SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 78.664.414/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAYMON ANTONIO DELA BRUNA ZEFERINO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que nenhum trabalhador do SEAGRO-SC receberá piso salarial, após o período de 03 (três) meses de trabalho, inferior a R$ 1.719,33 (um mil setecentos e dezenove reais e trinta e três centavos) mensais para uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Único – No caso da função de assistente administrativo ou financeiro, o piso mínimo inicial de trabalho será de 02 (dois) salários mínimos, por mês trabalhado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores do SEAGRO-SC serão corrigidos a partir de 1° de setembro de 2024, com o percentual correspondente a 3,71% (100% do INPC-IBGE,acumulado de 01/09/2023 a 31/08/2024) acrescidos de 1,29% a título de ganho real, incidente sobre a remuneração do trabalhador vigente em 31 de agosto de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais, resultantes da correção salarial estabelecida nas cláusulas 4ª CORREÇÃO SALARIAL, 8ª ADICIONAL SOBRE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, 11ª VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, 13ª AUXÍLIO EDUCAÇÃO, CRECHE OU BABÁ e (cláusulas que tenham impacto financeiro), deverão ser pagas retroativas à data-base (1º de setembro) na folha de pagamento do mês de assinatura deste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SEAGRO-SC fornecerá comprovante de pagamento mensal aos trabalhadores, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL FUTURA
As partes durante o mês de março/2025 se reunirão para negociar possíveis antecipações salariais à data-base setembro/2025, aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O SEAGRO-SC-SC desde que o trabalhador requeira até 30 (trinta) dias antes do início de suas férias, pagará a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, na data do início do gozo de suas férias. Valores estes que serão descontados no mês de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA
Nas prorrogações da jornada de trabalho, expressamente convocadas, será utilizado o sistema de compensação de horas, na proporção de 1h30 por 1h (uma), ou seja, para cada hora trabalhada terá direito a compensação de 1h30 (uma hora e trinta minutos), podendo existir o sistema de acumulação para serem compensadas nos meses subsequentes, dentro da vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas remanescentes deverá ocorrer a cada 3 (três) meses, podendo ser negociado o saldo de horas entre as partes, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do fechamento do trimestre.
Parágrafo Segundo: Não será permitido o acúmulo de horas após a vigência deste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo os trabalhadores desta entidade sindical passarão a receber o adicional de 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o salário base mensal a cada 01 (um) ano que vier a completar de serviço a partir da vigência deste acordo, limitado ao adicional de 36% (trinta e seis por cento) no total dos anuênios.
Parágrafo Primeiro – Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo – Para os períodos completados anteriormente a vigência deste instrumento, a ser contado desde a contratação do trabalhador, manter-se-á o percentual de 1% para cada ano trabalhado conforme previsto nos instrumentos coletivos anteriores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL SOBRE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O SEAGRO-SC pagará aos seus trabalhadores, pela realização de especialização, dentro da área de interesse do Sindicato e mediante aprovação da Diretoria Executiva, o percentual de 5% (cinco por cento) a título de adicional de pós-graduação .
Parágrafo Primeiro: Em caso de especialização através instituição de ensino privado, o SEAGRO se compromete a ressarcir ao trabalhador o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do curso, mediante avaliação e autorização prévia da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo: O benefício será concedido mediante apresentação do diploma de conclusão do curso, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, com inclusão na folha de pagamento do mês subsequente à apresentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O SEAGRO-SC garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a partir de setembro/2024.
Parágrafo Primeiro – Este benefício estender-se-á, inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doenças ou acidentes de trabalho.
Parágrafo Segundo – O SEAGRO-SC concederá aos trabalhadores, no mês de dezembro, mais 50% do valor total do vale previsto no caput, a título de abono natalino.
Parágrafo Terceiro – Será descontado mensalmente do salário de cada empregado, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos), a título de participação do trabalhador no vale alimentação, devendo tal valor constar discriminadamente no contracheque no empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O SEAGRO-SC concederá vale transporte gratuito a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO, CRECHE OU BABÁ
O SEAGRO-SC pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, a partir de setembro/2024 auxílio educação, creche ou babá, para reembolso dos valores efetivamente gastos no limite de R$ 810,97 (oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos) por trabalhador, de acordo com o preconizado pela Receita Federal.
Parágrafo Primeiro – O auxílio educação, creche ou babá será concedido de forma a complementar os valores percebidos de outra fonte.
Parágrafo Segundo – O auxílio é limitado à 1 (um) filho por trabalhador, independentemente do número de filhos, das respectivas idades ou grau escolar.
Parágrafo Terceiro – O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do trabalhador, até a data de ingresso do menor no ensino fundamental.
Parágrafo Quarto – O auxílio educação será concedido para filho, ou menor sob a guarda do trabalhador, devidamente matriculado no ensino fundamental ou médio, mediante comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento de ensino e não é cumulativocom o benefício do parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto – Este benefício não se constitui em item da remuneração do trabalhador para qualquer dos efeitos legais, mediante a apresentação de comprovante de matrícula, quando solicitado ao trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE AUXÍLIO À SAÚDE
O SEAGRO-SC assegurará um Plano de Auxílio à Saúde aos seus trabalhadores e dependentes (cônjuge, filhos e menor que viva sob a guarda do trabalhador), garantindo a cobertura dos serviços de assistência médica, hospitalar, ambulatorial e auxiliares de diagnóstico e terapia, nos valores do PLANO UNIFLEX ESTADUAL COM CO-PARTICIPAÇÃO DE 20% - PLANO AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + ENFERMARIA através de contrato firmado com ACIF-UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS.
