SIND DOS TRA EMP COM DRO FAR HOM MA COS PER PRO FAR MED ORT ODO ART HOS NUT DIE ATA DIS PRO FAR COS PER ME ORT ODO ART HOS NUT DIE EST AM, CNPJ n. 04.797.456/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LISVILANE MARTINS FERREIRA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DROGAS DO ESTADO DO AMAZONAS , CNPJ n. 02.622.607/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALARICO RODRIGUES DE ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores e Empregados do Comércio de Drogarias, Farmácias, Homeopáticos, Manipulação, Cosméticos, Perfumarias, Produtos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos hospitalares, Nutrição e Dieta. Atacadistas e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumarias, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos Hospitalares, Nutrição e Dieta, , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A todos os Empregados, será assegurado o reajuste salarial de 4,5% a contar de 01/09/2021, razão pela qual o piso salarial passa a corresponder a importância de R$1.154,73 (Hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro - Aos empregados remunerados apenas a base de comissão sobre vendas fica assegurado o patamar salarial mínimo, correspondente ao Piso Salarial da Categoria, quando a comissão sobre as vendas do mês atingir valor inferior ao previsto no caput.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, o piso normativo ficar igual ou menor do salário mínimo reajustado, as empresas deverão promover o imediato reajuste do piso salarial utilizando como base o salário mínimo a título de antecipação a ser compensado por ocasião da data base da categoria em 1º de setembro.
Parágrafo Terceiro - FUNÇÃO DE CAIXA: Aos Empregados que exerçam a função de caixa, o piso será de R$1.154,73 (Hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) mais um adicional de 10% (dez por cento) a título de função e quebra de caixa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Todos os trabalhadores da categoria e similares que recebem acima do piso salarial, ano base 2021/2022 terão um acréscimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que tem remuneração também por comissão, é obrigado o registro do Piso Salarial da Categoria na CTPS mais a porcentagem da Comissão.
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão obrigatoriamente a cada funcionário no ato do pagamento dos salários e comissões, envelopes ou documentos equivalentes, com timbre ou carimbo da empresa, discriminando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhidos do FGTS e demais encargos (Contracheque).
Parágrafo Terceiro – Fica facultativo o fornecimento do contracheque online por parte de empresas que tiverem o sistema de envio eletrônico.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado o direito de recebimento do Retroativo, a partir de 1º de setembro até a data da homologação.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA AUTORIZADA PELO TRABALHADOR
Após prévia e expressa autorização dos trabalhadores, os empregadores deverão descontar da folha de pagamentos de seus empregados, o valor nominal relativo a 01 (um) dia de trabalho do valor bruto do salário do mês de março de cada ano como Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida através da guia de recolhimento da contribuição sindical extraída no site www.caixa.gov.br e pago até 30 de abril nas agências da Caixa Econômica Federal e casa lotérica, em favor do sindicato código sindical: 91099-8.
CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE FECHAMENTO DA CCT ANO BASE 2021/2022
Taxa de R$50,00 (Cinquenta Reais) em pagamento único de cada loja referente ao Fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho ano base 2021/2022 em favor ao Stecdrogas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA E BALCONISTA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou prestem serviços assemelhados, haverá um adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário fixo da categoria, a título da função e quebra de caixa, que será incorporado ao salário para cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio.
Parágrafo primeiro - O caixa se responsabilizará por qualquer diferença a menor que venha a ser detectada, quando a conferência e o relatório forem realizados na sua presença.
Parágrafo segundo - Os empregados que exerçam outras funções que não tenham contato com o estoque e caixa, não serão responsáveis pelos mesmos.
Parágrafo terceiro – Os empregados não se responsabilizarão por medicamentos e outros produtos com prazos vencidos nas prateleiras ou expositores e no estoque, os mesmos não serão descontados dos seus vencimentos, com exceção dos trabalhadores que tenham como objeto de sua função o controle de estoque, estes serão advertidos previamente por escrito e concordado.
Parágrafo quarto – Os empregados só serão responsáveis por desfalques na loja quando for devidamente apurado, fica ainda proibido qualquer rateio de pagamento descontado no salário dos empregados inocentes, sem sua autorização por escrito.
