FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n. 68.801.745/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANASSES OLIVEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE PONTA GROSSA E REGIAO, CNPJ n. 01.844.548/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DONIZETI TEIXEIRA ALVES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO, CNPJ n. 04.160.954/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSSARA BRITTO DE SEIXAS GONCALVES;
SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO , CNPJ n. 80.890.924/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO MARCOS COUTINHO;
SIND.DOS EMPREG.EM EMPR.DE ASSEIO E CONSERV., LIMP.URBANA, LIMP.PUBLICA E EM GERAL,AMBIENT., AREAS VERDES, ZELAD. E SERV.TERC.DE LONDRINA E REGI, CNPJ n. 80.919.624/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA PETIT MAITRE;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE CASCAVEL E REG.-SIEMACO CASCAVEL, CNPJ n. 78.680.683/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MERELES;
SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. DE ASSEIO E CONS., AREAS VERDES, MEIO AMBIENTE, AREA URBANA EM GERAL, ZELADORIA, SERV. TERCEIRIZADOS E VIAS RODOFERROV., CNPJ n. 77.806.198/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLUS CAMPOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.915.019/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FELIPE DAL MOLIN PUTON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as Atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelãndia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR, Londrina/PR, Maringá/PR e Ponta Grossa/PR , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Londrina/PR, Maringá/PR e Ponta Grossa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 31/05/2025
Assegura-se para os cargos especificados, os valores de pisos salariais correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, entre 01.06.2024 a 31.05.2025.
a) Leituristas / Entregador de Avisos (após término de experiência)
R$ 1.822,35
b) Leituristas / Entregador de Avisos (enquanto perdurar contrato de experiência de até 90 dias)
R$ 1.740,92
c) Auxiliar de Serviços Gerais (interno)
R$ 1.445,11
d) Office-boy
R$ 1.424,51
e) Supervisor
R$ 2.070,67
f) Demais Cargos
R$ 1.965,60
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Junho de 2024 com um percentual de 4% (quatro por cento).
Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2023, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
COEFICIENTE DE CORREÇÃO
JUNHO/23
4%
JULHO/23
3,5%
AGOSTO/23
2,7%
SETEMBRO/23
2,3%
OUTUBRO/23
1,8%
NOVEMBRO/23
1,5%
DEZEMBRO/23
1,2%
JANEIRO/24
1%
FEVEREIRO/24
0,8%
MARÇO/24
0,6%
ABRIL/24
0,4%
MAIO/24
0,2%
Parágrafo segundo: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria.
Parágrafo terceiro : O pagamento das diferenças salariais e do tíquete-refeição retroativos ao mês de junho(data-base), poderão ser quitados até a folha de pagamento do mês de novembro/2024.
Parágrafo quarto : As empresas que comprovadamente apresentarem dificuldades no cumprimento das normas estabelecidas neste instrumento coletivo de trabalho, poderão apresentar pedido de acordo coletivo de trabalho ao sindicato laboral, com anuência do sindicato patronal, e desde que aprovado em assembleia geral específica da categoria, convocada pelo sindicato laboral
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos e tratamentos odontológicos (excetuando-se o benefício social odontológico e o benefício social familiar estatuído nesta convenção, e que não admite a coparticipação do empregado); convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro: à Luz da Lei 13.467/2017, os empregadores deverão descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato devidamente aprovadas em assembleia da categoria, quando por este notificado.
Parágrafo segundo: proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Em conformidade com a nova redação dada ao artigo 59 da CLT pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, esta convenção coletiva de trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.
Parágrafo primeiro: fica dispensado de acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo segundo: caso o excesso de horas não for compensado na forma do parágrafo anterior, deverão ser pagas na primeira folha de pagamento subsequente ao período do estabelecido, com o adicional previsto na cláusula desta convenção.
Parágrafo terceiro: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo quarto: as disposições acima mencionadas sobre o banco de horas terão eficácia após o prévio requerimento feito pela empresa interessada ao sindicato de trabalhadores e autorizada pela presente convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquênio, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, a partir da data da sua admissão.
Parágrafo único: as empresas que já mantém alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas da aplicação desta.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
Aos leituristas /entregadores de avisos que fizerem acima de 7.000 (sete mil) leituras no mês, farão jus ao recebimento de R$ 0,27 (vinte e sete centavos), por leitura.
