SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
E
NAIANA SERVILHA ROCHA, CNPJ n. 23.865.466/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). NAIANA SERVILHA ROCHA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL,CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Para o período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, prevalecerão os pisos mínimos abaixo de acordo com cada função.
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 1.679,93
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
R$ 1.725,30
AUXILIAR DE SERVIÇOS AGRICOLAS
R$ 2.074,62
ENCARREGADO DE CAMPO
R$ 2.545,35
MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK
R$ 2.418,93
MOTORISTA DE CAMINHÃO
R$ 2.649,45
MOTORISTA DE VEICULO DE APOIO
R$ 2.169,51
SOLDADOR
R$ 2.944,73
TRATORISTA
R$ 2.074,62
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores serão corrigidos com os percentuais e data abaixo discriminada:
a) a partir de 1º de maio de 2024, será aplicado o percentual de 6,5% (seis e meio por cento) reajustando os salários praticados em 30 de abril de 2024.
O pagamento do retroativo será feito em 5 parcelas, sendo o primeiro pagamento no quinto dia útil de fevereiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Independentemente de qualquer discussão quanto à responsabilidade, poderão ser descontados nos salários do empregado, em caso de multas de trânsito por culpa do empregado, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga por culpa do empregado, portanto será admitido quando configurada a culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrências serão suportadas pela empresa.
Parágrafo Único: Todos os danos causados pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, serão parcelados mediante desconto de até 20% sobre seu salário, nos termos da legislação, podendo ser descontado integralmente no caso de Rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, fica estipulado à multa de 5% (cinco por cento) do salário de ingresso estabelecido na cláusula III (terceira) deste instrumento, de uma só vez, em favor do empregado ou do sindicato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, com clara discriminação de todas as verbas pagas (salários, comissões, prêmios, abonos, produtividade, quantidade e valor das horas extras, etc.), bem como os descontos efetuados de forma distinta (INSS, IRRF, pensão alimentícia, convênios médicos, etc.).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
A empresa poderá instituir a alguns trabalhadores uma gratificação mensal por produtividade. O valor será definido de acordo com indicadores pré-estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Único: A gratificação por produtividade fixada não tem natureza salarial, com a isenção tributária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo Único: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR (descanso semanal remunerado), férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará aos empregados que laborarem em horário noturno, assim compreendido aquele exercido entre as 22h00 de um dia as 05h00 do dia subsequente, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
1.: Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados um ticket alimentação, no qual será concedido aos empregados até o 5º dia útil do mês.
§ 1º.: A empregadora concederá, a todos seus empregados “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, a partir de 01 de fevereiro de 2025 no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço;e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido dedemissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço.
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença.
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo (exceto férias), aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até trêsmeses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2.: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O veículo destinado ao transporte dos trabalhadores deverá satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter o licenciamento do D.E.R ou outro órgão, conduzir todos os passageiros sentados, devendo as ferramentas serem transportadas em local próprio, separadas dos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
A empresa fica obrigada a manter apólice de seguro de vida em grupo para todos os empregados de acordo com a Lei 13.103/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Tendo em vista que a empresa presta serviços exclusivo para usina de açúcar e álcool com contrato de prestação de serviço por tempo determinado (safra), e que a empresa já celebrou acordos individuais com os trabalhadores, poderá se aplicar aos mesmos contratos por prazo determinado, nos termos do artigo 443 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A comunicação de dispensa ou pedido de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, ou com assinatura de testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder, espontaneamente ao empregado durante a vigência deste acordo, tais como: alojamentos, refeições, cesta básica, cartão alimentação, convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, discriminando os motivos determinantes da rescisão contratual, caso o empregado negue a assinar será colhida assinatura de testemunhas.
Parágrafo Único: As constantes do artigo 482 da CLT, sendo que os atos abaixo não serão necessária advertência e ou suspensão: portar armas de qualquer espécie em local e hora de trabalho, dirigir embriagado, entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, perder o direito de dirigir (habilitação) por sua única e exclusiva culpa, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito do veículo, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O prazo para assinatura da C.T.P.S. é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma, cópia de todos os dos documentos pessoais, cópias da certidão de nascimento ou de casamento do contratado, cópia de certidão de nascimento dos filhos, cartão de vacina, comprovante escolar, sob pena do não recebimento do salário família.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O EMPREGADO se obriga a cumprir o regulamento interno do EMPREGADOR as normas e instruções de sua Administração, bem como, as ordens de seus supervisores e superiores hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata, e dependendo da circunstância por justa causa, nos termos contidos na C.L.T.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DIFERENTES
Fica acordado que caso haja mudança de local de trabalho ou região, fica o empregado obrigado a aceitar a mudança, sendo que em caso de mudança de domicilio em definitivo, será considerado transferência de local de trabalho nos termos do artigo 469 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na forma da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 118, comprovado o afastamento do empregado com recebimento do benefício acidentário da previdência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou em pontos específicos para este fim, a critério do empregador, no termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
§ 1º. Os empregados têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador, conforme jornada diluída pactuada.
§ 2º. O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, constando hora de saída, hora de chegada, horas paradas no carregamento e para descarga, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, conf. § 14, da Lei Federal nº 13.103-2015.
§ 3º . Os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto, nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo o motorista confirma quanto a sua autenticidade.
§ 4º. Não será considerada como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e/ou o ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso e de descanso de intervalo de refeição ou durante o gozo de seu intervalo interjornada, conforme no § 4º do artigo 235-D da CLT.