Parágrafo quinto – Os empregados não serão responsabilizados por assaltos no seu local de trabalho se não houver prova de sua participação apurada por órgão competente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a reembolsar adiantar valor, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitório ou restaurante próprio ou de terceiros, reembolso de despesa ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimento apropriados a essa finalidade.
Parágrafo primeiro – Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores a partir de 1º de setembro de 2021, almoço ou jantar R$ 13,50 (Treze reais e cinquenta centavos) e todos os trabalhadores que trabalham em shopping Center e outros locais sofisticados, as refeições e lanches serão adequadas ao local.
Parágrafo Segundo – O fornecimento/pagamento previsto no caput tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto para nenhum efeito ao salário do empregado, nem se caracterizando como salário in natural.
Parágrafo Terceiro – As empresas que adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, poderão preservar a prática atual, inclusive quanto a participação do funcionário no custo da refeição, observados dos limites do referido programa, estando isenta do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Quarto – O fornecimento de refeição nos moldes desta cláusula e seus parágrafos pressupõem a concessão do intervalo de 01(uma) hora para refeição, previsto no Art. 71 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.
Parágrafo Primeiro - Os fornecimentos/pagamentos previstos no caput não terão caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado, nem se caracterizando como salário in natural.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a seus dependentes a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e demais remanescentes, o valor em dinheiro correspondente a 01 (Um) salário do piso da categoria. Desde que a empresa não assuma as despesas pelo sepultamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS FORA DA CIDADE
Sempre que o trabalhador efetuar viagens a serviço da empresa para fora da cidade de Manaus esta pagará as refeições e descansos e a folgas semanais remuneradas e todas as despesas com transportes e hospedagens.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ART. 445 CLT DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias, com contrato assinado com o piso da categoria.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO LABORAL/AVISO PRÉVIO
Ficam a cargo do empregador, a escolha das opções do art. 487 da CLT, quando for demitido por iniciativa do empregador, salvo quando se trata de ocupantes de cargo de confiança, quando requisitado.
Parágrafo primeiro - As quitações das verbas rescisórias que caírem nos sábados, domingos, feriados, sendo que sábado e domingo o pagamento será na sexta-feira com cheque até às 12:00 horas e no feriado a data anterior que antecedem feriados, salvo se ocorrer antecipação espontânea do pagamento.
Parágrafo segundo - Por ocasião da quitação das verbas rescisórias, as Empresas que solicitarem o Sindicato que, efetue os cálculos das rescisões, pagarão a esta entidade uma taxa de 2% (dois por cento) do salário do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Art. 477. §6º da CLT. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: Até o décimo dia, contando do término do contrato.
Parágrafo Primeiro – Caso não haja homologação, o sindicato fornecerá a empresa à declaração de comparecimento tempestivo ao ato homologatório, ficando a empresa eximida do pagamento da multa estabelecida no §8º, do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quanto a demissão dos trabalhadores abrangidos por esta CCT nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base será aplicado o disposto na Lei 7.238/84 e Lei 6.708/79, ambas no artigo 9º sendo concedido pagamento da multa conforme determina as citadas leis e deverá ser levado em consideração à orientação jurisprudencial nº. 188 e 242 do Tribunal Superior do Trabalho – TST integralizando o aviso prévio mesmo que indenizado.
Parágrafo Terceiro - A empresa fica obrigada a manter a carteira de trabalho atualizada principalmente quando for efetuar homologação no sindicato o não cumprimento ficará sujeito às penalidades conforme CLT. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ao cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Desde que as Empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obrigam-se ao fornecimento gratuito de uniforme entregue contra recibos, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais, de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver sendo considerado inservível, no prazo nunca inferior a 06 (seis) meses de uso da vestimenta a ser substituída.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho para que possam ser utilizadas durante as pausas permitidas pelo serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DOS TRABALHADORES E COMISSIONISTAS
Todos comissionados terão direito ao pagamento do repouso semanal (domingos e feriados), com base no salário da categoria mais a média da comissão percebida no cumprimento integral da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ART. 74 DA CLT DO QUADRO DE HORÁRIO
O horário de trabalho constará no quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar de fácil visualização. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados emitidos aos empregados por médicos, dentistas ou oftalmologista, desde que estes mantenham comprovadamente o convênio com o SUS e não possuindo as empresas de departamento médico credenciado pelo INSS e todos os convênios firmados com o sindicato para beneficiar os trabalhadores. Apresentando o atestado de atendimento por odontológico serão também aceitos e a empresa que tiver médico do trabalho não haverá problema.