Parágrafo primeiro: para fazer jus a este benefício, o trabalhador não poderá ter faltas não justificadas ao trabalho durante o mês.
Parágrafo segundo: Fica facultado ao empregador o desconto dos erros eventualmente cometidos nas leituras.
Parágrafo terceiro: O pagamento da produtividade deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente à apuração da leitura.
Parágrafo quarto: fica esclarecido que este benefício será de caráter social, não se caracterizando “in natura”, sendo que a presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
s empresas fornecerão aos empregados o tíquete–refeição mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
A-) Ficam excluídos do presente benefício:
A-1 – Aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitórios próprios, vedada a entrega de marmitas quando existente, na proximidade do local efetivo de trabalho, restaurantes e similares;
A-2 – Aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais;
B-) É facultado ao empregador o desconto salarial de até 4% (quatro por cento) do valor do tíquete refeição fornecido;
C-) Fica facultada às empresas a filiação ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
D-) O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
E-) Aos empregados beneficiários será fornecido o tíquete-refeição ou vale-alimentação mensal no valor total de R$ 600,00 (Seiscentos reais), sendo autorizado o desconto proporcional para cada dia de falta injustificada ao trabalho;
F-) Os tíquetes deverão ser entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal;
G-) As empresas que já fornecem tíquetes-refeição ou vale-alimentação aos seus empregados com valores acima do estipulado deverão mantê-las com o benefício atual oferecido pelas mesmas.
Parágrafo único: fica estipulada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso desta convenção, por empregado, a ser paga pela empresa que deixar de cumprir a presente cláusula em favor do trabalhador prejudicado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
É facultado as empresas estabelecerem convênios com distribuidora de medicamentos, farmácias, drogarias para aquisição de medicamentos pelos seus empregados, com posterior desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As entidades sindicais convenentes estabelecem o benefício social familiar a todos os empregados subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho, nas hipóteses de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento.
Parágrafo primeiro: o benefício social familiar será prestado pela UPS SERVIÇOS – SOCIEDADE BRASILEIRA DE GESTÃO EM ASSISTÊNCIA LTDA – CNPJ n.º 05.015.561/0001-88, conforme tabela de regras e benefícios definida pelos sindicatos convenentes e discriminada no Manual de Orientação e Regras que faz parte integrante desta norma.
Parágrafo segundo: O benefício convencional será custeado pelas empresas em favor da organização gestora, sem a coparticipação do empregado, as quais pagarão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/11/2024 o valor total de R$ 26,00 (Vinte e seis reais), por trabalhador que possuam, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo terceiro: Em caso de afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o pagamento dos benefícios por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao pagamento do benefício a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os auxílios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará ao pagamento do benefício relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo quinto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor do fundo. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo sexto: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo sétimo: Eventuais esclarecimentos acerca do atendimento poderão ser comunicados aos sindicatos convenentes os quais terão o prazo de até 10 dias para prestá-los.
Parágrafo oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927,
932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 1.000,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR (A) SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, COM O INTUITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
12X
R$ 650,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO POSTERIORMENTE PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS. TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DO MESMO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$ 500,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 3.500,00
SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO E APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO
1X
R$ 2.200,00
SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
CONSULTA MÉDICA ONLINE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES, FAMILIARES E DEPENDENTES LEGAIS CONSULTA MÉDICA ONLINE COM UM CLÍNICO GERAL SEM CUSTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL, MODERNO E DESBUROCRATIZADO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO QUE SEGUE TODAS AS NORMAS REGULAMENTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FICARÃO DISPONÍVEIS ATÉ 5 CONSULTAS PELO PERÍODO DE 12 MESES A CONTAR DO PRIMEIRO ATENDIMENTO. FICA TAMBÉM DISPONÍVEL UMA REDE DE LABORATÓRIOS CONVENIADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COM CUSTO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
BENEFÍCIO RENDA COMPLEMENTAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO O AUMENTO DA RENDA FAMILIAR DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE PARCEIROS COMERCIAIS, OS QUAIS DISPONIBILIZARÃO PRODUTOS E SERVIÇOS PARA AQUISIÇÃO COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO E/OU CUSTO SUBSIDIADOS, PARA REVENDA COM GRANDE POTENCIAL LUCRATIVO, E RENDA OFICIAL E COMPLEMENTAR A FAMÍLIA.