§ 5º. Na hipótese da utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, câmera de vídeo, rastreadores e GPS via satélite, destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, SEGURADORAS e etc, e de garantir a segurança do motorista, do ajudante, da carga e do veículo, bem como, também, as finalidades precípuas de controle de velocidade determinado pelo CTB – Código de Transito Brasileiro, perante as autoridades de trânsitos, tais equipamentos não destinam ao controle de jornada de trabalho.
§ 6º. Que as anotações lançadas nos documentos citados no parágrafo segundo serve para comprovar os horários de horas paradas, sendo o funcionário responsável quanto às anotações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Todas as advertências e suspensões aos trabalhadores deverão ser por escrito e discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOTORISTA-OBRIGAÇÕES-MULTAS-DESCONTOS
Obrigações:
1. : O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
2. : Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3. : Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4. : O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5. : Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6. : O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7. : O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8. : Serão admitidos descontos salariais em casos de: multas de trânsito, avarias decargas, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
9. : O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou o registro de anotações de jornada de trabalho e intervalo para refeição até que o veículo seja entregue à empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Por acordo entre as partes e anuência dos empregados, fica estabelecido que a jornada de normal de trabalho obedecerá ao divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se este divisor para todos os trabalhadores da reclamada laborando em turnos fixos ou turno ininterruptos de trabalho, sendo este o divisor para apuração do salário-hora normal destes funcionários.
Parágrafo Primeiro: O trabalho em jornada extraordinária não descaracteriza o acordo de banco de horas e nem a aplicação do divisor de 220 horas mensais normais, para o cálculo da jornada normal de trabalho dos trabalhadores que laboram em escalas fixas ou em turnos de revezamento de trabalho.
Parágrafo Segundo: O empregador poderá, laborando os trabalhadores em turno de revezamento ou não, adotar escalas de trabalho com jornadas de trabalho no sistema 6x1(seis dias de trabalho seguido por um de descanso), 6x2 (seis dias de trabalho seguido por um dia de descanso e um dia útil não trabalhado e compensado (com liberação do serviço neste dia e a compensação da jornada correspondente ser feita no banco de horas com trabalho em outra ocasião no curso da vigência do acordo coletivo, devendo as horas correspondentes ao dia de liberação do serviço ser objeto do banco de horas).
Parágrafo Terceiro: A jornada diária de trabalho dos motoristas e ajudantes de motoristas será de 08:00 (oito horas) diário ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal e não poderá ser usadas em banco de horas
A jornada suplementar convencionada acima somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho e não poderá ser objeto de compensação em banco de horas.
Parágrafo Quarto: A jornada normal diária de trabalho, será de sete horas e vinte minutos ou oito horas diárias, conforme jornada de trabalho contratual, inclusive para os trabalhos cumprido em jornadas com escalas de trabalho com revezamento semanal, aplicando-se o divisor de 220 mensais normais.
Parágrafo Quinto: A prorrogação da jornada normal de trabalho ainda que em ambientes insalubres, ocorrerá sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANHEIROS E ABRIGOS PARA REFEIÇÕES
A Empresa se compromete a fornecer, mesmo que de forma rústica, aos empregados, banheiros removíveis para fins sanitários, abrigos para refeição e descanso, contra chuvas e outros intempéries, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador, que permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada, conforme determina a NR-31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Quando provado o desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas cometidas por motivo de doença serão abonadas, obrigatoriamente, por atestados médicos com respectivo Código no CID devidamente identificado o médico subscritor, emitidos através de convênios mantidos pela empresa empregadora, devendo ser entregues a EMPREGADORA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser pagos os dias de afastamento. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social, desde que avaliado por medico do trabalho credenciado pela empresa.
Parágrafo Único: Todo o empregado afastado por acidente de trabalho ou por doença, fica na obrigação de manter a empresa informada, por escrito, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu retorno.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de aviso nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERFERÊNCIA E LIBERAÇÃO
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação. E as mesmas são obrigadas a liberar as suas dependências para visitas rotineiras dos representantes do Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 1% (um por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 15 (quinze) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS
A EMPRESA se compromete a entregar aos EMPREGADOS cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes. Este serão celebrado, diretamente e exclusivamente entre a empresa e os trabalhadores com assistência do sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano serão preferencialmente homologadas no sindicato da categoria profissional e/ou DRT do Ministério do Trabalho, sendo este último na falta do primeiro.
Parágrafo Único: As rescisões de contratos de trabalho dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, somente serão homologadas se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato profissional e patronal, referente aos 12 (doze) últimos meses, além dos documentos previstos na Instrução Normativa n.º 02 de 12 março de 1992.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REPRESENTAÇÃO
Este acordo coletivo é assinado em representação a categoria dos Motoristas em geral, Operadores de Guinchos, Tratoristas, Operadores de Colhedeiras de cana, outros Operadores de Máquinas e Implementos Agrícolas, Operadores de Patrol, Mecânicos em geral, Eletricistas, Borracheiros, Soldadores, Lubrificadores, Ajudantes em geral, Vigia, Noteiros, Fiscal de transporte, Fiscal de Campo, Encarregados, Técnico agrícola, Técnico de Segurança, para a empresa Acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
Considerando a especificidade da atividade econômica da empresa e sua atuação junto ao setor da agroindústria canavieira da região, não serão aplicados aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de Trabalho do mesmo período firmado com outros sindicatos, prevalecendo esta sobre aquela para todos os efeitos legais, inclusive trabalhistas , exceto nas cláusulas aqui expressamente ressalvadas e referidas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação aos empregadores e aos empregados da categoria, a Vara do Trabalho da Comarca de ANDRADINA – SP.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2024, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
NAIANA SERVILHA ROCHA
Empresário
NAIANA SERVILHA ROCHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.