SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FILIPE DA COSTA COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, conferentes e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de maio de 2024 :
FUNÇÕES
SALARIO MENSAL
SALÁRIO/DIA
SALÁRIO/HORA
H. EX. 50%
MOTORISTA DE BI-TREM
R$ 2.882,97
R$ 96,10
R$ 13,10
R$ 19,66
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 2.676,26
R$ 89,21
R$ 12,16
R$ 17,34
MOTORISTA DE BETONEIRA / MUNK
R$ 2.426,10
R$ 80,87
R$ 11,03
R$ 16,54
MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON.)
R$ 2.379,99
R$ 79,33
R$ 10,82
R$ 16,23
MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO LEVE (ABAIXO DE 10 TON.)
R$ 2.171,76
R$ 72,39
R$ 9,87
R$ 14,81
MOTORISTA TRUCK
R$ 2.134,41
R$ 71,15
R$ 9,70
R$ 14,55
MOTORISTA DE CAMINHÃO
R$ 2.030,61
R$ 67,69
R$ 9,23
R$ 13,85
MOTORISTA DE CARGAS ESPECIAIS
R$ 2.897,86
R$ 96,60
R$ 13,17
R$ 19,76
OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 100ton
R$ 3.354,94
R$ 111,83
R$ 15,25
R$ 22,87
OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 80ton
R$ 3.049,97
R$ 101,67
R$ 13,86
R$ 20,80
OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 50ton
R$ 2.772,68
R$ 92,42
R$ 12,60
R$ 18,90
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.900,64
R$ 63,35
R$ 8,64
R$ 12,96
CONFERENTE
R$ 1.837,76
R$ 61,26
R$ 8,35
R$ 12,53
MOTORISTA UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS)
R$ 1.765,08
R$ 58,84
R$ 8,03
R$ 12,03
SOCORRISTA MECÂNICO
R$ 1.765,08
R$ 58,84
R$ 8,03
R$ 12,03
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
R$ 1.765,08
R$ 58,84
R$ 8,03
R$ 12,03
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO
R$ 1.619,16
R$ 53,97
R$ 7,36
R$ 11,04
AJUDANTE
R$ 1.619,16
R$ 53,97
R$ 7,36
R$ 11,04
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA
R$ 1.619,16
R$ 53,97
R$ 7,36
R$ 11,04
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, bem como possuam empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta cláusula, aplicarão o reajuste de 5,23% (cinco virgula vinte e três por cento), sobre os salários de maio de 2023, a partir de 01 de maio de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da categoria de caminhão poderão dirigir veiculo de truck sem alteração da categoria e do salário, desde que conduzam truck por até 15 dias no mês. Caso conduzam veículo na modalidade truck por mais de 15 dias , receberão naquele mês específico, adicional de condução de truck, relativo à diferença dos valores de salário entre o CAMINHÃO e o TRUCK.
PARÁGRAFO QUARTO - Para empregados admitidos entre maio de 2023 e abril de 2024, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,44% ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das diferenças salariais de que trata o parágrafo 3° será realizado em contra cheque, em grifo apartado, com a nomenclatura “diferença salarial truck CCT ”, fazendo referência ao mês em que o empregado dirigiu o veículo TRUCK por mais de 15 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais
PARÁGRAFO SEGUNDO - Incluem-se neste desconto valores referentes a outros exames obrigatórios por lei nas demais funções especificas.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão uma antecipação salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário.
Parágrafo Primeiro : O percentual de antecipação salarial poderá ser reduzido, flexibilizado ou extinto mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes.
Parágrafo Segundo : Fica desobrigada do devido adiantamento as que efetuarem pagamento de salário até o 30º dia do mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra, avaria de veículos, perda de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros desde configurada sua culpa ou dolo.
Parágrafo Segundo – As multas recebidas pela empresa poderão ser descontadas do salário do motorista, quando provenientes de infrações cometidas pelo mesmo, inclusive aquelas decorrentes da não identificação do real infrator pelo empregado motorista.
Parágrafo Terceiro – Ficam autorizados também os seguintes descontos desde que devidos pelo empregado que obedecerão a seus limites na forma da Lei:
A – Vales Oriundos de Acerto de viagens;
B – Valores referentes a compra de uniformes desde que ultrapassada sua quantidade mínima, mau -uso ou sua ausência de devolução;
C – Vale Alimentação;
D – Vale Transporte;
E – Exame Toxicológico observado o parágrafo primeiro da Clausula de Contrato desta Convenção;
Parágrafo Quarto – Para fins deste artigo, ficam autorizados descontos nos haveres rescisórios do empregado em valores superiores ao limite previsto no art. 477, § 5º, CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
Os reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas no periodo compreendido entre 01/05/2023 e 30/04/2024, poderão ser compensados com o percentual de que trata a cláusula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DOS VALORES RETROATIVOS
As empresas poderão parcelar eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nesta norma durante o período de vigência dessa normal, qual seja, ate 30/04/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, nos termos do art. 457, § 2º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica autorizada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Consideram-se como tais todas e quaisquer liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à empresa receberá, mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio acima não tem natureza salarial, não gerando integração nas parcelas salariais e rescisórias do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO: O PTS não será parcela considerada para fins de análise de equiparação salarial dos empregados da empresa.
PARÁGRADO TERCEIRO: O PTS será devido mensalmente a partir do mês seguinte em que o empregado completar o biênio ininterrupto mencionado no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O PTS não será devido cumulativamente, permanecendo o percentual previsto no caput mesmo após completado tempo de serviço múltiplo de 2 anos.
PARÁGRAFO QUINTO : Não será devido o PTS aos empregados contratados em regime de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO : Não será devido o PTS aos empregados que esteja afastado de sua atividade por qualquer motivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Não será devido o PTS aos empregados que sejam dispensados por justa causa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PECUNIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNÁRIO, a importância mínima de R$ 1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro – Este pagamento poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes, com vencimentos até o quinto dia útil dos meses de outubro de 2024 e abril de 2025.
I – Cada parcela do Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, autorizando o desconto de todas as faltas justificadas ou não, à exceção das faltas justificadas conforme abaixo:
a) do rol do artigo 473 da CLT;
b) das faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional por até 15 dias que gere afastamento previdenciário;
c) dos atestados fornecidos pela Clínica do Sindicato Laboral ou conveniadas deste;
II – As empresas somarão as faltas praticadas pelos empregados durante os 06 (seis) meses que antecedam cada um dos períodos de pagamento, sendo o período de 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 para pagamento da 01ª parcela (mês de referência outubro/2024, com pagamento até o quinto dia útil de novembro/2024) e o período de 01 de novembro de 2024 a 31 de abril de 2025 para pagamento da 02ª parcela (mês de referência abril/2025, com pagamento até o quinto dia útil de maio/2025 );
III – As faltas praticadas em cada período gerarão descontos proporcionais nos valores devidos de abono pecuniário, conforme gradação abaixo:
a) Até 02 (duas) faltas no período - R$ 575,00;
b) 03 (três) faltas por período - R$ 460,00;
c) 04 (quatro) faltas por período - R$ 345,00;
d) 05 (cinco) faltas por período - R$ 230,00;
e) 06 (seis) faltas por período - R$ 115,00;
f) 07 (sete) ou mais faltas por período - perde a parcela do abono referência ao período.
