SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO NO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 15.306.525/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL;
E
FENAINFO - FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, CNPJ n. 35.809.995/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERINO XAVIER DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC", , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de JULHO de 2023 não poderão ser praticados pelas empresas cobertas por sua abrangência, salários inferiores aos pisos estabelecidos, conforme tabela abaixo:
FUNÇÃO
Valores
Atividade Meio
R$ 1.538,13
Digitadores e Auxiliares de Processamento de Dados
R$ 1.503,13
Técnico Profissional de Informática
R$ 1.674,85
Conferentes
R$ 1.845,75
Programadores
R$ 2.050,84
Analistas(Sistemas, DBA, Suporte), Adm. de BD e/ou Rede de Dados e de DBA
R$ 2.392,64
PARÁGRAFO 1º: Os pisos referenciados no caput, desta cláusula equivalem à jornada normal de cada função. Jornadas reduzidas terão seus pisos reduzidos proporcionalmente, observando-se os termos da lei.
PARÁGRAFO 2º: O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade meio da empresa.
PARÁGRAFO 3º: Entende-se por digitador o profissional que exerça somente as atividades de inserção, transcrição e conferência de dados através de digitação e/ou redigitação em equipamentos de informática, em que o mesmo permaneça durante toda a sua jornada de trabalho, nas respectivas tarefas.
PARÁGRAFO 4º: Entende-se por técnico profissional de informática, o trabalhador que exerça função na qual haja uso de conhecimento e/ou de tecnologia da informação, diretamente ligada às atividades fim da empresa, quais sejam: desenvolvimento, licenciamento e suporte de software, atendimento telefônico de suporte a software, manutenção técnica de hardware, treinamento em informática, consultoria técnica em informática, processamento de dados, provimento de acesso, conteúdo ou aplicação de internet, serviços técnicos correlatos baseados em tecnologia da informação, bem como aqueles efetivados em urnas eletrônicas, com a retirada da memória do flash interno, fazendo a limpeza da urna, manutenção destas, substituição de peça danificada, e trabalhando no sistema operacional incluindo data e hora.
PARÁGRAFO 5º: Entende-se por analista de sistemas, o trabalhador que exerça função na qual especifique e/ou desenvolva projetos de tecnologia da informação, possuindo curso superior específico completo.
PARÁGRAFO 6º: Equipara-se ao piso salarial de técnico profissional de informática todo cargo/função que exija apenas conhecimento técnico ou curso técnico na área de tecnologia da informação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicada correção salarial no percentual descrito abaixo a partir de 1º de JULHO de 2023 , e incidirá sobre o salário de cada trabalhador em julho de 2022, da seguinte forma:
A)5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria;
B)3,5% (três e meio por cento) sobre as faixas salariais acima dos valores para os empregados que recebem acima do piso;
C)3,5% ( três e meio por cento) sobre as demais cláusulas sociais.
PARÁGRAFO 1º O pagamento dos valores retroativos correspondentes aos meses de Julho/2023 a junho/2024 poderá ser regularizado pelas empresas em até 04(quatro) parcelas nas folhas a partir de agosto de 2024.
PARÁGRAFO 2º Será descontado dos valores retroativos os valores eventualmente pagos pelas empresas a título de antecipação de reajuste salarial desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 3º Aos empregados admitidos após 01 de julho de 2022 será devido reajuste proporcional a partir da data de sua admissão até o início da vigência da presente nesta Convenção Coletiva, conforme tabela abaixo:
FUNCIONÁRIOS (AS) ADMITIDOS EM:
Meses
%
07/2022
12
3,5
08/2022
11
3,21
09/2022
10
2,92
10/2023
09
2,63
11/2022
08
2,33
12/2022
07
2,04
01/2023
06
1,75
02/2023
05
1,46
03/2023
04
1,17
04/2023
03
0,88
05/2023
02
0,58
06/2023
01
0,29
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR TREINAMENTO MINISTRADO
A empresa pagará a seus empregados que ministrarem cursos (básicos, técnicos e a nível avançado), palestra ou assemelhados, nas dependências ou fora dela, o valor equivalente à hora/aula de acordo com a presente cláusula.
