SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
E
VTA AGRICOLA LTDA, CNPJ n. 21.308.301/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ANSELMO COUTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP e Ilha Solteira/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem o seguinte piso salarial para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º maio de 2024 quais sejam:
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Operador de Máquinas Agrícolas
R$ 2.281,65
Coordenador de Campo
R$ 4.472,03
Motorista de Caminhão
R$ 2.281,65
Mecânico
R$ 2.893,80
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
a. Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO SALÁRIO
Fica estabelecido que os salários serão pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento, contendo a nomenclatura de todas as verbas recebidas, bem como os descontos havidos, mediante recibo com a identificação da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE CHUVA
As partes convencionam que em condições climáticas desfavoráveis ao labor, fica garantido aos trabalhadores o pagamento integral do dia de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, no período das 22h00min às 05h00min.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUÇÃO
Fica instituído o pagamento de Prêmio por Produção (Natureza Indenizatória), cuja regulamentação e aplicabilidade se encontram na planilha anexa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante pagará aos seus empregados ticket alimentação no valor de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais) por mês, para os trabalhadores do campo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá a seus empregados seguro de vida, restando obrigada pela entrega de contrato e apólice aos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA pagará ao SINDICATO PROFISSIONAL o valor de R$ 31,50 (trinta e reais e cinquenta centavos) mensais por trabalhador ativo, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores, quando descumprido gerará multa sendo de quatro vezes o valor do convênio odontológico por trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênio e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional e aprovado pelo sindicato patronal.
Parágrafo Segundo: A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, a EMPRESA fornecerá ao Sindicato até o dia 5º dia útil de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico.
Parágrafo Terceiro: A empresa efetuará o pagamento desses valores em favor da operadora/seguradora escolhida para fornecimento do plano odontológico, através de Guia fornecida pelo plano odontológico com pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês.
Parágrafo Quarto: A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto: O valor devido será referente a cada trabalhador existente no dia 30 de cada mês, quando será fornecida à relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
Parágrafo Sexto: Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica e de Telemedicina, ficando a empresa desobrigada do pagamento do convênio odontológico e telemedicina.
Parágrafo Sétimo: Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico.
Parágrafo Oitavo: Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, às empresas não poderão fazer Convênio Odontológico com operadora divergente da indicada pelo Sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Nono: O empregado pode incluir seus dependentes no Plano Odontológico, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo Décimo: As Empresas que já fornecem plano odontológico deverão aderir ao plano aqui estabelecido ao final do contrato vigente.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido um prazo de três meses a partir do registro deste ACT para as Empresas implementarem o plano Odontológico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido o intervalo intrajornada de 01h00min, nos termos do que dispõe o art. 611-A, III da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados será 08:00 (oito) horas diárias e com intervalo de 01 (uma) hora de descanso, em regime 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal e vedada a entrar no banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 04 (quatro) vezes no período de 06 (seis) dias de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
A empresa acordante mantem sistema de controle de jornada virtual, concedendo acesso aos trabalhadores mediante login e senha.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DA ENTIDADE SIGNATÁRIA
Fica acordado entre as partes o acesso da entidade sindical nas frentes de trabalho, bem como a liberação remunerada dos membros de comissão para reuniões de montagem de pauta e negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixado expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará da folha de pagamento dos empregados abrangidos e beneficiados por esse acordo a contribuição negocial.
Parágrafo Primeiro .: A contribuição negocial prevista no caput corresponderá a 1% (um por cento) do piso normativo fixado nesse acordo e será descontada de todos empregados beneficiados por esse acordo, a partir da competência de maio/2024 até o fim da vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo.: A empresa efetuará o recolhimento desses valores em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JALES E REGIÃO até o dia 15 do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo Terceiro.: Fica isento do pagamento da cota fixada no caput, acima, os associados do Sindicato.
Parágrafo Quarta.: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 15 (quinze) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 15 (quinze) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estipulada multa no valor correspondente a um salário mínimo para cada cláusula descumprida, por trabalhador prejudicado, e, revertidos 50% ao trabalhador e 50% à entidade sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2024, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ANSELMO COUTO
Empresário
VTA AGRICOLA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.