Parágrafo Primeiro – Para manutenção deste Plano o SEAGRO-SC cobrirá 80% (oitenta por cento) e o trabalhador custeará 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do Plano.
Parágrafo Segundo – Os valores referentes aos 20% (vinte por cento) de responsabilidade do trabalhador, serão descontados mensalmente de seu salário, a título de participação no Plano, devendo tal percentual constar discriminadamente no contracheque do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Os valores referentes aos 20% (vinte por cento) de coparticipação do trabalhador e seus dependentes será de responsabilidade exclusiva do mesmo e será descontado diretamente no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA
O SEAGRO-SC manterá um Plano de Assistência Odontológica aos seus trabalhadores e dependentes (cônjuge, filhos e menor que viva sob a guarda do trabalhador), compreendendo todos os procedimentos realizados em consultório, conforme o Rol de Procedimentos Odontológicos anexo a Resolução n° 428 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, publicada no Diário Oficial da União no dia 07 de Novembro de 2017 e outros procedimentos odontológicos que, porventura, tenham a sua cobertura convencionada no Contrato de Administração para Prestação de Assistência Odontológica, assinado com a UNIODONTO – Cooperativa Administradora de Contratos, em março/2001 sob o n° 8.287.
Parágrafo Primeiro – Para manutenção deste Plano de Assistência Odontológica o SEAGRO-SC cobrirá 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano.
Parágrafo Segundo – Os valores referentes aos 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade do trabalhador, serão descontados mensalmente de seu salário, a título de participação no Plano, devendo tal percentual constar discriminadamente no contracheque do trabalhador.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O SEAGRO-SC efetuará complementação do valor pago pela previdência social aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria percebendo se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro – Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS, enquanto o INSS não proceder ao pagamento do benefício, a entidade sindical continuará pagando normalmente o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo – Na data em que receber o benefício do INSS, o trabalhador imediatamente ressarcirá a parte complementada pela entidade sindical.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEAGRO-SC-SC concederá aos seus trabalhadores ou dependentes deste, auxílio-funeral equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cobrir despesas de funeral em caso de morte do próprio trabalhador, cônjuge, filhos e/ou menor sob a guarda do funcionário.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO
O SEAGRO-SC-SC concederá aos trabalhadores empréstimo no limite do valor equivalente ao salário base por ele recebido.
Parágrafo Primeiro: A importância emprestada será reembolsada ao SEAGRO-SC em até 8 (oito) parcelas iguais, descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Este empréstimo será concedido ao trabalhador em até 5 dias úteis após a solicitação, que deverá ser feita através de e-mail ao setor responsável.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores do SEAGRO-SC, obedecendo ao previsto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual, sendo de interesse do empregado, o SEAGRO-SC-SC fornecerá Carta de Referência sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela Entidade Sindical, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SEAGRO-SC se compromete a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, condicionada esta liberação mediante comprovação posterior e comunicada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem prejuízo de sua remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NORMATIZAÇÃO DO TELETRABALHO
O SEAGRO-SC e seus empregados poderão negociar a realização de parte da jornada diária ou semanal fora do local de trabalho, estabelecendo em acordo individual as obrigações de cada parte e o limite da jornada a ser realizada fora da empresa.
Parágrafo Único: A empresa não poderá exigir do empregado a realização do trabalho em casa ou outro local distinto da sua lotação, ficando condicionada sempre ao interesse do empregado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O SEAGRO-SC garantirá aos seus empregados o pagamento de férias 03 (três) dias antes do gozo das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço prestado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SEAGRO-SC compromete-se a incentivar uma política de aperfeiçoamento profissional de comum acordo entre as partes, na participação de cursos, congressos e/ou seminários, que visem ao crescimento político e profissional dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS, SEMINÁRIOS E AFINS
O SEAGRO-SC se compromete a dispensar do ponto os seus empregados indicados pelo SINDES para participar de Cursos, congressos, Seminários ou encontros de interesse da categoria, pelo período de até 40 (quarenta) horas, por empregado, durante a vigência do presente ACT, desde que o SEAGRO-SC seja comunicado, por escrito, e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único – Num mesmo período (data), a liberação fica limitada a 1 (um) empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS
O SEAGRO-SC se compromete a dispensar do ponto, sem desconto deste período, todos os seus empregados para participarem de Assembleias Gerais do SINDES.
Parágrafo Único – As datas das respectivas Assembleias Gerais serão comunicadas ao SEAGRO-SC pelo SINDES, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SEAGRO-SC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus empregados associados ao SINDES, procedendo o depósito direto na conta do SINDES, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após efetivado o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLAUSULA FUNDAMENTAL
O SEAGRO-SC-SC manterá a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, a todos os seus empregados, até que o novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes, em atendimento ao que determina o artigo 613, inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente Acordo, a multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o menor salário pago no SEAGRO-SC, a ser paga ao trabalhador, ao SINDES ou ao SEAGRO-SC, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
SAYMON ANTONIO DELA BRUNA ZEFERINO
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ACT SEAGRO 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.