PARÁGRAFO 1º: Durante ou depois do seu horário de trabalho, o(a) trabalhador(a) que vier administrar cursos (básicos, técnicos e a nível avançado), palestra ou assemelhados e tenha como formação nível médio/técnico receberá R$ 29,28 (vinte e nove reais e vinte e oito centavos) por hora/aula;
PARÁGRAFO 2º: Durante ou depois do seu horário de trabalho, o(a) trabalhador(a) que vier administrar cursos (básicos, técnicos e a nível avançado), palestra ou assemelhados e tenha como formação nível superior ou ser certificado comprovado (certificação de cursos Oficiais de T.I), receberá R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) por hora/aula;
PARÁGRAFO 3º: Essa cláusula não se aplica as empresas que trabalharem com o Sistema de Planejamento de Recurso Corporativo (ERP ), programas de comerciais ou similares nos quais se comercializa também o treinamento ao cliente;
PARÁGRAFO 4º: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do trabalhador(a) para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
A categoria empregadora remunerará as horas extras efetivamente cumpridas pelos seus empregados(as), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas primeiras 02h (duas), e 70% (setenta por cento) nas demais horas.
PARÁGRAFO 1º: Nos domingos e feriados porventura trabalhados, as horas extras cumpridas pela categoria profissional serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO 2º: Acima de 04(quatro) horas efetuadas após a jornada de trabalho de 8hs, o empregado(a) terá direito a (um) lanche no valor facial de 50%(cinquenta por cento) do valor do vale-alimentação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será pago mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1% (um por cento) a cada ano sobre o valor do salário do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do anuênio passará a ocorrer no mês correspondente àquele da admissão do empregado na empresa, a partir do terceiro ano de ingresso na mesma; limitado a 5% sobre o salário do empregado, ressalvado o direito adquirido do empregado que já recebia até a data de assinatura da CCT 2016/2017, em 30/01/2017, percentual superior ao ora fixado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará adicional noturno no percentual de 30% (trinta por cento) para os(as) empregados(as) que trabalhem no horário noturno, compreendido entre 22h às 5hs.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Serão pagos os adicionais de periculosidade e insalubridade de acordo com as conclusões do laudo de PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental).
PARÁGRAFO 1º: O SINDPD-PA poderá a qualquer momento, se necessário, solicitar junto a DRT-PA um laudo técnico e posteriormente solicitar a empresa a apresentação do PPRA ( Programa de Prevenção de Risco Ambiental ).
PARÁGRAFO 2º: Os casos de suspeitas de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e outras doenças ocupacionais serão investigados primeiramente pelo médico do trabalho da empresa, emitindo-se a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) com cópia a entidade sindical, sendo facultada ao empregador a solicitação de exames complementares visando emissão de laudo médico conclusivo.
PARÁGRAFO 3º: Do pagamento da Periculosidade e Insalubridade será efetuado da seguinte forma prevista em lei:
A) Periculosidade : 30% do salário-base (Art.7º, § XXIII da Constituição Federal)
B) Insalubridade : 40%, 20% e 10% do salário-base da região (Portaria 3.214 e Art.192 da Constituição Federal).
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado(a) designado(a), formalmente para escala de sobreaviso, perceberá mensalmente 33%(trinta e três por cento) de gratificação, calculado sobre o salário-base de 15 (quinze) dias, sendo que cada trabalhador(a) só poderá permanecer, no máximo, 15(quinze) dias por mês de sobreaviso, sendo que desses, apenas dois finais de semana por mês. Caso o período de sobreaviso praticado seja inferior a 15 (quinze) dias, haverá uma proporcionalidade na gratificação relativa aos 33% sobre o salário-base.
