SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CHITOLINA;
E
ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 94.480.480/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RENATO RIVALDO CAMPOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL / PISO SALARIAL
Será adotada a tabela salarial abaixo, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, de acordo com as datas indicadas na Tabela.
CARGO
11/2024
08/2025
ALMOXARIFE
2.833,56
3.048,98
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
2.266,85
2.439,18
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
1.967,79
2.117,39
CALDEIREIRO
2.839,58
3.055,46
ELETRICISTA
2.839,58
3.055,46
ENCARREGADO COMPLEMENTAR
3.587,13
3.859,84
ENCARREGADO DE ANDAIME
3.587,13
3.859,84
ENCARREGADO DE CALDEIRARIA
4.533,69
4.878,37
ENCARREGADO DE ISOLAMENTO
3.853,63
4.146,61
ENCARREGADO DE PINTURA
3.587,13
3.859,84
ENCARREGADO DE SOLDA
4.533,69
4.878,37
FUNILEIRO
2.708,74
2.914,68
HIDROJATISTA
2.344,28
2.522,50
INSPETOR DE END LP PM
6.493,70
6.987,39
INSPETOR DE EQUIPAMENTOS
6.493,70
6.987,39
INSPETOR DE PINTURA
5.865,28
6.311,19
INSPETOR DE SOLDA N1
6.493,70
6.987,39
INSPETOR DE ULTRA-SOM
6.493,70
6.987,39
INSTRUMENTISTA
3.351,59
3.606,39
ISOLADOR
2.578,71
2.774,76
MEIO OFICIAL DE ANDAIME
2.054,28
2.210,46
MEIO OFICIAL DE CALDEIRARIA
2.442,03
2.627,69
MONTADOR DE ANDAIME
2.344,28
2.522,50
MOTORISTA
2.344,28
2.522,50
MOTORISTA DE CAMINHAO COM GUINDASTE MUNCK
2.765,22
2.975,44
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
2.266,85
2.439,18
PINTOR
2.344,28
2.522,50
REFRATARISTA
2.839,59
3.055,47
SOLDADOR TIG ER
3.407,50
3.666,55
Parágrafo Único: Ainda, as partes ajustam que a partir da data de 1º de novembro de 2024, nenhum empregado da empresa poderá receber salário-base mensal inferior a R$ 1.967,79 e a partir de 1° de agosto de 2025, nenhum empregado da empresa poderá receber salário-base mensal inferior a R$ 2.117,39 para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores aqui representados serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 4,73% e em 1° de agosto de 2025 no percentual de 7,60%, conforme valores que constam na cláusula denominada TABELA SALARIAL.
Parágrafo Único: Ainda, as partes pactuam que os reajustes previstos no caput compõem um processo de transição para melhoria salarial dos trabalhadores que exercem suas atividades na REFAP e não se confundem a reposição salarial inflacionária que será discutida pelas partes na data base.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/ASSIDUIDADE:
A empresa se compromete a creditar em cartão vale-alimentação, até o quinto dia útil de cada mês, a título de prêmio assiduidade, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Primeiro: As partes pactuam que este benefício não possui natureza salarial, vez que, o prêmio-assiduidade, conquanto premiação, não é destinada à remuneração do trabalho, nos termos da Lei 6.321/76.
Parágrafo Segundo: O valor acima ajustado será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês anterior ao crédito.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
A empresa pagará exclusivamente a seus empregados contratados por prazo determinado em atividades nas obras de Paradas de Manutenção Programadas de Grande Porte, a partir da assinatura do presente acordo, a título de ABONO INDENIZATÓRIO, um valor equivalente e limitado a 350 (trezentas e cinquenta) horas normais de trabalho sobre o salário base, nos eventos denominados de PRÉ-PARADA, PARADA, PÓS-PARADA. Para a realização destes serviços específicos de Paradas de Manutenção Programadas de Grande Porte, são feitas licitações e contratos destinados a esse fim. Esses contratos têm uma duração limitada.
1.1 - Entende-se por horas normais de trabalho especificadas no caput, o valor do salário base pago ao empregado, sem acréscimo de qualquer adicional, seja a que título for.
1.2 - O Abono ora acordado será pago por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho.
1.3 - Fica estabelecido, que o Abono previsto no caput não será devido aos trabalhadores na hipótese de, por qualquer razão, os referidos contratos por prazo determinado sejam transformados em contratos por prazo indeterminado, circunstância, então, em que esses farão jus à indenização prevista legalmente, ou seja, ao aviso prévio indenizado. Igualmente, o abono não será devido aos trabalhadores que pedirem demissão ou que forem despedidos por justa causa.
