SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
E
ECK TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, CNPJ n. 19.482.916/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MIRIAN ELIZIANE KUNERT;
BERTUOL PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ n. 03.795.871/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MIRIAN ELIZIANE KUNERT;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais e Ajudantes de Motoristas, Motociclistas e Operadores de Máquinas de todos os setores a seguir e, estando incluso do setor anexo os trabalhadores rodoviários, a seguir: Transportes rodoviários de passageiros cargas em geral (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais, Turismo e Fretamento). Postos de Serviços Coletivos Urbanos de Passageiros, inclusive metropolitanos, guardadores de automóveis. Empregados de Agências e Estações Rodoviários, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares). Bem como, os condutores de veículos rodoviários (Motoristas). Os condutores de veículos rodoviários (motoristas, ajudantes de motoristas, manobristas, motociclistas, operadores de máquinas empilhadeiras e de veículos motorizados), empregados nos setores econômicos representados pelas Confederações Nacionais Patronais , com abrangência territorial em Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Novo Itacolomi/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rosário do Ivaí/PR e São João do Ivaí/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
O Empregador concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), tratando-se de verba de natureza indenizatória.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ajuda de custo retroagirá à 01/05/2024, de forma que o Empregador pagará juntamente com o salário de julho de 2024, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) para quitação da ajuda de custo dos meses de maio e junho/2024. Com o salário de agosto/2024, serão pagas as parcelas referentes aos meses de julho e agosto/2024, seguindo-se a partir de então na forma prevista no caput da presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO PERNOITE
O empregador concederá ao motorista um auxílio pernoite no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por carga transportada que exija o pernoite fora de seu domicilio, o qual não será considerado parte integrante do salário, tratando-se de verba de natureza indenizatória.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarecem as partes que a previsão contida na presente cláusula é retroativa ao dia 06/05/2024, quando já iniciado o pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
Nos termos da cláusula trigésima oitava da CCT vigente , as partes passam a instituir o regime de compensação de horas previsto no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual deverá ser regido na forma abaixo:
5.1.- A duração normal do trabalho do EMPREGADO será de 08h diárias, sendo seu horário de início e término flexível nos termos da Lei 13.103/2015, a serem registrados nos controles de bordo/jornadas existentes nos caminhões. De igual forma, o tempo de fruição do intervalo intrajornada que é de no mínimo 1h e no máximo 2h, deverá ser registrado naqueles controles, cabendo ao Empregado decidir o melhor momento para dispor desse tempo.
5.2.- Os horários de início e término das jornadas, bem como o tempo destinado ao intervalo para refeição e descanso estarão descritos nos controles de jornada, cujo fechamento ocorre no dia 25 de cada mês.
5.3.- A duração da jornada poderá sofrer redução ou acréscimo, até o limite de 10 horas diárias, os quais serão compensados em um dia ou outro, com o correspondente redução ou acréscimo no horário trabalhado, no período de 120 dias, a contar da assinatura do termo individual celebrado entre o empregador e seu empregado.
5.4.- A cada período de 120 (cento e vinte) dias de vigência da compensação será efetuado um balanço do Banco de Horas, apurando-se o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas em favor do EMPREGADO, resultante desta operação, será pago no mês subsequente, considerado o salário/hora percebido na época, acrescido do respectivo adicional para a remuneração de horas extras. As horas não exigidas pela empresa no prazo de 120 dias, não mais poderão ser descontadas do empregado;
5.5.- Somente terá início um ciclo de banco de horas após encerrado o ciclo anterior, sempre com duração máxima de 120 dias previsto no artigo 59, parágrafo 5º da CLT.
5.6.- A compensação por prazo inferior a 120 dias poderá ser ajustada livremente entre as partes, independentemente de qualquer outra formalidade.
5.7.- A compensação relativa aos dias úteis (segunda-feira a sábado) será efetuada à razão de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso.
5.8.- Observadas as peculiaridades do seu cronograma produtivo, o EMPREGADOR poderá conceder folga ao EMPREGADO, mesmo inexistindo horas crédito em favor do mesmo. A folga usufruída pelo EMPREGADO nessas condições será computada como “débito” e reposta pela prestação de serviços, na proporção prevista no parágrafo anterior;
5.9.- Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE HORAS em nome do EMPREGADO, sendo que as horas trabalhadas além do limite diário serão contabilizadas a CRÉDITO do EMPREGADO, e as reduções, assim consideradas as horas faltantes ao limite diário ou a ausência integral da jornada, serão contabilizadas como DÉBITO do EMPREGADO para posterior reposição.
5.10.- Considerando que ausências ao trabalho para compensação de horas não se confundem com a falta aos serviços, nenhum prejuízo resultará ao gozo do direito ao descanso semanal remunerado.
5.11.- As alterações de jornadas de trabalho, seja pelo acréscimo ou decréscimo de horas, serão estipuladas por ambas as partes, as quais deverão reciprocamente comunicarem-se com o prazo mínimo de 02 dias de antecedência.
5.12.- Durante o gozo da folga compensatória não estará o empregado em sobreaviso, podendo desfrutar de seu tempo livremente, sem qualquer obrigatoriedade de atender eventual contato telefônico por parte do Empregador.
5.13.- Havendo a compensação diária ou de outros dias (120), não haverá que se falar em horas extras, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste Acordo, mesmo que este seja inferior à que era observada na empresa.
5.14.- Para efeito de contabilização para o Banco de Horas, as horas de ausência decorrentes de férias, afastamento por doença ou acidentes e faltas abonadas não gerarão quaisquer débitos para o EMPREGADO;
5.15.- As faltas injustificadas não serão consideradas para fins de compensação através do Banco de Horas.
5.16.- O EMPREGADOR informará ao EMPREGADO os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas através dos cartões de ponto impressos e entregues ao empregado mensalmente.
5.17.- Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do EMPREGADOR, eventual saldo credor de horas em favor do EMPREGADO será quitado, observando o salário/hora percebido na época da rescisão contratual, acrescido do adicional de horas extras. Ocorrendo eventual saldo de horas em favor do EMPREGADOR, nada será descontado dos haveres rescisórios;
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Reiteram-se, no mais, todas as disposições da CCT vigente, que não conflitantes com às disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
As partes elegem a cidade de Apucarana, para dirimir eventuais litígios que surgirem em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
MIRIAN ELIZIANE KUNERT
Procurador
ECK TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
MIRIAN ELIZIANE KUNERT
Procurador
BERTUOL PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.