PARÁGRAFO 1º: A partir do momento em que o(a) empregado(a) for convocado para atender a empresa, o sobreaviso cessará, passando a fazer jus tão somente às horas extras efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO 2º: O empregador fornecerá transporte ao empregado(a) de sobreaviso convocado a comparecer na empresa aos sábados, domingos e feriados, sendo que, nos demais dias da semana, este será garantido no horário das 22h às 05h.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
O empregador pagará a partir de 01/07/2023 , aos seus empregados(as) até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, a título de auxílio alimentação o valor facial de R$ 32,00 (trinta e dois reais), por dias trabalhados, que poderá ser quitado mediante concessão de vale refeição, vale alimentação, ou ainda fornecer a refeição em si, atendidos os requisitos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e do Ministério do Trabalho. Sabendo-se que o benefício da referida cláusula ficará fixo até que seja firmada nova CCT .
PARÁGRAFO 1º: Aos associados(as) do SINDPD-PA serão asseguradas descontado 5% (cinco por cento) dos valores totais relativos aos vales fornecidos;
PARÁGRAFO 2º: O benefício em questão será concedido aos empregados(as) que se encontrarem exclusivamente nas seguintes situações:
A) - Empregados(as) em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos os que se encontrarem em gozo de férias.
PARÁGRAFO 3º: As empresas que praticam valores superiores ao do caput da presente cláusula garantirão aos seus empregados(as) à manutenção das condições já praticadas, tanto no que diz respeito aos valores de vales e descontos, caso o total auferido represente condição mais vantajosa para os(as) empregados(as), observando o princípio da norma mais benéfica.
PARÁGRAFO 4º: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do trabalhador(a) para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
Qualquer empregado(a) que trabalharem no período de 22horas a 05h a empresa fornecerá gratuitamente um lanche, sendo esse no valor de 50% (cinquenta por centos) de vale-alimentação dia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
O empregador assegurará, ininterruptamente, a todos os seus(as) empregados(as), Plano de Saúde de boa qualidade, com assistência médico-hospitalar;
PARÁGRAFO 1º: Para os associados(as) do SINDPD-PA, o empregador assegurará subsídio ou reembolso no valor de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos) sob o título de “auxílio-saúde”.
PARÁGRAFO 2º: A empresa procederá, em conjunto com a representação dos(as) empregados(as), a avaliação periódica do referido plano, comunicando previamente os reajustes contratuais oriundos da Legislação.
PARÁGRAFO 3º: O valor pago não integra a remuneração do(a) empregado(a) para nenhum efeito legal, sendo que o valor que ultrapassar ao limite fixado no caput será de responsabilidade do(a) empregado(a), que deverá adotar os procedimentos para viabilização do benefício.
PARÁGRAFO 4º: É facultado a(o) empregado(a) optar por plano de saúde individual, caso em que deverá notificar formalmente a empresa, a qual deverá efetuar o reembolso em contracheque, até o limite do caput desta cláusula, mediante apresentação de comprovante de quitação mensal.
PARÁGRAFO 5º: Aos(as) empregados(as) que estiverem de benefício previdenciário será assegurado o subsídio/reembolso previsto no caput da presente cláusula durante o período de 06(seis) meses.
PARÁGRAFO 6º: As empresas que praticam valores superiores ao do Caput da presente cláusula garantirão aos(as) seus(as) empregados(as) à manutenção das condições já praticadas, inclusive no que diz respeito aos valores de subsídio e descontos, caso o total auferido represente condição mais vantajosa para os(as) empregados(as), observando o princípio da norma mais benéfica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que tiverem trabalhadoras em número igual ou superior a 30 mulheres pagarão auxílio creche/educação por filho(a) e durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se a Empresa não tiver creche própria ou convênios com creches, reembolsarão suas empregadas(os) que trabalhem na base territorial desta entidade sindical desde que comprovados como filhos legítimos, ou legalmente adotados e registrados em seus nomes, o valor de 5% (cinco por cento) do valor do salário-mínimo desde que mantidos em creches ou instituição análoga de sua livre escolha, sendo a idade do auxílio creche de 0 a 6 anos.
