SINDICATO DOS EMPR. EM CASAS LOTERICAS, LOTERIAS REVEND LOTERICOS, LJA DE JOGOS AUTOR E LJS DE AGENCIAM. DO JOCKEY CLUB DO MUN. RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 10.399.827/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS RIBEIRO DE MELLO;
E
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ, CNPJ n. 30.714.067/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO GOMES DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASAS LOTÉRICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS, E LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUBE , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados dos COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS - CASAS LOTÉRICAS , como piso salarial profissional, para admissão a partir de 01/07/2024 os seguintes valores:
I - R$ 1.412,00 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
II - R$ 1.564,02 - RECEBEDOR DE APOSTAS.
III - R$ 1.627,69 - SUPERVISOR/GERENTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da isonomia de salários e os pisos previstos na cláusula terceira, os salários nominais dos empregados a partir de 01/07/2024 serão reajustados no percentual de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), assim como o mesmo percentual incidirá sobre o piso, já apurado na cláusula terceira.
Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual acima gerado na data da sua concessão.
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, inclusive benefícios e de verbas rescisórias apuradas nos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, período que ficou sem convenção coletiva de trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo, juntamente com a folha de salário competência agosto de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido incidirá 0,333% (zero, trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento, em favor do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE SALÁRIO
Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de valores do material usado no exercício da função, sem ocorrência de culpa comprovada por parte do respectivo empregado. Fica convencionado que por ato de imperícia cometido pelo trabalhador, devidamente comprovado, e que cause à empresa perdas financeiras, poderá ser descontado do funcionário em até 10% (dez por cento) do valor da perda, desde que o desconto não ultrapasse o limite legal. (art.477§ 5º, da CLT)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração variável a que o empregado faça jus, deverá integrar a base de cálculo do 13º. Salário tomando se por base a média aritmética a ser extraída da soma das diversas remunerações. No mês de janeiro, será paga eventual diferença, apurada na forma do caput, até o quinto dia útil. Parágrafo Único -
A empresa pagará aos seus empregados a primeira parcela do décimo terceiro salário junto com o pagamento de férias, salva renúncia do empregado por escrito, adotando-se a metodologia exposta no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
As partes declaram que o adicional de quebra de caixa foi incorporado ao salário do empregado, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DE DESEMPENHO E ASSIDUIDADE
As empresas lotéricas se comprometem a pagar bônus de desempenho e assiduidade para aqueles funcionários que desempenharem suas funções maximizando as metas da empresa, participando na arrecadação de apostas e diminuindo os erros de digitação, assim como mantiverem a assiduidade no trabalho na forma das condições abaixo.
O Bônus será no valor mínimo de R$ 300,00 por trimestre, com natureza de verba indenizatória, pago nos meses de setembro/2024, dezembro/2024, março/2025 e junho/2025. Cada empresa lotérica poderá definir junto com seus funcionários os requisitos de atingimento de metas e suas proporcionalidades, se for o caso. O funcionário(a) recebedor(a) de apostas deverá atingir os requisitos acordados com o empregador para receber o bônus mínimo, ficando claro que os requisitos devem ser objetivos.
Cumulativamente, o funcionário não poderá ter falta injustificável no trimestre, iniciando no mês de julho de cada ano, para ter direito ao bônus desta cláusula. O valor do bônus trimestral poderá ser maior, de acordo com cada empregador, também poderá ser variável, desde que nunca seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
As partes concordam, que o bônus pode ser maior em um trimestre e menor no outro, não havendo a obrigatoriedade de ser sempre maior que o valor mínimo, podendo variar pra mais ou pra menos.
