SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC, CNPJ n. 10.055.044/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE ARAUJO GOMES;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NERTEVAL DOS SANTOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis,Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self- Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufeffts e Similares, , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Aliança/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Bezerros/PE, Bonito/PE, Buenos Aires/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, João Alfredo/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Recife/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES
1 - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, MARINAS, BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES, os salários superiores aos fixados no REAJUSTES SALARIAIS, vigente em primeiro de janeiro de 2024 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024, mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro inteiros por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2024, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção.
2 - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, MOTEIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de janeiro de 2024, serão reajustadas a partir de 1º de setembro de 2024, mediante a aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento). As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de setembro de 2024, serão reajustadas a partir de 1º de janeiro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 1,0 % (hum por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção.
3 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2023 serão atualizados proporcionalmente tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão até o dia 31 de agosto de 2024, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento.
4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado;
5 - A fixação do reajuste constante nesta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.08.2024, o que reconhecem as partes expressamente.
6 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2024, só sofrerão reajuste em 01 de setembro de 2025, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS NA CCT 2024/2025
Fica Ratificadas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, como se aqui estivessem transcritas, exceto no que conflitar com as disposições do presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo editado em duas vias, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do Ministério da Economia e Emprego, e, ainda, no Cartório de Títulos e Documentos, para fins de registro, conforme ordena o Art. n. 614, da CLT.
As relações de trabalho adotarão as determinações editadas pela presente CCT, segundo o princípio de que o acordado prevalece sobre o legislado, trazido pela lei 13.467/17, da reforma trabalhista, a fim de valorizar as relações da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes, mediante processo negocial, estabeleçam as normas que regerão as suas próprias vidas.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes, por seus Representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
}
ANDRE DE ARAUJO GOMES
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC
NERTEVAL DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.