SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF, CNPJ n. 20.183.448/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILENE DE ALMEIDA SILVA NUNES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVICOS DO VALE DO ACO - SINDCOMERCIO VALE DO ACO, CNPJ n. 38.517.512/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FACUNDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a(s) categoria(s) dos Profissionais Empregados no Comércio, no Plano CNTC, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano e Timóteo/MG , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA PURO
Retificação da Cláusula Terceira da CCT 2023/2025, intitulada GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA PURO , que passará a vigorar com a seguinte redação:
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salários à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor correspondente ao piso salarial vigente da categoria, ou seja, em primeiro de outubro de 2024 o valor de R$1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO DA CATEGORIA
Retificação da Cláusula Sexta da CCT 2023/2025, intitulada SALÁRIO MISTO DA CATEGORIA , que passará a vigorar com a seguinte redação:
Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção da parte fixa ajustada de acordo com a Cláusula Quarta e seus incisos deste instrumento, denominada CORREÇÃO SALARIAL e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Fica convencionado a garantia mínima mensal de R$1.704,00 (um mil e setecentos e quatro reais), a partir de primeiro de outubro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Retificação da Cláusula Quarta da CCT 2023/2025, intitulada PISO SALARIAL , que passará a vigorar com a seguinte redação:
A partir de primeiro de outubro de 2024 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste instrumento receberá salário inferior a R$1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais).
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
Retificação da Cláusula Quinta da CCT 2023/2025, intitulada CORREÇÃO SALARIAL , que passará a vigorar com a seguinte redação:
A entidade patronal concede à categoria profissional representada pelo sindicato laboral, no dia primeiro de outubro de 2024, data-base da categoria profissional, correção salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes.
Parágrafo Primeiro - Quadro de reajuste salarial:
Mês de Admissão e de Incidência do Reajuste
Índice em %
Fator de Reajuste
Até outubro de 2023
5,50%
1,0550%
Novembro de 2023
5,04%
1,0504%
Dezembro de 2023
4,58%
1,0458%
Janeiro de 2024
4,12%
1,0412%
Fevereiro de 2024
3,67%
1,0367%
Março de 2024
3,21%
1,0321%
Abril de 2024
2,75%
1,0275%
Maio de 2024
2,29%
1,0229%
Junho de 2024
1,83%
1,0183%
Julho de 2024
1,37%
1,0137%
Agosto de 2024
0,91%
1,0091%
Setembro de 2024
0,45%
1,0045%
Parágrafo Segundo - Poderão ser deduzidos, somente os aumentos decorrentes de antecipação salarial, ocorridos após primeiro de outubro de 2023.
Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais deverão ser pagas na renumeração de dezembro de 2024.
Parágrafo Quarto – As diferenças salarias dos empregados demitidos deverão ser pagas, até 31 de janeiro de 2025
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Retificação do caput e do Clausula Decima primeira da CCT 2023/2025, intitulada GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA , que passará a vigorar com a seguinte redação:
O funcionário que exercer a função exclusivamente de caixa receberá independente da jornada laborada, a título de quebra de caixa, uma gratificação no valor mensal de R$128,00 (cento e vinte e oito reais).
Parágrafo Quinto - A empresa que pratica valor superior ao caput, reajustará esse valor em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
Retificação da Cláusula Décima Segunda da CCT 2023/2025, intitulada ABONO, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Será pago, em parcela única, a título de abono, a todos os trabalhadores na remuneração do mês de janeiro de 2025, o valor de R$367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), referente ao ano de 2024.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do abono respeitará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), para cada mês trabalhado a partir de primeiro de janeiro de 2024, sendo vedado seu parcelamento/fracionamento e ou o pagamento mensal.
Parágrafo Segundo - A partir de janeiro de 2025, o empregado desligado da empresa terá direito à proporcionalidade de R$31,00 (trinta e um reais) para cada mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro - Os funcionários afastados por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença-maternidade terão direito ao abono na forma prevista nesta cláusula, recebendo no mês de retorno ao trabalho.
Parágrafo Quarto - Quando o aviso prévio for indenizado será paga a proporcionalidade do abono.
Parágrafo Quinto - Os valores pagos de acordo com o “caput” terão caráter indenizatório.
Parágrafo Sexto - As regras desta cláusula são extensivas ao menor aprendiz e ao estagiário.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DO COMISSIONISTA
Retificação da Cláusula Décima Quarta da CCT 2023/2025, intitulada PRÊMIO DO COMISSIONISTA, que passará a vigorar com a seguinte redação:
O funcionário denominado “Comissionista Puro”, no mês em que o valor da sua comissão e descanso semanal remunerado ultrapassar a garantia mínima estipulada neste instrumento, receberá um prêmio no valor de R$146,00 (cento e quarenta e seis reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE
Retificação da Cláusula Décima Quinta da CCT 2023/2025, intitulada LANCHE, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, no mínimo um lanche diário aos seus empregados, durante a jornada de trabalho, da seguinte forma: no período da manhã, até no máximo duas horas após o início da jornada e/ou no período da tarde até no máximo duas horas antes do término da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O prazo de duração do horário de lanche será de no mínimo de 15 (quinze minutos), computado como tempo de serviço na jornada de trabalho diário.
Parágrafo Segundo - Esse lanche deve ser composto de no mínimo um pão com manteiga, café e leite, podendo ser substituído pelo valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais), por dia trabalhado. O lanche deve ser servido em local adequado para esse tipo de refeição.