PARÁGRAFO 1º: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta Cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U de 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
PARÁGRAFO 2º : Em razão de sua natureza social, e considerando a natureza de reembolso, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
PARÁGRAFO 3º : Será garantido o direito a manutenção do recebimento do Auxilio Educação aos(as) empregados(as) que, na data de assinatura do presente, já percebam tal verba sob esta rubrica, observando-se, neste caso, o limite de 14 (quatorze) anos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa que possuir mais de 10 (dez) funcionários deverá contratar Seguro de Vida em grupo para seus empregados(as) com pagamento de apólice de no mínimo 20 salários-mínimos para cada um junto à seguradora idônea, ou oferecida pelo SINDPD-PA, para morte natural, morte acidental e invalidez parcial e permanente de seus empregados(as).
PARÁGRAFO ÚNICO: O(a) empregado(a) deverá cumprir com as normas da seguradora, válidas para adesão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões dos contratos de trabalho se darão conforme a legislação em vigor, facultando ao trabalhador solicitar assistência a rescisão de contrato de trabalho que se dará na sede do Sindicato Laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PERMANENTE
As empresas comprometem-se a aplicar uma Política de Capacitação Profissional, objetivando aperfeiçoar seu quadro de pessoal às atividades técnicas e administrativas, às relações de trabalho, buscando aprimorar sua prestação de serviços ao público em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado(a) que receber investimentos em formato de qualificação e requalificação profissional, visando seu aperfeiçoamento profissional, patrocinados pela Empresa, em cursos e provas de certificação técnica, em valores acima de R$ 1.871,94 (Hum mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) e que no período de 01(um) ano requerer sua demissão, deverá indenizar o(s) valor(es) investido(s), por ocasião de sua rescisão contratual, até o limite do valor da rescisão.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO MORAL E SEXUAL.
Os Sindicatos se comprometem a firmar ações conjuntas educacionais visando orientar e coibir a discriminação, assédio sexual e assédio moral.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todo e qualquer resultado do trabalho do(a) empregado(a), que se traduza em melhoria, desenvolvimento, invenção, novidade, aperfeiçoamento em programa de computador, software e sistemas, códigos implementados em qualquer que seja a linguagem de programação, pertencem exclusivamente ao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho, cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o(a) empregado(a) contratado, nos termos da legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os empregados(as) que trabalharem com informações confidenciais deverão manter sigilo. Informações confidenciais devem significar, sem se limitar, toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis, ou não, plano de negócios, métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, documentos, contratos, papéis, estudos, pareceres e pesquisas, de propriedade da empresa e de seus clientes. Não transmitindo-as de forma alguma: por meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias; por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tais como fitas, laser-disc, disquetes ou qualquer outro meio magnético; oralmente; por resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada adoção da jornada de trabalho de 44hs (quarenta e quatro horas) semanais para os empregados das Empresas Prestadoras de Serviços, com exceção dos casos previstos na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 1º: Aos empregados(as) voltados para a operacionalização de sistemas de multifunções, destacando-se os digitadores, teleatendimento (HelpDesk) e empregados(as) de telemarketing, fica assegurada a jornada de 06hs (seis) diárias e 30hs (trinta) semanais conforme a NR17 .
PARÁGRAFO 2º: As empresas que já praticavam jornada de 30hs(trinta) semanais respeitarão o direito adquirido de seus empregados(as), aplicando a norma mais benéfica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM OUTRAS LOCALIDADES
Ao empregador que através de contrato com o cliente, devidamente comprovado, demonstrar a necessidade especial de serviços diante da localidade geográfica da execução destes, é facultada a adoção de horário especial de trabalho para seus(as) empregados(as) que não realizam atividades em horário administrativo, no regime de 15 (quinze) dias trabalhados para 15(quinze) dias de folga. A jornada dos dias trabalhados será composta de 11(onze) horas diárias, garantido o intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso.