1.4 - A indenização disposta item 1 substitui a indenização prevista no art. 479 da CLT.
1.5 - Fica estabelecido, ainda, que o Abono previsto será compensado, posteriormente, nos valores pagos aos empregados com as verbas rescisórias devidas na hipótese de vir a ser reconhecido, judicialmente o direito dos empregados à percepção de aviso prévio ou da multa do art. 479 da CLT.
1.6 - Fica expressamente ajustado que o Abono ora concedido não possui caráter salarial, não incidindo sobre ele qualquer tipo de encargo, seja a que título for a sua natureza.
1.7 - O pagamento do Abono fica condicionado à permanência mínima de 60% do período estabelecido para seu contrato de trabalho e da assiduidade do empregado, sendo que haverá desconto equivalente a 1/30 avos por dia não trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO TURNO DA NOITE
O salário mensal e o adiantamento quinzenal dos empregados que trabalham no turno da noite serão pagos até o final da jornada imediatamente anterior ao dia do vencimento dos salários correspondentes.
Parágrafo Único: O pagamento dos referidos valores poderá ser realizado através de depósito em conta corrente bancária, nos termos do parágrafo único do artigo 464 da CLT, desde que observados os prazos previstos no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será feito até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado. Quando o dia 05 (cinco) coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro: Serão mantidas as situações mais benéficas ao trabalhador, no que diz respeito a data de pagamento mensal, atualmente em vigor na respectiva empresa.
Parágrafo segundo: O pagamento de salários quando realizado após as 12 (doze) horas, deverá ser feito em espécie se não houver possibilidade de retirada do pagamento com cheques ou depósito bancário.
Parágrafo terceiro: Constatada a incorreção no pagamento dos salários, ocasionada por falha administrativa do empregador e por este reconhecida, as diferenças daí advindas deverão ser pagas num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que foi constatada a incorreção.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Para os empregados cujos salários sejam pagos mensalmente, a empresa concederá um adiantamento quinzenal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIAS DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os empregados, cópias dos recibos de pagamento por estes assinados, em papel timbrado ou com identificação da empresa, com discriminação das quantias pagas, descontos efetuados e com espaço para registro da data de pagamento. Neste recibo deverá estar indicada a importância a ser recolhida para o FGTS.
Parágrafo único: A empresa se efetuar o pagamento de salários através de crédito em conta bancária deverá fornecer aos empregados, demonstrativo das parcelas pagas, dispensada a assinatura do empregado, tendo a relação de depósito caráter de recibo, para os efeitos legais. Tal demonstrativo deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado até o dia limite do pagamento.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO APRENDIZ
O salário do aprendiz será de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) por hora, a partir de 1º de novembro de 2024.
Parágrafo único: O salário mensal estabelecido nesta cláusula será o resultante da multiplicação do valor da hora ajustada no “caput” pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo neste caso, as horas correspondentes ao repouso remunerado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Na substituição temporária, enquanto esta perdurar, e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquela superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o empregado que substitua outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluídos os casos de substituição entre chefias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO RELATIVO A BENEFÍCIO, CONVÊNIOS E ASSOCIAÇÕES
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, a empresa, quando oferecida a contraprestação, poderá efetivar o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com assistência médica, farmácia, promoções, clube, agremiações e outros.
Parágrafo único: Mediante comunicação escrita ao empregador, o empregado poderá deixar de participar em qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma qualquer outra obrigação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Aos empregados que entrarem em gozo de férias no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro e que apresentarem requerimento escrito até 10 (dez) dias antes do início das mesmas, será concedido com estas o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário.
Parágrafo primeiro: Para os que não requererem e para os que entrarem em gozo de férias entre 21 de dezembro e 31 de janeiro, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuado por ocasião do primeiro pagamento de adiantamento quinzenal ou de salários que ocorrer na empresa, após o retorno das férias.
Parágrafo segundo: O adiantamento acima terá por base o salário do mês de início das férias.
Parágrafo terceiro: O adiantamento não será devido na hipótese de o empregado já o ter recebido no ano, por motivo de férias ou por liberalidade da empresa.
