FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
E
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Asseguram-se a partir de 1º novembro/2024, os seguintes pisos salariais:
- Condutores de ônibus: R$ 3.625,00
- Condutores de microônibus: R$ 2.735,00
- Condutores Veículos Leves (como Kombi, Vans, Bestas, Tupic e Utilitários) e caminhões (como MB608, MB 680 e F4000): R$ 2.230,00
- Motocicletas e Moto-Boy: R$ 2.030,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2023, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais do mês de novembro/2024 serão pagas juntamente com o salário de dezembro/2024, até o quinto dia útil de janeiro/2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES A MULTAS DE TRÂNSITO INERENTE A PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, conforme preconizado no § 1º do Art. 462 CLT.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras fornecerão aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados, através de tíquete ou cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão o benefício no valor de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) . Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio-maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independentemente do número de empregadas, no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas que, em 1º de novembro de 2024, não possuam seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados, constantes da relação mensal, junto à guia de recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de 10 vezes o piso salarial do trabalhador, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para morte natural e invalidez permanente, e, 10 vezes o piso salarial do trabalhador, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para morte em decorrência de acidente, conforme Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de a empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder pagamentos semestrais antecipados, a este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecidas, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso da entidade (empresa) não cumprir o contido no Caput e parágrafos da presente cláusula, fica a empresa, responsável pelo pagamento do referido seguro de vida ao(s) dependente(s) do segurado, eximindo o sindicato profissional de qualquer responsabilidade sobre o descumprimento da cláusula, por se tratar em responsabilidade da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE RESCISÃO
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o prazo de aviso prévio, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
Para prestação do serviço de homologações de rescisões de contratos de trabalho previstas no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica condicionada a comprovação, mediante certidão negativa válida por 90 (noventa) dias que será fornecida gratuitamente ante a apresentação dos comprovantes da inexistência de débitos junto ao SECRASO/NP e Sindicatos Profissionais pactuantes, especialmente quanto às contribuições sindicais e assistenciais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO-DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28-10-2003)
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados 4% (quatro por cento), acima de 500 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus o salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que esta seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído. Havendo vacância do cargo não se caracteriza a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO (DAY OFF)
O empregado terá direito ao benefício do "Day Off" que se traduz em um dia de folga no mês do seu aniversário, nos casos em que a data coincida com sábados, domingos ou feriados, fica estabelecido para o próximo dia útil, e ou mediante negociação de data com o gestor imediato.
PARAGRAFO UNICO : O benefício não se acumula e deve ser concedido no ano corrente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISTA
As Entidades que adotam, ou vierem a adotar, o sistema de revista nos empregados, o farão de forma a evitar constrangimentos desnecessários e por pessoa do mesmo sexo do revistado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada a estabilidade prevista em Lei, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro(s) dias(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação, nos termos da Lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função, cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezemento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o Domingo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por trimestre.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA 12X36 HORAS
Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados (súmula 444 do TST).
Parágrafo Único - A jornada estabelecida nesta cláusula não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno e os demais previstos na legislação trabalhista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo Único : É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades (empresas) complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação devera ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF) pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação e que se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) de cada mês para a entidade sindical profissional credora;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – Fica fixado, desde já, o prazo para que os trabalhadores não associados à entidade sindical apresentem a carta de oposição, referente ao desconto da COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL retratada no caput. O trabalhador deverá apresentar respectiva carta de oposição , cuja redação poderá ser fornecida pelo sindicato profissional, em termo próprio na oportunidade, na sede do sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, que ocorrerá imediatamente ao dia do registro do instrumento coletivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e divulgação no site da entidade sindical, em horário de atendimento, das entidades sindicais profissionais.
VII – O sindicato profissional, no prazo sucessivo de 10 dias corridos, remeterá cópia do termo de oposição ao departamento de recursos humanos das empresas sobre aqueles trabalhadores que, por sua vez, compareceram e fizeram a referida oposição ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL – SECRASO
Conforme Tema 935 do STF, a Taxa Negocial Patronal prevista no Art. 513, alínea "e" CLT, e foi discutida e aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/10/2024 devidamente convocada, através da publicação de edital, e instituída na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Deve ser paga por todos os integrantes da categoria econômica representada pelo SECRASO-NP, filiadas ou não, tendo seu caráter compulsório.
O valor da TXNP 2024/1ª é de 4% (quatro por cento) sobre a folha bruta de pagamento de Novembro/2024 já devidamente reajustada pela CCT 2024/2025 à vencer em 12/12/2024, e a TXNP 2024/2ª é de 4% (quatro por cento) sobre a folha bruta de pagamento de Abril/2025 à vencer em 08/05/2025.
PARÁGRAFO ÚNICO - Conforme aprovado em assembleia geral, fica garantido o direito de oposição a todos os integrantes da categoria, com data base novembro, devendo para isto protocolar a oposição em 2 vias contendo: nome da entidade, CNPJ, endereço, e-mail, telefone, e assinatura do presidente, na sede do SECRASO-NP, sito à Rua Senador Souza Naves, 683 – sl 702 – Londrina/Pr, ou por carta registrada, no prazo de até 5 (cinco) dias impreterivelmente após a assinatura dessa convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTATIVIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os motoristas, motociclistas, moto-boy, condutores de veículos rodoviários - categoria diferenciada, com vínculo empregatício nas empresas do setor cultural, recreativo, de assistência social, de orientação e formação profissional, segundo as bases territoriais dos Sindicatos Profissionais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica dos Sindicatos Profissionais pactuantes, reunir-se-á com a entidade empregadora para esclarecimento e conciliação. Somente se resultar infrutífera a negociação é que será proposta Reclamatória Trabalhista.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com a FETROPAR e Sindicatos Profissionais pactuantes, Acordos Coletivos de Trabalho, com anuência do SECRASO/NP.
PARAGRÁFO ÚNICO: Base Territorial de aplicação da CCT - *Paraná*: Municipios de Abrangência: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Lupionópolis, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pinhalão, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Sabáudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz. Com aplicação do presente instrumento nos seguintes setores econômicos: comercio, banco, táxi, indústrias, cerâmicas, cinemas, seguros, pecuária e etc.,abrangemos apenas (entidades culturais, recreativas, assistenciais, formação profissional, entidades de classe e religiosas).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JOSE MILTON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINDMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINTTROMAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.