PARÁGRAFO 1º: Aos trabalhadores(as) mencionados nesta Cláusula será garantido transporte entre a sede e o local de trabalho, e lanche para os que se encontrarem trabalhando no período de 21hs as 05hs.
PARÁGRAFO 2º: HORAS IN ITINERE: A Exceção do artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ), quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo o transporte fornecido pelo empregador, de acordo com a Súmula 90, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST ), as horas IN-ITINERE excedentes serão remuneradas como horas extras tendo, no mínimo, um adicional de 50% (cinquenta por cento) com labor diário
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar Banco de Horas, para compensar o excesso de horas de um dia por correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01(um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo diário fixado em lei. As compensações ficam limitadas e deverão ser viabilizadas até o final de cada ano, não podendo ultrapassar esse período sob pena de ser pago em pecúnia o saldo pendente das horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do §2º , do art.59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), só serão computadas no Banco de Horas até o limite de 02 (duas) horas extras por dia, devendo ser pagas em pecúnia as horas excedentes, conforme legislação específica sobre a matéria. A compensação de serviços extraordinários será efetuada observando os seguintes critérios:
A) De segunda a sábado, cada 00h60min de horas extras trabalhadas corresponderão a 00h90min de horas a serem compensadas.
B) Nos domingos e feriados, a cada 00h60min de horas extras trabalhadas corresponderão a 00h120min a serem compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Com fundamento no que dispõem o artigo 611-A, inciso III e parágrafo único do artigo 611-B da CLT , fica a empresa autorizada, de comum acordo com o trabalhador, a reduzir o intervalo para refeição e descanso, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT , de 01h00min para 00h30min, em quaisquer setores e/ou turnos de trabalho.
§ Único. A redução do intervalo para descanso e refeição, na forma prevista na presente cláusula, deverá observar as regras do sistema de fornecimento de alimentação prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT ), assegurando aos Empregados, refeição balanceada e sob supervisão de nutricionista e ainda, que possuam refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis à espécie. Alternativamente, as Empresas poderão fornecer Vale-Refeição e/ou Alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas estão autorizadas em implementar e manter Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho conforme art. 2º da portaria do MTE nº 373/2011 e consoante ao disposto no §2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º. O sistema alternativo não poderá admitir:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d) A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§2º. O sistema alternativo adotado deverá reunir as seguintes condições:
a) Estar disponível no local de trabalho;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§3º. O registro de ponto poderá ser realizado pelo Empregado de forma presencial por biometria, junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
§4º. O comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao Empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR FAL
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das Empresas ou impedimento dos Empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior devidamente comprovadas, fica facultado às Empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos Empregados.
PARÁGRAFO 1º. Caso optem as Empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com os Empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 02 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional, com fundamento do parágrafo terceiro do artigo 61 da CLT .
PARÁGRAFO 2º. Uma vez ajustada à compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos Empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS
A empresa aceitará, para justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), SUS (Sistema Único de Saúde), SESC (Serviço Social do Comércio), ou entidades médicas conveniadas, bem como pelo médico ou dentista que mantenha convênio com a empresa ou com o Sindicato conveniente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o(a) empregado(a), faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes casos:
A) 03(três) dias corridos de licença casamento;
B) 03(três) dias corridos por morte do cônjuge, familiar de 1º grau, ascendente ou descendente;
C) 05(cinco) dias úteis de licença paternidade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até o término do mês em que este complete 04 (quatro) meses a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a concessão de intervalo de 01 (uma) hora, no início ou no fim do seu horário de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração. Para jornada de 06 (seis) horas, a um intervalo de 01 (uma) hora no início ou no fim do seu horário de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos sábados, domingos e nem nos feriados.
