato da homologação. Havendo recusa do SINERGIA em vistar a ressalva apontada, o SINDES não realizará a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual, compromete-se o SINERGIA a fornecer declaração, se solicitada, quando da baixa da CTPS, sobre o cargo, o período do exercício profissional efetivamente cumprido pelo trabalhador e as funções por ele desempenhadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador do SINERGIA em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, a seu requerimento, desde que comprove a obtenção do novo emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
Fica mantido o Plano de Cargos e a Tabela Salarial, assim como as diretrizes de sua aplicação, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 1993/1994, na Cláusula 12ª, incluindo-se no mesmo as alterações propostas pela revisão deste, feita no ano de 2009 que estabelece uma nova distribuição dos cargos/funções e das faixas salariais, alterações estas feitas em comum acordo entre o SINERGIA e seus trabalhadores e apresentado a ambas as partes no mês de julho de 2009.
Parágrafo Primeiro: Assim que for finalizada a revisão do PCS prevista no Parágrafo Primeiro do ACT SINDES e SINERGIA 2023/2024, a mesma passará a ter vigência, sendo incluída em termo aditivo ao caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso a revisão do PCS dos trabalhadores do SINERGIA não se concretize até 31/07/2025, será aplicado no mês de agosto o índice previsto na redação do mesmo, de 1% para cada trabalhador por antiguidade.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINERGIA liberará os seus trabalhadores para a participação em cursos, congressos e/ou seminários, incentivando o crescimento político e profissional dos mesmos.
Parágrafo Único – O custeamento de tais atividades será objeto de discussão entre as partes envolvidas, na ocasião de sua realização.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
O SINERGIA não descontará de seus empregados qualquer material de expediente, respeitando-se o disposto no art. 462 da CLT.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
O SINERGIA garantirá a participação de pelo menos 1 (um) de seus trabalhadores nas reuniões de diretoria, que tratem de assuntos administrativos, financeiros, orçamentários, assim como programas de racionalização de custos e despesas, com direito a voz.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO LIMITADA AO TRABALHADOR APOSENTADO. POUPANÇA PARITARIA
A garantia de emprego dos trabalhadores no SINERGIA, que passou a integrar o contrato de trabalho individual a partir do acordo 2008/2009, ficará limitada a 05 (cinco) anos para os trabalhadores que se aposentarem, contada da data em que o SINERGIA receber por parte do INSS a comunicação de aposentadoria do trabalhador. Em face dessa limitação da garantia de emprego, será constituída uma poupança paritária, a partir da data da aposentadoria, composta de depósitos mensais efetuados pelo trabalhador e pelo Sinergia, em valor equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração (salário fixo + triênio) do trabalhador para cada depositante, em uma conta específica aberta para esse fim.
Parágrafo Primeiro - Findados os cinco anos da garantia de emprego limitada, será promovida a rescisão contratual do trabalhador, na modalidade pedido de demissão do empregado, sendo na ocasião liberado ao trabalhador a poupança paritária.
Parágrafo Segundo - Se, por interesse do empregado, houver antecipação da rescisão, a poupança paritária será encerrada e liberada ao trabalhador na data da rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro – Caso o trabalhador que estiver compreendido nesse período seja afastado por motivo de saúde, ou temporariamente por outro motivo, a data do desligamento do mesmo após findado o prazo de 5 anos a contar da data da aposentadoria junto ao INSS não será alterada, não havendo, portanto, prorrogação da garantia de emprego estabelecida no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Os trabalhadores do SINERGIA estão desobrigados de prestar serviços inerentes às Eleições Sindicais da Entidade, com exceção das atividades de caráter organizativo e aquelas exigidas ou requeridas pela comissão eleitoral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DE CONHECIMENTOS
O SINERGIA se compromete, durante a vigência deste acordo, a discutir conjuntamente com seus trabalhadores uma política de valorização e retenção do conhecimento, a fim de mitigar os impactos propiciados pelo desligamento dos trabalhadores por ocasião de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
O SINERGIA se compromete, durante a vigência deste acordo coletivo a liberar os trabalhadores em fase de pré-aposentadoria, bem como os aposentados com contrato vigente para a participação em palestras, encontros e cursos dessa natureza.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores do SINERGIA, é de 30h (trinta horas) semanais, nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro – A redução da jornada não implicará na redução dos salários.
Parágrafo segundo – Quando o SINERGIA ou intersindical da qual o SINERGIA for participante organizar seminários, congressos, assembleias estaduais, plenárias de base, cursos de formação sindical e atividades culturais, serão consideradas horas extras aquelas que excederem a oitava hora diária.
Parágrafo terceiro – O intervalo intrajornada será de uma hora (1h).
Parágrafo quarto – Os trabalhadores organizarão e cumprirão escala de seus horários de almoço de modo que sempre haja no mínimo um trabalhador na recepção do sindicato, de modo a garantir o atendimento ao público.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras dos trabalhadores do SINERGIA, quando compensadas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em dias de semana e nos sábados e acrescidas de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINERGIA se compromete a liberar o trabalhador estudante que em horário de serviço tiver que prestar exames vestibular e supletivo, condicionada essa liberação à posterior comprovação e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens contratuais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALEITAMENTO MATERNO
As trabalhadoras do SINERGIA que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho, 30 (trinta) minutos por turno trabalhado ou 1 (uma) hora por dia para aleitamento materno, até um ano de idade da criança, sem prejuízo em sua remuneração.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BI-PARTIÇÃO DE FÉRIAS
Através do pedido formal do empregado, o SINERGIA, poderá conceder as férias em 2 (dois) períodos de gozo, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Os trabalhadores do SINERGIA terão suas férias pagas a até 10 (dez) dias do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Único – Para receber esse benefício, o empregado deve combinar previamente com o departamento financeiro. Caso não haja solicitação do mesmo, o pagamento das férias será feito como de praxe (a dois dias do início das férias).
