SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CEZAR HENRIQUE FERREIRA;
E
TELASUL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A., CNPJ n. 87.846.796/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EZEQUIEL BROLLO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordantes declaram pleno conhecimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966, mas utilizando-se do previsto nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e das faculdades dispostas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem:
a) Os engenheiros contratados pela empresa a partir de 15 de maio de 2020, terão como menor salário os valores estipulados no cronograma abaixo, devendo ser observado como critério o tempo de diplomação, conforme o seu enquadramento:
De zero a dois anos de diplomação e habilitação no CREA ..................................................... R$ 4.400,00
De dois anos e um mês a quatro anos de diplomação e habilitação no CREA .........................R$ 5.900,00
De quatro anos e um mês a seis anos de diplomação e habilitação no CREA .........................R$ 7.000,00
A partir de seis anos de diplomação e habilitação no CREA ..................................................... R$ 8.200,00
b) Os engenheiros contratados antes de 15 de maio de 2020, inclusive aqueles que foram diplomados no decorrer do vínculo de emprego, e que exerçam funções inerentes à engenharia terão uma tabela de escalonamento de salários, conforme cronograma a seguir definido:
MARCO INICIAL – 15 de maio de 2020...............................................................R$ 4.400,00 APÓS DOIS ANOS E UM MÊS .......................................................................... R$ 5.900,00 APÓS QUATRO ANOS E UM MÊS.................................................................... R$ 7.000,00 A PARTIR DE SEIS ANOS ................................................................................ R$ 8.200,00
Parágrafo único - Fica expressamente ressalvado os casos em que os Engenheiros empregados percebam salários superiores aos ora estipulados no presente ACT, de forma que não haja redução salarial em virtude da aplicação das regras deste instrumento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos engenheiros serão reajustados a partir de 1º de junho de 2024, no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
O pagamento de salário será realizado até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado. Será reconhecido o direito à TELASUL de pagar os salários de seus empregados mediante depósito em conta corrente bancária, caso optem por tal sistema, valendo a movimentação como quitação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SEXTAS-FEIRAS/VÉSPERAS DE FERIADOS
O pagamento de salários em sextas-feiras e em véspera de feriados que coincidirem com o 5º (quinto) dia útil do mês, deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses de depósito em conta bancária, de opção pessoal e expressa do empregado pelo recebimento em cheque, ou de concessão, pelo empregador, de horário bastante para comparecimento do empregado ao banco durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO QUE RECAIR EM DIA COMPENSADO
Se um feriado recair em dia compensado, nos termos desta cláusula, o pagamento correspondente será feito em dobro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A TELASUL, mediante autorização escrita dos empregados, poderá lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimentos com alimentação, transporte, moradia, medicamentos, convênios médicos, relativos à fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados à disposição dos empregados, a teor do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito e, ocorrendo à hipótese, a revogação terá eficácia tão somente para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos e/ou cumpridos pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - RÚBRICA DOS SALÁRIOS
A TELASUL fornecerá aos seus empregados, quando efetuado o pagamento da remuneração dos mesmos, os correspondentes discriminativos onde constem as parcelas que estão sendo pagas, bem como o valor da contribuição mensal feita ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único - Caso a empresa utilize o sistema “Intranet”, o empregado poderá dispensar, por escrito, o recebimento dos discriminativos em meio físico impresso.
CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato Profissional, a empresa fornecerá aos mesmos, contra recibo, a relação dos Salários de Contribuição ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, quando solicitado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
Se for de interesse do funcionário, a TELASUL realizará o pagamento da primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias individuais, dede que manifestado o interesse por escrito, até 10 (dez) dias antes do início de suas férias, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
A TELASUL remunerará as horas extras efetivamente trabalhadas por seus empregados com o adicional de 50% (cinquenta por cento) naquelas até o número de 22 (vinte e duas) mensais, com adicional de 100% (cem por cento) naquelas de número de 23 (vinte e três) a 60 (sessenta) horas-extras mensais, e com adicional de 130% (cento e trinta por cento) nas excedentes a 60 (sessenta) horas-extras mensais, sempre ressalvados os horários especiais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado o pagamento do adicional por tempo de serviço a ser praticado a partir de 1º de junho de 2024, no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) mensais, a título de quinquênio, para os empregados que contem com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa.