Parágrafo Segundo : As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo.
Parágrafo Terceiro - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário proporcional ou integral.
Parágrafo Quinto - Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nos casos de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses previstas em lei, retomando, neste caso quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
Parágrafo Sexto - O pagamento do abono pecuniário, por ser benefício decorrente apenas de negociação em norma coletiva de trabalho, será devido exclusivamente aos empregados que optarem pela ativa participação negocial, independentemente de sua associação sindical, mediante adesão aos termos da Cláusula 40ª do presente Instrumento, formulário próprio enviado pelo sindicato laboral, cuja informação para a adesão deverá ser colocada obrigatoriamente no quadro de avisos da empresa, conforme enunciado enviado pelo sindicato laboral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a Cláusula Décima Segunda, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2023: fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Cláusula Décima Segunda.
2) empregados admitidos na empresa de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024: fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência o período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, sem prejuízo da análise das condições de que trata a assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. (Exemplo: empregado admitido em 1º de setembro de 2023 fará jus ao abono pecuniário proporcional a 8 (oito) meses, ou seja, divide-se o valor do abono pecuniário por 12 (doze) meses e multiplica-se por 8 (oito) meses para obter o valor proporcional);
3) empregados admitidos após 1º de maio de 2024: não fazem jus ao abono.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha direito ao recebimento proporcional do abono, em decorrência de sua data de admissão ou período de afastamento do trabalho por qualquer motivo, receberá, igualmente, a fração a que faz jus em 02 parcelas, em conformidade com sua assiduidade.
Parágrafo Segundo: As faltas praticadas em cada período gerarão descontos proporcionais nos valores devidos de abono pecuniário, conforme gradação abaixo:
a) Até 02 (duas) faltas no período: redução de 1/6 da parcela;
b) 03 (três) faltas por período: redução de 1/3 da parcela;
c) 04 (quatro) faltas por período: redução de metade da parcela;
d) 05 (cinco) faltas por período: redução de 4/6 da parcela;
e) 06 (seis) faltas por período: redução de 5/6 da parcela;
f) 07 (sete) ou mais faltas por período - perde a parcela do abono referência ao período.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
O valor do tíquete refeição a partir de maio de 2024 será de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) por dia efetivo de trabalhado de jornada superior a 06h, concedido a todos os empregados, inclusive para quem está em teletrabalho, de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que institui o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo primeiro - O pagamento do tíquete refeição será realizado através das bandeiras parceiras do Programa de Benefícios BRCARGA , nos termos da Cláusula Décima do presente instrumento, mediante convênio firmado pela Fetranscarga, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva.
Parágrafo segundo – As entidades conveniadas indicam a gestora Siembra Beneficios para dar assessoria na adesão e operacionalização do benefício de auxilio alimentação, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o empregado através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comercio para consumo.
Paragrafo terceiro - O Programa BRCARGA buscará agregar descontos e vantagens para empresas e empregados que vierem aderir ao programa em sua integralidade, mediante cadastro formalizado no sitio eletrônico da gestora parceira.
Paragrafo quarto: As empresas que tem refeitório e fornecem refeição, poderão ficar excluídas da obrigação prevista nesta cláusula, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado pelo Sindicato Laboral ora convenente.
Paragrafo quinto: O auxilio alimentação de que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, não incidindo nas demais parcelas contratuais e resilitórias do empregado, realizando ou não viagens.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
É obrigatória a concessão de Vale Transporte a todos os empregados, excetuando-se os dias em que o empregado não esteja a serviço da empresa, tais como sábados, domingos e feriados, desde que não esteja cumprindo jornada em plantão ou escala, na forma da legislação vigente, facultado o desconto de até 6% (seis por cento) do salário contratual (art. 7º do Decreto nº 95.247/87).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica desobrigado o fornecimento do Vale Transporte para os empregados que estiverem em viagem, férias ou quando residirem próximo ao local de trabalho, dispensando, assim, o uso de transporte coletivo, bem como para aqueles que se utilize de meio de transporte próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que residirem próximo ao local de trabalho e/ou que façam uso de meio de transporte próprio deverão declarar expressamente tal circunstância.
PARÁGRAFO TERCEIRO :Constitui falta grave, nos termos do art. 482, CLT, o requerimento de vale transporte e a utilização concomitante de meio de transporte próprio ou sua não utilização em razão da residência próxima ao local de trabalho, incidindo a mesma penalidade para as declarações falsas ou a utilização do vale transporte por terceiro, sendo proibida sua doação, venda ou qualquer outro tipo de negociação.
PARÁGRAFO QUARTO : A requerimento do empregado e mediante autorização da empresa, equipara-se ao vale transporte o reembolso de combustível, fornecido para o deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa com veiculo próprio, com natureza indenizatória, não integrando tais valores, em qualquer hipótese, nas verbas contratuais e rescisórias do empregado.
PARAGRAFO QUINTO – A critério da empresa, poderá ser fornecido em caráter especial numerário para transporte especial (Taxi,UBER), ao funcionário quando em cumprimento de serviço regular ou extraordinário para a empresa, não sendo devido cumulativamente vale- transporte para o referido dia.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa poderá utilizar eventual saldo não utilizado pelo empregado no mês anterior, para compensação com o crédito a ser efetuado no mês subseqüente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por este Instrumento Normativo fornecerão Plano Odontológico para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando as empresas obrigadas a arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano para 01 (um) dependente indicado pelo empregado. Havendo outros dependentes, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos convenentes indicam neste ano a Federação do Transporte de Cargas do Estado do Rio de Janeiro – Fetranscarga, para efetuar a administração do benefício do plano odontológico, através do Programa BRCARGA , ao qual deverão se vincular e aderir todas as empresas desta categoria profissional, visando o aproveitamento do contrato coletivo por adesão já formalizado por esta nos termos da resolução normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde), através de operadora contratada com registro na ANS.
PARÁGRAFO QUINTO – O convênio realizado entre as entidades participantes, indica a gestora Siembra Beneficios para dar assessoria as empresas na adesão e operacionalização do benefício do plano odontológico através do Programa BRCARGA , que atuará na constante busca do binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva.
PARAGRAFO SEXTO – A Gestora de Benefícios Siembra indicará, com anuência da Fetranscarga e dos Sindicatos Convenentes, Operadoras de plano odontológico para atendimento do benefício previsto nesta Cláusula, através do Programa BRCARGA de que trata a Cláusula Vigéssima do presente instrumento , todas elas com cobertura com o ROL da ANS ampliado e com ampla rede credenciada nacional em todas as especialidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TELEMEDICINA
Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao Programa BRCARGA de que trata a cláusula Décima do presente instrumento, e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 25,90 por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos convenentes indicam neste ano a Federação das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro – FETRANSCARGA para efetuar a administração deste benefício, visando aproveitamento das vantagens do contrato já formalizado por esta.