Parágrafo quarto: Na hipótese de concessão de férias coletivas caso a empresa esteja enfrentando dificuldades financeiras, o adiantamento do 13º salário poderá ser objeto de prévia negociação com o Sindicato dos Trabalhadores para serem estabelecidas condições especiais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 50 (cinquenta) horas extras mensais. As horas extraordinárias que ultrapassarem o referido limite de 50 (cinquenta) horas extras mensais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). As horas trabalhadas aos domingos e feriados, quando não compensadas com folgas, serão remuneradas com adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
Aos empregados admitidos até 30 de abril de 2018 e que perceberem salário-base mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa de forma continuada, será pago, mensalmente, um adicional por tempo de serviço ora denominado “QUINQUÊNIO”, correspondente ao valor de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base.
Parágrafo primeiro: Para esses empregados mencionados no “caput” da presente cláusula, não haverá aquisição de novos quinquênios, a partir do mês em que passarem a receber salário-base mensal superior a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Para esses empregados, se passarem a receber salário-base mensal em valor superior ao limite de valor aqui estabelecido, receberão, mensalmente, apenas o valor correspondente ao número de quinquênios já contados até então, e que serão calculados sobre o salário-base mensal atual.
Parágrafo segundo: Aos empregados que completarem o período (5 anos) de direito à aquisição do quinquênio a partir de 1º de maio de 2018, será pago, mensalmente, o referido quinquênio, correspondente a 3% calculado sobre seu salário-base. Para os empregados mencionados neste parágrafo, na hipótese de o salário-base mensal passar a ser superior ao valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), haverá aquisição de novos quinquênios, porém, sempre calculados sobre o valor limite de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) e não sobre o salário-base mensal atual.
Parágrafo terceiro: Respeitar-se-ão e serão consideradas corretas, as condições relativas ao quinquênio praticadas pela empresa à luz das convenções coletivas que antecederam o presente instrumento, não retroagindo as novas condições, ora ajustadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRIAÇÃO DE NOVO TURNO
O adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, observado o disposto do Enunciado 265 do TST.
Parágrafo primeiro: Na criação de novo turno de trabalho, desde que desenvolvido parcial ou integralmente no período noturno e exclusivamente para novos empregados contratados, a empresa poderá pagar o adicional noturno com o percentual de 20% (vinte por cento), como previsto em lei.
Parágrafo segundo: O percentual previsto no “caput” desta cláusula não se aplicará às empresas com menos de cinquenta empregados, cabendo, nestas hipóteses, aplicar o percentual previsto em lei para o adicional noturno.
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário noturno, ou seja, das 22:00 às 5:00 horas, e a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional noturno às horas prorrogadas limitadas até o horário das 7:00 horas da manhã.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Mediante apresentação de atestado de frequência às aulas, a empresa concederá auxílio escolar que não terá natureza salarial, pago em duas parcelas, nos meses de julho e novembro de 2024 e, nos mesmos meses de 2025, aos empregados estudantes que estejam matriculados em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, inclusive na modalidade de ENSINO À DISTÂNCIA (EAD), desde que sejam cursos reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo em vigor no mês de cada pagamento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará ampliar o Auxilio Maternidade, nos moldes previstos pela Lei 11.770/08.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Ao empregado em gozo de benefício previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, fica garantida, a cada mês, a partir do 16º (décimo sexto) e até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma antecipação de 40% (quarenta por cento) do seu salário nominal atualizado, limitada ao valor máximo do salário de contribuição previdenciária, proporcionalmente ao número de dias de afastamento.
Parágrafo primeiro: O ressarcimento ao empregador do valor antecipado deverá ocorrer no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, após o pagamento pela previdência social, pelo mesmo valor nominal recebido.
Parágrafo segundo: Poderá o trabalhador mediante acordo com o empregador, parcelar os valores antecipados, quando do retorno ao trabalho, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) do seu salário mensal.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de solicitação de retorno ao INSS para realização de nova perícia, por iniciativa do empregador, o empregado fará jus ao benefício previsto no "caput" da presente cláusula. Neste caso, ocorrendo negativa de benefício por parte do INSS, a empresa não efetuará o desconto do valor antecipado em consequência do retorno.
Parágrafo quarto: A antecipação prevista nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Será concedido um auxílio-funeral, que não terá natureza salarial, aos dependentes habilitados de empregado falecido por morte natural, em valor equivalente a 3 (três) salários mínimos; em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, elevar-se-á o valor do auxílio funeral para 6 (seis) salários mínimos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PASSAGENS E REFEIÇÕES - VINCULAÇÃO À EVOLUÇÃO SALARIAL
A empresa só alterará o valor das refeições, cobrado total ou parcialmente dos empregados, quando dos reajustes gerais de salários de cada empresa, na mesma proporção destes reajustes. Quanto às passagens, o valor das mesmas só será alterado quando do aumento das passagens do transporte público regular coletivo, e até o limite de percentual de aumento destas.
