FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO SOARES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 12.278.102/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUNIOR GOMES SANTOS;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA , CNPJ n. 78.603.560/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON LUIZ RIBEIRO RAMOS;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA, CNPJ n. 12.290.975/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DAVID COELHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 78.905.700/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALFREDO VIEIRA IBIAPINA NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
Fica assegurado ao vigilante de escolta armada, a partir de 01.01.25, o reajuste salarial de 4,71% (quatro virgula setenta e um por cento) no piso salarial, para o cumprimento de uma carga horária de 210 horas, totalizando assim um piso salarial de R$ 2.534,72 (Dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dos centavos).
Parágrafo Primeiro: assegura-se o adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) de 30%, a todos os vigilantes que exercem as funções descritas no caput desta clausula (vigilante de escolta armada), por força do presente instrumento e independente do local de trabalho;
Parágrafo Segundo: as horas laboradas, após a carga horária de 210 horas mensais, serão apuradas e pagas como extraordinárias, observando o piso salarial acrescido do adicional de periculosidade acima indicado, com o acréscimo do adicional de 50%, correspondendo assim ao valor de cada hora extra.
Parágrafo Terceiro: de modo excepcional, ajustam as partes que a todo trabalhador com contrato ativo de setembro a dezembro/24, terá direito ao valor mensal de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), conforme a sua assiduidade em cada mês. Exemplificando: empregado que trabalhou de setembro a dezembro, terá direito a R$ 114,00 multiplicados por 04, resultando no valor de R$ 456,00. Acaso tenha tido faltas, a cada mês, assim não consideradas as ausências legais, receberá na proporção dos dias. Ainda, ao empregado será assegurado o acréscimo de 1/12 do valor de R$ 114,00, ou seja, R$ 9,50 por mês, pelos quatro meses acima referidos. A presente verba será paga a título de abono, sem natureza salarial, na forma do art. 611-A da CLT, até a data de 20.12.24.
Parágrafo Quarto: os pisos salariais aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente, pelo empregador, comprovante de pagamento mensal, com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS.
Parágrafo único : o empregador, mensalmente, remeterá aos seus empregados o extrato bancário da respectiva conta de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, ao pessoal lotado no interior, poderá ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja passível de pronta e instantânea compensação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data limite em lei estabelecida, sob pena de paga, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias, não se admitindo juros capitalizados, além das demais sanções legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA E PENALIDADES
Fica estabelecida multa única equivalente a meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS RESSARCIMENTO DE DESPESAS
A partir do dia 01/12/24, quando na realização de missões, urbana, intermunicipal ou interestadual, fica assegurado ao vigilante de escolta armada o ressarcimento das despesas alimentares, a razão de R$ 7,02 (Sete reais e dois centavos), por hora ou fração de hora trabalhada, limitados à R$ 126,58 (Cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), por dia de trabalho, sem a necessidade de contraprestação ou comprovação de despesas.
O estipulado na presente cláusula tem caráter indenizatório, sem natureza salarial contraprestativa, não se integrando para qualquer fim, direto ou indireto, ao contrato de trabalho, observada a ressalva contida na cláusula "pernoite em retorno de missão".
Parágrafo Primeiro: à empresa caberá antecipar os valores necessários a cobertura das despesas aqui especificadas, mantendo um crédito permanente com o trabalhador, no valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), o qual será recomposto, semanalmente, nas mesmas proporções de utilização pelo empregado na semana anterior.
Parágrafo Segundo: Os valores previstos na presente clausula poderão ser repassados ao trabalhador em espécie, depósito em conta pessoal ou mediante cartão eletrônico, desde que garanta plena disponibilidade de utilização dos valores conforme necessidade em todas as localidades em que esteja o trabalhador e sem qualquer custo para o usuário.
Parágrafo Terceiro: Os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13° salário, aos empregados que o requeiram, na forma e tempo legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO
Fica assegurada a possibilidade de as empresas pagarem o 13° salário em uma única parcela, aprazando-se, então, como data limite 12.12.2024 e 12.12.2025 ficando certo de que a presente fixação não colide com o estabelecido na cláusula que regulamenta a antecipação do 13º salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
Aos vigilantes abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, que não cometerem qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, o empregador deverá fornecer um vale alimentação, nas férias, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), multiplicado por 18 dias, em relação às férias de 30 dias, adotada a proporção em frações inferiores, a partir dos períodos de gozo deferidos a partir de 01.01.25. Ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o empregador descontará 10% (dez por cento) do valor total devido do vale alimentação nas férias; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o empregador descontará 20% (vinte por cento) do valor total devido do vale alimentação nas férias; e, aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, justificadas ou não, não farão jus à concessão do vale alimentação durante a fruição das férias. O benefício concedido nas férias não terá natureza salarial a qualquer fim.