PARÁGRAFO QUINTO – A manutenção da administração do Programa BRCARGA dar-se-á através da gestora Siembra Beneficios que realizará, durante a vigência desta norma, a escolha, direção e operacionalização da empresa prestadora dos serviços de Telemedicina, garantindo integralmente o binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva.
PARAGRAFO SEXTO – A empresa prestadora dos serviços de Telemedicina deverá oferecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, para uma melhor identificação do empregado com o setor e um acesso digital aos serviços prestados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que comprovadamente fornecem plano de saúde poderão ficar isentas do fornecimento da telemedicina prevista nesta cláusula, desde que comprovem por escrito esta condição, bem como desde que o plano de saúde não seja custeado integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO OITAVO – Os sindicatos ora convenentes poderão indicar laboratórios de sua confiança para compor o Programa BRCARGA através convênio de benefícios da Telemedicina.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA AO FILHO ESPECIAL
As empresas abrangidas por esta norma coletiva pagarão, a todos os empregados que possuam dependentes portadores de deficiência, o Benefício de Assistência ao Filho Especial, no valor mensal de R$ 276,23 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos).
Parágrafo Primeiro: O benefício será único, pago por empregado, independentemente do número de dependentes especiais sob sua responsabilidade. O valor não será devido cumulativamente.
Parágrafo Segundo: O benefício será pago a título de reembolso de despesas excepcionais havidas, como medicamentos, tratamentos médicos, entre outros, tendo natureza indenizatória e não integrando as parcelas contratuais e rescisórias do empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício descrito no caput somente será devido a filhos de empregados devidamente registrados como dependentes, devendo o empregado apresentar a documentação comprobatória da filiação ou dependência à empresa para fazer jus ao benefício
Parágrafo Quarto: O valor não será devido ao empregado, caso o filho especial possua trabalho remunerado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Visando o atendimento completo dos benefícios sociais aos trabalhadores, as empresas deverão aderir ao Convênio firmado entre o SINDICARGA – Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro e a Corretora de Seguros por ela nomeada, objetivando fornecer à todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva, o benefício do Seguro de Vida e demais garantias, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários.
Parágrafo Primeiro : O Seguro de Vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá que cumprir as seguintes exigências:
a) As empresas arcarão com 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário);
b) Não exigir o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde – DPS; e
c) Não exigir dados pessoais de cada funcionário, dentre os quais cito: Nome, CPF, Data de Nascimento, Salário ou outra qualquer informação, para inclusão ou atualização mensal no seguro.
Parágrafo Segundo : O Seguro de Vida firmado mediante o referido convênio abrangerá os empregados, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando as seguintes coberturas:
Coberturas e Assistências
Capital Segurado Individual
Morte
R$ 39.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental)1
R$ 39.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Até R$ 39.000,00
Rescisão Trabalhista2
Até R$ 9.750,00
Assistência Funeral Familiar3
Até R$ 5.000,00
Taxa de Exumação Antecipada4
Até R$ 600,00
Assistência à Vítima de Crime5
Até R$ 2.000,00
Assistência à Serviços Básicos (Água, Luz e Gás)6
4 parcelas de R$ 200,00
1 – Em caso de morte em consequência de acidente, os capitais segurados da cobertura de Morte e IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) se acumulam;
2 – Em caso de morte do segurado, a empresa contratante receberá o valor pago na rescisão, limitado ao valor definido acima;
3 – A prestação deste serviço será concedida no caso de falecimento do segurado titular, de seu cônjuge ou dos filhos do casal até atingirem a idade de 21 (vinte e um anos) ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário, a partir do início de vigência da apólice contratada;
4 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;
5 – Amparar o segurado em caso de problemas decorrentes de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência. Para a assistência ser fornecida, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência;
6 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário receberá o valor definido acima, para pagamento dos serviços básicos.
Parágrafo Terceiro :Para inclusão inicial neste seguro, serão aceitos, na condição de segurado as pessoas que:
a) Estejam em plena atividade profissional/laborativa;
b) Estejam em boas condições de saúde;
c) Não tenham doenças ou lesões pré-existentes;
d) No momento da inclusão, tenham até 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Quarto :A inclusão de novos segurados, após o início de vigência deste seguro, deverá obedecer aos requisitos acima especificados e previstos nas Condições Gerais do seguro. A inclusão no seguro se dará somente mediante a aceitação expressa da Seguradora.
Parágrafo Quinto : O empregado afastado por doença ou acidente, antes do início da vigência prevista para este seguro, somente terá direito à cobertura a partir da data de seu retorno às atividades normais de trabalho, respeitando às condições de aceitação individual, estando a empresa isenta da obrigação de contratação do seguro para o empregado afastado. O segurado que se afastar após o início de vigência do seguro deve permanecer no seguro e estará coberto normalmente.
Parágrafo Sexto : Será permitida, de forma opcional, a inclusão de todos os sócios, pessoa física, que atendam os requisitos previstos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula. As coberturas serão as mesmas contratadas para os funcionários e o capital segurado individual poderá ser igual ou maior que o capital segurado dos funcionários, considerando a mesma taxa do seguro obrigatório da apólice, respeitando a proporcionalidade dos capitais segurados das demais coberturas e as condições de aceitação da Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS BRCARGA
Os sindicatos ora convenentes indicam, para composição dos benefícios sociais obrigatórios desta norma coletiva (ticket refeição, Telemedicina e Plano Odontológico), o Programa BRCARGA , visando oferecer as melhores condições de contratação para estes benefícios (qualidade e preço), para empresas e empregados.
Parágrafo Primeiro: O Programa BRCARGA abrangerá todos os benefícios sociais estabelecidos na presente convenção coletiva, com ampla abrangência e transparência a empresas e empregados.
Parágrafo Segundo: O Programa BRCARGA será operacionalizado por intermédio de convênio firmado pela Federação das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas do Rio de Janeiro - Fetranscarga, junto a Siembra Beneficios, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva.
Parágrafo Terceiro: O Programa BRCARGA terá como gestora a empresa Siembra Beneficios, para dar assessoria na adesão e operacionalização dos benefícios que comporão o projeto.
Parágrafo Quarto: A Gestora de Benefícios indicada este ano pelos Sindicatos Convenentes buscará constantemente a ampliação do rol de benefícios sociais e econômicos aos empregados, através de parcerias e descontos em saúde, lazer, alimentação, cultura, apoio à família, entre outros.
Parágrafo Quinto: Todos os serviços e descontos complementares que vierem a agregar o Programa BRCARGA estarão sujeitos à cientificação e aprovação prévia da Fetranscarga, mediante convenio de que trata o Parágrafo Segundo da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
A diária de viagem será paga aos motoristas e ajudantes quando preenchido o duplo requisito para sua concessão: distância da viagem e horário de retorno do empregado.