Parágrafo primeiro: As passagens referidas no “caput”, e os vales-transportes, deverão ser fornecidos com regularidade e com antecedência à data de uso, a permitir que o trabalhador não fique privado do seu uso na totalidade dos dias trabalhados.
Parágrafo segundo: Ao trabalhador acidentado no trabalho (típico e/ou doença ocupacional) e em tratamento por esses motivos, deverão ser fornecidos passagens ou transporte, para que o mesmo possa se locomover de sua residência ou do trabalho até o órgão previdenciário, ou outros locais para realizar perícias, exames e/ou fisioterapia, mediante comprovação de tais procedimentos junto à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA - ABONO APOSENTADORIA
I - Ao empregado que permaneceu no emprego após a aposentadoria e depois pediu demissão, percebendo na data do pedido de demissão salário-base de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais: O empregador pagará um abono único e proporcional ao tempo de serviço prestado de forma ininterrupta a ele, observando-se a seguinte escala de tempo e valores:
a) 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto - abono único de 02 (dois) salários-base;
b) 06 (seis) anos de serviço ininterrupto - abono único de 2,4 (dois vírgula quatro) salários-base;
c) 07 (sete) anos de serviço ininterrupto - abono único de 2,8 (dois vírgula oito) salários-base;
d) 08 (oito) anos de serviço ininterrupto - abono único de 3,2 (três vírgula dois) salários-base;
e) 09 (nove) anos de serviço ininterrupto - abono único de 3,6 (três vírgula seis) salários-base;
f) 10 (dez) anos ou mais de serviço ininterrupto - abono único de 04 (quatro) salários-base;
II - Ao empregado que permaneceu no emprego após a aposentadoria e que depois veio a ser demitido, percebendo à data da demissão salário-base de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais: O empregador pagará um único abono no valor de um salário base, independente do tempo de serviço prestado a ele.
Parágrafo primeiro: Não serão beneficiados pela presente cláusula os empregados que já tenham sido admitidos na condição de aposentados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
A empresa que demitir empregado sob alegação de justa causa, fica obrigada a fornecer ao mesmo comunicado por escrito, onde conste resumidamente a falta cometida, sob pena de presumir-se a despedida injusta, ressalvando-se o direito de o empregador proceder às demais complementações dos fatos no âmbito da Justiça do Trabalho, caso seja questionada em juízo a demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE AVISO PRÉVIO NA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
A empresa liberará de imediato, sem ônus, o empregado que esteja em período de aviso prévio e que no decorrer do mesmo obtenha novo emprego. Deverá ser anotada a saída na CTPS em 48 (quarenta e oito) horas, e ser pago ao empregado o salário correspondente aos dias de aviso prévio efetivamente cumprido, no prazo estabelecido em lei. A data de saída será aquela correspondente ao último dia de trabalho efetivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMA DE REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS
A empresa fica obrigadas a anotar na CTPS de cada empregado a função exercida pelo mesmo, segundo a nomenclatura utilizada pela empresa.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AO CONJUGE - DEPENDENTE
O cônjuge será considerado como dependente para fins de beneficiar-se da assistência médica mantida pela empresa, no caso de incapacidade permanente para o trabalho, física ou mental, reconhecida pela Previdência Social e pelo serviço médico da empresa, próprio ou conveniado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Será assegurada estabilidade provisória para a gestante, até 90 (noventa) dias após o retorno do afastamento previdenciário previsto em lei.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de acordo entre as gestantes e parturientes e seus respectivos empregadores relativamente ao período de estabilidade provisória, poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos.
Parágrafo segundo: A estabilidade da gestante se extingue nos casos de aborto, respeitado o disposto no art. 395 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO APOSENTANDO
Os empregados que estiverem às vésperas de se aposentarem por tempo de serviço ou de forma especial, farão jus à garantia de emprego ou salário, conforme optar seu empregador, até a aquisição do direito à aposentadoria, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) Garantia de emprego ou salários por 06 (seis) meses, ao empregado que no momento da dispensa sem justa causa tenha um mínimo de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterrupto prestado ao atual empregador, e que, até o término do aviso prévio, comprovar através de cálculo do tempo de contribuição, estar a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria;
b) Garantia de emprego ou salários por 12 (doze) meses, ao empregado que no momento da dispensa sem justa causa tenha um mínimo de 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterrupto, prestado ao atual empregador, e que, até o término do aviso prévio, comprovar através de cálculo do tempo de contribuição, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria;
c) Garantia de emprego ou salários por 12 (doze) meses, ao empregado que no momento da dispensa sem justa causa tenha um mínimo de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterrupto, prestado ao atual empregador, e até o término do aviso prévio, que comprovar através de cálculo do tempo de contribuição, antes da comunicação da dispensa imotivada, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria. A garantia, neste caso, será devida uma única vez, desde o momento da comprovação referida.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador (ou Sindicato) por ocasião da demissão contratual sem justa causa, se suspeitar que faz jus a garantia desta cláusula, cientificará o empregador da suspeita e, os atos de rescisão contratual serão suspensos por vinte dias, para que seja comprovado documentalmente o direito de seu enquadramento em uma das hipóteses mencionadas à cima. Caso não confirmada a suspeita a rescisão de contrato se consumará.