Parágrafo primeiro: Os vales devidos nas férias, aqui tratadas, poderão ser concedidos em espécie e serão entregues até o prazo do pagamento do descanso anual (art. 145 da C LT), permitida a concessão em época diversa, quando se tratar de complementação de vales. No caso de fruição de férias em mais de um período, calcular-se-á na proporção dos dias fruídos em cada período.
Parágrafo segundo: Os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
A partir de 01/09/24, as empresas pagarão aos empregados, que não optarem pelo vale transporte e que se utilizarem de veículo próprio ao alcance do trabalho, o valor de R$ 190,19 (cento e noventa reais e dezenove centavos), por mês efetivamente trabalhado, à conta de ressarcimento de transporte, parcela esta sem natureza salarial e não integrativa da remuneração para qualquer fim.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a sua participação nas provas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO SAÚDE
Fica mantido, pelo presente instrumento normativo, o convênio saúde, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), cabendo à empresa, por empregado, uma contribuição mensal de R$ 90,00 (noventa reais), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, conforme respectivas bases territoriais, visando a assistência médico-ambulatorial a ser por eles concedida, via convênios. Quando o empregado não cometer, no mês, falta ao serviço, justificada ou não, o valor a ser pago pela empresa, no mês seguinte, passará a R$ 120,00 (cento e vinte reais), com a correspondente diminuição do encargo do empregado, ficando certo de que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho a nenhum efeito.
Parágrafo primeiro: a contribuição aqui tratada deverá ser recolhida, pela empresa, até o 6º dia útil de cada mês subsequente, contado a partir de setembro/2024, mediante guias próprias, a serem fornecidas pelos sindicatos, conforme respectivas bases territoriais.
Parágrafo segundo: fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial de vigilante, por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: assegura-se aos sindicatos obreiros o prazo de até 30 (trinta) dias à inscrição dos novos admitidos, visando o início do fornecimento dos serviços médicoambulatoriais, previstos na presente cláusula.
Parágrafo quarto: as empresas farão a inclusão automática do trabalhador no referido convênio saúde, ficando assegurado ao mesmo o direito de ver-se excluído, cabendo exclusivamente a este, se assim deliberar, requerer, por escrito, perante o seu sindicato de classe. A exclusão só se concretizará após a liquidação de eventuais débitos do trabalhador, por utilização de eventuais serviços até a data do seu requerimento de exclusão, e depois de comunicado do seu sindicato à empresa empregadora, reafirmada a condição de que a exclusão do benefício dependerá sempre de formal e expressa manifestação do trabalhador perante a entidade sindical.
Parágrafo Quinto: Os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE SUBSTITUTIVO
As entidades sindicais convenentes, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, estudarão a possibilidade de implantação de um plano de saúde alternativo ao Convênio Saúde estabelecido no presente instrumento, objetivando o atendimento médico-ambulatorial do trabalhador em todo o território nacional, segundo as regras, parâmetros e custeio entre elas ajustados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá, em caso de falecimento de empregado em serviço, aos seus sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 06 (seis) salários mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial, na forma da norma respectiva.
Parágrafo primeiro: em caso de auxílio creche, este fica fixado, por filho, a partir de 01.09.24, em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até atingir da idade de um ano.
Parágrafo Segundo: Os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURIDADE
Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor.
Parágrafo único: caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro : em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até 75 dias do término de validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar a reciclagem do empregado dispensado.
Parágrafo segundo : não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela empregadora, desde que o empregado seja imediatamente contratado pela nova prestadora de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVISÃO DAS ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em seis meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representará qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora, equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro : a adoção do vale mercado, sem qualquer natureza salarial, pois integralmente suportado pelo empregado que o desejar, será obtida via acordo coletivo de trabalho, a ser estabelecido entre o Sindicato dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro e depósito da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo : caberá ao Sindicato dos empregados, em acordo com a empresa, viabilizar a implantação do sistema, seja através "tickets" ou assemelhados, sem qualquer custo à empregadora, cabendo a esta só o repasse, sempre após o pagamento do salário mensal do beneficiário, do quanto por ele devido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos registros.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato de Ponta Grossa e 40 para o de Paranaguá deverão ser submetidas à assistência destes.
Faculta-se às empresas a mesma assistência, nas demais rescisões contratuais (empregados lotados em postos de serviços em raio de mais de 30km da sede do sindicato laboral) com tempo de serviço superior a um ano.
Em caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de atraso no pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar juros de mora ao empregado à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso, limitada a 25 (vinte e cinco) dias, não se admitindo juros capitalizados.