PARÁGRADO PRIMEIRO: Os valores das diárias de viagem serão pagos sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO
28,50
JANTAR
28,50
PERNOITE
57,00
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que empreender viagem de raio superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do jantar caso retorne à sede da empresa após 21:00 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO– O empregado que empreender viagem de raio superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do pernoite na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica autorizado, para fins dos benefícios de que trata esta cláusula, descontos da remuneração do empregado nos limites previstos pelo art. 458, § 3º, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando a empresa fornecer às suas expensas valores para hospedagem do empregado em viagem ficará isenta dos valores relativos ao pernoite, sem prejuízo do integral pagamento dos valores relativos ao jantar.
PARAGRÁFO SEXTO – Fornecendo a empresa às suas expensas hospedagem e alimentação ao empregado, ainda que em alojamento e refeitório próprios, ficará isenta do pagamento dos valores de pernoite e jantar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO JOVEM APRENDIZ
A empresa, quando da contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calculará o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.412,00, proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A empresa calculará o número de aprendizes e deficientes contratados com base nas funções da RAIS passíveis de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Em caráter excepcional, a ser avaliado e estudado e aprovado, poderão ficar excluídos deste cômputo os motoristas profissionais (cuja formação depende de normas do Detran e do preenchimento das regras do Código de Trânsito Brasileiro), os operadores de empilhadeira, de guindaste ou guindauto, os ajudantes de motorista que dependam do carregamento de peso excessivo incompatível com a menoridade e demais funções cujos cursos não possuam disponibilidade no SEST/SENAT, ficando tal ato condicionado a prévia análise e validação expressa pelo sindicato laboral através de Acordo Coletivo complementar a esta Convenção, sendo este ato fundamental para a devida legalidade deste ato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como o DIA DO RODOVIÁRIO, ficando assegurada a todos os seus empregados que trabalharem nesse dia a remuneração em dobro.
Parágrafo Primeiro - Este feriado não poderá ser inserido no regime de Banco de Horas;
Parágrafo Segundo - A folga do feriado do dia do rodoviário poderá ser substituída por outra data de preferência do empregado, com a concordância expressa da empresa, hipótese em que será considerado compensado o repouso deste feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO E DISTRATO
Visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, far-se-ão as homologações das rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 12 meses, junto ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 3(três) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 2 (duas) vias, carimbadas e assinadas;
- Livro ou ficha de registro;
- Contra cheque dos 3 (três) últimos meses.
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas.
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical (mensalidades, contribuição assistencial e contribuição sindical) de empregados que não tenham realizado oposição tempestiva ao sindicato laboral;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em espécie, cheque administrativo ou deposito bancário e deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17:
a) até o décimo dia imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver dos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B, CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Incidirá a multa prevista no art. 477, § 8º, CLT sempre que o pagamento do valor incontroverso da rescisão não for identificado integralmente pelo empregado em sua conta bancária no prazo previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou no primeiro dia útil subsequente em caso de domingo ou feriado.
PARÁGRAFO QUINTO – A multa do art. 477, § 8º, CLT não incide em casos de entrega de guias ou expedição de alvarás ou oficios judiciais.
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento da multa do art. 477, § 8º incidirá integralmente mesmo nos casos de pagamento parcial da rescisão, ou caso a empresa demonstre que efetuou o pagamento na data limite e a compensação somente se processou no dia subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso o pagamento dos valores rescisórios do empregado seja efetuado através de ação judicial ou homologação de transação extrajudicial, os valores relativos a diferenças de FGTS ou sua indenização de 40% poderão ser pagos diretamente na conta do empregado, não se aplicando as previsões do artigo 18, caput e §1º e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90.
PARÁGRAFO OITAVO - as empresas não filiadas ao Sindcarga deveram agendar com antecedência junto ao sindicato laboral e verificar os procedimentos para a efetiva homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS NORMAS PARA OS EMPREGADOS
Os empregados que exercem a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo fato descrito no Parágrafo Quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração e, confirmada documentalmente a culpa do motorista, serão descontados os respectivos valores no contra-cheque do mês subsequente, bem como será imputada a pontuação relativa a referida infração.
PARÁGRAFO SEXTO - Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará, à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos ou empregados que estejam fora de seu horário de serviço, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARÁGRAFO OITAVO – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos.
PARÁGRAFO NONO – Preencher com precisão e fidelidade o controle de frequência estabelecido pelo empregador, anotando com correção os horários de entrada e saída, tempo de direção, descanso, entre outros, nos termos determinados pela Legislação vigente, ficando passível de punição a omissão no preenchimento ou anotação distinta da realidade, nos termos do art. 235-C, §§14 e 15, CLT e art. 67-E e § 4º da Lei 9.5038/97 (CTB).
PARÁGRAFO DÉCIMO – Realizar, às suas expensas, os exames necessários à renovação dos cursos e/ou licenças necessárias à execução do trabalho para o qual foi contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O motorista deverá prestar contas das antecipações de despesas de viagem no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o retorno à sede da empresa.
PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO - Os empregados se responsabilizam pela correta utilização dos equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pela empresa e necessários ao desempenho de cada tarefa.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os empregados se responsabilizam pela guarda e armazenagem dos comprovantes de controle de jornada biométrico ou cópias dos demais controles de ponto, especialmente àqueles que entenda que possuem divergência ou discordância nos registros.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Os ajudantes e operadores se responsabilizam pela integridade da carga que lhe são confiadas à movimentação, ficando sujeitos ao desconto dos danos e avarias por eles causadas.
PARÁGRAFO DECIMO QUINTO – Ficam os empregados obrigados ao uso integral dos EPIs entregues para exercício de suas funções, em especial cinto de segurança aos motoristas e ajudantes, isentando a empresa de responsabilidades por danos ou acidentes decorrentes da não utilização injustificada ou mau uso dos mesmos.
PARÁGRAFO DECIMO SEXTO – Os empregados afastados pelo INSS se comprometem a enviar à empresa atualização do status de seu benefício sempre que houver alteração, sob pena de isentar a empresa de qualquer eventual alegação de limbo previdenciário decorrente de sua alta não informada.
PARÁGRAFO DECIMO SÉTIMO – O empregado fica obrigado a manter seus endereços eletrônico e residencial, bem como seu contato telefônico atualizados junto à empresa, visando permitir comunicações relativas ao serviço, isentando a empresa de eventuais responsabilidades decorrentes da alteração desavisada de seus contatos pessoais.