Parágrafo primeiro - Ao empregado readmitido no emprego, e desde que não tenha sido anteriormente demitido por justa causa, será garantida, para efeitos do pagamento do adicional previsto nesta cláusula, a soma do efetivo tempo de trabalho dos períodos descontínuos, respeitado o previsto no último parágrafo da presente cláusula. Não serão contados, contudo, os períodos descontínuos, caso o período entre a despedida e a readmissão seja superior a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo segundo - Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 1992, para o cômputo dos períodos descontínuos, deverão comunicar que já mantiveram vínculo de emprego anterior, respeitado o direito adquirido dos empregados em atividade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE OU DA PERICULOSIDADE E DA ATIVIDADE FIM
A TELASUL pagará adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados/empregadas que comprovadamente fazem jus aos mesmos, nos termos da legislação vigente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO E DESCONTO MÁXIMO
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, nos horários em que exista ou não transporte coletivo, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Parágrafo único - A participação do empregado no custeio do transporte, em qualquer modalidade, inclusive vale-transporte, ficará limitada a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário contratual, respeitadas as situações mais vantajosas eventualmente praticadas na empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO PARA ESTUDANTES EM ENGENHARIA
Para os funcionários que mantenham vínculo de emprego com a TELASUL S.A. e tão somente no período em que perdurar o vínculo, a empresa custeará 50% do valor das disciplinas dos estudantes em engenharia junto às Universidades credenciadas pelo MEC, sendo o benefício restrito a um curso superior para cada vínculo. A ajuda de custo não será somada a remuneração e não terá nenhum reflexo em outras verbas inerentes ao vínculo de emprego.
Parágrafo primeiro - Fica determinado que a empresa não repetirá o pagamento/reembolso do valor de cadeiras/matérias em que o funcionário tenha sido reprovado.
Parágrafo segundo - Cada empregado que utilizar este benefício se compromete em permanecer na TELASUL por um período de 24 meses após a conclusão do curso. Caso este período não for respeitado o Colaborador deverá reembolsar a TELASUL os valores pagos pelo mesmo.
Parágrafo terceiro - A empresa e o empregado assinarão termo particular para definir a forma de reembolso da bolsa de estudos, tempo de permanência na empresa, e outras diretrizes acerca do tema.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Não será permitida a celebração de contrato de experiência de empregado readmitido na mesma função, salvo se transcorridos mais de 06 (seis) meses entre um e outro contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO
A TELASUL obriga-se a comunicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado dispensado por justa causa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES - ASSISTÊNCIA SINDICAL
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SENGE/RS, inclusive quando for de iniciativa do empregado/empregada, independente do tempo de serviço na TELASUL.
Parágrafo único - A homologação se dará na comarca de Garibaldi, no mesmo local em que hoje a TELASUL já utiliza.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Aos empregados abrangidos pela presente ocorrerá a dispensa de cumprimento do aviso prévio, no todo ou em parte, quando e após o empregado houver comprovado já ter obtido novo emprego ou outra atividade expressamente declarada, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO
É assegurada às empregadas gestantes na empresa abrangida pela representação do SENGE/RS, durante a vigência do presente acordo, a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, facultado à empregada renunciar ou transacionar esta garantia de emprego.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de aborto será aplicável o caput da cláusula 17ª (décima sétima) acima, com um prazo de garantia de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à TELASUL para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Parágrafo terceiro - Para empregadas gestantes e lactantes deverá ser evitado o trabalho em local com manuseio com produtos químicos, salvo uso de EPI e/ou EPC.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado que estiver a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, excluída a aposentadoria por invalidez, terá durante este período, garantia de emprego, condicionada a:
a) Tenha uma efetividade na empresa de no mínimo 07 (sete) anos;
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses e comprovando o tempo de serviço através de documento oriundo do INSS, e mediante ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em três vias de igual teor, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa.
Parágrafo primeiro - Não será exigível documento comprobatório de encaminhamento de aposentadoria ao INSS.
Parágrafo segundo - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia do emprego em causa.
Parágrafo terceiro - A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA E/OU REPOUSO REMUNERADO - ATENDIMENTO MÉDICO/HOSPITALIZAÇÃO
A TELASUL abonará até 5 (cinco) repousos remunerados na hipótese de eventuais ausências ao serviço da empregada mãe ou do pai que detém a guarda judicial durante a vigência do presente acordo para fins de atendimento médico/hospitalização de filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação, desde que apresentado igualmente, atestado médico válido que permita identificar o horário de atendimento médico. As ausências referidas acima serão consideradas como licença não remunerada.
Parágrafo primeiro - Para as mesmas situações acima e desde que cumpridas as mesmas exigências e somente para filhos de até 36 (trinta e seis) meses, a empresa abonará até 2 (dois) dias de ausência ao serviço durante a vigência deste acordo, respeitado o limite de 16 (dezesseis) horas no total de ausências ao serviço. Caso as ausências ao serviço pelas razões acima superem os limites estabelecidos neste parágrafo, a empresa considerará a referida empregada ou empregado em licença não remunerada com abono respectivo de até 5 (cinco) repousos remunerados.
Parágrafo segundo - Serão abonados até 2 (dois) dias de repousos semanais na vigência do presente acordo, sem o pagamento das respectivas horas de afastamento, aos trabalhadores que necessitarem levar a atendimento médico-hospitalar: o cônjuge, os filhos de qualquer idade que não possam se locomover e os pais que tenham na data do evento mais de 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico que permita identificar o horário do atendimento médico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
A TELASUL abonará os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de exames, desde que estejam os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos, e os exames se realizem em horários total ou parcialmente conflitantes com o seu turno de trabalho.