As partes também concordam, que o bônus referido nesta cláusula tem a vigência do CCT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias normais, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta porcento) do valor da hora normal. As 6 (seis) primeiras horas trabalhadas nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, sofrerão adicional de 100% (cem por cento) da hora normal e as demais 200% (duzentos por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
Em caso de supressão das verbas adicionais pagas habitualmente, a empresa poderá promover uma rescisão perante o Sindicato, dos valores gerados pelos respectivos adicionais. Para este efeito, considera-se habitualidade o pagamento de adicionais feito durante pelo menos 6 (seis) meses.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS DE DESEMPENHO E ASSIDUIDADE
As empresas lotéricas se comprometem a pagar bônus de desempenho e assiduidade para aqueles funcionários que desempenharem suas funções maximizando as metas da empresa, participando na arrecadação de apostas e diminuindo os erros de digitação, assim como mantiverem a assiduidade no trabalho na forma das condições abaixo.
O Bônus será no valor mínimo de R$ 300,00 por trimestre, com natureza de verba indenizatória, pago nos meses de setembro/2024, dezembro/2024, março/2025 e junho/2025. Cada empresa lotérica poderá definir junto com seus funcionários os requisitos de atingimento de metas e suas proporcionalidades, se for o caso. O funcionário(a) recebedor(a) de apostas deverá atingir os requisitos acordados com o empregador para receber o bônus mínimo, ficando claro que os requisitos devem ser objetivos.
Cumulativamente, o funcionário não poderá ter falta injustificável no trimestre, iniciando no mês de julho de cada ano, para ter direito ao bônus desta cláusula.
O valor do bônus trimestral poderá ser maior, de acordo com cada empregador, também poderá ser variável, desde que nunca seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
As partes concordam, que o bônus pode ser maior em um trimestre e menor no outro, não havendo a obrigatoriedade de ser sempre maior que o valor mínimo, podendo variar pra mais ou pra menos.
As partes também concordam, que o bônus referido nesta cláusula tem a vigência do CCT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
É obrigatória a concessão de vale transporte nos termos da legislação vigente. Observadas as normas daLei nº 7428/85, com a redação da Lei nº 7.619/87, e seu regulamento do Decreto nº 95.246/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO SAÚDE
O SINDILOTO e o SINCOERJ, através do Programa de benefício saúde, acordam que para viabilizar o pagamento de um cartão de descontos de consultas e exames previstos no programa, os empregadores deverão efetuar o pagamento do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, sendo vedado qualquer desconto do referido funcionário, motivo pelo qual não há necessidade da anuência do trabalhador, a partir de julho de 2024,com total responsabilidade do SINDILOTO na contratação do plano de descontos saúde e sua administração, que deverá abranger a todos os funcionários empregados na empresas lotéricas.
O SINDILOTO e o SINCOERJ, através de colaboração mútua, no interesse do trabalhador e dos empresários lotéricos, buscaram juntos a empresa que poderia atender aos trabalhadores com o menor custo para os empresários, maximizando o atendimento com muitos descontos, em determinadas situações com isenção total de custo para o trabalhador, escolheram a empresa CLÍNICA FENIX SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.900.749/0001-72, com sede na Rua João Fernandes Neto, n.º 984, Centro, Belford Roxo (RJ), CEP 26130-050.
Link para cadastro da empresa e do trabalhador: https://clinicamedicafenix.com.br/cadastro/
Parágrafo Primeiro: O pagamento a que se refere o caput, será realizado pelos empregadores em favor do CLÍNICA FÊNIX, através de boleto bancário encaminhado por e-mail ou por Whatsapp, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, sendo certo que, no caso presente, é mês vincendo e não vencido, ou seja, é necessário que o empresário faça o pagamento para que o trabalhador receba o benefício. Importante ressaltar, que o empresário lotérico deverá informar para a empresa, através do e-mail, ou telefone acima especificado, seus dados e a quantidade de funcionários para que a CLÍNICA FÊNIX envie o boleto e faça o registro de cada trabalhador. Para que nenhuma empresa fique inadimplente no primeiro mês, poderá fazer depósito bancário identificado, para que a CLÍNICA FÊNIX possa fazer o cadastro do trabalhador, conforme dados bancários abaixo.