BENEFÍCIOS PARA OS CÔNJUGES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL - CÔNJUGE
1X
R$ 3.500,00
SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO FINANCEIRO IMEDIATO CÔNJUGE
1X
R$ 2.200,00
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA DIRETAMENTE AO ARRIMO DA FAMÍLIA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FUNERAIS E SEPULTAMENTO, PARA ATENDER DESPESA EMERGENCIAL.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO REGISTRO DE PONTO REMOTO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA BANDA DE DADOS, ONDE OS TRABALHADORES PODERÃO REGISTRAR SEU PONTO DE FORMA ÁGIL E SEGURA.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL PAGO PELAS ENTIDADES
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS EMPREGADORES CERTIFICADOS DIGITAIS SEM CUSTOS, PROPORCIONANDO ECONOMIA E COMODIDADE DEVIDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO.
Parágrafo nono : Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser de caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
Parágrafo décimo : Fica instituída uma multa equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula em favor da organização gestora do benefício.
Parágrafo décimo primeiro: Em todas as planilhas de custos e editais de licitação deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício convencional, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT, inclusive com a observância do tomador de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ODONTOLÓGICO
As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios com abrangência territorial no Estado do Paraná,Ponta Grossa,Maringa,Cascavel, Londrina, Francisco Beltrão,Foz do Iguaçu, disponibilizarão aos seus empregados, o Benefício Assistencial Odontológico do SIEMACOS, cujos serviços de apoio social aos representados está em conformidade com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, e que trata do benefício assistencial odontológico, sendo que o sindicato prestará serviços diretamente nos consultórios da entidade e/ou por terceiros através de rede credenciada, sob as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro : as empresas pagarão exclusivamente ao SIEMACOS através de guias específicas, a título de benefício assistencial odontológico, a partir de novembro/2024, o valor mensal de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), por empregado .
Parágrafo segundo: a concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada portanto, a coparticipação ou qualquer tipo de desconto do empregado.
Parágrafo terceiro: o departamento de RH da empresa e/ou setor responsável deverá encaminhar mensalmente ao sindicato laboral SIEMACOS através do e-mail: cobranca@siemaco.org.br: administracao@siemacofb.com.br: siemacofozdoiguacu@gmail.com: cascavelsiemaco@gmail.com: siemacopg@interponta.com.br: siemacolondrina@siemacolondrina.org.br: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a relação atualizada dos empregados, sendo que para a confecção da carteirinha do benefício aos novos empregados, na mesma relação será obrigatório constar: nome completo do funcionário(a) e sem abreviaturas, número do CPF, data de nascimento, sexo, número do telefone com DDD e o nome completo da mãe e sem abreviaturas.
Parágrafo quarto : os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados exclusivamente através de guia de recolhimento emitida pelo Siemaco, até o dia 15 (quinze) de cada mês (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à relação dos empregados, que deverá ser encaminhada ao sindicato laboral juntamente com a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento, através do e-mail: cobranca@siemaco.org.br: administracao@siemacofb.com.br: siemacofozdoiguacu@gmail.com: cascavelsiemaco@gmail.com: siemacopg@interponta.com.br: siemacolondrina@siemacolondrina.org.br:
Parágrafo quinto: a presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Pa rágrafo sexto: por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos e/ou licitações.
Parágrafo sétimo: fica estipulada a multa de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula em favor da parte prejudicada.
Parágrafo oitavo: a cobrança dos valores e benefícios será executada pelo Siemaco e/ou por gestora aprovada pela entidade laboral.
Parágrafo nono: o valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base, ou objeto de negociação entre as partes convenientes.
Parágrafo décimo: eventuais reclamações acerca do atendimento poderão ser comunicadas ao SINELTEPAR/PR, que notificará o SIEMACOS o qual terá o prazo de até 10 dias para justificar o ocorrido.
Parágrafo décimo primeiro: o SIEMACOS efetuará ampla divulgação aos seus representados sobre os serviços e os benefícios oferecidos.
Parágrafo décimo segundo: a concessão do benefício não será obrigatória enquanto o empregado estiver sob contrato de experiência.