PARÁGRAFO 1º Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
PARÁGRAFO 2º Quando as férias forem concedidas de forma individual, será facultado à empresa, de comum acordo com o trabalhador, concedê-la em até 03 (três) períodos distintos e conforme preceitua a legislação em vigor.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO
A empresa concederá licença de 120 (cento e vinte) dias à empregada que, comprovadamente, adotar menor de um ano de vida, e 90 (noventa) dias, para aquela que comprovadamente adotar menor acima de um ano e até no máximo 06 (seis) de vida.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
A empresa compromete-se em estabelecer cronograma para implantação da NR-17 (Norma Regulamentadora Dezessete), após levantamento das condições de trabalho pelo setor médico especializado, com acompanhamento da entidade sindical.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO/COMUNICAÇÃO À CATEGORIA
A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadro de aviso em locais acessíveis aos trabalhadores(as), para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada à divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas, bem como mala direta, via e-mail aos empregados. Assim como, disponibilizará relação de empregados para encaminhamento de correspondências.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores(as) sindicalizados ao SINDPD-PA , conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados. E até ao 10° dia de cada mês as empresas deverão enviar via Ofício ou e-mail a relação dos descontos contendo Nome e valor descontado.
PARÁGRAFO 1º: No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o caput da cláusula.
PARÁGRAFO 2º: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades ao Sindicato Profissional após a efetivação do desconto, através da Conta Corrente nº 704.803-3 agência: 1686-1 Banco do Brasil S/A, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a recolher a favor da FENAINFO, contribuição assistencial conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE EMPREGADOS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
01 A 10==========>R$ 345,01
11 A 20==========>R$ 690,04
21 A 50==========>R$ 1.035,07
51 A 100=========>R$ 3.473,84
ACIMA DE 100====>R$ 6.379,25
PARÁGRAFO 1º : O recolhimento deverá ser efetuado até 10 de setembro de 2024, mediante guia a ser a ser solicitada ao e-mail financeiro@fenainfo.org.br
PARÁGRAFO 2º : Esta contribuição é ônus do empregador e devida por todas as empresas representadas pela FENAINFO nos estados onde não haja representação sindical patronal da categoria, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e das que não possuam empregados.
PARÁGRAFO 3 º : Fica instituído o prazo de 03 (três) dias, após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 para que seja apresentada oposição. O sócio da empresa ou representante legal com poderes específicos poderá, se assim entender, exercer a oposição pelo e-mail: financeiro@fenainfo.org.br . A empresa deverá encaminhar com o pedido cópia do contrato social e procuração com poderes específicos para oposição.
PARÁGRAFO 4 º : O não cumprimento da quitação da contribuição assistencial patronal sujeita a empresa às penas previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com a tese da repercussão geral fixada pelo STF no Julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.018.459 e conforme decisão da respectiva Assembleia Geral dos Trabalhadores, as empresas deverão descontar do salário já reajustado de todos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, contribuição assistencial no valor equivalente de um (01) dia de trabalho, incidente sobre o salário base do trabalhador, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, e os outros 50% (cinquenta por cento) no mês subsequente, com repasse dos valores descontados na folha de pagamento ao Sindicato Profissional, com cópia da folha e dos demonstrativos dos valores individualizados.
PARÁGRAFO 1º : O valor descontado será recolhido à tesouraria do Sindicato até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto efetuado por meio de depósito bancário ao SINDPD-PA , no Banco do Brasil S/A, Agência: 003-5 conta bancária: 704.803-3 ou Chave Pix 1530652500127.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto na Clausula QUADRAGÉSIMA TERCEIRA , no prazo de 10 (dez), podendo a manifestação ser realizada por escrito, diretamente na sede do SINDPD-PA, sito à rua Tiradentes, nº 67, salas 301/302, Reduto, CEP: 66.053-330 - Belém-PA ou através de correpondência com AR , enderçada para o endereço descrito neste parágrafo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional e seu patrono renunciam, expressamente, ao direito de ação na esfera judicial, como substituto processual ou assistente em ações individuais, que vise questionar a nulidade da presente cláusula e ou a devolução dos valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial;
PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado às empresas a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a apresentarem direito de oposição por escrito.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVALIAÇÃO DO CENÁRIO
O SINDPD-PA e as EMPRESAS acordantes desta CCT2023/2024 reunir-se-ão, sempre que solicitadas por uma das partes a partir da vigência desta Convenção Coletiva, com vistas a analisar conjuntamente os cenários de aplicação das cláusulas pactuadas e outras condições que desejem acordar podendo convencionar modificações e aprimoramentos, visando o bem comum.