CLÍNICA FÊNIX SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO BANCO SICRED – 748 AG.: 0728 C/C: 79.969-5 PIX: 21968423692 (CELULAR) BANCO SATANDER – 033 AG.: 3212 C/C: 13004476-7 PIX: 41900749000172 (CNPJ)
Parágrafo Segundo: Caso a empresa esteja inadimplente no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o EMPREGADO poderá informar ao empregador que deverá efetuar o pagamento do benefício imediatamente, via PIX, assim como comunicar a CLÍNICA FÊNIX, que deverá prestar o referido serviço. No entanto, a Empresa Lotérica ficará devendo todos os valores do início de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho até o final da sua vigência, posto que o presente serviço está baseado no conjunto total de trabalhadores, sendo certo que o empresário que não formalizar seus pagamentos, estará prejudicando toda a cláusula, o trabalhador e os demais empresários lotéricos, sendo permitido que a empresa CLÍNICA FÊNIX, possa fazer a cobrança do serviço integralmente do empresário lotérico inadimplente, de todo o valor do Benefício no período de vigência da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: Caso o empresário lotérico esteja inadimplente, o empregado ficará impossibilitado de utilizar o serviço, gerando prejuízo ao trabalhador, que poderá pedir ressarcimento e indenização.
Parágrafo Quarto: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo segundo, sujeitará a Empresa à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescidos de correção monetária. Do mesmo modo, a empresa inadimplente ficará sujeita a cobrança judicial e/ou extrajudicial e demais penalidades previstas nesta norma coletiva.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de óbito do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal a quantia de 1 (hum) salário mínimo vigente na data do falecimento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO NATALIDADE
Em caso de nascimento de filhos de empregados, a empresa pagará ao empregado (mãe ou Pai), a quantia de ½ (meio) salário mínimo vigente na data do nascimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTE 3296 de 03/10/86 e parecer do MTE 196/86, com as alterações introduzidas pela portaria MTE/GM 670 de 20/08/97, e poderá ser substituída pela empresa, através da concessão de auxilio pecuniário as empregadas no valor mensal de até 20% (vinte por cento) do menor salário normativo da categoria para cobrir as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, por filho (a) com idade de 0(zero) até 36(trinta e seis) meses.
I - Em caso de filho excepcional, o benefício será devido até 48 (quarenta e oito) meses de idade.
II - O referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Empresas que firmem com seus empregados contrato de trabalho em separado da CTPS, obrigar-se-ão a fornecer-lhes uma cópia do mesmo contrarrecibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO/QUITAÇÕES/QUITAÇÃO ANUAL
A homologação de rescisão de contrato de trabalho seguirá a forma da lei, disposto no art. 477 da CLT, deixando claro que desde a vigência da Lei 13.467/17 a homologação no sindicato laboral passou a ser opcional para o empregador e não mais obrigatória.
Optando o empregador por homologar a rescisão de trabalho junto ao Sindicato Laboral, na oportunidade de homologação de rescisão de contrato de trabalho, as empresas apresentarão os documentos constantes no Art. 22 da Instrução NormativaSRT/MTE nº 15 de 14/07/2010. Devendo ainda ser observadas as normas do art. 477 da CLT, a ausência de representante da empregadora, no ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, será atestada pelo homologador responsável, enquanto a ausência do empregado, desde que apresentado pela empregadora o comprovante da comunicação ao empregado, sobre a data do ato referido, terá idêntico tratamento.
Parágrafo Primeiro – As partes acordam que o Sindicato Laboral poderá a título de custeio de serviço prestado, cobrar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por homologação ao empresário lotérico que não seja filiado ao Sindicato Patronal, deixando claro que tendo o empresário que voltar ao Sindicato Laboral por qualquer motivo referente a homologação, o valor pago estipulado será pago apenas uma única vez, da hora da apresentação da TRCT até a efetiva homologação. O empresário lotérico filiado ao SINCOERJ será isento de custos.