Parágrafo Segundo: A garantia de emprego ou salário em qualquer das hipóteses previstas acima, cessará automaticamente na data de aquisição do direito à respectiva aposentadoria ou na hipótese de o empregado ter recebido as parcelas decorrentes da rescisão contratual, independentemente de qualquer notificação. Não estará protegido pela cláusula o empregado que der motivo para ser dispensado por justa causa.
Parágrafo Terceiro: O cálculo do Tempo de Contribuição à que se refere esta cláusula deverá observar a realidade contratual e previdenciária do empregado, utilizando o Sistema IBDPCalc – programa de cálculos regulamentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a ser elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Quarto: Esclarecem as partes que O IBDPCalc é o atual software de cálculo previdenciário desenvolvido pelo IBDP, que vem sendo aperfeiçoado a cada nova versão. Com ele é possível fazer a contagem do tempo de serviço e a conversão de tempo comum para tempo especial.
Parágrafo Quinto: Em qualquer hipótese prevista nesta cláusula, deverá haver a comprovação pelo empregado da correção dos dados constantes do demonstrativo emitido pelo Sistema IBDPCalc.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL DE HIGIENE PARA EMPREGADAS
A empresa que deverá manter absorventes higiênicos junto às enfermarias ou caixa de primeiros socorros, para uso pelas referidas empregadas, em caso de necessidade emergencial, sem ônus para estas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT poderão ser acumulados em um único momento da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que comunique por escrito antecipadamente à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRÁTICAS GERENCIAIS - CAMERAS DE VIGILÂNCIA
A empresa não poderá adotar práticas gerenciais e de organização do trabalho que gerem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.
Parágrafo único: Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos da segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE - FILA DOS REFEITÓRIOS
A empregada gestante terá preferência na fila dos refeitórios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E LOCAIS ADEQUADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS REFEIÇÕES
Nas hipóteses de fornecimento de alimentação preparada para os empregados, recomenda-se que o empregador zele por uma alimentação saudável e segura e em condições adequadas para consumo. Recomenda-se, igualmente, que a empresa disponibilize local para conservação e aquecimento da alimentação trazida pelos empregados, garantidas as condições de higiene, para a realização das refeições
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO PARA FERIADOS PROLONGADOS
Mediante aceitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos empregados votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana, e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa.
Parágrafo primeiro: A iniciativa da proposta de acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados desta.
Parágrafo segundo: Se a proposta partir dos empregados, essa só será submetida à votação pela empresa, se houver prévia consulta e aceitação desta, considerando tratar-se de acordo.
Parágrafo terceiro: A proposta de acordo quando de iniciativa da empresa, ou se aceita por esta, deverá ser submetida à votação dos trabalhadores diretamente interessados, na própria empresa, utilizando-se o sistema de escrutínio secreto, devendo o processo ser acompanhado por um dirigente sindical, desde que este seja empregado da empresa, ou pelo vice-presidente da gestão atual da CIPA quando a empresa não possuir dirigente sindical em seu quadro, ou ainda pelo responsável definido no item 5.6.4 da NR-5 da Portaria 3214/78 do MTE no caso da empresa estar desobrigada legalmente de organizar CIPA. Ao final da votação, será lavrada ata assinada pelos escrutinadores, indicando o resultado da votação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE DIAS E HORAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia, ou dias, mediante compensação com trabalho em outros dias, ou horas trabalhadas, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval etc. Na proposta da empresa a ser apresentada aos trabalhadores deverá constar a forma de compensação dos dias ou horas e o prazo de vigência do sistema de compensação.
Parágrafo primeiro: A proposta da empresa deverá ser submetida à votação dos trabalhadores diretamente interessados, utilizando-se o sistema de escrutínio secreto.