PARÁGRAFO DECIMO OITAVO – Nos termos das decisões consolidadas do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente pacificadas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC-TST - RO-1070-78.2018.5.08.0000 ), os atestados médicos emitidos entregues pelo empregado para abono de faltas deverão ser emitidos preferencialmente pelas clínicas conveniadas ao Sindicato Profissional ou pelo SUS. Em caso de atestados médicos emitidos por clínicas ou hospitais particulares, os mesmos deverão ser submetidos à validação pelas clínicas conveniadas ao Sindicato Profissional, sob pena de inadmissibilidade.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
A transferência, quando ocorrida por solicitação do empregado, não gerará o direito ao referido adicional de 25%, nem ao custeio das despesas de mudança.
Parágrafo Único: Ficam também isentas do pagamento do adicional de transferência, as mudanças decorrentes de encerramento de filial e aquelas realizadas em caráter definitivo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
Fica assegurado aos empregados, na vigência deste instrumento Coletivo de Trabalho, o fornecimento gratuito de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletivos), de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, em número suficiente e mediante recibo assinado, ficando o empregado ciente de que deverá fazer o uso determinado, bem como devolver os uniformes e equipamentos à empresa no término do Contrato Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa fornecerá gratuitamente uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número máximo de 02 (dois) por ano. A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10, inciso II. Alínea “b” das Disposições Transitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empregada gestante deve informar à empresa seu estado gravídico tão logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral, considerando como parâmetro para marco da estabilidade a data da concepção, nos termos do ADCT 10, caput, a, b, § 1º.
PARAGRAFO SEGUNDO – Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá a empregada informar à empresa seu estado gestacional em até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de perda do direito à percepção do salário nos meses de afastamento sem prestação de serviços, sem, no entanto, prejuízo à estabilidade de que trata o Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A estabilidade de que trata o caput desta Cláusula refere-se à garantia laborativa da gestante, sendo vedada a opção injustificada pelo recebimento de indenização dos salários em detrimento à prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – A estabilidade da gestante não se aplica a contratos por prazo determinados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado, iniciando-se imediatamente após a alta da licença previdenciária, desde que integralmente preenchidos todos seguintes requisitos:
a) Obtenção de afastamento médico superior a 15 (quinze) dias;
b) Recebimento de benefício previdenciário no Código 91;
c) Emissão de CAT pela empresa ou Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Primeiro: Não será considerado acidente de trabalho a infecção do empregado por vírus ou bactérias no âmbito da empresa caso seja comprovado que a empresa comprove que mantém as devidas medidas de higiene e sanitização do ambiente de trabalho bem como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessários.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE POR PROVISÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados que preencham os requisitos abaixo elencados, será concedida estabilidade provisória no emprego:
a) Comprovação de possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro de emprego na empresa;
b) Comprovação de restar 2 (dois) anos ou menos para aquisição do direito à aposentadoria;
c) Comunicação formal e por escrito à empresa, podendo dar-se por aviso escrito e protocolado no Departamento Pessoal, com cópia ao empregado, ou via e-mail, com confirmação de leitura e recebimento;
Parágrafo Primeiro – A não concessão injustificada da estabilidade de que trata o caput da referida cláusula importará no pagamento dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período que faltar para aposentadoria do empregado.
Parágrafo Segundo - Excetuam-se da previsão desta cláusula os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento, não preenchimento dos requisitos do caput ou motivo de força maior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 horas mensais poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subsequente ou, no máximo, em até 90 (noventa dias) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta norma será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação diária por até 04 (quatro) horas extraordinárias no caso dos motoristas profissionais ou ajudantes que os acompanhem, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, acrescidas do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo os intervalos de repouso na direção e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O banco de horas negativo somente poderá ser descontado do empregado em casos de atrasos, faltas ou saídas antecipadas sem anuência do empregador. A concessão excessiva de folgas por ausência de serviço gerando banco negativo não pode gerar descontos no salário-base do empregado, somente em sua sobrejornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE JORNADA
Fica facultado à empresa, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletronico por aplicativo de celular ou tablet, controle eletrônico no veículo, rastreio, relatório de tacógrafo, entre outros, podendo, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995 e a Portaria nº 373 de 2011 do MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.103/15, que em seu artigo 2º, Inciso V, alínea “b”, dispõe que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, fará o motorista jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermédio dos controles de jornada de diários de bordo, equipamentos eletrônicos instalados no veículo, tacógrafos ou rastreadores eletrônicos, a critério das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em controle de ponto, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo permitido seu envio à distância, com posterior anexação do documento original, a critério do empregador, nos termos do art. 67-E e 235-C, §§ 14º, 15º e 16º, ambos da CLT, sendo ônus do empregado informar imediatamente à empresa quaisquer inconsistências identificadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os controles de ponto quando biométricos ou eletrônicos na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995 e a Portaria nº 373 de 2011 do MTE isentam o empregado da assinatura do relatorio mensal.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que cumpram jornada externa deverão organizar-se para cumprimento do intervalo intrajornada, ficando integralmente autorizado seu fracionamento e valendo, para tal fim, a pré-assinalação de que trata o art. 74, § 2º, CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso o empregado possua apenas 01 folga semanal, a mesma poderá ter seu dia alterado por requerimento do empregado ou em razão de necessidade imperiosa do serviço, desde que, no interregno entre segunda feira e domingo, seja garantido pelo menos 01 dia de folga ao empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos termos do entendimento da jurisprudência de nossos tribunais, fica autorizado o trabalho do empregado aos sábados, seja em decorrência de alternância do dia de folga ou de necessidade imperiosa do serviço, ainda que a ficha de registro estabeleça jornada contratual de segunda a sexta-feira, desde que respeitadas as horas extras devidas ao empregado em decorrência deste labor, quando houver.
PARÁGRAFO OITAVO – As folgas do empregado serão preferencialmente aos domingos, resguardado ao menos 01 domingo ao mês.
PARÁGRAFO NONO – Caso o empregado não tenha concedido ao menos 01 domingo ao mês, receberá em dobro por este domingo suprimido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O intervalo intrajornada do motorista ou do ajudante poderá ser concedido em número maior que 02h diárias, limitado a 04h diárias, desde que haja condições de segurança para gozo do referido intervalo pelo empregado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, desde que de ciência ao Sindicato Laboral em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n° 444, do C. TST, ficando a hora trabalhada a partir da 12ª sujeita ao pagamento com adicional de 50%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A realização de sobrejornada, ainda que habitual em turnos ininterruptos de revezamento não gera nulidade da escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A previsão de outras escalas especiais de trabalho, conforme necessidade imperiosa do serviço, deve ser estabelecida em acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato laboral.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DO MOTORISTA
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CTB.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para refeição, presumindo-se seu gozo pela pré-assinalação do mesmo no controle de frequência, em razão da natureza do trabalho externo. Poderá esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação .
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, da CLT, presumindo-se seu cumprimento, em razão do labor externo, cabendo ao empregado a informação expressa à empresa, diretamente ou por meio do controle de frequencia, das oportunidades em que não foi possível cumpri-lo.
