SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC, CNPJ n. 80.673.981/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DERMIO ANTONIO FILIPPI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores do Sintrafesc, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, o piso de R$ 3.509,11 (três mil, quinhentos e nove reais e onze centavos) por mês, a partir de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário dos trabalhadores do Sintrafesc será corrigido em 1° de maio de 2024 em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, apurado no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, que corresponde 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento).
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula quarta, não será aplicado aumento real.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O Sintrafesc pagará, quando requerido pelos trabalhadores, o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, por ocasião das férias, descontando posteriormente pelo valor histórico no mês de seu vencimento normal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos trabalhadores que exerçam a função de caixa e os que venham a exercer na vigência do presente ACT, direito à percepção mensal de 10 % (dez por cento) de seu salário-base, a título de quebra de caixa.
Parágrafo Único - O valor definido no caput não possuirá caráter salarial, tampouco integrará à remuneração do trabalhador, para todos os efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que exercer a substituição temporária, caso perceba menor salário que o do substituído, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, excluídas as vantagens pessoais.
§1º - Entende-se por substituição temporária o prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 6 (seis) meses .
§2º- Quando o substituto receber maior salário ou salário igual ao do substituído, o substituto receberá como gratificação 30% do salário base do substituído.
§3º - Após 6 (seis) meses haverá reavaliação.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO SOBRE TAXA DE CONVERSÃO
O Sintrafesc pagará aos trabalhadores, com contrato de trabalho vigente na data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, um abono no valor líquido de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do montante arrecadado com ações judiciais, descontadas as sucumbências, no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
§ 1º – O total do abono será dividido em partes iguais entre todos os trabalhadores.
§ 2º – Se houver rescisão contratual de trabalho ou nova contratação no decorrer do período deste acordo será pago proporcionalmente ao período trabalhado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Havendo interesse por parte do trabalhador, fica estabelecido, que o todo ou em parte poderá ser pago em banco de horas também acrescido de 100%;
Parágrafo Segundo: Ao final de cada 6 (seis) meses, ao computar-se o saldo restante, o banco de horas deverá ser zerado de comum acordo com o Sintrafesc;
Parágrafo Terceiro: A compensação se dará de comum acordo entre o Sintrafesc e o trabalhador, conforme a necessidade do trabalhador
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O SINTRAFESC pagará adicional noturno a partir das 22h00min horas até 05:00 horas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora extra.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O Sintrafesc concederá a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho, auxílio para custeio de alimentação na forma de vale-alimentação ou refeição.
§1° - O valor do vale-alimentação/refeição será de R$ 43,13 (quarenta e três reais e treze centavos) por dia.
§2° - Este benefício será estendido aos períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
§3° - O valor do benefício será proporcional à jornada de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O Sintrafesc concederá vale-transporte gratuito a todos os seus trabalhadores, que comprovadamente necessitarem do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O Sintrafesc compromete-se a pagar em folha de pagamento valor relativo a auxílio combustível para os funcionários que optarem por utilizar veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, até a quantia correspondente ao valor que custaria o seu vale transporte.
§ 1º – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador ao Sintrafesc.
§ 2º – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito ao Sintrafesc, para que o Sindicato possa cessar o pagamento deste benefício e providenciar o Vale Transporte.
§ 3º - O valor definido no caput não possuirá caráter salarial, tampouco integrará à remuneração do trabalhador, para todos os efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SAÚDE
O Sintrafesc assegura a todos os seus trabalhadores um ressarcimento de despesas médicas, farmacológicas ou de planos de saúde, com o objetivo de melhorar a saúde do trabalhador, até o valor de R$ 459,26 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). Isso inclui despesas odontológicas e oftalmológicas, entre outras, excluídas as despesas com fins estéticos (sejam cirurgias, produtos ou procedimentos estéticos).
§1º – Nos meses em que o funcionário não utilizar este benefício, o valor devido pelo ressarcimento não será acumulativo e será pago mediante a comprovação da despesa, acompanhado de nota fiscal, atestado e/ou receita médica;
§2º - Quando a despesa for superior ao valor mensal do benefício, o funcionário poderá parcelar, respeitando o teto do valor do benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O Sintrafesc efetuará complementação do valor pago pela previdência social aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria percebendo se estivesse na ativa.
§1° - Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder ao pagamento do benefício, o Sintrafesc continuará pagando normalmente o salário do trabalhador.