Parágrafo Segundo – As partes acordam que o Sindicato Laboral poderá a título de custeio de serviço prestado, cobrar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao empresário lotérico não filiado ao Sindicato Patronal, para firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre empregador e funcionário, na forma do art. 507-B, da CLT. O empresário lotérico filiado ao SIN COERJ será isento de custos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito, contrarrecibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo Primeiro - no caso do aviso prévio indenizado, a baixa na carteira de Trabalho (CTPS), deverá ser efetuada no ato da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo – a parcela de aviso especial excedente a trinta dias deverá ser indenizada, mantendo, entretanto, todos os reflexos compensatórios previstos em lei, em caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Terceiro – no caso do Aviso Prévio ser trabalhado fica a empresa na obrigação de dispensar o empregado, se este comprovar que arrumou outro emprego.
Parágrafo Quarto – no caso do Aviso Prévio Indenizado pelo Empregado, ficará este isento do pagamento se comprovar ter arrumado outro emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Vantagens habituais, concedidas espontaneamente pelas empresas, serão mantidas, não podendo ser reduzida por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADIOCIONAL DE TRANSFERÊNCIA
As transferências de empregados para localidades que impeça o seu retorno ao domicílio habitual ficam sujeitas ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar essa situação. Este adicional deverá ser destacado no contracheque do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantido à toda gestante, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término dos 120 (cento e vinte) dias de afastamento da licença a maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 60 (sessenta) meses de serviço na empresa e se encontrem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para a fruição do direito de aquisição de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será garantida a estabilidade provisória no emprego pelo período remanescente, desde que apresentem ao empregador, de forma inequívoca e formal, documento que ateste estarem a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito a se aposentar dentro das regras vigentes. Salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada, a estabilidade é cessada.
Parágrafo Único - O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa terá direito a uma gratificação de aposentadoria igual a 1 (um) salário vigente na época em que solicitar a dispensa com vistas à aposentadoria, a ser paga no ato da rescisão. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham planos de previdência complementar ou ofereçam outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - JORNADA DE TRABALHO
As empresas que optarem poderão de comum acordo com os empregados estipular uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que os períodos diários poderão variar em até 9 (nove) horas, mais 1 hora de intervalo, e as horas que ultrapassarem as 9 (nove) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) nos finais de semanas e feriados e, de segunda a sexta, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
As jornadas de trabalho diferenciadas, poderão ser homologadas no SINDILOTO/RJ. Poderá a remuneração ser reduzida na proporção de horas que irão compor a jornada de trabalho diferenciada que nunca poderá ser inferior ao salário mínimo do Estado do Rio de Janeiro, na sua primeira faixa. Também não terá acréscimo extra, ficando vedada a possibilidade de trabalho em horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As Casas Lotéricas poderão adotar sistema de compensação de horas, denominado como BANCOS DE HORAS, em conformidade com o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, na forma da Lei 13.467/2017, c/c o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, será permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual será regulamentada pelos parágrafos seguintes, visando atender a sazonalidade de demanda e características próprias do segmento de negócios em que atua as Casas Lotéricas, permitindo que, em determinadas ocasiões, seja eventualmente necessário uma menor prestação de serviços do que a média e, por outro lado, em outras épocas, deverá ser necessário mais.
Parágrafo Primeiro - Limite de Jornada: Para o funcionamento do Banco de Horas será considerada como horas de crédito a quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas diárias e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Segundo - Compensação: As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma), de segunda-feira a sábado, independente do horário de sua realização, de maneira que tal compensação não exceda o período máximo de 2 (dois) meses, e a soma das jornadas semanais de trabalho contratadas.
Parágrafo Terceiro - Horário Extraordinário: As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) diárias ou 10 (dez) semanais, sendo as horas excedentes a esse limite, remuneradas como horas extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50%, conforme artigo 59, § 1º da CLT;
Parágrafo Quarto - Interrupção por falha Operacional: As Casas Lotéricas poderão dispensar seus empregados da jornada diária de trabalho, sem prévio aviso, nas ocasiões em que por falhas operacionais, tornar-se impossível à continuidade dos trabalhos ou ocorrendo tais falhas, não puderem ser reparadas imediatamente. Nestas ocasiões, as horas dispensadas serão compensadas em outras oportunidades, sem que se caracterizem horas extraordinárias ou determinem o pagamento de percentual adicional, respeitado o prazo limite de 02 (dois) meses contados da dispensa das horas para a efetiva compensação, findos os quais as Casas Lotéricas perderão o direito de exigir a reposição das horas.