Parágrafo Único - Todos os trabalhadores que acompanharem seus filhos menores com idade até 17 (dezessete) anos que estão sob sua guarda, os atestados emitidos pelos profissionais da saúde, serão abonados pela empresa. Obs.: no total de 02 (dois) atestados por mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO PONTO
Os empregados são obrigados à Marcação de Ponto no início da jornada de trabalho e ao término da jornada de trabalho. Sendo Facultativo nos intervalos para refeições de no mínimo 1 (uma) hora. Fica em comum Acordo entre empregadores e empregados o intervalo das refeições, desde que seja assegurado o direito de descanso do almoço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho de todos os empregados abrangidos pela Categoria e Sindicato dos Trabalhadores e Empregados do Comércio de Drogarias, Farmácias, Homeopáticos, Manipulação, Cosméticos, Perfumarias, Produtos Farmacêuticos; Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos hospitalares, Nutrição e Dieta. Atacadistas e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumarias, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos Hospitalares, Nutrição e Dieta do Estado do Amazonas, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro - As empresas abrangidas por esta CCT, que operam no sistema de até 24h00min estão obrigadas ao cumprimento da carga horária legal, bem como as previsões das normas que tratam da jornada de trabalho. Havendo necessidade de prorrogação do horário de trabalho, essa somente poderá ser feita mediante acordo entre as partes (empregador e empregado), nos termos da lei nº. 9601 art. 6º e 8º que alteram o art. 51 da CLT.
Parágrafo segundo - Tratando-se de Shopping Center e similares, a jornada de trabalho nos domingos e feriados, poderá ser cumprida até às 22h00min, mediante escala de revezamento e acordo previamente ajustado entre as partes (empregador empregado), destinado aos empregados o direito de gozar o repouso semanal (folga) em outro dia da semana e a coincidência dessa folga com pelo menos um domingo no mês.
Parágrafo Terceiro - O acordo que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, somente obrigará os empregados que houverem firmado.
Parágrafo Quarto – A empresa que reduzir a jornada de trabalho não poderá reduzir o salário do trabalhador.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Toda trabalhadora gestante abrangida pela categoria de Trabalhadores e Empregados do Comercio de Drogarias, Farmácias, Homeopáticos, Manipulação, Cosméticos, Perfumarias, Produtos Farmacêuticos; Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos hospitalares, Nutrição e Dieta. Atacadistas e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumarias, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos Hospitalares, Nutrição e Dieta do Estado do Amazonas tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRATAMENTO MÉDICO
Fica assegurado aos empregados em tratamento de saúde, fisioterapia ou tratamento especial, à liberação pela empresa, no horário estabelecido pelo médico credenciado pelo SUS ou pelas partes desde que seja comprovado com receituário.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É permitido que os empregadores escolham o dia da semana (de segunda-feira a domingo) em que ocorrerão as reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-los às 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Respeitando um domingo de folga no mês.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de, no final de 120 (cento e vinte) dias ou da rescisão de contrato de trabalho, não tiveram sido compensadas todas as horas extras prestadas, as horas restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras 50% nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados, conforme previsto no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo Segundo – Quando o saldo de horas for a favor do empregador não será descontado do empregado.
Parágrafo Terceiro - Art. 59 CLT. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previsto, que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICADOS
As empresas colocarão nos seus quadros de aviso as comunicações de interesse do Sindicato, devendo tal comunicação ser encaminhada à direção da empresa com antecedência mínima de 24hs, podendo ser contrariada se o assunto contrair interesses patronais.