§2° - Na data em que receber o benefício do INSS, o trabalhador imediatamente ressarcirá a parte complementada pelo Sintrafesc.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir da vigência do presente instrumento o Sintrafesc custeará os funerais de seus trabalhadores até o valor de R$ 3.733,70 (três mil e setecentos e trinta e três reais e setenta centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
O Sintrafesc concederá mensalmente aos seus trabalhadores, de ambos os sexos, auxílio creche ou babá, no valor de R$ 866,16 (oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).
§ 1° - O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do funcionário, até o limite de 6 (seis) anos, caso o trabalhador tenha filho que complete 06 (seis) anos em 2025, o benefício será estendido até a matrícula escolar de 2026, exceto em se tratando de filho excepcional ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade.
§ 2° - Quando for funcionário do Sintrafesc os pais, somente um deles receberá o auxílio.
§ 3º - O auxílio será concedido sem comprovação, mediante a apresentação de certidão de nascimento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS DECORRENTES DE DOCENÇAS E ACIDENTES
O Sintrafesc compromete-se a reembolsar os valores despendidos, conforme legislação vigente, por seus trabalhadores com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de doenças e/ou acidentes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE CULTURA
O Sintrafesc concederá mensalmente Vale-Cultura a todos os seus trabalhadores com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos. O valor do benefício é de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. O crédito é cumulativo e não tem validade.
Parágrafo único: Aos trabalhadores que recebem acima de 5 (cinco) salários mínimos, será descontado um percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO RESCISÓRIO
O Sintrafesc pagará aos trabalhadores com mais de 3 (três) anos de serviços prestados ao sindicato, demitidos sem justa causa, um abono especial correspondente a 1 (um) salário-base, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO INPC/IBGE NAS RESCISÕES
O Sintrafesc compromete-se a fazer a quitação do índice acumulado do INPC/IBGE desde a última data-base até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, compensados os reajustes determinados por lei ou espontâneos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores do Sintrafesc no Sindes a partir do sexto mês de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Parágrafo Único - Havendo ressalvas feitas pelo Sindes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante das entidades sindicais no ato da homologação.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
O Sintrafesc poderá contratar serviços terceirizados para suprir a necessidade de mão-de-obra, sempre que os profissionais do quadro não dispuserem de tempo para acumular novas tarefas, quando a tarefa não for de seu conhecimento ou é de maior complexidade que o serviço desenvolvido pelo funcionário, ou ainda para substituição eventual em caso de férias ou licença.
Parágrafo Único - A contratação será de caráter temporário.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIÁRIOS
O Sintrafesc poderá contratar estagiários para as atividades que não são exercidas por nenhum outro funcionário do quadro e somente em caráter temporário, desde que não haja impedimento por parte do Sindicato, Conselho ou Ordem de representação. O estágio deverá ter acompanhamento da instituição de ensino em que o estagiário estiver matriculado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
O Sintrafesc compromete-se a finalizar a discussão sobre o Plano de Cargos e Salários por meio de comissão paritária, respeitando as diretrizes abaixo:
1- Carreira é ferramenta da política de gestão de pessoas (recursos humanos);
2- Deve se constituir em elemento de valorização pelo esforço do empregado em sua capacitação e na melhoria dos serviços prestados aos segurados;
3- Deve assegurar perspectiva de crescimento funcional, incentivando a permanência;
4 - Deve estabelecer relação justa entre maiores e menores remunerações;
5 - Deve oferecer processo contínuo de qualificação, ofertado universalmente;
6 - Deve valorizar mais o esforço de qualificação em áreas diretamente relacionadas às atividades do cargo;
7 - Deve conferir ênfase ao caráter coletivo dos serviços prestados pelo Sindicato;
8 - Avaliação sobre melhoria da qualidade dos serviços e desempenho deve levar em conta a oferta de condições de trabalho e as realidades socioeconômicas regionais;
9 - Tempo de serviço deve ser elemento adicional, mas não exclusivo de evolução na carreira;
10 - Adequação das atribuições dos diversos cargos às necessidades atuais do Sindicato.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O Sintrafesc compromete-se a incentivar e financiar no todo ou em parte a formação profissional e sindical de seus trabalhadores, na participação de cursos, congressos e/ou seminários, que visem ao crescimento político e profissional dos mesmos.
§ 1° - O funcionário terá direito de pleitear curso de qualificação/formação profissional de acordo com sua escolha. Para isso, deverá encaminhar um requerimento à diretoria do sindicato, explicando os motivos pelos quais deseja fazer o curso.