Parágrafo décimo terceiro: o empregado e os eventuais dependentes (somente em caso de filiação do empregado ao sindicato) passam a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte ao da entrega das mencionadas guias devidamente recolhidas e a relação de empregados a ser fornecida pela empresa, reiterando que o benefício pago pela empresa é específico ao empregado, e no caso de inclusão de dependentes somente se aplica no caso de filiação ao sindicato, conforme valores definidos pela mensalidade associativa do sindicato laboral Siemaco.
Parágrafo décimo quarto: a presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo décimo quinto: fica instituída multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo décimo sexto: Em todas as planilhas de custos e editais de licitação deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício convencional, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT, inclusive com a observância do tomador de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início datilografada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõe os artigos 54 e 62 caput do decreto número 2.172 de 05.03.97) e que contém com no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa fica-lhes assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo primeiro: O empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o total de tempo de serviço, para fazer jus a esta garantia.
Parágrafo segundo: é facultado ao empregado renunciar esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato profissional que o represente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que manifestem por escrito ao empregador seu desinteresse pela prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão a seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da portaria número 1.120, de 08 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
“Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado a realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:”
Art. 1º : Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro: o empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo segundo: o uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, com substituição á marcação do intervalo, ficando desde já autorizado pelo presente instrumento coletivo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos até o limite de 05 (cinco) dias, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN 095 - TST).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam a disposição do empregador, após às 20 horas, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador, com o número de calorias de acordo com o PAT ( Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Parágrafo único: a parcela de que trata o caput desse artigo não integrará ao salário para quaisquer fins, exceto nos casos de habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
Em conformidade com a nova redação dada ao artigo 59 da CLT, pela Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.
Parágrafo primeiro: fica dispensado do acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo segundo: caso o excesso de horas não forem compensados na forma do parágrafo anterior, deverão ser pagas na primeira folha de pagamento, subsequente ao período do estabelecido, com o adicional previsto na cláusula 06 (seis) da presente convenção.
Parágrafo terceiro: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo quarto: as disposições acima mencionadas sobre o banco de horas, desde já autorizada, terão eficácia após prévio requerimento feito pela empresa interessada, ao sindicato dos empregados, desde já autorizadas pela presente convenção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
No caso de pedido de demissão, ao empregado com menos de 12 (doze) meses e mais de 6 (seis) meses de serviço, serão pagas as férias proporcionais aos meses trabalhados, observadas as seguintes condições:
A) Tenha trabalhado pelo menos 180 (cento e oitenta) dias;
B) Ao pedir demissão tenha pré-avisado ao empregador, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo que este período deverá ser efetivamente trabalhado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingentes maior que vinte empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
Parágrafo único: Fica facultada à empresa a perícia de atestados apresentados pelos colaboradores através do Benefício Triagem de Atestado, previsto no pacote de benefícios às empresas e disponibilizado pelo Benefício Social Familiar (BSF).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN113 - TST).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
À Luz da Lei 13.467/17, que trata do negociado sobre o legislado, tendo como base ainda a Nota Técnica da Conalis/MPT, e em consonância com o julgamento do STF – Supremo Tribunal Federal na decisão ARE nº 1018456 – Tema 835, fica instituída nos termos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a Taxa Negocial no valor de R$ 60,00 (Sessenta reais), a ser paga em PARCELA ÚNICA pelos empregados aos sindicatos laborais SIEMACOS, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto dos salários no mês de novembro/24, e o repasse de forma única no dia 10 de dezembro de 2024 (10/12/2024).
Parágrafo primeiro: o atraso no recolhimento incorrerá em multa de:
a) até 15 (quinze) dias de atraso 1% (um por cento);
b) acima de 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento);
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
Parágrafo segundo: por ocasião do desconto e o recolhimento da Taxa Negocial, as empresas remeterão por meio eletrônico a relação dos empregados pagantes aos SIEMACOS,através dos emails: cobranca@siemaco.org.br: administracao@siemacofb.com.br: siemacofozdoiguacu@gmail.com: cascavelsiemaco@gmail.com: siemacopg@interponta.com.br: siemacolondrina@siemacolondrina.org.br:
Parágrafo terceiro: fica assegurado o direito de oposição pelos empregados, a ser formalizado de forma individual ao sindicato, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da homologação junto ao sistema mediador da SRTE/PR.
Parágrafo quarto: fica facultado ao sindicato laboral, a cessão ou não dos convênios e benefícios negociados e/ou disponibilizados pelos SIEMACOS aos empregados (as) que apresentarem cartas de oposição.