Parágrafo único – As empresas quando por algum motivo mudar de proprietário ou CNPJ terá que comunicar ao sindicato laboral a situação do presente e o futuro do empregado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º - parágrafo XXVI – Reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT EM VIGOR
As entidades convenentes acordam em estabelecer multa de 01 (um) salário mínimo, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se a mesma em favor da parte prejudicada, independente das punições de ordem administrativas imposta pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro – as empresas serão notificadas e terão um prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para se regularizar junto ao sindicato, a não regularização implicará na clausula 27ª e seus parágrafos.
Parágrafo segundo – O dispositivo nesta cláusula, não se aplica às cláusulas que já possuem penalidade específica. E, pôr estarem de acordo segue a presente CCT assinada em 03 (três) vias de igual teor e forma pelos representantes legais das entidades sindicais convenentes para um só efeito e posteriormente registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Empresa SERET/AM. Consoante ao disposto nos Art. 611, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ficando mantidas as demais cláusulas da CCT em vigor naquilo que este termo não contrariar.
Parágrafo Terceiro – A Convenção Coletiva de Trabalho ano 2021/2022 está disponível gratuitamente no site do Ministério do Trabalho e Emprego www3.mte.gov.br . Aqueles que desejarem adquirir a cópia da CCT 2021/2022, no Sindicato terão um custo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao cofre do sindicato laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Parágrafo primeiro – Art. 29 CLT -A carteira de trabalho e previdência social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data, de admissão à remuneração e as condições especiais, se houver.
Parágrafo segundo - A função efetiva exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, conforme CBO.
Parágrafo terceiro - No caso dos comissionados, será anotado o salário fixo da categoria mais o percentual real recebido.
Parágrafo quarto – Art. 41 CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos trabalhadores.
Parágrafo quinto – Art. 47 CLT - A empresa que mantiver o empregado não registrado nos termos do Artigo 41 e seu parágrafo único incorrera na multa de valor igual a um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor cada reincidência.
Parágrafo sexto – Art. 46 CLT - As multas previstas nesta seção serão aplicadas pela SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego / Emprego.
Parágrafo sétimo – Art. 52 CLT - A empresa que receber a Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficara sujeito à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VENDAS A PRAZO
Da responsabilidade para vendas a prazo, o empregado fica isento por inadimplemento dos devedores da empresa nestas vendas (a prazo, cheque ou cartão), não podendo perder parte de suas comissões, desde que as referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPETÊNCIA
A divergência ou dissídios individuais resultantes de aplicações ou inobservância da presente convenção coletiva de trabalho será dirimir pela justiça do trabalho, tentando antes uma conciliação entre as partes divergentes mediante intermediação do sindicato profissional perante a empresa em que se verificar o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho combinado com Art. 625, letra D, inciso II da Lei nº. 9.958 de 12/01/2000 ficam os trabalhadores da Categoria representados pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados do Comercio de Drogarias, Farmácias, Homeopáticos, Manipulação, Cosméticos, Perfumarias, Produtos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos hospitalares, Nutrição e Dieta. Atacadistas e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumarias, Médicos, Ortopédicos, Odontológicos, Artigos Hospitalares, Nutrição e Dieta do Estado do Amazonas (STECDROGAS), bem como, as empresas abrangidas pela mesma norma coletiva de trabalho, obrigadas) a buscarem homologação e conciliação de seus direitos na Rua Yucatan, nº. 11, QD. E – Nova Esperança e fica autorizado a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio e Serviços de Manaus/ AM as conciliações prévias da categoria pertencentes ao Sindicato Patronal (SINDIDROGAS) Rua Oiapí, N.04 – Cidade Nova e o Laboral (STECDROGAS) na Rua 24 de Maio, nº. 324 – Centro. Até a Fundação da Conciliação Previa do Sindicato Laboral e Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO
Manhã: 09:00h às 12:00h e Tarde: 13:00h às 16:00h de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único – Fica estabelecido que a empresa deverá agendar o dia e a quantidade de funcionários para as homologações de rescisões, com a carta de preposto.
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LISVILANE MARTINS FERREIRA
Presidente
SIND DOS TRA EMP COM DRO FAR HOM MA COS PER PRO FAR MED ORT ODO ART HOS NUT DIE ATA DIS PRO FAR COS PER ME ORT ODO ART HOS NUT DIE EST AM
ALARICO RODRIGUES DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DROGAS DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSINATURAS CCT 2021 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.