PARÁGRAFO ÚNICO : A pauta das reuniões deverá ser enviada pelas partes com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIAGEM À SERVIÇO
A empresa deverá arcar com a custa referente “VIAGEM A SERVIÇO ”, com o empregado(a).
PARÁGRAFO 1º: DESLOCAMENTO: Quando for necessário o deslocamento do(a) funcionário(a) até o Cliente;
A) Saída : Residência até Terminal Rodoviário/ Terminal Portuário/Aeroporto, Hotel e Cliente;
B) Chegada : Cliente/Hotel/Terminal Rodoviário/ Terminal Portuário ou Aeroporto até sua residência;
PARÁGRAFO 2º: DESCANSO: O trabalhador(a) terá meio período de descanso, e se apresentará a empresa somente no 2º período de trabalho.
PARÁGRAFO 3º: PRESTAÇÃO DE CONTAS: Todas as despesas oriundas com viagens deverão ser comprovadas com as regras internas da empresa.
PARÁGRAFO 4º: CANCELAMENTO: Em caso de cancelamento do serviço o empregado deverá realizar, no prazo máximo de 02(dois) dias uteis a prestação de contas respectiva com a devolução dos valores antecipados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO/DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 01 (um) ano de vigência no período de 01/07/2023 a 30/06/2024 e/ou permanecerá em vigor a presente CCT até o fechamento de nova Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estabelecida uma multa equivalente a um salário-mínimo a ser paga por trabalhador(a), em caso de descumprimento de qualquer cláusula constante desta Convenção Coletiva, que deverá ser paga pela parte infratora a ser revertida em favor de cada uma das partes prejudicadas, conforme vier a ser fixado em sentença judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDPD-PA notificará, por escrito, a empresa que estiver descumprindo qualquer uma das cláusulas desta CCT para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, contados do recebimento da notificação. Caso a empresa não efetue a adequação apontada será compelida a efetuar o pagamento na multa estipulada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
Permanecerá em vigor a CLÁUSULA TERCEIRA da presente C CT até o fechamento de novo instrumento Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGENCIA E OBJETIVO DA NORMA COLETIVA
O presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, com abrangência territorial em todos municípios do Estado do Pará.
PARÁGRAFO ÚNICO: O objetivo deste Convenção Coletiva de Trabalho é estabelecer condições de trabalho complementar a legislação vigente, em bases justas e equitativas, aperfeiçoando e melhorando as relações de trabalho entre as categorias empregadoras e profissionais ora Convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a todos os empregados(as), comprovantes de pagamentos com discriminação de todas as verbas pagas e de todos os descontos, bem como da conta do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), seguro de vida, plano de saúde e vale-alimentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
As empresas garantem aos trabalhadores o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e à retificação de documentos.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado terá direito a um atestado de capacidade técnica que contenha suas habilidades, competências e tempo de experiência nas funções desempenhadas na empresa, que deverá ser emitido no prazo de até 10(dez) dias úteis após a solicitação por escrito do empregado à empresa, e desde que comprovada à experiência na função.
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EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO NO ESTADO DO PARA
GERINO XAVIER DA SILVA FILHO
Presidente
FENAINFO - FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE INFORMATICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 22-07-2024 - CCT2023/2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.