SIND DO COM DE BENS E SERV DE MAQ, FER, TIN, MAQUI, BOMB, FERR, EQUIP E MAT DE CONST, MAT PROT, MAT HID, VID E ART, MAD E ART IMPORT E EXPORT PE, CNPJ n. 08.174.187/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO JORDAO CAVALCANTI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE, CNPJ n. 10.523.000/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEIBSON ALVES MOTA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE, Surubim/PE e Toritama/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2024 a 28/02/2025
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do Segmento no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, nos municípios de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/ PE, TORITAMA/PE, e SURUBIM/PE , a partir de 1º de DEZEMBRO de 2024 a 28 de FEVEREIRO DE 2025 o PISO SALARIAL da categoria de R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais) .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, nos municípios de Santa Cruz do Capibaribe/PE, Surubim/PE e Toritama/PE que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5% (cinco por cento) aplicados sobre o salário de fevereiro/2024, que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - MOTORISTA COMERCIÁRIO
O empregado que conduzir veículo de empresa do comércio de bens e serviços, nos limites do perímetro urbano do município atingido por este instrumento coletivo, na condição de motorista, utilizando para tanto veículo leve de até 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos (meio caminhão), fará jus ao acréscimo de 15% (dez por cento), a partir de 1º de DEZEMBRO de 2024 a 28 de FEVEREIRO de 2025 , sobre o piso salarial da categoria, por cada mês em que comprovadamente efetue tal atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes convencionam que o percentual de 15% fixado na Convenção Coletiva de Trabalho registrada em 25/09/2024 somente passará a ser obrigatório a partir do registro do presente Termo Aditivo e que durante o período anterior as empresas devem arcar com o pagamento mínimo de 10%.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO AO TRABALHADOR
As entidades sindicais convenentes acordam que o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF poderá ser concedido EM CARÁTER VOLUNTÁRIO pelo empregador e que tal benefício não possui caráter obrigatório durante toda vigência da CCT registrada sob nº PE001048/2024 e deste Termo Aditivo.
A partir 01/10/2024 que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras poderão VOLUNTARIAMENTE pagar mensalmente o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico e Telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por cada um deles.
Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico, mediante o pagamento mensal de R$ 14,90 (catorze reais e noventa centavos) por cada um deles. Fica estabelecido que os dependentes legais de até 5 (cinco) anos de idade serão cobertos pelo plano odontológico de forma gratuita.
Após completarem 6 (seis) anos de idade, os dependentes passarão a ser cobrados, sendo os trabalhadores responsáveis por arcar integralmente com os custos correspondentes, através do desconto em folha de pagamento.
O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FILIAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas filiadas e que se filiarem ao SINCOMFERPE pagarão a título de mensalidade sindical, os valores constantes abaixo, passando a receber assistência sindical e usufruir de benefícios ofertados pelo sindicato, arcando com o pagamento de mensalidades com os seguintes valores:
Empresa que possuam até 05 funcionários ..................R$ 75,00;
Empresa que possuam de 06 a 10 funcionários ...........R$ 95,00;
Empresa que possuam de 11 a 30 funcionários ...........R$ 125,00;
Empresa que possuam de 31 a 50 funcionários ...........R$ 195,00;
Empresa que possuam de 51 a 150 funcionários .........R$ 349,00;
Empresa que possuam de 151 a 250 funcionários .......R$ 498,00;
Home Center ....................................................................R$ 798,00.
PARA´GRAFO PRIMEIRO - I – As empresas filiadas passarão a usufruir dos serviços ofertados pelo SINCOMFERPE, em conformidade com os contratos e parcerias celebrados, tais como:
a) Utilização da plataforma digital E-SIND (www.e-sind.com.br/portal), para envios de comunicados, recebimento de autorizações, informações de interesse da categoria, etc.;
b) Núcleo de Assistência Jurídica para consultoria jurídica trabalhista preventiva, por meio de orientações sobre Relações de Trabalho, Normas Coletivas de Trabalho – CCT e Notificações perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Ministério Público do Trabalho – MPT, além da Assessoria Jurídica à entidade sindical para defesa dos interesses coletivos da categoria;
c) Cursos e capacitações para qualificação do filiado e seus colaboradores;
d) Banco de currículos;
e) Benefícios e condições diferenciadas apresentadas pelo SINCOMFERPE;
f) Descontos ofertados por empresas e instituições parceiras;
II - Os serviços prestados por Parceiros ou Prestadores de serviços contratados podem ser extintos, alterados ou ampliados, em conformidade com contratos firmados entre os Parceiros e a entidade sindical, bem como, podem ser oferecidos por meio da cobrança de taxas com valores diferenciados, que serão objeto de prévia análise e contratação com o filiado, ficando tais contratos à disposição dos associados e interessados em receber os benefícios ofertados.