Parágrafo segundo: Deverá a empresa pré-avisar o Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para efeito de a entidade designar um dirigente sindical para acompanhar a votação da proposta. Caso o dirigente não compareça à votação da proposta, esta será realizada sem a sua presença, cabendo, neste caso, à empresa, a condução dos trabalhos, comunicando o resultado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de (03) três dias úteis.
Parágrafo terceiro: Estará aprovado o acordo se aceita a proposta por mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados votantes, abrangidos pela compensação pretendida, vedada a participação no processo de votação de empregados que não participarão da compensação.
Parágrafo quarto: Encerrada a votação e contados os votos, será lavrada ata declaratória de aprovação ou não da proposta, divulgando-se o resultado para conhecimento dos trabalhadores interessados.
Parágrafo quinto: A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa, e não alcançado o “quórum” de aprovação, não poderá ser apresentada a mesma proposta, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, que abranja somente setores ou partes da empresa.
Parágrafo sexto: Por ocasião dos dias ou horas a serem compensados, estes deverão ser precedidos de pré-aviso de no mínimo uma semana aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.
Parágrafo sétimo: Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo horas ou dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos de horas ou dias, serão pagos como horas normais juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo nono: Os empregados admitidos no período da compensação e convocados para trabalharem no referido período, terão estas horas ou dias pagos como horário extraordinário, caso não sejam estas horas ou dias compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Respeitado o número de horas contratual semanal, poderá ser ultrapassada a duração da jornada de trabalho até o limite legal, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que o acréscimo de horas a cada dia seja considerado como trabalho extraordinário, ressalvando-se, quando se tratar de menor, a exigência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: A faculdade outorgada à empresa nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime de compensação não poderá o mesmo ser suprimido sem a prévia concordância por escrito do empregado, que deverá ser levada à homologação junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo segundo: A validade do presente, mesmo em atividade insalubre, não requer a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo terceiro: A realização de horas extraordinárias, mesmo de forma habitual, não descaracterizará o acordo de compensação de horas previsto na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A empresa se possuir refeitório em suas instalações, com fornecimento de refeições a seus empregados, mediante consulta aos mesmos poderá reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos, valendo o presente ajuste como concordância da entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido, condicionada à aprovação da assembleia dos empregados da empresa.
Parágrafo primeiro: Para a efetivação do ora estipulado, a empresa deverá entabular negociação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores, para que seja realizado Acordo Coletivo de Trabalho com a entidade, na forma da CLT e depois formalizada junto ao Ministério do Trabalho – Sistema Mediador, ou outro que venha a substituí-lo. O quórum de aprovação será por maioria simples. A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela, ou setores.
Parágrafo segundo: Aprovada a redução do intervalo e firmado o Acordo Coletivo de Trabalho, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONSULTA MÉDICA DE FILHO - FALTAS E ATRASOS JUSTIFICADOS
Será considerada falta justificada, com pagamento dos salários, o atraso ou ausência ao trabalho da empregada e/ou daquele que detém a guarda legal para consulta médica de filho menor de 12 (doze) anos, mediante comprovação por atestado médico revestido das formalidades legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOSPITALAR DE FILHO - FALTA JUSTIFICADA
O empregado ou a empregada poderá faltar ao serviço por um dia, sem prejuízo da remuneração, quando da internação de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO DO CONJUGE - FALTA JUSTIFICADA
Será considerada falta justificada, com pagamento dos salários, a ausência do empregado para acompanhamento de internação e alta hospitalar do cônjuge, mediante atestado de internação e comprovante de alta, limitada a ausência total de até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE PARENTES - FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada, com pagamento dos salários, a ausência do empregado no dia do sepultamento, quando do falecimento de genro, nora, sogro ou sogra e dos avós, mediante comprovação de óbito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ausência ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE - FALTA JUSTIFICADA
Mediante pré-aviso ao empregador, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 1 (um) dia em cada 6 (seis) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão abonados os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para prestação de provas, desde que as mesmas se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o horário de trabalho. Para gozar deste benefício, deverá o empregado pré-avisar o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeito a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE EMERGÊNCIA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao empregado convocado em seu horário de gozo de descanso intrajornada para prestar serviço à empresa em caráter de emergência, o pagamento mínimo de 3 (três) horas extras, mesmo que a duração efetiva do trabalho seja menor.
