SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
CENTRO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 14.292.121/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAGNOR ROBERTO SCHNEIDER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em sindicatos e federações , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o piso dos trabalhadores do CETRANCESC em R$ 1.917,56 (Hum mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) por mês, a partir de 1º de setembro de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do CETRANCESC serão reajustados em 1º de setembro de 2024, pela aplicação do índice INPC-IBGE, apurado entre setembro de 2023 e agosto de 2024, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
O CETRANCESC fica obrigado a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, informando o salário efetivamente recebido, bem como comissões ou gratificações recebidas.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTOS
O CETRANCESC fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário, fica assegurada a complementação entre o salário pago pela Previdência Social e a remuneração devida pela Entidade no 13º Salário.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, perceberá mensalmente a titulo de quebra de caixa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa a repouso.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
O empregado que tenha completado 01 (um) ano de trabalho no CETRANCESC, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) a cada ano, retroagindo a contagem de tempo a partir da data de admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22:00 e as 05:00 horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
O CETRANCESC fornecerá o ticket alimentação ou refeição a todos os empregados de seu quadro de pessoal, com valor diário de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos), num total de 25 (vinte e cinco) tickets por mês. Parágrafo Primeiro: O CETRANCESC fornecerá o ticket alimentação ou refeição, inclusive no período de férias dos seus empregados, de acordo com o caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: serão reajustados em 1º de setembro de 2024, pela aplicação do índice INPC-IBGE, apurado entre setembro de 2023 e agosto de 2024, no percentual de 3,71% (TRÊS VIRGULA SETENTA E UM POR CENTO).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O CETRANCESC concederá gratuitamente o vale transporte, para percurso residência/trabalho e vice e versa, aos seus funcionários que utilizem o sistema coletivo urbano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O CETRANCESC compromete-se em restituir mensalmente os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia de 72 litros/mês, correspondente ao valor por litro disponibilizado na Agência Nacional do Petróleo - ANP, disponibilizado no portal semanalmente.
Parágrafo Primeiro – Este beneficio só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador à entidade empregadora.
Parágrafo segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito à entidade empregadora para que a mesma possa cessar este beneficio e providenciar o Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO/PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado ao trabalhador, após o período de experiência, o direito a um convênio médico, o qual será definido pelo Cetrancesc. A mensalidade do plano implementado referente ao colaborador será custeada integralmente pelo Cetrancesc. O empregado pagará a coparticipação nos procedimentos utilizados, nos percentuais acordado entre a operadora do plano e o Cetrancesc. O colaborador que desejar incluir no plano ofertado pela entidade os dependentes (esposa/filhos), arcará integralmente com os custos de mensalidade e a coparticipação nos procedimentos utilizados pelos mesmos.
Parágrafo Único – Fica o Cetrancesc autorizado a proceder o desconto em folha de pagamento da parcela referente a coparticipação do empregado, bem como a mensalidade integral e a coparticipação de seus dependentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
Aos empregados do CETRANCESC, será garantido Auxílio, ao filho portador de necessidades especiais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA
O empregado que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. O CETRANCESC, poderá dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, pagando a remuneração respectiva aos dias trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As horas extraordinárias realizadas diariamente ou excedentes às horas semanais, serão creditadas no BANCO DE HORAS para descanso futuro em folgas adicionais durante a semana, prolongamento de feriados, dispensas antecipadas pela empresa, redução da jornada ou ausências para tratar de assuntos particulares. Parágrafo Primeiro - O empregado deverá comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a intenção de compensar horas, salvo em situação de força maior. Parágrafo Segundo - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da Entidade Empregadora, o eventual saldo credor do BANCO DE HORAS será pago juntamente com a quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver. Em caso de pedido de demissão do empregado ou demissão por justa causa, o crédito de eventuais horas será pago na forma supracitada, e, as eventuais horas a débito do empregado serão descontadas nas verbas rescisórias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do Art. 473 da C.L.T, respeitando os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas: a) De 02 (dois) para 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregado; b) De 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis em caso de casamento; c) De 05 (cinco) dias consecutivos, garantindo o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do empregado vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de prévio aviso; será abonada a falta do empregado em caso de consulta médica, abono este, estendido também a filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Aos empregados do CETRANCESC, será garantido o Adicional de Férias em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento), por ocasião da concessão destas ou pagamento integral/proporcional, em substituição ao 1/3 (um terço) Constitucional (Art. 7°, XVII da Constituição Federal).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo CETRANCESC, este deverá fornecê-los sem qualquer ônus para o empregado, devendo o colaborador devolvê-los quando do seu desligamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS E COMUNICAÇÃO
O CETRANCESC colocará à disposição da entidade sindical representativa da categoria profissional SINDES, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetivel de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, o CETRANCESC pagará multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo em relação a cada lesado, revertida em favor deste.
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
DAGNOR ROBERTO SCHNEIDER
Presidente
CENTRO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ACT CETRANCESC 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.