Parágrafo único - O empregado, para gozar do benefício nesta cláusula previsto, deverá avisar ao empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da jornada em causa, obrigando-se, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - LIBERAÇÃO ANTECIPADA
A TELASUL liberará suas empregadas gestantes, a partir do 6º (sexto) mês de gravidez, 10 (dez) minutos antes do término de cada turno de trabalho, sem perda de remuneração.
Parágrafo único - A época a partir da qual ocorrerá a liberação deverá ser determinada por médico da empresa e, na sua falta, por médico de órgão oficial, e nesta qualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LACTANTES - AMAMENTAÇÃO
Será facultado às empregadas acumularem em um só turno de trabalho os dois períodos de amamentação, nos termos do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO - EXCLUSÃO DE HORÁRIO EXTRA
Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo, despendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional, nos termos desta cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
As férias individuais poderão ser gozadas em até três períodos, se requeridas pelo empregado e salvo manifestação em contrário do empregado, terão seu início no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo primeiro - As férias individuais, quando estabelecidas pelo empregador, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. No caso de gozo de férias individuais em dois períodos, na forma deste subitem, um deles deverá coincidir com o período de férias escolares.
Parágrafo segundo - O empregador poderá antecipar o gozo de férias do empregado, mesmo que ele ainda não tenha completado o período aquisitivo de férias, contando-se, a partir da concessão, um novo período aquisitivo.
Parágrafo terceiro - A obrigação de início das férias sempre no primeiro dia útil da semana também se aplicará às férias coletivas.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA “EMPRESA CIDAD
Fica estabelecida a adesão da TELASUL, a partir da data de registro deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, ao Programa denominado “EMPRESA CIDADÔ, previsto na Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, publicada no DOU de 10.09.2008, para o efeito de estenderem a licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Se na vigência do presente acordo, a empresa que hoje está sob o regime tributário de lucro real migrar para o regime tributário de lucro presumido, a migração não produzirá efeitos em relação ao aqui convencionado, permanecendo, a obrigação da extensão da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
O uso de câmeras de vigilância estará restrito à segurança patrimonial e, eventual e transitoriamente, para fins de estudo da segurança e saúde no trabalho e da melhoria dos processos produtivos no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo ou em procedimentos investigatórios junto a órgãos públicos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES – FORNECIMENTO
A TELASUL fornecerá gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios quando obrigatório seu uso em serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES - USO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e uniformes que receberam e a indenizar a empresa por extravio ou danos.
Parágrafo primeiro - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentarem ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequado.
Parágrafo segundo - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que continuarão de propriedade da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – FECHAMENTO DE ACORDO
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária e formalizada em ata, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), a EMPRESA procederá com o desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) de todos os seus empregados representados pelo SENGE/RS, a título de contribuição negocial, no salário do mês de outubro de 2024.
Parágrafo primeiro - O presente desconto é realizado considerando-se que o SINDICATO representa toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo segundo - Ficam isentos da contribuição negocial ora prevista os trabalhadores associados ao SENGE/RS e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro - A TELASUL promoverá o desconto no salário do mês de outubro de 2024 e realizará o pagamento ao SENGE/RS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir daquela data, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além, da correção monetária e juros.
Parágrafo quarto - A comprovação do pagamento da contribuição negocial deverá estar acompanhada da relação nominal dos empregados, para fins de controle do recolhimento, com indicação do valor respectivamente descontado.
Parágrafo quinto - Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à contribuição negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal, contendo o nome completo, contato e a indicação da empresa empregadora, a ser entregue na sede do SENGE/RS, enviado via correio ou de forma eletrônica ao Sindicato, para o e-mail: cotanegocial@senge.org.br no período de 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências em decorrência da aplicação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMINAÇÕES
Pelo descumprimento do aqui convencionado as partes ficam sujeitas às cominações e sanções previstas na Consolidação das Leis do trabalho – CLT, em seus exatos termos.
Parágrafo único - Sempre que razões de caráter econômico devidamente comprovadas evidenciarem a incapacidade da empresa cumprir a obrigação de observar alguma cláusula estabelecida no presente Acordo Coletivo de Trabalho, esta poderá questionar junto ao Sindicato Profissional (SENGE/RS) soluções que atendam à referida adversidade, de forma a preservar a saúde do empreendimento e os direitos dos trabalhadores envolvidos.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
As partes comprometem-se a retomar as negociações coletivas até 1º de abril de 2025, mediante convocação de qualquer uma das partes, para iniciar o processo de negociação das cláusulas previstas neste instrumento, com a apresentação das respectivas pautas de reivindicação.
E, por assim estarem acordadas, as partes assinam o presente instrumento, cujas disposições passam a vigorar a partir da assinatura e registro no órgão competente.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho, o que as partes, conjuntamente, comprometem-se a fazê-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS, FINANCEIROS E ECONÔMICOS
A TELASUL S.A. compromete-se a estender aos representados pelo SENGE/RS os benefícios concedidos a qualquer outra categoria que possuam repercussão social, econômica ou financeira.
}
CEZAR HENRIQUE FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EZEQUIEL BROLLO
Diretor
TELASUL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 30.09.24
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.