Parágrafo único: Considera-se serviço de emergência aquele realizado durante o intervalo de uma para outra jornada, mediante convocação do empregador, quando o empregado estiver em sua respectiva residência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIAS VEDADOS PARA INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, véspera de Natal ou fim-de-ano, ou ainda em dia que preceda “feriadão”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS A CASAL DE EMPREGADOS
Na hipótese de marido e mulher trabalharem na mesma empresa da categoria econômica, as férias serão concedidas no mesmo período, desde que haja manifestação expressa do casal interessado, aplicando-se quando necessário, o disposto na cláusula quadragésima oitava do presente acordo.
Parágrafo único: A presente cláusula não prevalecerá nas hipóteses em que o casal trabalhar na mesma seção ou setor, podendo o empregador, nesta hipótese conceder ou não as férias conjuntamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS ANTECIPADAS DO EMPREGADO
O empregado poderá solicitar gozo de férias individuais, mesmo que não tenha ainda adquirido o direito às mesmas nos termos do art. 134 da CLT. Da mesma forma, o empregador poderá determinar a antecipação do gozo de férias do empregado.
Parágrafo único: Uma vez realizada a antecipação do gozo de férias, na forma da presente cláusula, tal fato não ensejará modificação no período aquisitivo de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADO DEMISSIONÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar 12(doze) meses de serviço tem direito as férias proporcionais, nos termos e enquanto vigorar a súmula 261 do TST.
Licença Aborto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA EM CONSEQUÊNCIA DE ABORTO
O repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT será de 3 (três) semanas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CÔMPUTO DE FÉRIAS - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença acidentário, mesmo que por período superior a 06 (seis) meses, não prejudicará o cômputo de férias adquiridas ou proporcionais, correspondentes ao período anterior ao afastamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ÓCULOS DE SEGURANÇA E DANO EM ÓCULOS COM LENTE DE GRAU
No caso de dano em óculos com lente de grau, decorrente de acidente durante a sua utilização pelo empregado no estrito cumprimento de sua atividade laboral e em razão dela, e desde que a legislação específica exija o uso de óculos de segurança, o empregador obrigar-se-á a repor ou consertar os óculos danificados, observando a mesma qualidade de armação e lentes.
Parágrafo primeiro: Caso o empregador tenha fornecido protetor para os óculos do empregado, não estará obrigado à reposição ou conserto em caso de danos, ressalvada a hipótese em que o protetor não seja suficiente para evitar o dano.
Parágrafo segundo: Aos trabalhadores que fizerem uso de óculos de grau e cujas funções exijam óculos de proteção a empresa fornecerá, alternativamente, a proteção devida ou os óculos de grau indicado por receita.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EPI E ROUPA DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação de higiene e segurança do trabalho (art. 166 da CLT), bem como uniformes e acessórios, quando exigirem seu uso em serviço.
Parágrafo primeiro: O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber. No entanto, serão de responsabilidade da empresa a limpeza e higienização dos EPI’s que estejam contaminados por produtos considerados insalubres, de acordo com a portaria 3214/78.
Parágrafo segundo: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e ou uniformes de seu uso, e que continuam de propriedade da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - - CIPA
Recomenda-se que a empresa, ao comunicarem o sindicato dos Trabalhadores sobre a eleição da CIPA, possibilitem o acompanhamento desta por um dirigente sindical. A ausência do dirigente sindical quer por falta de oferecimento da empresa, quer por não comparecimento voluntário, não anulará a eleição.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) E DE EXAMES
Por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, realizados por médicos da empresa ou conveniados, serão fornecidas cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ao empregado, assim como dos exames laboratoriais, mediante recibo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS SUPLEMENTARES NÃO COBERTOS POR CONVÊNIO
No caso de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando houver solicitação do INSS de exames suplementares não cobertos pelo convênio médico e a pedido do trabalhador, poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo correspondente ao valor dos mesmos.
Parágrafo primeiro: No caso de empréstimo, o trabalhador efetuará a devolução, quando da alta do seguro, em parcelas iguais cujo valor não poderá ultrapassar a 10% do salário líquido mensal do empregado.
Parágrafo segundo: Em qualquer uma das hipóteses, o local de realização dos exames será de livre escolha do trabalhador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE OU DOENÇA - SOLIDARIEDADE NO ATENDIMENTO DO EMPREGADO
A empresa se compromete a destacar uma pessoa para acompanhar o empregado nas hipóteses de internamento hospitalar, ou atendimento ambulatorial de urgência, decorrentes de mal súbito ou acidente do trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA - SAÚDE E SEGURANÇA
Com o objetivo de avaliar, orientar e obrigar a empresa quanto ao cumprimento das disposições legais pertinentes à saúde, higiene e segurança nos locais de trabalho, o Sindicato representante da categoria econômica e o Sindicato representante da categoria profissional, deverão compor uma Comissão Paritária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro: A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) escolhidos pelo Sindicato dos Trabalhadores e 3 (três) escolhidos pelo Sindicato das Indústrias.