Parágrafo Quinto - Rescisão Contratual de Trabalho: No caso do desligamento do empregado antes do fechamento do período de 2 (dois) meses, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião da Rescisão contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido na cláusula oitava deste instrumento normativo. Na hipótese de débito de horas do Empregado, a Empresa, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas devidas ao Empregado.
Parágrafo Sexto - Demonstrativo e Controle de Horas: As Casas Lotéricas deverão realizar um Controle de Horas de Trabalho – CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bom como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da Empresa. Sendo assegurado a todos os Empregados livre acesso ao documento acima, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema implantado.
I – Fica estabelecido que as Casas Lotéricas, quando solicitadas, comprovarão, através de relatórios ou cartões de ponto o cumprimento do sistema de Banco de Horas.
Parágrafo Sétimo - Afastamentos – Auxílio Doença/Acidente de Trabalho: Fica condicionado o pagamento das horas remanescentes, no caso de empregado por motivo de afastamento de auxílio de doença e ou acidente de trabalho, desde que o período de afastamento seja superior a 60 dias.
Parágrafo Oitavo - Termo de Adesão: Para validar os termos do sistema de compensação de horas, as Casas Lotéricas, poderão homologar o termo de adesão no Sindicato Profissional, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo de Adesão;
b) Cópia do Contrato Social da Empresa;
c) Carta de Preposição ou procuração, quando for o caso;
d) Relação de empregados, contendo: Nome, Função, CTPS e Assinatura;
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
Fica acordado que as empresas continuarão adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Será concedido o abono de faltas no dia de prova ao empregado estudante, desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas. Parágrafo Único - Será concedido o abono de faltas em dias destinados as provas dos vestibulandos desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão firmar acordo de banco de horas com seus empregados para compensação e/ou prorrogação de horas, desde que respeitem exatamente o que está vigente na CLT, no entanto, as empresas também poderão firmar acordos especiais com seus empregados, para compensação e/ou prorrogação de horas, através de homologação do banco de horas com a assistência do SINDILOTO, sob pena de nulidade do mesmo.
Parágrafo Único – Para as empresas lotéricas filiadas ao SINCOERJ, a homologação do banco de horas junto ao SINDILOTO será isenta de taxas, mas para as empresas lotéricas não filiadas ao SINCOERJ, a referida homologação terá o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por funcionário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
No cálculo das férias observar-se-á a metodologia prevista no item caput da cláusula 7ª com base no período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não poderá ocorrer em dias de repouso ou feriado.
Parágrafo Segundo – Na empresa em que haja compensação de horário, o início do gozo deverá ocorrer a Segunda feira, caso contrário, o trabalho executado a título de compensação deverá ser transformado em horas extras a serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro – Neste caso o repouso semanal remunerado devido sobre estas horas extras deverá ser destacado no contracheque.
Parágrafo Quarto - Nos meses de 31 (trinta e um) dias, as empresas pagarão o salário do dia adicional aos 30 (trinta) dias do gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Empresas que adotem uniformes, fornecerão, gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano a seus empregados. Trabalhadores em serviços externos receberão obrigatoriamente, calçados e capas de chuva, duas vezes ao ano.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO DO EMPREGADO
Os treinamentos dos empregados contra incêndios ou outros fins, serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas para esse fim dispendidas fora do horário normal do trabalho serão remuneradas como extraordinárias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇAO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
As empresas deverão encaminhar a comunicação de acidente de trabalho (CAT) ao órgão respectivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o acidente com afastamento, remetendo ao SINDILOTO uma cópia da CAT em até 15 (quinze) dias após a ocorrência do sinistro.