Parágrafo Terceiro – A empresa que fornece valor superior ao estabelecido no parágrafo segundo reajustará este valor em 5,5% (cinco, virgula cinco por cento).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARÂMETROS DO PLANO DE SAÚDE
Retificação das Alíneas d, e, f, g, h e n da Cláusula Decima Sétima da CCT 2023/2025, intitulada PARÂMETROS DO PLANO DE SAÚDE que passará a vigorar com a seguinte redação:
d) Para o custeio do benefício do plano de saúde, o empregado arcará com o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, não podendo ultrapassar o valor de R$83,00 (oitenta e três reais), o restante da mensalidade será pago pela empresa.
e) Faculta-se ao empregado incluir seus dependentes legais no plano de saúde, sendo permitido ao empregador descontar o valor integral da mensalidade dos dependentes, até o limite de R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) por dependente, bem como as coparticipações correspondentes, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
f) A coparticipação, nas consultas eletivas será de, no máximo, R$39,00 (trinta e nove reais) e nas consultas no pronto-atendimento será de, no máximo, R$54,00 (cinquenta e quatro reais). Nos exames será cobrado o valor máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor de cada procedimento, limitado a R$172,00 (cento e setenta e dois reais).
g) Em casos de internamento clínico ou internamento cirúrgico e/ou obstétrico, poderá ser cobrado do funcionário uma franquia no valor máximo de R$130,00 (cento e trinta reais), por evento, que engloba as despesas oriundas do internamento
.h) O valor máximo dos descontos mensais do funcionário e seus dependentes, a título de coparticipação e franquia de internação, não poderão ultrapassar R$271,00 (duzentos e setenta e um reais). Os valores restantes serão descontados nos meses subsequentes, observando o limite de faturamento por funcionário.
n) Sem prejuízo das demais penalidades impostas nesta CCT, no ato da rescisão contratual, a empresa que não tiver aderido ao plano de saúde dentro dos prazos estabelecidos no Adendo à CCT 2011/2013, pagará ao funcionário, a título de indenização, o valor de R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) por cada mês que esse esteve desamparado dos benefícios do plano de saúde.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO SOCIAL
Retificação do caput Cláusula Decima Terceira da CCT 2023/2025, intitulada BONIFICAÇÃO SOCIAL , que passará a vigorar com a seguinte redação:
As empresas pagarão uma bonificação a seus empregados nos seguintes valores e condições:
R$340,00 (trezentos e quarenta reais) pela constituição válida de sociedade familiar, ou seja, constituição de casamento civil ou contrato matrimonial em parcela única.
R$23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais) pelo óbito do funcionário.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Retificação da Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2023/2025, intitulada CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES que passará a vigorar com a seguinte redação:
A empresa representada e abrangida por esse instrumento coletivo poderá realizar o pagamento da Contribuição Sistema Comércio, prevista no art. 513 da CLT e determinada pela resolução CR/CNC 47/2019 que será recolhida pela empresa representada, de uma só vez, anualmente, até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de janeiro do ano obrigação, seguindo valores estabelecidos pela FECOMÉRCIO/MG (Federação do Comércio de Minas Gerais) e da Contribuição Confederativa, que será recolhida pela empresa representada de uma só vez, anualmente, até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de maio do ano obrigação, seguindo valores estabelecidos pela FECOMÉRCIO/MG (Federação do Comércio de Minas Gerais).
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial será recolhida mensalmente pela Empresa Filiada no valor de R$21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) por funcionário, que será paga exclusivamente por boleto bancário. O valor deverá ser calculado conforme o número de funcionários que a empresa abrangida por esse instrumento possuir, conforme comprova a GFIP, conforme AGE.
Inciso I - O recolhimento da contribuição Assistencial mensal pela empresa filiada deverá abranger o empregado não relacionado na GFIP/SEFIP por motivo de benefício previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente e excluir o empregado pertencente à categoria ‘profissional diferenciada’.
Parágrafo Segundo - No caso de mora no pagamento da contribuição do parágrafo primeiro, incidirá juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo apurado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS DA CCT 2023/2025
Ficam mantidas todas as conquistas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das cláusulas presentes neste Termo Aditivo, independente da quantidade, acarretará multa no valor referente a um piso salarial vigente da categoria por empregado. O valor da multa será revertido 50% para o empregado e 50% para o Sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - Os descumprimentos das cláusulas deste Termo poderão, a qualquer momento, serem cobrados judicialmente e o pagamento das penalidades não exime o cumprimento e ordenamento destas cláusulas.
Parágrafo Segundo - No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste Termo, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com base no Artigo 483 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA ASSISTENCIAL
Retificação do Inciso I do parágrafo oitavo da Cláusula Quadragésima Oitava da CCT 2023/2025, intitulada PROGRAMA ASSISTENCIAL que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Oitavo - O projeto do Programa Assistencial denominado Bonificação Social visa o pagamento de bonificações de casamento e óbito pelo Sindcomércio Vale do Aço ao empregado da empresa filiada, conforme as seguintes condições:
Inciso I – VALORES
R$340,00 (trezentos e quarenta reais) pela constituição válida de sociedade familiar, ou seja, constituição de casamento civil ou contrato matrimonial, sendo paga em parcela única, começando a contar 30 (trinta) dias após o protocolo em uma das secretarias do Sindcomércio Vale do Aço dos documentos solicitados e
R$23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais) pelo óbito, sendo paga em cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, começando a contar 30 (trinta) dias após o protocolo em uma das secretarias do Sindcomércio Vale do Aço dos documentos solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO
E para que se produzam seus efeitos jurídicos, o presente Adendo foi lavrado em (02) duas vias de igual teor, registradas na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Ipatinga.
Por estarem certos das cláusulas acima assinam este Termo Aditivo em 25 de novembro de 2024.
}
MILENE DE ALMEIDA SILVA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF
JOSE MARIA FACUNDES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVICOS DO VALE DO ACO - SINDCOMERCIO VALE DO ACO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.