Parágrafo segundo: Os componentes da Comissão Paritária deverão pertencer ao quadro de empregados da empresa integrantes da categoria econômica acordante com exceção dos técnicos contratados para este fim (médicos, engenheiros) que eventualmente poderão compor a Comissão, a critério de cada Sindicato, vedada a participação de profissionais, mesmo técnicos que não mantenham vinculação efetiva com um dos acordantes.
Parágrafo terceiro: Os integrantes da Comissão Paritária terão abonadas as faltas ao serviço sempre que estiverem participando de reuniões e eventos promovidos pela Comissão em seu conjunto, desde que cientifiquem os seus respectivos empregadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AUSÊNCIA AO TRABALHO DO DIRIGENTE SINDICAL
A ausência ao trabalho do dirigente sindical, para desempenho das funções que lhe são próprias, deverá ser avisada ao empregador, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de comunicação enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores acordante. Cumprido este procedimento, considerar-se-á o empregado em licença não remunerada, nos termos do § 2º do art. 543, da CLT, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Ficam ressalvadas ocasiões especiais de urgência, com justificativa especificada, em que a comunicação ao empregador deverá ser efetuada até às 17h do dia anterior à ausência
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
A empresa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores na folha de pagamento, que será corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário-base do trabalhador, até o limite de salários de R$ 9.740,00 (nove mil setecentos e quarenta reais) mensais, até o limite do valor de contribuição de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) por empregado, depositando as importâncias descontadas em conta corrente indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil após o desconto dos empregados.
Parágrafo primeiro: É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores estabelecer, com cada empresa, modo diverso de operacionalizar o sistema introduzido no “caput”.
Parágrafo segundo: A ausência de desconto ou não recolhimento das importâncias descontadas nas datas aprazadas, acarretará à empresa devedora uma multa no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor não descontado ou não recolhido.
Parágrafo terceiro: Compromete-se o Sindicato dos Trabalhadores enviar mensalmente à empresa, listagem dos associados, onde as mesmas apontarão os demitidos e devolverão à entidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Devidamente autorizada pela assembleia geral dos trabalhadores, e considerando que o Sindicato dos Trabalhadores firmou Termo de Ajustamento Conduta (TAC), realizado com Ministério Público do Trabalho nos autos do inquérito civil nº 601.2008.04.000/3, com aditivo realizado em 29 de abril de 2021, estabelece o Sindicato dos Trabalhadores uma contribuição negocial a ser descontada dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujos valores, obedecem ao princípio da razoabilidade. A contribuição corresponderá a 1,5 % (um e meio por cento) incidente sobre o valor do salário base mensal de cada empregado nos meses outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, até o limite do valor de contribuição de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) por empregado. Sendo que, relativamente ao ano de 2025 a contribuição se dará no mesmo percentual aqui previsto e ocorrerá nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, com o mesmo limite de no máximo R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) por empregado. Para os trabalhadores admitidos para a Parada Programada de Grande Porte, caso já escoado o prazo do desconto, será realizado um desconto único, no mês da admissão, no mesmo percentual de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o valor do salário base mensal de cada empregado.
Parágrafo primeiro: Caberá ao empregador, mediante boleto bancário disponibilizado no link “Guia de Recolhimento para o Sindicato”, no site da entidade www.sindimetalcanoas.org.br , recolher o valor descontado referido no caput, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o desconto e, no mesmo prazo, enviar à entidade sindical, listagem nominal dos empregados e o valor descontado de cada um. No caso de não recolhimento do valor descontado, o empregador deverá pagar correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) incidentes sobre o principal corrigido.
Parágrafo segundo: Nos meses relativos aos descontos previstos no caput da presente cláusula, não haverá os descontos relativos à mensalidade dos associados do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo terceiro: Compromete-se o Sindicato dos Trabalhadores a efetuar ampla divulgação na categoria dos valores referentes à contribuição prevista no “caput”. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido no caput da presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores, para que este venha responder pela demanda, aceitando a entidade sindical, desde já a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévia combinação com a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores poderá agendar acesso à fábrica em local e horário também pré-estabelecidos, preferencialmente durante o intervalo intrajornada para tratar, exclusivamente, de admissão de novos sócios.
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PAULO CHITOLINA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA
RENATO RIVALDO CAMPOS
Diretor
ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ESTRUTURAL ATA ACORDO DEZ 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.