§2° - O pedido deve ser analisado pelo presidente, pelo diretor de Finanças e pelo diretor da área correspondente do trabalhador. Se a comissão decidir pelo veto, o proponente poderá encaminhar novo pedido.
§3° - O Sintrafesc compromete-se a ceder parte do horário de trabalho para o funcionário fazer o curso de qualificação/formação profissional, caso seja necessário.
§4° - Os trabalhadores comprometem-se a participar dos cursos de formação profissional e sindical propostos pelo Sintrafesc.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
O SINTRAFESC se compromete a coibir a prática de assédio moral em suas dependências e a promover um ambiente de relações democráticas no trabalho.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O Sintrafesc manterá uma política de preservação do emprego, e assegura que não procederá dispensa de caráter sistemático e arbitrário no prazo de seis meses após as eleições da entidade, havidas como tal aquelas que não decorrerem de motivos econômicos devidamente comprovados ou por motivo de desídia.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O Sintrafesc garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, de 180 (cento e oitenta) dias após o seu retorno ao trabalho, desde que este fique impossibilitado de exercer suas funções por um período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
As entidades garantirão estabilidade no emprego a seus funcionários que estiverem faltando 2(dois anos) ou menos para adquirirem direito das aposentadorias.
Parágrafo primeiro – Caso o sindicato decida pela demissão do funcionário que estiver na situação citada no capto desta clausula, deverá a entidade indenizar o período faltante para completar o direito à aposentadoria do funcionário.
Parágrafo Segundo – Havendo o funcionário adquirido direito à aposentadoria, a direção da entidade poderá encerrar seu contrato de trabalho, pagando neste caso as verbas rescisórias.
Parágrafo terceiro - Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar o cancelamento do seu contrato, pedido de demissão, a qualquer momento, ficando a direção da entidade isenta de pagamento de indenização do período que completaria o direito à aposentadoria.
Parágrafo quarto – Para aplicação do tempo para estabilidade, conforme citado nesta clausula e parágrafo primeiro considerar-se-á o tempo de contribuição à previdência e /ou idade, o que for optado pelo trabalhador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Sintrafesc prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses do Sintrafesc, em conformidade com as normas e regulamentos do mesmo, incidirem na prática de atos que os levem a responder por qualquer ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
As funcionárias do Sintrafesc que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho, 1/2 (meia) hora por jornada de trabalho, para aleitamento materno, até um ano de idade da criança, sem prejuízo em sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O Sintrafesc compromete-se a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exame vestibular, supletivo e/ou exame de cursos regulares, e provas de concursos, condicionando esta liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo de sua remuneração.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O Sintrafesc garantirá aos seus trabalhadores o pagamento de férias 10 (dez) dias antes do gozo das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
O Sintrafesc pagará a todos os seus trabalhadores, a título de abono de férias, 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida no mês em que o trabalhador entrar em gozo de férias, já incluído 1/3 (um terço) constitucional.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE
O Sintrafesc adotará a licença maternidade com período de 6 (seis) meses para funcionárias de seu quadro, atendendo as prerrogativas dos art. 1º, inciso 1º e 2º, artigo 3º e artigo 4º e seu parágrafo único da Lei 11.770/2008, observados os termos da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
As entidades concederão licença paternidade de 20 dias (vinte dias), sem prejuízo financeiro, para os trabalhadores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE SAÚDE E TRABALHO
O Sintrafesc compromete-se a seguir o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a Resolução Normativa 7 de 29/12/1994, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/1994, a fim de resguardar os direitos previdenciários dos trabalhadores.
§ único - O Sintrafesc compromete-se a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do momento da percepção do problema.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
Durante a vigência deste instrumento, o Sintrafesc compromete-se a fornecer ao Sindes, quando solicitado, informações referentes ao desempenho econômico e financeiro do sindicato num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O Sintrafesc poderá conceder liberação a trabalhadores eleitos para a direção do Sindes, mediante discussão prévia que definirá o período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O Sintrafesc compromete-se a descontar, em folha de pagamento, desde que prévia e devidamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo pagamento do boleto emitido pelo SINDES.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará as entidades sindicais a efetuar o pagamento de multa equivalente a 1 (um)piso normativo efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador.
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
DERMIO ANTONIO FILIPPI
Presidente
SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINTRAFESC 2024/2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.