Parágrafo quinto: fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata da Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, e de Acordo com o Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a cobrança da taxa assistencial, e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou esta convenção fica instituída a contribuição Assistencial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de Outubro/2024, ou R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais) a taxa mínima, caso os 3% sejam inferior a este valor.
Parágrafo primeiro: o atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor atualizado do crédito de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso 2%(dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso 4%(quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso 10%(dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso 15%(quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso 20%(vinte por cento).
Parágrafo segundo: o recolhimento do valor devido dar-se-á em quota única até 20/11/2024, em guia fornecida pelo SINELTEPAR.
Parágrafo terceiro : a não observância do recolhimento da respectiva contribuição ensejará na aplicação dos artigos 607 e 608 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer as empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo Único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Impõe-se multa de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia de atraso, em favor do trabalhador prejudicado, quando a homologação das suas verbas rescisórias não obedecerem as datas limites determinadas abaixo:
1) Demissão sem justa causa – 10 dias da data do desligamento;
2) Pedido de demissão – 20 dias da data do desligamento;
3) Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato de trabalho ou sobre a natureza da mesma – se com ou sem justa causa – o prazo para pagamento das parcelas será contato da notificação ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa MTPS/SNT n.º 02 de 12/03/1992 (D.O.U de 16/03/92), e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
1) Termo de rescisão de contrato de trabalho (05 vias);
2) Carteira de Trabalho e Previdência social devidamente atualizada;
3) Registro de Empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria MTPS n.º 3626/91);
4) Comprovante do Aviso Prévio ou do pedido de demissão;
5) 02 (duas) últimas guias de recolhimento (GFIP) do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quitadas, e respectiva relação de empregados anexa, ou extrato atualizado da conta vinculada;
6) Nos casos de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias de habilitação ao seguro desemprego (Comunicado de Dispensa – CD e requerimento anexo);
7) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existentes, no verso do termo de rescisão;
8) Exame Médico Demissional, nos termos da NR n.º 07 de Segurança e Saúde no trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo aos seus representados empregados e empregadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, mediante outorga de mandado com fim específico em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABRANGENCIA ESPECIFICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 31/05/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos do plano CTNC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CATEGORIA ABRANGIDA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados que laboram em empresas de prestação de serviços de leitura, medição e de entrega de avisos nas áreas de energia elétrica, água, esgotos, saneamento e gás encanado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto em relação às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal da categoria econômica convenente e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL
O SINELTEPAR declara ter base territorial em todo o Estado do Paraná, conforme constante em sua certidão de registro sindical, devidamente expedida pelo Ministério do Trabalho.
OS SIEMACOS declaram ter base territorial nos seguintes municípios do estado do Paraná:
Abatiá/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR
Parágrafo primeiro – Fica esclarecido ainda que os sindicatos convenentes representam a todos os empregados que laboram em empresas de prestação de serviços de leitura, medição e de entrega de avisos nas áreas de energia elétrica, água, esgotos, saneamento e gás encanado.
Parágrafo segundo – As empresas deverão anotar no contrato de trabalho do empregado o SIEMACO da Região como sindicato laboral da categoria.
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MANASSES OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA
MARIA DONIZETI TEIXEIRA ALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE PONTA GROSSA E REGIAO
JUSSARA BRITTO DE SEIXAS GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO
ROGERIO MARCOS COUTINHO
Presidente
SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO
IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA PETIT MAITRE
Presidente
SIND.DOS EMPREG.EM EMPR.DE ASSEIO E CONSERV., LIMP.URBANA, LIMP.PUBLICA E EM GERAL,AMBIENT., AREAS VERDES, ZELAD. E SERV.TERC.DE LONDRINA E REGI
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MERELES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE CASCAVEL E REG.-SIEMACO CASCAVEL
MARLUS CAMPOS
Presidente
SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. DE ASSEIO E CONS., AREAS VERDES, MEIO AMBIENTE, AREA URBANA EM GERAL, ZELADORIA, SERV. TERCEIRIZADOS E VIAS RODOFERROV.
FELIPE DAL MOLIN PUTON
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE MARINGA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE FOZ DO IGUACU
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE FRANCISCO BELTRAO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE LONDRINA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE CASCAVEL
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA AGE PONTA GROSSA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.