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O SINERGIA ampliará em 60 dias a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A ampliação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista na Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a trabalhadora terá direito a sua remuneração integral.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO
A partir do momento em que o quadro de associados do SINERGIA ultrapassar o número de 4.000 (quatro mil) associados, a cláusula da licença prêmio voltará automaticamente a ser aplicada seguindo as regras do Acordo Coletivo 1997/1998.
Parágrafo Único – Com o retorno automático do benefício, o mesmo não será aplicado retroativamente ao período em que se deu a suspensão deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O SINERGIA pagará a todos os seus trabalhadores uma Gratificação de Férias correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração percebida pelo trabalhador no mês em que entrar em gozo de férias, numa única parcela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA POR ÓBITO NA FAMÍLIA
Os trabalhadores do SINERGIA terão direito a se ausentar por 5 (cinco) dias corridos consecutivos imediatamente seguintes ao óbito de cônjuge, companheiro(a), ascendente e descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
O SINERGIA se compromete a estruturar e implantar uma política de Segurança e Saúde no Trabalho, com o objetivo de promover a prevenção e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As ações serão desenvolvidas em conjunto com a diretoria de saúde do SINERGIA através do projeto VIDA VIVA e da CIPA do SINERGIA.
Parágrafo Segundo – O SINERGIA dará todas as condições financeiras e pessoais para que ocorram os ajustes ou adequações do ambiente de trabalho, bem como ao desenvolvimento da política de saúde e segurança no trabalho, com acompanhamento de especialistas da área.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE MONITORES DO PREJETO VIDA VIDA
Os trabalhadores do SINERGIA com formação de monitoria para o Projeto Vida Viva serão dispensados, quando necessário para o trabalho de implantação do Projeto em outras entidades e locais de trabalho que solicitarem tal acompanhamento.
Parágrafo Único – Cada dispensa deverá ter prévia discussão e autorização da diretoria do SINERGIA.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA PARA O TRABALHADOR APOSENTADO
Aos trabalhadores do SINERGIA abrangidos pela cláusula “GARANTIA DE EMPREGO LIMITADA PARA O TRABALHADOR APOSENTADO – POUPANÇA PARITÁRIA”, em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias por doença, o SINERGIA pagará, como forma de complementação, a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses.
Parágrafo Primeiro – Durante o período de afastamento do trabalhador, o mesmo deverá comunicar ao sindicato se pretende ou não continuar a descontar a poupança paritária, podendo optar entre:
a) Permanecer descontando normalmente; b) Não descontar durante o período do afastamento, c) Descontar 50% apenas do valor que vinha sendo praticado.
Parágrafo Segundo – O SINERGIA continuará depositando sua parte na proporção de 1/1, e no caso do trabalhador optar pelo não desconto, fica o sindicato desobrigado de depositar sua parte durante o período do afastamento.
Parágrafo Terceiro – Após o retorno do trabalhador, a Cláusula “GARANTIA DE EMPREGO LIMITADA PARA O TRABALHADOR APOSENTADO – POUPANÇA PARITÁRIA” volta a ser aplicada nos moldes normais, não havendo diferenças a depositar nem por parte do trabalhador, nem por parte do SINERGIA.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
Aos trabalhadores do SINERGIA afastados do trabalho, em benefício de auxílio doença, esta Entidade efetuará a complementação do valor pago pela Previdência Social, até o montante da remuneração (salário fixo mais triênio), incluindo o décimo terceiro salário, exceto as vantagens contratuais, que o trabalhador estaria percebendo se na ativa estivesse.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
O SINERGIA permite que o SINDES promova campanhas de sindicalização, em datas previamente estabelecidas por consenso entre as partes e nos horários de expediente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
Durante a vigência deste instrumento, o SINERGIA se compromete a fornecer ao SINDES, quando solicitadas, informações referentes à performance e desempenho econômico e financeiro da Entidade, num prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
O SINERGIA permite a fixação de quadros de avisos e comunicações do SINDES nos seus murais ou em local previamente combinado com a representação sindical.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL DO SINDES
Para a realização de atividades sindicais, fica mantida em até 40 (quarenta) horas mensais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens contratuais, a liberação do ponto de 1 (um) dirigente ou representante sindical do SINDES no SINERGIA, sendo feita a solicitação da liberação por escrito e com antecedência. Os casos excepcionais serão resolvidos junto à diretoria do SINERGIA.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINERGIA compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor das mensalidades de seus trabalhadores, fazendo o pagamento do boleto encaminhado pelo SINDES, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho obrigará a Entidade empregadora ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) piso da categoria por cláusula descumprida, a ser recolhida em favor de cada trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados (as) abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: o reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. n° 45, 06/08/2010 (DOU de 11.08.2010).
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
TIAGO BITENCOURT VERGARA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINERGIA 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.