Parágrafo Único - caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais danos que, em decorrência desse fato, o empregado possa vir a sofrer.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO
As empresas afixarão em quadros de avisos internos ou em locais destinados a essa função, visíveis e de fácil acesso, as comunicações do SINDILOTO destinadas aos seus empregados, desde que não trate de matéria de ordem político – partidário. Parágrafo Único - Durante 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da cópia desta convenção, as empresas afixarão referida cópia nos locais acima previstos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS / EMPREGADORES
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL A empresa encaminhará a entidade Sindical cópias das guias de contribuição sindical e assistencial dos funcionários que estiverem de acordo com a aludida contribuição, com relação nominal da respectiva contribuição, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o art. 8º, incisos I e IV da Constituição Federal de 1988, que estabelece a não intervenção do Estado na Organização Sindical, bem como o reconhecimento da Assembleia Geral realizada em 29/02/2024, com seus efeitos interna corporis, estabelecendo-a como instrumento hígido para a implementação da contribuição voltada ao custeio sindical visando à manutenção e conquista de melhores condições de trabalho, conforme determina o Art. 545 da CLT, e na forma legal, nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no ARE 1018459, com fundamento na Orientação nº 08 da CONALIS/Ministério Público do Trabalho, aprovada em 18/11/2020, a título de cobrança assistencial, a empresa efetuará o desconto de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, em folha de pagamento da clausula assistencial, no valor de 1% (um por cento) ao mês, de julho de 2024 a junho de 2025, à favor do respectivo Sindicato de trabalhadores, até o quinto dia subsequente ao desconto em folha.
Banco CORA (403)
Agência 0001,
C/C: 1540447-0,
chave PIX: 10.399.827-0001/73
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO A OPOSIÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores o direto de recusa no prazo de10 (de) dias corridos a partir da assinatura do acordo coletivo de trabalho, mediante carta de próprio punho entregue pessoalmente na sede do sindicato profissional da categoria, localizada na Rua Silvino Montenegro, 88 – Gamboa RJ, de segunda a sexta feira das 10h 16h. Ou através de correspondência, observando os seguintes critérios:
- O envio deve ser feito individualmente, por correspondência registrada e com aviso de recebimento, para: Rua Afonso Quintão, 25 Trindade São Gonçalo RJ CEP. 24.456-705
- A carta deverá obrigatoriamente ser escrita de próprio punho, datada e assinada pelo trabalhador com firma reconhecida.
- Junto à carta, anexar cópia da CTPS, contendo a página do registro, a página de qualificação e a página de identificação.
- Se o trabalhador foi transferido para localidade diferente da que consta no registro da CTPS, mas na mesma base territorial, além dos documentos já citados acima para apresentação da oposição, deverá apresentar também cópia da anotação da transferência em sua CTPS.
- É permitido o uso da versão digital da CTPS.
- Não serão aceitos, em hipótese nenhuma, no lugar da página de registro na CTPS: cópias do contrato de trabalho, declarações da empresa ou páginas da CTPS que não sejam a página de registro.
- Somente serão validadas cartas que atendam aos critérios aqui divulgados. As cartas enviadas fora do prazo estabelecido por este Acordo Coletivo, não serão aceitas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas remeterão ao SINDILOTO e ao SINCOERJ, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias de contribuição ou pagamento do boleto, quer sejam, sindical, filiação ou assistencial, com relação nominal, nº CTPS e valor da contribuição.
O descumprimento deste dispositivo, implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor devido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste instrumento e não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficará prorrogado automaticamente os efeitos das cláusulas dispostas no presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Reconhecem os empregadores expressamente, a terceira Segunda- feira do mês de outubro, como dia do Empregado da Categoria, sendo este dia para todos os efeitos trabalhistas equiparado ao dia de feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO DE ACORDO
Havendo modificações na política econômica e ou salarial as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas dispostas no presente Contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
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JOSE CARLOS RIBEIRO DE MELLO
Presidente
SINDICATO DOS EMPR. EM CASAS LOTERICAS, LOTERIAS REVEND LOTERICOS, LJA DE JOGOS AUTOR E LJS DE AGENCIAM. DO JOCKEY CLUB DO MUN. RIO DE JANEIRO
MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.