PARÁGRAFO QUINTO - Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, CLT, poderão ter o intervalo expresso no caput deste dispositivo reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEXTO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
ARÁGRAFO SÉTIMO – O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
PARÁGRAFO OITAVO- Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
PARÁGRAFO NONO - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
PARÁGRAFO DÉCIMO - São considerados tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, Parágrafos 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo em qualquer lugar que se faça necessário, a exemplo do embarcador, da sede da empresa, do destinatário, do porto, o tempo aguardando restrição de tráfego, aguardando paralizações grevistas ou qualquer outro que abranja tais características, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10º da CLT, não se excluindo de sua caracterização a necessidade de pequenas movimentações no veículo em qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Décimo Primeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas previstas no § 3o do art. 235-C, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista ao operador de equipamentos (guindaste, guindauto e munk), sendo considerado, para os ajudantes, o tempo em que o veiculo estiver em movimento, tempo de espera para fins do art. 235-C, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A alternância de turnos diuno e noturno poderá ser feita de forma excepcional, conforme necessidade imperiosa do serviço pela empresa, mediante comunicação ao empregado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Aplicam-se as disposições desta Cláusula, em todos os seus termos, aos operadores de guindaste e guindauto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, e somente mediante autorização expressa em acordo coletivo de trabalho, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D, § 5º, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO - Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO
O teletrabalho, home office e trabalho remoto serão estabelecidos pelas empresas na forma da legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE DO TANQUE SUPLEMENTAR
Os veículos que possuam tanques de combustível, originais de fábrica, ainda que suplementares, mas devidamente certificados pelo órgão competente, não configurará transporte de inflamáveis para os efeitos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, independentemente do volume transportado, conforme preconiza o item 16.6.1.1 da referida norma, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09/12/2019. Não gerando desta forma direito ao adicional de periculosidade aos empregados motoristas e ajudantes que cumprirem nele jornada de trabalho
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que, os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, o Setor de Cargas absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que, para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que, a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios acordados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611, 611-A e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembléias Gerais Laboral e Patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas transportadoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva prestações múltiplas de assistência social, em atendimento ao binômia necessidade x possibilidade, obrigando-se, para tal fim, a cumprir com, fiscalização constante do Sindicato Laboral convenente, as previsões contidas nas Cláusulas relativas ao abono pecuniário integral e proporcional, tíquete, plano odontológico e seguro obrigatório deste Instrumento.
II - Caberá ao Sindicato laboral o acompanhamento e fiscalização dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho através da Central de Notificações formalizada para tal fim.
III – Visando a gestão dos benefícios e dirimir eventuais conflitos sobre a aplicação das cláusulas previstas nesta CCT, fica criada uma Comissão Paritária, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes, que reunirão, ordinariamente, a cada 02 (meses) ou sempre que for acionada por um dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Tendo em vista a extinção pelo sistema e-social do relatório oficial CAGED, e tendo como a único documento oficial de cadastro de funcionários a RAIS cujos dados são protegidos pela LGPD, ficam as empresas obrigadas ao fornecimento da relação de funcionários abrangidos pelo sindicato laboral sempre que solicitado, mediante concessão de prazo mínimo de 10 (dez) dias, cuja informação fidedigna será de responsabilidade da empresa sob as penas da Clausula 49ª da presente convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Em obediência à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 935 de Repercussão Geral, bem como de acordo com a deliberação e concordância dos trabalhadores, associados e não associados, em assembléia regularmente convocada e realizada e conforme edital de convocação específico, com fundamento nos princípios invocados na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, será descontado de todos empregados, beneficiados pelo presente instrumento, a título de contribuição negocial, em favor da entidade profissional convenente, o valor de R$ 10,00 (dez reais), por mês, a partir do registro desta norma junto ao Ministério do Trabalho, devendo tal recolhimento ser feito em guia/boleto disponível no site www.sindicatorodcaxias.com.br, cuja destinação será custear a negociação coletiva de trabalho, os serviços jurídicos na área trabalhista, homologações e conferencia de cálculos trabalhistas e cálculos para aposentadorias
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto, facultada ao sindicato, em caso de dúvidas, requerer a comprovação do referido pagamento acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ter sido recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Em obediência à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, bem como conforme autorização expressa em assembléia, a empresa efetuará desconto do valor de 01 (um) dia de salário, reajustado, do mês de novembro de 2023, referente a Contribuição Assistencial para ajuda de manutenção do Sindicato.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Os valores retidos serão recolhidos ao sindicato laboral na forma do estabelecido na Cláusula vigésima sétima deste acordo até a data de 10 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado a todos os empregados o exercício da oposição individual ao mencionado desconto, em razão dos fatos apresentados no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura do Acordo Coletivo cujas normas são desta forma determinadas:
Inciso I – O Direito de Oposição poderá ser exercido pelo empregado de requerimento direto e pessoal na sede do sindicato dos Trabalhadores no horário de 09h às 16h de segunda a sexta-feira;
Inciso II – Não será aceito oposições assinadas de forma coletiva ou enviadas de Departamento de pessoal, contabilidade de empresas ou por correspondência eletrônica ou física;
Inciso III – Deverá ser informado ao trabalhador, no ato do protocolo, que ele desobrigará a empresa a efetuar o pagamento ou, concessão de benefícios conquistados pelo sindicato, em seu valor ou determinação, ficando desta forma facultada a empresa o seu fornecimento ou pagamento;
Inciso IV – São benefícios conquistados pelo sindicato: Abono Salarial, Prêmio por tempo de serviço, Estabilidade Gestante, Acidente de Trabalho e de Aposentadoria, Benefício ao filho Especial, Telemedicina, Plano Odontológico, Valor do Auxílio Alimentação, Diárias de Viagem e Feriado do Dia do Rodoviário;
Inciso V – Fica desobrigada a empresa ao fornecimento destes benefícios, a todos os funcionários, que fizerem a declaração de oposição de desconto.
A) O sindicato enviará as empresas relação de todos os que assim optarem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Em obediência à Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, e buscando a manutenção da função constitucional e legal do Sindicato Laboral (CF/88, Art. 8°, III e VI), porquanto a retirada da obrigatoriedade da Contribuição Sindical elimina sua principal fonte de manutenção e conseqüentemente sua existência, buscando também a justiça social onde poucos têm acesso a médicos e dentistas. Fica estabelecida a divulgação da ASSOCIAÇÃO SINDICAL facultativa, bem como os seus benefícios, para aqueles que aderirem.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os BENEFICIOS FORNECIDOS PELO SINDICATO serão exclusivos ao associado sindical, o qual contribuirá mensalmente com o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) mensais. Dentre os Benefícios estarão:
a) ATENDIMENTO MEDICO;
b) CONVENIO ODONTOLOGICO;
c) ATENDIMENTO JURIDICO (Trabalhista e Previdenciário);
d) OUTROS CONVENIOS (exames, oftalmologistas, psicologia, nutricionistas, etc.).
PARAGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS deverão divulgar os benefícios da associação sindical em seus quadros de avisos com a exposição de material fornecido pelo sindicato laboral.
PARAGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS não deverão privar seus trabalhadores da livre associação sob a pena de praticaanti-sindical, com as penas previstas em Lei.
PARAGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS juntamente com o Sindicato Laboral deverão dar ampla publicidade ao aqui acordado, não só através do quadro de avisos, mais também franqueando ao Sindicato Laboral local/hora para exposição destes benefícios aos empregados.
PARAGRAFO QUARTO - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a filiação ao Sindicato.
PARAGRAFO QUINTO - As EMPRESAS reterão nos salários pagos o valor referente a mensalidade sindical de todos os trabalhadores associados a representação laboral.
Inciso I – Ficarão isentos de recolhimento apenas os funcionários afastados pelo INSS, acidente de trabalho ou doença.
PARÁGRAFO SEXTO - As Empresas serão fiéis depositárias das importâncias retidas dos empregados a titulo de mensalidade sindical e deverão repassar ao Sindicato Laboral, sob pena de não o fazendo na data, recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis.
Inciso I – Os valores a serem repassados ao sindicato deverão ocorrer até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, e, poderá ser realizado em uma das 04 (quatro) formas abaixo:
- NA TESOURARIA do Sindicato de segunda a sexta-feira, no horário compreendido de 09 às 12 e de 13 às 17;
- DEPÓSITO BANCÁRIO: Banco do Brasil, Agência 5798-3, CC 1551-2, CNPJ 30.830.319/0001-05. A opção por essa modalidade implica em mensalmente encaminhar ao sindicato, através do email:
sttrni@hotmail.com ,o comprovante do depósito e a relação dos empregados que originou os valores depositados
- PIX: 21970039281 - encaminhar ao sindicato, através do email: sttrni@hotmail.com o comprovante do PIX e a relação dos empregados que originou os valores depositados.
- RECEBIMENTO DIRETO: - O sindicato deverá ser informado sobre o interesse de repasse nessa modalidade. No período compreendido até o dias 10 do mês subseqüente ao desconto tal recebimento, um representante credenciado pelo sindicato comparecerá a empresa ou contabilidade para tal recebimento.
Para o recebimento na empresa ou contabilidade, o valor deverá ficar disponível a partir do dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Inciso II - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa, uma multa de 10% (dez por cento), sobre o total que deveria ter sido recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em obediência à Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, as empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em Assembléia, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), até o próximo dia 15 de novembro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão 50% desconto no valor da contribuição assistencial patronal, desde que o valor seja integralmente pago em até 10 (dez) dias após o depósito desta norma coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado a todas as empresas o exercício da oposição à mencionada contribuição até o dia 15/11/2024, por documento escrito entregue nas dependências do Sindicarga (Rua Jequiriçá 167, Penha, das 09h às 16:30h, de segunda a sexta feira) ou através do e-mail assistencial@sindicarga.org.br .
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independentemente da adoção de medidas administrativas e judiciais previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Todas as disputas ou controvérsias eventualmente surgidas com relação às previsões da presente cláusula, serão resolvidas por meio de procedimento de mediação e de arbitragem, os quais serão administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, nos termos do art. 485, VII, do CPC .
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas integrantes do Simples Nacional, nos temos que o § 3º do art.13 da Lei Complementar 123/2006, são isentas do pagamento da Contribuição Sindical, no entanto, seguem obrigadas à observância das previsões desta cláusula, por se tratar de contribuição assistencial, com natureza jurídica distinta e previsão expressa de direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA CATEGORIA DIFERENCIADA
As previsões relativas às contribuições Assistenciais Patronal e Laboral previstas no presente instrumento devem ser observadas também por empresas que possuam CNAE Secundário de Transportes, desde que possuam motoristas em seus quadros de empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuam CNAE Secundário de Transportes e que possuam motoristas em seus quadros, por serem estas classes de trabalhadores que integram Categoria Diferenciada, nos termos dos arts. 511, § 3º e art. 577, CLT, aproveitam-se integralmente dos termos da presente norma coletiva, gerando-lhes, portanto, direitos e obrigações para com os trabalhadores e as entidades sindicais signatárias deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Para fins das previsões relativas às contribuições assistenciais patronal e laboral de empresas e trabalhadores que não apresentarem carta de oposição tempestiva, aplicam-se integralmente os termos da Súmula 141 do TRT4: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva"
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER
Os sindicatos convenentes resolvem instituir o NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER, que será gerido de forma compartilhada e funcionará no âmbito do sindicato profissional, cuja atividade observará o disposto na presente cláusula convencional e no regimento interno a ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, tendo como base as disposições seguintes:
I. O objetivo do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER é colaborar na solução dos conflitos coletivos e individuais trabalhistas, bem como dar assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lavrando Termo de Acordo Individual e Instrumentos Coletivos de Trabalho que será assinado pelas partes e pelos sindicatos convenentes, em observância à norma constitucional e a legislação trabalhista;
II. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista;
III. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica ora representada que submeter a sua demanda para apreciação do NINTER;
IV. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidade em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, também deverá ser comunicado, previamente, à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados;
V. Os sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista a:
a - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
b- avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização;
c - garantir a eficácia e efetividade dos benefícios sociais contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantido o acesso para todos os trabalhadores representados.
VI. O NINTER terá composição paritária com representantes das categorias profissional e patronal, em número a ser fixado em seu regimento interno, devendo, necessariamente, ser assessorada por um corpo jurídico;
VII. O sindicato profissional deverá garantir a assessoria jurídica para o trabalhador que submeter a sua demanda individual ao NINTER, ficando fixados os honorários assistenciais a ser quitado pela demandada no percentual de até 15% (quinze por cento) do crédito do demandante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL E HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Fica instituído o procedimento de realização de Termo de Quitação Anual, devendo a empresa agendar, no prazo de 15 (quinze) dias, após completados 12 (doze) meses de trabalho de cada empregado, audiência para formalização do referido acordo, nos termos do artigo 507-B, CLT, devendo este termo ser firmado na presença de ambos os sindicatos ora convenentes, do empregado e de um representante da empresa. As parcelas discriminadas no referido termo, terão eficácia liberatória nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Desejando o empregado ou empregador conciliar parcelas contratuais ou rescisórias, poderá valer-se do procedimento da Homologação de Transação Extrajudicial prevista no art. 855-B, CLT.
Parágrafo Segundo: Os HTEs, quando houver assistência do empregado pelo juridico da entidade sindical laboral, poderão conceder quitação pelo extinto contrato de trabalho, desde que haja autorização por escrito e de próprio punho do empregado, inclusive através do CEJUSC, nos termos da Diretriz 11 do TRT-2, aplicável analogicamente ao presente caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADIN 5322
As cláusulas 31ª, 34ª, 35ª e 41ª ficarão, para todo e qualquer efeito, integralmente sujeitas à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, que trata da Lei do Motorista (Lei 13.103/2015), quanto aos temas de fracionamento do interjornada, dupla de motoristas, tempo de espera e DSR em viagens de longa distância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS
A extinção do contrato de trabalho por acordo não dependerá de justificativa do interesse por qualquer das partes, constituindo-se ato jurídico perfeito e acabado com o recebimento pelo empregado das parcelas previstas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Todos os acordos a serem celebrados com base no art. 484-A da CLT, bem como em todas as composições formalizadas entre empregado e empregador, no curso ou ao término do contrato de trabalho, poderão ser solicitadas pelo empregador na forma do Art.855-B da CLT.