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; considerando a fundamentação no art. 8o, inciso IV, da Constituição Federal; As empresas do Comercio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Maquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pre´-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, estabelecidas nos municípios de Santa Cruz do Capibaribe/PE, Toritama/PE e Surubim/PE, a que se refere este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão, conforme enquadramento no porte (vide quadro abaixo), em favor do Sindicato do Comercio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Maquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pre´-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, do Estado de Pernambuco- SINCOMFERPE , uma CONTRIBUIC¸A~O NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária especifica de forma presencial e virtual, inclusive com item especifico, convocada através de publicação no jornal de grande circulação Folha de Pernambuco do dia 21.03.2024 (Classificados) e realizada no dia 08.04.2024 na sede do SINCOMFERPE, situado a` Rua do Riachuelo, no 105, Sala 101, Boa Vista, Recife/PE - CEP 50.050-400, ratificada pela Assembleia convocada no Jornal Folha de Pernambuco, em circulação, na página 24, de Classificados, em 10 de novembro de 2024 e realizada no dia 25/11/2024, na Rua Júlia Aragão, 237, bairro Novo, Santa Cruz do Capibaribe. Os valores estipulados e aprovados na Assembleia Geral Extraordinária, para a assistência a todos e não somente a associados, se destinarão ao pagamento das despesas relativas a` Negociação Coletiva tais como Honorários Advocatícios, Assessoria executiva, Publicação de Editais, Programas relativos ao desenvolvimento do COME´RCIO ESPECI´FICO das empresas do Comercio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Maquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pre´-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, do Estado de Pernambuco- SINCOMFERPE , notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
CONTRIBUIC¸A~O NEGOCIAL 2024/2025
Micro Empresário Individual (MEI): .......... R$: 300,00
Microempresa (ME) - optante do Simples Nacional LC 123/06: ........... R$: 790,00
Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional LC 123/06: .......R$: 1.090,00 Demais empresas: ..........R$: 1.690,00
PARA´GRAFO PRIMEIRO - A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, devera´ ser recolhida em beneficio do Sindicato do comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pre´-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, do Estado de Pernambuco- SINCOMFERPE , após o instrumento protocolado no sistema mediador de MTE, em guia própria fornecida pela entidade, através do e- mail: financeirosincomferpe@gmail.com; ou WhatsApp (081) 98946-7599, ou chave PIX: 081 98946-7599 (Cel.) ou através de depósito bancário Caixa Econômica Federal, Ag.: 4253, C.C. no 577231295-9, após 30 dias do registro se aplicara´ 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
PARAGRA´FO SEGUNDO - As EMPRESAS DO comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pre´-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , sujeitas a esta Convenção, que comprovarem ADIMPLE^NCIA da taxa associativa no período mínimo de 12 (doze) meses, estarão ISENTAS do pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Clausula.
PARA´GRAFO TERCEIRO - Fica autorizado o recolhimento pelo Sindicato Patronal o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores determinados na presente cláusula em caso de cobrança administrativa ou judicial a título de honorários.
PARÁGRAFO QUARTO – As EMPRESAS que não se opuseram no prazo legal previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, registrada em 25/09/2024 poderão efetuar o pagamento da Contribuição Negocial Patronal impreterivelmente até o dia 10 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A titulo de CONTRIBUIC¸A~O NEGOCIAL PROFISSIONAL , aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Especifica, em conformidade com o edital publicado e com a ata da citada AGE, lavrada em livro próprio, os comerciários representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COME´RCIO DE BENS E SERVIC¸OS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SURUBIM E TORITAMA, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizaram o desconto em seus salários, da importância correspondente a R$12,00 (doze reais) mensais. Contribuição esta, destinada a arcar com as despesas com editais e propaganda, publicações e honorários advocatícios e patrocinar a promoção de curso de capacitação técnica profissional, devendo ser descontada da seguinte forma:
I - O equivalente a R$12,00 (doze reais), devendo ser descontado mensalmente retroativo ao mês de MARC¸O/2024, encerrando-se dito desconto no mês de FEVEREIRO/2025, devendo a cobrança de tais valores ser precedida de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo ate´ o dia 05(cinco) do mês subsequente ao desconto.
PARA´GRAFO 1º - Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, para oposição ao referido desconto, perante a entidade profissional, que devera´ ser entregue individualmente e por escrito na sede da entidade no endereço: Avenida João Pereira, 128 Bairro Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe.
PARA´GRAFO 2º - Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que respondera´ por sua aplicação.
PARA´GRAFO 3º - O desconto da Contribuição Negocial Profissional e´ extensivo aos empregados que forem contratados durante a Vigência desta Convenção Coletiva.
PARA´GRAFO 4º - Os empregados do comercio associados ao Sindicato Profissional estarão isentos do recolhimento da Contribuição Profissional no valor correspondente a R$ 12,00 (doze reais) que será´ recolhido mensalmente, descontado em folha de pagamento nos termos do “caput” desta cláusula. Tudo em conformidade com a OS. No 1 – MTE.
PARA´GRAFO 5º - A Contribuição Profissional a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, devera´ ser recolhida em beneficio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE, ate´ o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do desconto, em guia bancaria própria fornecida pela Entidade Sindical, que poderá´ ser retirada na sede do sindicato ou solicitada pelos telefones 3731-3347/98188-2220 ou pelo endereço eletrônico, sindecomcomercio@gmail.com . Após esta data será´ cobrado 5% (cinco por cento) de multa e correrão juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor principal.
PARA´GRAFO 6º - As empresas deverão encaminhar ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE, no prazo de 5 (cinco) dias após o recolhimento, uma relação contendo nome, função e os respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Profissional, em arquivo formato Excel, objetivando a comprovação dos recolhimentos devidos.
PARA´GRAFO 7º - Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá´ exclusivamente ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.
}
CELSO JORDAO CAVALCANTI
Presidente
SIND DO COM DE BENS E SERV DE MAQ, FER, TIN, MAQUI, BOMB, FERR, EQUIP E MAT DE CONST, MAT PROT, MAT HID, VID E ART, MAD E ART IMPORT E EXPORT PE
CLEIBSON ALVES MOTA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS MUNICIPIOS DE TORITAMA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.