Parágrafo segundo : as empresas se obrigam a pagar as despesas efetuadas pelo empregado, em caso de deslocamento fora da localidade onde presta serviço, quando chamado para o recebimento dos haveres rescisórios.
Parágrafo terceiro : o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quarto : concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) a redução da jornada de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo quinto : nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT, invocada, pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida. As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato laboral, deverão ser submetidas à assistência deste.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal, por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência do empregado no exercício de suas funções.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a contratação de deficientes físicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para jornada legal na função de vigilante em escolta armada, no lugar de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
No caso de término do contrato de prestação de serviços, pelo alcance do seu prazo, entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviço, esta ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (se no período legal que antecede a data-base) ao seu empregado, ali lotado, no caso do mesmo ser contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações: acidentado: garantia do emprego na forma da lei; pré-aposentadoria: para o empregado que, comprovadamente, contar ou vier a contar com vinte e nove ou trinta e quatro anos de contribuição previdenciária e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que completar trinta anos da referida contribuição para aposentadoria proporcional ou trinta e cinco anos da referida contribuição para aposentadoria integral. A comprovação deverá ser feita, perante o empregador e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos referidos requisitos, sob pena de insubsistência da cláusula; gestante: fica assegurada a estabilidade e demais direitos à gestante previstos na Constituição Federal, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio. A comprovação do estado gravídico deverá ser feita até a data do vencimento do aviso prévio ou, na inexistência deste, até a data em que se efetivar a rescisão contratual, mediante recibo do empregador ou qualquer outro meio de prova da entrega.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: em caso de transferência, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
Considerando que o presente instrumento é original, colhendo a relação vigilante de escolta armada e seu empregador, fica ajustada expressamente a possibilidade de serem alteradas as condições individuais dos contratos de trabalho, a fim de adequação às regras coletivas aqui fixadas, com fundamento no art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim:
- nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído;
- nos deslocamentos que não impliquem em viagens com ida e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno;
- no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e inter-jornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT;
- serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais;
- os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar;
- à face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo;
- quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador;
- faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DIVERSO
Fica estabelecida a possibilidade da empresa utilizar o vigilante da escolta armada, na hipótese de ausência de tal modalidade de serviço, em posto de vigilância operacional, asseguradas as condições remuneratórias especificadas no presente instrumento, aplicando-se quanto à jornada de trabalho, o quanto disposto na convenção coletiva específica também firmada pelas partes àquela atividade.
Parágrafo primeiro : as condições remuneratórias do vigilante de escolta armada são consideradas vantagens pessoais do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERNOITE EM RETORNO DE MISSÃO
A partir do dia 01/09/2024, nos casos em que a distância a ser percorrida entre o ponto final da missão realizada e o estabelecimento onde lotado o empregado for superior a 900 km (novecentos quilômetros), seja esta urbana, intermunicipal ou interestadual, fica assegurado ao vigilante de escolta armada o ressarcimento das despesas de hospedagem, conforme efetiva utilização, na base de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por agente, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais) por equipe de escolta armada, mediante comprovação. O estipulado na presente cláusula tem caráter indenizatório, sem natureza salarial contra prestativa, não se integrando para qualquer fim, direto ou indireto, ao contrato de trabalho. Não serão computadas, aos fins do contido na clausula "diárias - ressarcimento de despesas", as horas usufruídas em pernoite.
Parágrafo Único: Os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim exigido pela legislação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar, no momento da rescisão do contrato. A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, desde que feita como as vestimentas comuns.
Parágrafo primeiro : será obrigatório o fornecimento de colete à prova de bala para uso individual.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados as cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5° dia da emissão da CAT.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto de trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por até 14 (catorze) dias, sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos seus salários, para que possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias de sindicato profissional, desde que o respectivo sindicato comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no primeiro dia útil após o pagamento do salário.
Parágrafo primeiro : as empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato ou associação profissional de empregado, relação nominal dos associados que tiveram desconto da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo : a empresa que tiver que remeter numerário proveniente de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
Parágrafo terceiro : fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) do valor devido, no caso da empresa não observar o prazo de repasse fixado no "caput" da presente cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE
Cumprindo com as deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias e tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação - inclusive frente à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral - durante o período compreendido pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, a seguinte contribuição negocial/assistencial de solidariedade em favor das entidades sindicais profissionais representativas para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido aos não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem:
Parágrafo Primeiro: Durante o período compreendido pela vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional nas suas bases de representação e beneficiados pelo instrumento normativo, a contribuição negocial/assistencial de solidariedade no importe de duas parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) por ano de vigência desta CCT, a serem descontados nos meses de dezembro de 2024 e 2025 e junho de 2025 e 2026. Os valores a serem descontados pelos empregadores serão repassados à entidade sindical respectiva, via boleto bancário.