PARAGRAFO SEGUNDO – O presente procedimento previsto no artigo citado deverá ter jurisdição voluntária, com a assistência jurídica obrigatória pelo sindicato laboral.
PARAGRAFO TERCEIRO - O valor dos honorários sucumbenciais será na proporção de 5% (cinco por cento) do valor do débito, cujo valor máximo ultrapassara R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reis), por processo distribuído.
PARAGRAFÓ QUARTO – A composição na forma do art. 855- B da CLT, mediada obrigatoriamente pelo Sindicato Laboral, será voluntária e gratuita ao trabalhador.
PARAGRAFO QUINTO - Não sendo possível a composição na forma do Artigo 855-B da CLT do conflito trabalhista, o trabalhador será orientado pelo sindicato laboral no que tange ao requerimento de seus direitos, bem como o laboral informara no ato da não composição as responsabilidades da empresa empregadora no que tange as medidas legais e judiciais.
PARAGRAFO SEXTO – Visando a melhor garantia de recebimento dos direitos e da relação empregado x empregador, poderá ser utilizado a composição na forma do art. 855-B da CLT, nas homologações, desde que assistida pelo sindicato laboral, nas homologações simples efetuadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo de trabalho será firmado entre empresa e sindicato laboral, mediante cientificação previa e expressa ao Sindicato Patronal, antes do registro final do instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – Com o objetivo de evitar prejuízo ao trabalhador bem como retrocesso na evolução das garantias mínimas, não poderão serem reduzidos os valores mínimos das seguintes cláusulas:
A – Piso Mínimo Salarial;
B – Auxílio Alimentação;
C – Abono Pecuniário;
D – Auxílio Transporte;
E – Prêmio por Tempo de Serviço;
F- Diárias de Viagem.
Parágrafo Segundo - As Cláusulas acima descritas, poderão ser modificadas apenas no que tange a sua forma de pagamento, parcelamento ou fornecimento, quando assim o permitirem.
Parágrafo Terceiro – O Benefício ao Filho Especial, não poderá ser reduzido ou excluído, apenas alterado em beneficio do trabalhador, com ampliação de valores e alcance.
Parágrafo Quarto – As cláusulas de Estabilidade a Gestante, Acidente de Trabalho e de Aposentadoria, não poderão ser modificadas; somente o poderá ocorrer em exceção, na hipótese de aumento ao mínimo de tempo previsto;
Parágrafo Quinto – As Cláusulas referentes a Banco de Horas, escalas e jornadas de trabalho, poderão ser devidamente adaptadas na melhor forma, bem como formas de contratação e adaptação de contratos de trabalho.
Parágrafo Sexto – Para que seja devidamente transparente o presente processo, e por ter como objetivo principal aos ambos envolvidos no presente acordo, seu cumprimento, as garantias mínimas acordas, bem como a responsabilidade de fiscalização de ambas as partes de seus representados, o seguimento laboral dará conhecimento dos acordos pactuados de forma individual a representação patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato laboral quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - POLITICA DE IGUALDADE
Com objetivo de uma política de igualdade salarial entre homes e mulheres e com endossamento de uma pratica de total respeito recriminando qualquer discriminação, seja ela de que forma for e, da pratica de bullying, os acordantes da presente convenção, se comprometem a orientar a todos os seus filiados e/ou associados a exercerem de forma plena a politica de igualdade no âmbito profissional
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - ART. 611-A DA CLT
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi o julgamento do RE nº 590.415, da lavra do Ministo Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo Ministro Teori Zavascki, além da previsão do art. 611-A, CLT as obrigações e direitos previstas nessa norma, sem exceção, integram o contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados, em todos os seus aspectos, condicionantes e previsões.
Parágrafo Primeiro - Caberá à empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente convenção coletiva de Trabalho para sua completa ciência dos direitos e obrigações dela decorrentes, como pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista de benefícios.
Parágrafo Segundo: Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa CCT, para ciência e adesão do empregado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CLÁUSULA PENAL
As partes acordam neste ato, estabelecimento de multa por descumprimento na forma e valores cujas regras e valores seguem abaixo acordadas:
PARAGRAFO PRIMEIRO: Sendo identificado pelo sindicato o descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, deverão ser obedecidas às seguintes etapas e valores:
I - O Sindicato notificará, através de sua Central de Notificações, via e-mail ou correspondência registrada a empresa infringente, para que o ato seja regularizado ou contestado a denúncia no prazo de 30 dias.
II – Ultrapassado este prazo sem a devida regularização, será emitida notificação da penalidade do descumprimento com o estabelecimento e aplicação de multa no valor de 02 salários mínimos nacionais, revertida em favor do sindicato laboral, juntamente com nova notificação para adequação da(s) cláusula(s) descumprida(s) no prazo de 15 (quinze dias);
III – Mantido o descumprimento da(s) cláusula(s), ficará aquela sujeita a aplicação de multa de 02 salários mínimos nacionais por mês que mantiver o descumprimento, revertidos à Entidade Sindical, limitado ao prazo de vigência desta norma coletiva.
I V – As notificações enviadas mencionadas nos itens I e II poderá conter em anexo, pedido de mediação junto ao ministério do trabalho, para mesa redonda conciliatória;
V – A cessação da multa prevista nesta cláusula dependerá da comprovação expressa e por escrito do cumprimento integral da cláusula pela empresa infringente, através de e-mail ao Sindicato Laboral obtido em seu sítio eletrônico.
VI - O Sindicato Patronal deverá ser notificado de todos os atos e etapa com a devida cópia dos documentos enviados durante o processo, para querendo intervir junto aos seus representados
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO COM CARRETEIRO AUTÔNOMO
Nos termos da ADC 48/STF, entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar com seu veículo operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo, etc), e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos sindicatos convenentes, independentemente da forma de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.84 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
Parágrafo Primeiro: O agregado MEI ou PJ poderá se filiar ao sindicato patronal e utilizar, para contratação de seus motoristas empregados, os termos desta norma coletiva.
Parágrafo Segundo: Os motoristas empregados contratados pelos agregados (TAC ou ECT na forma da Lei 11.442/07) farão jus a todos os benefícios desta norma coletiva, bem como observarão as obrigações previstas nas Cláusulas 40, 41 e 42 do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor no ato de sua assinatura, devendo haver o cumprimento imediato da presente. Posteriormente poderá ser enviado cópia da mesma para o devido arquivamento conforme art. 614 da CLT
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
FILIPE DA COSTA COELHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FINAL CCT 2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.