SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA CRISTINA SILVA MENDES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 88.252.085/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON JACQUES MULLER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e Novo Hamburgo/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Remuneração DSR
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Os estabelecimentos comerciais das cidades de Novo Hamburgo e Campo Bom, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Novo Hamburgo, SINDILOJAS Novo Hamburgo, NÃO poderão exercer atividades com auxílio de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados.
01 de Janeiro/ ANO NOVO - Feriado Nacional
01 de Maio / Dia do Trabalhador - Feriado Nacional
Sexta- Feira Santa - Feriado Nacional, c omemorado em data móvel
25 de dezembro / NATAL - Feriado Nacional
Parágrafo Primeiro: Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput desta cláusula, associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, ou que autorizem o desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 "e”, conforme convenção coletiva MR063767/2024 , receberão um prêmio de caráter indenizatório no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo: Os empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, ou que não autorizem o desconto das contribuições instituídas na convenção coletiva MR063767/2024 , receberão a folga compensatória , na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado, nos termos da lei, sem direito ao valor do prêmio indenizatório.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula serão indenizados pelo valor do salário dia nas seguintes situações:
a) Empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;
b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) Empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado.
Parágrafo Quarto: As empresas que desejarem exercer atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão observar o que segue:
a) Ao Sindicato da Categoria Profissional - Sindicato dos Empregados no Comércio:
Encaminhar a relação de funcionários com CPF e a data da folga, diretamente ao Sindicato dos Comerciários , no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa, em duas vias e solicitar homologação do documento.
b) Ao Sindicato da Categoria Econômica – SINDILOJAS:
A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados está condicionado ao fornecimento de um CERTIFICADO de regularidade com as contribuições negociais previstas, bem como do pagamento de uma taxa no valor R$ 115,00 (cento e quinze reais), por estabelecimento, em favor do SINDILOJAS, solicitado em até 10 (dez) dias úteis que antecedem a data do feriado.
Ficam isentas da cobrança da taxa as empresas associadas ao SINDILOJAS, desde que estejam em dia com o financeiro da entidade, no momento da emissão do certificado, e que não tenham tido associativa nos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação de emissão.
O certificado terá validade durante toda vigência da Convenção Coletiva desde que a taxa aqui prevista tenha sido paga pela empresa, bem como a validade mensal quando for emitido por isenção.
O certificado ficará disponível para a empresa solicitante em até dois dias úteis após o pagamento da taxa ou requisição de emissão isenta, desde que nenhuma irregularidade seja constatada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os domingos e feriados nominados na Cláusula Terceira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá a dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais , como repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro : O trabalho em Domingos deverá observar a escala de dois por um, ou seja, a cada dois domingos trabalhados o domingo seguinte será folgado.
Parágrafo Segundo : O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a 06 (seis) horas exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas. Nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EXCEÇÕES
O disposto nesta convenção coletiva de trabalho aplica-se exclusivamente aos representados da categoria econômica e da categoria profissional conforme cláusula 2ª, que tenham seus estabelecimentos localizados na rua.
As lojas localizadas em Shopping Centers e/ou em Centros Comerciais não estão autorizadas a funcionar em feriados com a utilização de empregados, exceto aquelas que já mantém ou que venham a manter acordos específicos com a Entidade Obreira.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente convenção, implicará em multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado. O valor da referida multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, que repassará 80% ao empregado prejudicado, retendo 20% para custeio jurídico do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de reincidência a multa será de um salário mínimo, seguindo a mesma sistemática.
Parágrafo Segundo: Por "empregado prejudicado " entende-se os constantes na GFIP do mês da infração .
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MARIA CRISTINA SILVA MENDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO
GERSON JACQUES MULLER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.