Parágrafo Segundo: Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos respectivos, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto de cada parcela e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Terceiro: No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecerem às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo Quarto: A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo Quinto: Qualquer alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.
Parágrafo Sexto: É assegurado o direito de oposição à contribuição negocial no prazo de até 10 (dez) dias, a iniciar-se na data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida, encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria. O exercício do direito de oposição dos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada com carta individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa e protocoladas pessoalmente na sede da entidade sindical. Não serão aceitas oposições por quaisquer meios eletrônicos ou exercidas de forma coletiva (um envelope para mais de um trabalhador). O Trabalhador que exercer o seu direito de oposição perante a entidade sindical, deverá obrigatoriamente, sob pena de sofrer o desconto da referida contribuição, comprovar sua oposição, apresentando o comprovante de envio da correspondência e copia desta e da carta de oposição perante o empregador, no mesmo prazo estipulado.
Parágrafo Oitavo: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados o gerente e os integrantes dos departamentos pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder à oposição ao desconto, lhe sendo vedado, igualmente, a elaboração de modelos de documento de oposição a serem utilizados pelos empregados. Serão declarados nulos os pedidos em que ficar demonstrado que as empresas incentivaram, direta ou indiretamente, os trabalhadores a formular os pedidos de oposição.
Parágrafo Nono: Os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2025, com o INPC acumulado do período de 01/09/2024 a 31/08/2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica fixada na base de quatro pisos às empresas colhidas pelo presente instrumento, que será recolhida até o 15º dia útil de dezembro de 2024 e 2025, mediante guias próprias, conforme deliberação unânime em Assembleia Geral, ainda que oportunizado o direito de oposição.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que autorizados pelas empresas. Parágrafo único: as partes que firmam o presente, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados, empregados e empregadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
Por ocasião da entrega da RAIS, as empresas enviarão cópia ao Sindicato dos Empregados. Ainda, a cada três meses, contados de 1°.11.2020, as empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei 4923/65, relativamente a todos os meses componentes do trimestre, aprazando-se a tanto até o 5° dia após o prazo legal àquela entrega.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS CONFLITOS
Fica instituída no âmbito da abrangência desta CCT, a mediação privada dos conflitos individuais e coletivos que atuará através de uma comissão composta por 01 (um) representante do SINDESP e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, conforme base territorial, para acompanhamento, durante o seu prazo de vigência, dos eventuais problemas e conflitos individuais e coletivos entre empresas e seus empregados, objetivando institucionalizar um espaço negocial neutro onde produzam soluções dos conflitos, evitando ajuizamento de ações trabalhistas contra as empresas associadas ao SINDESP.
Parágrafo primeiro : quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato de trabalhadores convenente comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias;
Parágrafo segundo : as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pelas partes signatárias, ficam mantidas, na forma do instrumento lavrado em 16.05.2000 e regularmente depositado e registrado na DRT-Pr., em 22.05.2000, sob nº 46212.009388/00-01, aplicando-se aos empregados e empresas abrangidos pela presente CCT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTO COLETIVO ANTERIOR
À face da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica expressamente revogado o instrumento coletivo de trabalho anterior, registrado no MTE sob nº MR064857/2022.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, vigilante em escolta armada, o salário contratado, e o contrato de experiência com a respectiva duração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Seguro Desemprego, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex-empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADEQUAÇÃO Á CCT
As empresas se adequarão às normas previstas no presente instrumento, sendo que as alterações e/ou adaptações impressas nos contratos individuais de trabalho mantidos serão reputadas lícitas, respeitadas as garantias mínimas previstas na presente CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES CONVENCIONAIS
Ajustam as partes, de modo expresso, que as condições de salário e jornada de trabalho, que compõem o presente instrumento coletivo, foram estipuladas para conviverem dependente e englobadamente. Na hipótese de eventual desconstituição, no todo ou em parte, das indicadas regras, por procedimento judicial, que não o de dissídio individual, implicará na imediata desobrigação do cumprimento da garantia remuneratória prevista na clausula que regulamenta o piso salarial, bem como dos benefícios inscritos na cláusula que regulamenta a jornada e descansos especiais, sem que tal represente alteração contratual, ante o contido no art. 7º, incisos VI e XXVI, da C. Federal.
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JOAO SOARES
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
JUNIOR GOMES SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA
EDSON LUIZ RIBEIRO RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
EDSON DAVID COELHO
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
ALFREDO VIEIRA IBIAPINA NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETRAVISPP E SINDEESFORT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PONTA GROSSA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA PARANAGUÁ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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